TRF1 - 1015218-63.2021.4.01.3100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2- Relator 3 - Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 11:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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31/07/2024 11:23
Juntada de Informação
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31/07/2024 11:23
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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20/07/2024 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:00
Decorrido prazo de ANTONIO CELIO COSTA DOS SANTOS em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:00
Decorrido prazo de ANTONIO CELIO COSTA DOS SANTOS em 10/07/2024 23:59.
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20/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJAP e da SJPA 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA PROCESSO: 1015218-63.2021.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1015218-63.2021.4.01.3100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANTONIO CELIO COSTA DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-S, FELIPE VIEIRA SOUTO - TO6259-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de processo remetido a esta Relatoria para fins de adequação do julgado anteriormente proferido por esta Turma Recursal ao entendimento consolidado no Tema 642 do STJ.
DESPACHO/DECISÃO (...) A TNU já deliberou que "a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas deve ser desconsiderada na análise do direito à aposentadoria rural" e que há "possibilidade de somar períodos de atividade rural, independentemente da extensão do intervalo entre elas", inexistindo contrariedade ao enunciado do Tema 642 do STJ, pois deve ser comprovado que "no momento do requerimento ou da implementação da idade, o segurado esteja trabalhando no campo".
Confira-se: TEMA 301 DA TNU: Tese.
Cômputo do Tempo de Trabalho Rural I.
Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas.
Descaracterização da condição de segurado especial II.
A condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III); III.
Cessada a atividade remunerada referida no item II e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, parag. 3o, da Lei 8.213/91, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no VII, do art. 11 da Lei 8.213/91, ainda que no mesmo ano civil. 11.
PUIL provido.
EMENTA PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL).
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA 301.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
LEI 8.213/91, ART. 48, §§ 1º E 2º.
COMPATIBILIZAÇÃO DAS EXPRESSÕES “IMEDIATAMENTE ANTERIOR” E “AINDA QUE DE FORMA DESCONTÍNUA”.
POSSIBILIDADE DE SOMAR PERÍODOS DE ATIVIDADE RURAL, INDEPEDENTEMENTE DO EXTENSÃO DO INTERVALO ENTRE ELAS.
A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NOS INTERVALOS ENTRE AS ATIVIDADES RURÍCOLAS DEVE SER DESCONSIDERADA NA ANÁLISE DO DIREITO À APOSENTADORIA RURAL.
ENTENDIMENTO ADOTADO PELO INSS.
INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO TEMA 642 DO STJ.
ART. 11, § 9º, III DA LEI 8.213/91 NÃO DISCIPLINA A CONTAGEM DO TEMPO RURAL PARA A APOSENTADORIA POR IDADE, MAS, SIM, A CARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL.
DEFINIÇÃO DOS MOMENTOS DE DESCARACTERIZAÇÃO E RECUPERAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL.
PUIL PROVIDO COM FIXAÇÃO DE TESE.
ACÓRDÃO A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Juiz Federal GUSTAVO MELO BARBOSA e, em menor extensão, o Juiz Federal FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES, DAR PROVIMENTO ao incidente de uniformização, nos termos do voto do Juiz Federal FÁBIO DE SOUSA SILVA, julgado-o como representativo de controvérsia, para fixar a seguinte tese do Tema 301: Cômputo do Tempo de Trabalho Rural: I.
Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas.
Descaracterização da condição de segurado especial: II.
A condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III).
III.
Cessada a atividade remunerada referida no item II e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no inciso VII, do art. 11, da Lei 8.213/91, ainda que no mesmo ano civil.
Brasília, 15 de setembro de 2022. (PEDILEF 0501240-10.2020.4.05.8303/PE.
Relator: Juiz Federal Neian Milhomem Cruz - para acórdão: Juiz Federal Fábio de Souza Silva.
Trânsito em julgado ocorrido em 24/10/2022.) TEMA 642 DO STJ: O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade.
O exame de todo o processado revela que as conclusões da origem não estão conforme o posicionamento visto.
Atento ao princípio da primazia da decisão de mérito – CPC, art. 4º, As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito , incluída a atividade satisfativa. – deve ser mitigada toda formalidade legal que, eventualmente, nesta instância possa impedir de ser aplicado o entendimento já uniformizado.
Assim, considerada a sistemática dos recursos representativos da controvérsia, dos sobrestados por força de repercussão geral e dos incidentes de uniformização, de acordo com a qual devem ser observadas as diretrizes estabelecidas no art. 1.030, II, do CPC, o feito retornará à origem para aplicar o entendimento já solidificado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 15, IV, do RITNU, dou provimento ao agravo, admito o incidente de uniformização, dou-lhe provimento e determino a restituição do feito à origem para adequação do julgado, Intimem-se.
Considerando o encaminhamento para fins de juízo de retratação, renovo o julgamento nos seguintes termos: VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
RURÍCOLA.
CARÊNCIA CUMPRIDA.
VÍNCULOS URBANOS.
DESCONTINUIDADE NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL NÃO CONFIGURADA.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença definitiva, que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade de segurado especial. 2.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos trazidos pelas partes em defesa das teses apresentadas ao proferir ato jurisdicional no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as questões relevantes e imprescindíveis pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões na resolução da lide. (STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.031.474/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023; AgRg no REsp n. 1.861.328/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022; REsp n. 1.885.201/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 25/11/2021; e REsp n. 1.891.151/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 12/4/2021). 3.
Para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural é necessário o preenchimento de dois requisitos, quais sejam: a) idade mínima (60 anos, se homem, e 55 anos, quando mulher) e b) o exercício de atividade rural no período anterior à data do requerimento em número de meses idênticos ao período de carência do benefício. 4.
O conceito de segurado especial abrange o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades individualmente, ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, nos termos do art. 11, VII, da Lei n. 8.213/91. 5.
O reconhecimento do tempo de atividade rural, ainda que passível de ser atestado pela prova testemunhal, depende de um início de prova material, nos termos do art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91, cuja exceção, disposta na parte final da referida norma, aplica-se às ocorrências de caso fortuito ou força maior. 6.
Corroborando a legislação, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento, através da Súmula n. 149, que “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Por sua vez, a Turma Nacional de Uniformização também editou Súmula n. 34, segundo a qual: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporânea à época dos fatos a provar”. 7.
O primeiro requisito etário foi comprovado, pois a parte autora nasceu em 16/01/1959. 8.
O segundo requisito de exercício de atividade rural necessita de comprovação de início de prova material.
Na prova apresentada pela parte recorrente, verifica-se: a) foi juntado Termo de Autorização de Uso emitido pela SPU em 2007 em nome da parte recorrente; b) certidões de nascimento de filhos ocorridos em domicílio, no município de Anajás; c) o cadastro eleitora indica domicílio na zona rural, com atualização em 8/5/2012; d) documento de arrecadação de imposto sobre transmissão de imóvel rural, denominado Sumauma, situado no Rio Aramã, zona rural de Anajás, em nome da parte recorrente, com data de emissão em 10/06/1997; e) boletins escolares de filhos matriculados em escola situada na zona rural, conforme comprovante igualmente acostado aos autos; f) a consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS revela que a parte recorrente laborou como empregado do Município de Anajás entre 4/2/2013 a 1º/1/2015 e 2/2/2015 a 1º/7/2016. 9.
A TNU já deliberou que "a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas deve ser desconsiderada na análise do direito à aposentadoria rural" e que há "possibilidade de somar períodos de atividade rural, independentemente da extensão do intervalo entre elas", inexistindo contrariedade ao enunciado do Tema 642 do STJ, pois deve ser comprovado que "no momento do requerimento ou da implementação da idade, o segurado esteja trabalhando no campo". 10.
Demonstrado nos autos que o autor possuiu alguns vínculos de trabalho urbano, de curta duração ao ano, bem como intercalados com o exercício de atividade rural, mas nunca houve o afastamento definitivo do trabalho rurícola. 11.
Por tais razões, demonstrado requisito imprescindível ao gozo do benefício pleiteado, qual seja qualidade de segurado em tempo suficiente, a sentença recorrida deverá ser reformada. 12.
Recurso provido.
DIB na DER.
Sem custas e honorários por ser vencedor o recorrente.
Juros e correção monetária de acordo com o MCJF. 13.
Considerando a natureza alimentar do benefício ora concedido, impõe-se a concessão de tutela provisória de urgência para determinar ao INSS a implantação do benefício, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias a contar da intimação do julgamento, sob pena de multa que fixo inicialmente em R$100,00 (cem reais) por dia de atraso, sem prejuízo das demais sanções de natureza cível e/ou criminal pelo eventual descumprimento, limitado a R$5.000,00 (cinco mil reais). 14.
Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação.
O juízo não está obrigado a analisar todos os argumentos e dispositivos indicados pelas partes e suas alegações, desde que tenha argumentos suficientes para expressar a sua convicção.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais das Seções Judiciárias do Pará e do Amapá, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Juiz Relator, lavrado sob a forma de ementa.
O acórdão recorrido estava em desconformidade com o entendimento acima apontado, havendo nesta oportunidade o juízo de retratação previsto no art. 1.041, § 1º, CPC para DAR provimento ao recurso do AUTOR e julgar procedente a ação.
Intimem-se e após remetam-se os autos ao JEF de origem para as providências de praxe.
Belém, data da assinatura eletrônica.
FELIPE GONTIJO LOPES Juiz Federal Relator -
18/06/2024 10:30
Juntada de Certidão
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18/06/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2024 10:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2024 10:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2024 10:30
Emitido Juízo de retratação pelo colegiado
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18/06/2024 10:30
Conhecido o recurso de ANTONIO CELIO COSTA DOS SANTOS - CPF: *29.***.*72-15 (RECORRENTE) e provido
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11/03/2024 15:22
Conclusos para decisão
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16/02/2024 15:42
Juntada de Certidão
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19/12/2023 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Nacional de Uniformização
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23/11/2023 12:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Turma Nacional de Uniformização
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23/11/2023 12:16
Juntada de Certidão
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16/11/2023 11:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA
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16/11/2023 11:16
Juntada de Certidão
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16/11/2023 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2023 11:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/09/2023 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Presidência da 2ª Turma Recursal da SJPA e da SJAP
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21/09/2023 13:32
Conclusos para admissibilidade recursal
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18/09/2023 16:42
Juntada de contrarrazões
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10/09/2023 22:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2023 22:11
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/09/2023 23:59.
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30/08/2023 14:18
Juntada de agravo em pedido de uniformização de interpretação de lei federal
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01/08/2023 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 10:57
Outras Decisões
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14/07/2023 13:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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14/07/2023 13:33
Conclusos para admissibilidade recursal
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14/07/2023 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/07/2023 23:59.
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12/06/2023 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/06/2023 23:59.
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02/06/2023 12:01
Juntada de pedido de uniformização de interpretação de lei
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05/05/2023 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 18:30
Conhecido o recurso de ANTONIO CELIO COSTA DOS SANTOS - CPF: *29.***.*72-15 (RECORRENTE) e não-provido
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05/05/2023 13:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/05/2023 13:30
Juntada de Certidão de julgamento
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13/04/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 13:41
Incluído em pauta para 04/05/2023 14:00:00 SALA 03.
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01/08/2022 09:27
Conclusos para julgamento
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29/07/2022 14:37
Recebidos os autos
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29/07/2022 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA DE 1 GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL • Arquivo
DECISÃO DE 1 GRAU • Arquivo
DECISÃO DE REMESSA À TNU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
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