TRF1 - 1020865-22.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 30 - Desembargadora Federal Daniele Maranhao Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1020865-22.2024.4.01.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - PJe IMPETRANTE: BRENDON PINHEIRO TAVARES e outros Advogado do(a) IMPETRANTE: BRENDON PINHEIRO TAVARES - DF63952-A IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA 10A VARA - DF RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
FIANÇA.
VALOR.
OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DO ARTIGO 326 DO CPP.
ORDEM DENEGADA. 1.
Nos termos do art. 326 do CPP, ao arbitrar fiança, a autoridade levará em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento, observados os valores do art. 325, podendo, ainda, dispensá-la, reduzi-la ou aumentá-la (art. 325, §1º c/c art. 350, do CPP). 2.
Hipótese em que, como bem apontado pelo Juízo de 1º grau, o paciente teria realizado diversos saques de precatórios em nome de terceiros (beneficiários), com indícios de fraude, utilizando procurações sem validade para tal fim, levantando pelo menos a quantia de R$ 7.382.663,70, de modo que a fiança no valor de R$ 500.000,00 representa em torno de 6,77% do valor auferido ilicitamente, ou seja, totalmente compatível com o art. 326 do CPP. 3.
Embora a parte impetrante tenha alegado impossibilidade de arcar com o valor da fiança, consta dos autos que o comprador de um imóvel indevidamente vendido pelo paciente afirmou que pagou até o momento R$ 1.050.000,00, da seguinte forma: a) de entrada, entregou ao paciente uma BMW 320i MSPORT, ano 2023/2024, placa SGU8A13 e R$ 700.000,00 por meio de transferência bancária; b) combinou de pagar o resto parcelado, tendo já realizado pagamento da primeira parcela no valor de R$ 50.000,00, restando então quatro parcelas de R$ 100.000,00; e c) a parcela de R$ 50.000,00 foi paga, inclusive, em uma conta de terceiro, em virtude de pedido feito pelo próprio paciente. 4.
Ordem de habeas corpus denegada.
ACÓRDÃO Decide a Décima Turma, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da relatora. -
22/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 19 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal IMPETRANTE: BRENDON PINHEIRO TAVARES PACIENTE: MARCOS PAULO FRANCA MERCALDO Advogado do(a) IMPETRANTE: BRENDON PINHEIRO TAVARES - DF63952-A IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA 10A VARA - DF O processo nº 1020865-22.2024.4.01.0000 (HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 12-08-2024 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 1 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)1020865-22.2024.4.01.0000 IMPETRANTE: BRENDON PINHEIRO TAVARES PACIENTE: MARCOS PAULO FRANCA MERCALDO Advogado do(a) IMPETRANTE: BRENDON PINHEIRO TAVARES - DF63952-A IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA 10A VARA - DF DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS PAULO FRANCA MERCALDO contra ato coator atribuído ao Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que, nos autos de nº 1034164-51.2024.4.01.3400, concedeu liberdade provisória em seu benefício, mediante a fixação de cautelares diversas da prisão, dentre elas a fiança no valor de R$ 500.000,00.
Cuida-se, na origem, de comunicação de prisão em flagrante pela prática do delito previsto no artigo 171, §3º, do CP, eis que, no dia 10/7/2023, a Polícia Federal recebeu contato telefônico feito por funcionários da Caixa, informando que o paciente teria realizado diversos saques de precatórios em nome de terceiros (beneficiários), com indícios de fraude, utilizando procurações sem validade para tal fim, levantando no total a quantia de R$ 7.156.000,00, oportunidade na qual a equipe se dirigiu à agência e foi realizado o flagrante no momento em que, utilizando procuração falsa, o paciente teria tentado sacar novo precatório no valor de R$ 115.680,54, tendo como beneficiário Antônio da Conceição Felix.
A parte impetrante sustenta que: i) um dos motivos que teria ensejado a prisão do paciente seria o descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, anteriormente fixadas, mas em nenhum momento houve tal descumprimento; ii) nos autos do processo nº 1066929-12.2023.4.01.3400, a diligência não foi cumprida pois o endereço estaria incompleto, e conforme discorrido em audiência de custódia, o endereço diligenciado seria o antigo endereço do paciente à época do flagrante, não o novo e constante informado no CIME, à época do monitoramento eletrônico; iii) o paciente é primário, de bons antecedentes, possui residência fixa e emprego lícito; iv) a fiança no presente caso se mostra exorbitante, impossibilitando o recolhimento dos valores, pois o paciente atua com a construção de casas, apartamentos, reforma, e terceirização de mão de obra, além de atuar com a compra e venda de automóveis seminovos, auferindo ao final renda mensal de aproximadamente R$ 25.000,00, e a posse de bens imóveis; v) a fiança só poderia ser fixada para assegurar o comparecimento a atos processuais, finalidade que também é garantida por outras medidas cautelares; e vi) o paciente permanece preso há quase 2 semanas exclusivamente em razão do não pagamento da fiança.
Requer, assim, a concessão de liminar, para dispensar ou reduzir a fiança arbitrada no 1º grau.
Brevemente relatados, decido.
Nos termos do art. 647 do CPP, a ordem de habeas corpus será concedida sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar, podendo ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público (art. 654 do CPP), sendo admissível, ainda, a concessão de medida liminar.
Em análise de cognição sumária, única possível neste momento processual, tenho como ausentes os requisitos legais que autorizam a concessão da liminar pleiteada.
Quanto ao ponto, cumpre esclarecer que, de acordo com o art. 321 do CPP, ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 do mesmo código, observando-se os critérios do art. 282.
Em relação ao valor da fiança, o art. 326 do CPP estabelece que a autoridade levará em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento, observados os valores do art. 325, podendo, ainda, dispensá-la, reduzi-la ou aumentá-la (art. 325, §1º, c/c art. 350 do CPP).
No caso dos autos, verifica-se que o Juízo de 1º grau afirmou que a prisão preventiva do paciente foi novamente decretada em razão da notícia de que o investigado estaria dificultando a instrução criminal ao vender o imóvel em que residia, dissipando bens e dificultando o ressarcimento de valores subtraídos, bem como estaria descumprindo uma das condições impostas para revogação da prisão preventiva.
De acordo com a representação policial, em 16/5/2024, a autoridade foi informada pelo Núcleo de Operações da Delegacia de Repressão a Crimes Fazendários - DELEFAZ/DRPJ/SR/PF/DF que o paciente havia vendido o imóvel em que residia, possivelmente produto da atividade criminosa e que, a pedido da autoridade policial, foi sequestrado por meio de decisão judicial proferida em 6/5/2024.
Não obstante as condutas do paciente, o Juízo de 1º grau entendeu por substituir a custódia por cautelares diversas, dentre elas a fiança, ressaltando que deveria ser levado em consideração, para a fixação do valor, que estão sendo apurados crimes supostamente praticados por organização criminosa, considerando a notícia de levantamentos irregulares de precatórios pertencentes a terceiros de boa-fé, entre fevereiro de 2023 e junho de 2023, totalizando o valor de R$ 7.382.663,70 (sete milhões, trezentos e oitenta e dois mil, seiscentos e sessenta e três reais e setenta centavos), tendo sido os 39 precatórios depositados na conta em nome do paciente.
Posta a questão nestes termos, entendo que não assiste razão à defesa quando questiona o valor da fiança.
Isso porque, como bem apontado pelo Juízo a quo, o paciente teria realizado diversos saques de precatórios em nome de terceiros (beneficiários), com indícios de fraude, utilizando procurações sem validade para tal fim, levantando pelo menos a quantia de R$ 7.382.663,70, de modo que a fiança no valor de R$ 500.000,00 representa em torno de 6,77% do valor auferido ilicitamente, ou seja, totalmente compatível com o art. 326 do CPP.
Outro fato que também serve para afastar as alegações da parte impetrante é que Thiago Jhonathan Pereira da Silva, comprador do imóvel indevidamente vendido pelo paciente, afirmou que pagou até o momento R$ 1.050.000,00, da seguinte forma: a) de entrada, entregou ao paciente uma BMW 320i MSPORT, ano 2023/2024, placa SGU8A13 e R$ 700.000,00 por meio de transferência bancária; b) combinou de pagar o resto parcelado, tendo já realizado pagamento da primeira parcela no valor de R$ 50.000,00, restando então quatro parcelas de R$ 100.000,00; e c) a parcela de R$ 50.000,00 foi paga, inclusive, em uma conta de terceiro, em virtude de pedido feito pelo próprio paciente.
Ademais, carece de fundamentação o argumento de que o paciente permanece preso há quase 2 semanas exclusivamente em razão do não pagamento da fiança, já que a decisão impugnada, que concedeu fiança, foi proferida no dia 20/6/2024, ou seja, há apenas 5 dias (Id. 420425658).
Não fosse o bastante, consta dos autos nº 1066929-12.2023.4.01.3400 (Id. 1705539462 – pág. 5) que o paciente ostenta relevante histórico criminal em razão da prática de delitos patrimoniais, quais sejam, condenação a uma pena de 8 anos e 3 meses de reclusão por roubo (art. 157 do CP), indiciamentos por furto (art. 155 do CP), receptação (art. 180 do CP), estelionato (art. 171 do CP), e apropriação indébita (art. 168 do CP), o que corrobora todos os fundamentos elencados anteriormente.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Comunique-se para informações, com prazo de cinco dias, colhendo-se, na sequência, a manifestação do Ministério Público Federal junto a esta Corte.
Após, retornem conclusos os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
24/06/2024 14:07
Recebido pelo Distribuidor
-
24/06/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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