TRF1 - 1001542-23.2023.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1001542-23.2023.4.01.3603 CLASSE: OPOSIÇÃO (236) POLO ATIVO: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI POLO PASSIVO:MANDARIM AGROPECUARIA LTDA e outros D E C I S Ã O Cuida-se de ação de oposição oposta nos autos da ação de interdito proibitório nº 1000908-03.2018.4.01.3603 pela FUNAI em face das pessoas jurídicas MANDARIM AGROPECUÁRIA LTDA (CNPJ nº 14.***.***/0001-22) e AGROPASTORIL E COLONIZAÇÃO SANHAÇO LTDA (CNPJ nº 55.***.***/0001-50) e das pessoas físicas APARECIDO GOMES, vulgo “PARANÁ”, e RAIMUNDO BARBOSA, vulgo “PEIXEIRO”, por intermédio da qual busca a reintegração de posse da área objeto do mencionado interdito proibitório, sob o fundamento de que a área disputada pelos opostos encontra-se inserida no interior da TERRA INDÍGENA KAYABI, demarcada e homologada por intermédio do Decreto de 24 de abril de 2013, para posse dos índios de KAYABI, MUNDURUKU E APIAKÁ, com superfície aproximada de 1.053.313,78 ha e perímetro aproximado de 733.591,85 metros.
Pugnou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, pela retirada imediata dos opostos da área que ocupam atualmente, ante a nulidade da posse, bem assim o trânsito intenso de não índios e a compra e venda ilícitas e explorações diversas realizadas.
Decido.
O pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela deve ser indeferido.
Como bem destacou o e.
TJMT, quando os autos ainda tramitavam perante a Justiça Estadual, “A questão de as áreas objeto desta lide integrar ou não terras indígenas ainda não foi resolvida”, pois “o Min.
Luiz Fux, em sede de antecipação de tutela, isto em 06.11.2013, verificou a presença da fumaça do bom direito e o perigo de demora e, bem assim, acolheu os argumentos do Estado de Mato Grosso e suspendeu os efeitos do Decreto Presidencial de 24 de abril- de 2013 que homologou a demarcação administrativa das terras Kayabi, até que se resolva a Ação Cível Originária 2.224 proposta contra a União”, devendo ser destacado, ainda, que os opostos alegam o exercício da posse da área desde as aquisições ocorridas no ano de 1986 (ID nº 16565474 - Pág. 1/6).
Grifei Percebe-se, portanto, que a referida demarcação, homologada pelo Decreto Presidencial de 24 de abril de 2013, é combatida na Ação Cível Originária nº 2.224, proposta no e.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face da UNIÃO FEDERAL, destacando a obtenção de medida liminar antecipatória dos efeitos da tutela, em 06/11/2013, para a suspensão dos efeitos do referido Decreto Presidencial, obstando o registro no cartório imobiliário e, por conseguinte, a transferência definitiva da propriedade para a UNIÃO FEDERAL até o julgamento final da ação proposta.
Dessa forma, não vislumbro neste momento a probabilidade do direito e perigo da demora suficientes para o deferimento da liminar pretendida.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Citem-se os opostos, na pessoa de seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Cadastre-se no sistema PJ-e o nome dos advogados dos opostos, conforme consta nos autos da ação de interdito proibitório nº 1000908-03.2018.4.01.3603.
Havendo a alegação das matérias enumeradas no art. 337 do CPC ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se a opoente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste a respeito, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC.
Por fim, venham-me os autos conclusos.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
28/03/2023 20:31
Recebido pelo Distribuidor
-
28/03/2023 20:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Decisão • Arquivo
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