TRF1 - 1016466-21.2023.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1016466-21.2023.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: J.
G.
T.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: GECILANE RODRIGUES DOS SANTOS - MG192503 e PIERRE LUIZ DE SOUSA - MG201389 POLO PASSIVO:- Gerente Executivo da Agência da Previdência Social CEAB Reconhecimento de Direito SRII e outros DESPACHO 1) Intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o documento juntado aos autos pela Secretaria deste juízo no ID 2189470957. 2) Após, conclusos Cumpra-se com urgência.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1016466-21.2023.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: J.
G.
T.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: GECILANE RODRIGUES DOS SANTOS - MG192503 e PIERRE LUIZ DE SOUSA - MG201389 POLO PASSIVO:- Gerente Executivo da Agência da Previdência Social CEAB Reconhecimento de Direito SRII e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar, impetrado por JOÃO GUILHERME TELES SANCHES, representado por sua genitora VERA LUCIA PRESTES TELES, contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO SRV, objetivando imediata implantação de benefício previdenciário de prestação continuada, já deferido administrativamente.
Juntou procuração e documentos.
Decisão do juízo indeferiu o pedido liminar e deferiu o benefício da gratuidade a justiça (ID 1592465882).
O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão proferida (ID 1634479355).
A parte impetrante recorreu a decisão por meio de apelação (ID 1675597461).
O Ministério Público Federal opinou pela decretação de nulidade da decisão proferida pelo juízo (ID 1949544654).
Em apelação Cível, foi proferida decisão decretando a nulidade da decisão realizada pelo juízo (ID 1949544655).
O Ministério Público Federal declarou ciência da decisão proferida (ID 1949544659).
Ademais, requereu a intimação da impetrante para realizar a juntada de cópia integral do processo administrativo e se pronuncie caso tenha interesse do prosseguimento do feito (ID 1988329730).
A parte impetrante manifestou-se alegando que não houve a implantação do benefício reconhecido administrativamente (ID 2030247149).
Decisão do juízo deferiu o pedido liminar e o benefício da gratuidade a justiça (ID 2132996123).
O Ministério Público Federal declarou ciência da decisão (ID 2135718941).
A impetrante declarou ciência de decisão (ID 2136190869).
O INSS, representado pela Advocacia Geral da União, manifestou-se solicitando seu ingresso na lide (ID 2140825098) e informou que o requerimento administrativo foi concluso (ID 2143567501).
Proferido despacho de mero expediente (ID 2168922803).
O Ministério Público Federal manifestou-se abstendo-se de analisar o mérito e solicitou o regular prosseguimento (ID 2169807270).
A parte impetrante alegou descumprimento da decisão mandamental (ID 2173258148). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Em juízo de cognição exauriente, tomo como corretos e irreformáveis os motivos exarados por este juízo na decisão (ID 2136863415), que deferiu o pedido liminar, motivo pelo qual passo a adotá-los como razão para decidir, transcrevendo-os abaixo: A teor do art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, em sede de mandado de segurança, pode ser deferida a medida liminar quando se fizerem relevantes os fundamentos da impetração e do indeferimento da medida puder resultar a ineficácia do provimento final, caso seja concedida a segurança, e/ou perigo concreto de dano irreparável ou de difícil reparação.
O INSS firmou acordo no RE 1171152/SC (Tema 1066), em que se comprometeu a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais nos prazos a seguir indicados: - Aposentadorias (exceto invalidez) - 90 dias - Aposentadoria por invalidez/auxílio doença - 45 dias - Salário maternidade - 30 dias - Pensão por morte - 60 dias - Auxílio reclusão - 60 dias - Auxílio acidente - 60 dias - Benefício assistencial ao idoso e ao deficiente - 90 dias Logo, diante da mora administrativa do INSS quanto ao cumprimento do seu dever decorrente de acordo judicial homologado pelo STF,, o Poder Judiciário pode determinar a análise dos pedidos em tempo razoável.
No que tange ao reconhecimento do pedido administrativo pela Junta de Recursos, este se deu em 16/03/2023 e até a presente assentada a autarquia previdenciária permaneceu inerte quanto à implantação do benefício.
Sendo assim, são relevantes os fundamentos da impetração e o indeferimento da medida pode resultar a ineficácia do provimento final, em razão da demora excessiva na análise de benefício com caráter liminar.
Deste modo, observo que a decisão está fundamentada e não merece reparos.
Sendo assim, mantenho o posicionamento deste juízo acerca da questão em tela, permanecendo íntegros os fundamentos acima transcritos.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) CONCEDO A SEGURANÇA e DETERMINO ao impetrado o cumprimento da ordem mandamental no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa no valor de R$500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, limitada ao teto de R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais). b) Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). c) Registre-se a gratuidade da justiça anteriormente deferida. d) Processo sujeito ao reexame necessário. e) Em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Mesmo sem recurso voluntário, escoado o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1016466-21.2023.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) REPRESENTANTE: VERA LUCIA PRESTES TELES IMPETRANTE: J.
G.
T.
S.
Advogados do(a) IMPETRANTE: GECILANE RODRIGUES DOS SANTOS - MG192503, PIERRE LUIZ DE SOUSA - MG201389, IMPETRADO: - GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO SRII, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AUTORIDADE COATORA: Nome: - Gerente Executivo da Agência da Previdência Social CEAB Reconhecimento de Direito SRII Endereço: desconhecido Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: desconhecido DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por VERA LUCIA PRESTES ELES contra ato supostamente coator atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO SRV, na qual requer, a concessão de liminar para imediata implantação do benefício assistencial de prestação continuada já reconhecido pela junta de recursos.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO A teor do art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, em sede de mandado de segurança, pode ser deferida a medida liminar quando se fizerem relevantes os fundamentos da impetração e do indeferimento da medida puder resultar a ineficácia do provimento final, caso seja concedida a segurança, e/ou perigo concreto de dano irreparável ou de difícil reparação.
O INSS firmou acordo no RE 1171152/SC (Tema 1066), em que se comprometeu a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais nos prazos a seguir indicados: - Aposentadorias (exceto invalidez) - 90 dias - Aposentadoria por invalidez/auxílio doença - 45 dias - Salário maternidade - 30 dias - Pensão por morte - 60 dias - Auxílio reclusão - 60 dias - Auxílio acidente - 60 dias - Benefício assistencial ao idoso e ao deficiente - 90 dias Logo, diante da mora administrativa do INSS quanto ao cumprimento do seu dever decorrente de acordo judicial homologado pelo STF,, o Poder Judiciário pode determinar a análise dos pedidos em tempo razoável.
No que tange ao reconhecimento do pedido administrativo pela Junta de Recursos, este se deu em 16/03/2023 e até a presente assentada a autarquia previdenciária permaneceu inerte quanto à implantação do benefício.
Sendo assim, são relevantes os fundamentos da impetração e o indeferimento da medida pode resultar a ineficácia do provimento final, em razão da demora excessiva na análise de benefício com caráter liminar.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Defiro a liminar requerida para determinar à autoridade impetrada que proceda com o pagamento do benefício concedido administrativamente, bem como os valores retroativos inerentes a este no prazo de 30 dias, com fulcro no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009; b) Defiro o benefício da justiça gratuita; c) Determino ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, através da PROCURADORIA GERAL FEDERAL, que assegure o cumprimento integral da liminar deferida; d) Notifique(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) indicada(s) na petição inicial para que preste(m) as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2019; d) Intime(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) com urgência, para cumprimento desta decisão, sob pena de frustrar a eficácia desta liminar; e) Determino à(s) autoridade(s) coatora(s) que, procedam à comunicação interna a eventual agente competente e informem a este juízo, em caso de alteração de competência para cumprimento da liminar e apresentação de informações (seja anterior ou posterior ao ajuizamento do presente mandado de segurança), com fundamento no princípio da cooperação; f) Intime-se a PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO PARÁ, órgão de representação judicial do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para que, querendo, ingresse no feito e apresente contestação; g) Intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2019; h) Por fim, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO Por medida de celeridade processual, este ato judicial será instruído com os documentos pertinentes e servirá como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO, dispensando a expedição de novos documentos para a realização das diligências.
FINALIDADE: NOTIFICAR A AUTORIDADE COATORA para que preste as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2019, bem como INTIMAR para imediato cumprimento da liminar deferida.
ORIENTAÇÕES: Os arts. 33 e 34 da Portaria Presi 8016281/2019 estabelecem: Art. 33.
O envio de informações em mandados de segurança será efetuado diretamente no PJe, pela própria autoridade impetrada, por meio do perfil Jus Postulandi e do uso de certificado digital, restrito ao tipo de documento “Informações prestadas”, ou por meio da respectiva procuradoria ou advogado, via painel de usuário.
Art. 34.
Os demais agentes públicos, mediante o uso de certificado digital, poderão utilizar o perfil Jus Postulandi do PJe como meio de entrega das informações ou comunicações de cumprimento de decisões judiciais.
Em caso de dúvidas quanto à configuração do computador, sugere-se a instalação do navegador Google Chrome e do leitor PJe Office (http://www.pje.jus.br/wiki/index.php/PJeOffice).
O acesso ao sistema PJe deve ser realizado mediante a utilização de certificado digital próprio da autoridade impetrada ou agente público.
Após o acesso, deve-se observar se é exibida a opção de perfil "Jus Postulandi" no canto superior direito da tela.
Caso não esteja disponível, a autoridade ou agente público deverá entrar em contato com o suporte [email protected] (61-3314-1620), solicitando a criação de seu perfil "Jus Postulandi" e indicando o respectivo número de CPF, RG/Órgão expedidor, data de expedição e Naturalidade-UF.
Tamanho máximo para arquivos em PDF: 10MB (10240KB).
OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico – Pje (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço: "http://pje1g.trf1.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o Tutorial do PJe no endereço informado.
CHAVES DE ACESSO: (Em caso de problema(s) na visualização do(s) documento(s) decorrentes de problema(s) na(s) chave(s), contatar a Secretaria da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Pará através dos contatos abaixo) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 23040613415924600001548698550 1.
MANDADO DE SEGURANÇA Inicial 23040613422686400001548698552 2.
PROCURAÇÃO Procuração 23040613422686400001548698553 3.
DOCUMENTO PESSOAL Carteira de identidade 23040613422686400001548698554 3.1 DOCUMENTO PESSOAL Carteira de identidade 23040613422686400001548698555 4.
COMPROVANTE DE RESIDENCIA Comprovante de residência 23040613422686400001548698556 5.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Declaração de hipossuficiência/pobreza 23040613422686400001548698557 6.
COMPROVANTE DE PROTOCOLO Documento Comprobatório 23040613422686500001548698558 7.
ACORDAO Documento Comprobatório 23040613422686500001548698559 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 23041011354265200001550431561 Sentença Tipo C Sentença Tipo C 23042516015621900001577842047 Sentença Tipo C Sentença Tipo C 23042516015621900001577842047 Certidão Certidão 23052309365741100001617344075 Petição intercorrente Petição intercorrente 23052317294952100001618846038 Apelação Apelação 23062018182328000001658945677 APELACAO Apelação 23062018183273300001658945678 Intimação PRF Intimação PRF 23062209531266000001661488674 Informação Informação 23090815435278600001782069336 Certidão de redistribuição Certidão de Redistribuição 23092014503800000001929080334 Informação de Prevenção Negativa Informação de Prevenção Negativa 23092019000300000001929080335 Intimação Intimação 23092019152500000001929080336 Parecer Parecer 23092117081400000001929080337 Decisão Decisão 23100908032000000001929080338 Intimação Intimação 23100908401200000001929080339 Certidão Certidão 23100908401300000001929080340 Intimação Intimação 23100908401400000001929080341 Petição intercorrente Petição intercorrente 23100911224300000001929080342 Certidão de trânsito em julgado Certidão de Trânsito em Julgado 23120606394400000001929080343 Informação Informação 23120606394600000001929080344 Ato ordinatório Ato ordinatório 24011012132464300001964075855 Ato ordinatório Ato ordinatório 24011012132464300001964075855 Certidão Certidão 24011012300078000001964110871 Parecer Parecer 24011213553201800001967678913 Manifestação Manifestação 24020817251810000002009323335 SEDE DO JUÍZO: 5ª Vara Federal Cível da SJPA, Rua Domingos Marreiros, 598, 5º andar – Umarizal - CEP: 66055-210 – Belém/PA Telefone(s): (91) 3299-6137 E-mail: [email protected] -
10/04/2023 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
-
10/04/2023 14:46
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/04/2023 13:43
Recebido pelo Distribuidor
-
06/04/2023 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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