TRF1 - 1001441-63.2021.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde GO PROCESSO: 1001441-63.2021.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELCIO DIONIZIO DA COSTA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VIVIANE MARTINS DE PAULA - GO17588 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA ELCIO DIONIZIO DA COSTA e outros (34) ajuizou esta ação de conhecimento pelo procedimento comum em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL alegando, em síntese, que a correção dos saldos do FGTS pela taxa referencial (TR) é ilegal porque não reflete as perdas inflacionárias, violando a moralidade admilnistrativa e o direito de propriedade do trabalhador.
Requereu a procedência do pedido para condenar a parte demandada a recompor os saldos das contas do FGTS por índice oficial que reflita a realidade inflacionária.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contestou alegando a legalidade e constitucionalidade da correção.
O processo foi suspenso por decisão da Suprema Corte nos autos da ADI 5090.
No dia 12 de junho de 2024, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade. É o relatório.
Decido PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO Concorrem os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
Com o julgamneto da ADI 5090, esta ação está pronta para julgamento.
Eventuais embargos de declaração contra o acórdão proferido na citada ação de controle de constitucionalidade não tem efeito suspensivo imediato, limitando-se a obstar a fluência de prazo para interposição de recursos, consoante a expressa disciplina contida no artigo 1.026 do CPC.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO Não se consumaram decadência ou prescrição.
EXAME DO MÉRITO Quanto ao mérito, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento das ADI 5090 restando assentada a seguinte compreensão sobre o tema: "O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.
Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025.
Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido.
Plenário, 12.6.2024.".
Os efeitos do acórdão são prospectivos, razão pela qual a pretensão autoral quanto aos valores retroativos merece ser rejeitada.
A decisão da Suprema Corte tem eficácia contra todos e efeito vinculante em relação ao demais órgãos do Poder Judiciário (CRFB, artigo 102, § 2º).
Descabe pronunciamento jurisdicional quanto aos valores futuros porque implicaria provimento condicional vedado pela ordem processual (artigo 492, parágrafo único).
Dispositivo Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC julgo improcedente a lide.
Sem condenação e custas processuais finais e honorários advocatícios PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (c) aguardar o prazo para recurso.
P.R.I.
RIO VERDE, 2024-06-18 JUIZ FEDERAL -
13/07/2021 04:15
Decorrido prazo de SILVANO VIEIRA DOS SANTOS em 12/07/2021 23:59.
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13/07/2021 04:15
Decorrido prazo de SIMONE REGINA DOS SANTOS em 12/07/2021 23:59.
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13/07/2021 04:15
Decorrido prazo de FABIO MARTINS DE PAULA em 12/07/2021 23:59.
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13/07/2021 04:15
Decorrido prazo de ADEMARIO LUIZ DA SILVA em 12/07/2021 23:59.
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13/07/2021 04:12
Decorrido prazo de LEONARDO MAURICIO DA SILVA em 12/07/2021 23:59.
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13/07/2021 04:12
Decorrido prazo de ROSIMEIRE REINALDO DA SILVA MARTINS em 12/07/2021 23:59.
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13/07/2021 04:10
Decorrido prazo de ADELAIDE RODRIGUES em 12/07/2021 23:59.
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13/07/2021 04:08
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES PEREIRA em 12/07/2021 23:59.
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13/07/2021 04:07
Decorrido prazo de LUCIANA BUENO DE MELO em 12/07/2021 23:59.
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13/07/2021 04:06
Decorrido prazo de SONIA MARIA DANTAS DA COSTA em 12/07/2021 23:59.
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13/07/2021 03:43
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA SILVA em 12/07/2021 23:59.
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13/07/2021 03:43
Decorrido prazo de FRANCISCO MIRANDA DA SILVA em 12/07/2021 23:59.
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13/07/2021 03:43
Decorrido prazo de DUGLACY BELMIRO CARDOSO em 12/07/2021 23:59.
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13/07/2021 03:43
Decorrido prazo de JUSCELINO DA SILVA GOMES em 12/07/2021 23:59.
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13/07/2021 03:43
Decorrido prazo de MARCELO MOREIRA DA SILVA em 12/07/2021 23:59.
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13/07/2021 03:43
Decorrido prazo de CLAUDIO GOMES MARTINS em 12/07/2021 23:59.
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13/07/2021 03:40
Decorrido prazo de MARCELO ALVES DE BRITO em 12/07/2021 23:59.
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13/07/2021 03:40
Decorrido prazo de UILMA FREITAS OLIVEIRA em 12/07/2021 23:59.
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13/07/2021 03:40
Decorrido prazo de PAULO VICENTE DA SILVA em 12/07/2021 23:59.
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13/07/2021 03:40
Decorrido prazo de DIVINO ODAIR FERREIRA MARTINS em 12/07/2021 23:59.
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13/07/2021 03:40
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DA SILVA em 12/07/2021 23:59.
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13/07/2021 03:40
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DO NASCIMENTO JUNIOR em 12/07/2021 23:59.
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13/07/2021 03:40
Decorrido prazo de JOATAN BESERRA RODRIGUES em 12/07/2021 23:59.
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13/07/2021 03:40
Decorrido prazo de LEANDRO GOUVEIA SOARES em 12/07/2021 23:59.
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13/07/2021 03:40
Decorrido prazo de JOSEMAR LOURENCO DE SOUZA em 12/07/2021 23:59.
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13/07/2021 03:40
Decorrido prazo de ABILIO DE MELO em 12/07/2021 23:59.
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13/07/2021 03:39
Decorrido prazo de DILMA MARTINS ALVES em 12/07/2021 23:59.
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13/07/2021 03:39
Decorrido prazo de ALTAIR MARTINS DE OLIVEIRA em 12/07/2021 23:59.
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13/07/2021 03:39
Decorrido prazo de DIVINO FARIA PAIVA em 12/07/2021 23:59.
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13/07/2021 03:39
Decorrido prazo de SIRLEY APARECIDA PAULA em 12/07/2021 23:59.
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13/07/2021 03:39
Decorrido prazo de RISONALIA ALVES FERNANDES em 12/07/2021 23:59.
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13/07/2021 03:39
Decorrido prazo de AILSON GONCALVES DE SOUSA em 12/07/2021 23:59.
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13/07/2021 03:38
Decorrido prazo de ELCIO DIONIZIO DA COSTA em 12/07/2021 23:59.
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13/07/2021 03:38
Decorrido prazo de EDIMAR MARTINS GOMES em 12/07/2021 23:59.
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09/06/2021 16:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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09/06/2021 15:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/06/2021 14:27
Processo devolvido à Secretaria
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08/06/2021 14:27
Outras Decisões
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07/06/2021 15:34
Conclusos para decisão
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04/06/2021 17:19
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO
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04/06/2021 17:19
Juntada de Informação de Prevenção
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04/06/2021 17:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/06/2021 17:15
Juntada de Certidão de Redistribuição
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04/06/2021 17:14
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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04/06/2021 15:35
Juntada de procuração
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12/05/2021 16:02
Recebido pelo Distribuidor
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12/05/2021 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2021
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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