TRF1 - 1041981-69.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 19:20
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 19:16
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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17/01/2025 11:52
Juntada de documentos diversos
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17/12/2024 00:44
Decorrido prazo de VANDA MAGDA RIBEIRO BATISTA em 12/12/2024 23:59.
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22/11/2024 20:14
Juntada de petição intercorrente
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22/11/2024 00:00
Publicado Sentença Tipo C em 21/11/2024.
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1041981-69.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VANDA MAGDA RIBEIRO BATISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE BICALHO MOREIRA LIMA - DF13481 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Dispensado o relatório pormenorizado, por efeito do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c o art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Federal Cível, com pedido de tutela de urgência, proposta por VANDA MAGDA RIBEIRO BATISTA em desfavor da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário das retenções do IRPF na fonte pagadora em razão de cardiopatia grave, bem como a condenação da parte ré a restituir o indébito tributário.
A parte autora alega que é professora aposentada junto à Secretaria de Educação do Distrito Federal (id 2132455899), sendo diagnosticada com cardiopatia grave em janeiro de 2021, após sofrer infarto agudo do miocárdio.
Defende que desde então faz acompanhamentos com médicos especializados, fazendo jus à isenção fiscal, nos termos da jurisprudência consolidada.
Laudo médico pericial juntado aos autos (id2152444393).
Decido.
Pois bem, verifica-se que, na concreta situação dos autos, a parte autora objetiva o reconhecimento da isenção de imposto de renda pessoa física em razão de cardiopatia grave.
O Supremo Tribunal Federal, no bojo do RE 684.169/RS, ao apreciar o Tema 572 da Repercussão Geral, firmou a seguinte tese: "Compete à Justiça comum estadual processar e julgar causas alusivas à parcela do imposto de renda retido na fonte pertencente ao Estado-membro, porque ausente o interesse da União".
No âmbito do E.
Superior Tribunal de Justiça, a matéria é objeto do enunciado da Súmula 447, com o seguinte teor: "Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores".
Em sede de recurso repetitivo, nos termos do art. 543-C do CPC, o STJ decidiu pela legitimidade exclusiva do Estado-Membro para responder pelas ações em que se questiona o IRPF de seus servidores e, por conseguinte, pela competência da Justiça Estadual, em acórdãos assim ementados: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. (RESP 989.419/RS) ART. 543-C, DO CPC.
RESTITUIÇÃO.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA FEDERAÇÃO.
REPARTIÇÃO DA RECEITA TRIBUTÁRIA. 1.
Os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no pólo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte.
Precedentes: AgRg no REsp 1045709/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2009, DJe 21/09/2009; REsp 818709/RO, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 11/03/2009; AgRg no Ag 430959/PE, Rel.
Ministro Humberto Martins, DJe 15/05/2008; REsp 694087/RJ, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, DJ 21/08/2007;REsp 874759/SE, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2006, DJ 23/11/2006; REsp n. 477.520/MG, rel.
Min.
Franciulli Netto, DJ de 21.03.2005; REsp n. 594.689/MG, rel.
Min.
Castro Meira, DJ de 5.9.2005. 2. 'O imposto de renda devido pelos servidores públicos da Administração direta e indireta, bem como de todos os pagamentos feitos pelos Estados e pelo Distrito Federal, retidos na fonte, irão para os cofres da unidade arrecadadora, e não para os cofres da União, já que, por determinação constitucional 'pertencem aos Estados e ao Distrito Federal.' (José Cretella Júnior, in Comentários à Constituição Brasileira de 1988, Forense Universitária, 2a edição, vol.
VII, arts. 145 a 169, p. 3714). 3.
Agravo regimental desprovido. (art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008). (AgRg no REsp 1160198/PE, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2010, DJe 28/10/2010) Na concreta situação dos autos, a parte demandante é aposentada do Governo do Distrito Federal, de maneira que a União Federal não possui legitimidade para figurar no polo passivo desta lide.
Isto posto, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE para figurar no polo passivo a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil – CPC.
Sem custas judiciais e honorárias advocatícios, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Honorários periciais conforme despacho (id2140164800) deverão ser pagos via Sistema AJG, em razão dos benefícios da justiça gratuita que ora defiro.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
BRASÍLIA/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
19/11/2024 09:02
Processo devolvido à Secretaria
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19/11/2024 09:02
Juntada de Certidão
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19/11/2024 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2024 09:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/11/2024 09:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/11/2024 09:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/11/2024 15:49
Conclusos para julgamento
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28/10/2024 19:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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28/10/2024 15:17
Juntada de petição intercorrente
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24/10/2024 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 09:57
Juntada de petição intercorrente
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21/10/2024 18:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/10/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 11:17
Juntada de Certidão
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17/10/2024 18:48
Juntada de Certidão
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10/10/2024 11:12
Juntada de laudo de perícia médica
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de VANDA MAGDA RIBEIRO BATISTA em 27/09/2024 23:59.
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21/08/2024 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 17:55
Juntada de Certidão
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21/08/2024 17:35
Perícia cancelada
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21/08/2024 17:20
Perícia cancelada
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21/08/2024 17:19
Perícia agendada
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12/08/2024 10:43
Juntada de petição intercorrente
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06/08/2024 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 09:31
Juntada de Certidão
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31/07/2024 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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30/07/2024 15:42
Processo devolvido à Secretaria
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30/07/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 14:30
Conclusos para despacho
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10/07/2024 13:13
Juntada de petição intercorrente
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08/07/2024 00:03
Publicado Intimação polo ativo em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1041981-69.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANDA MAGDA RIBEIRO BATISTA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO I - Diante a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
II - Em razão da requerente se encaixar na hipótese do art. 1.048, inciso I do CPC, defiro a prioridade na tramitação da presente ação por ter idade superior a 80 (oitenta) anos de idade.
Anote-se.
III - Indefiro o pedido de tutela antecipada, pois imprescindível a realização de perícia médica, e, se for o caso, apreciarei no momento da prolação da sentença.
IV - Intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, emendar a petição inicial, com a juntada do comprovante de endereço em nome próprio ou em nome de familiares que consigo residam.
V - Estando regularizada a petição inicial, converto em diligência.
VI - Após, determino que a secretaria providencie perícia médica por meio da central de perícias.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
04/07/2024 18:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2024 18:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2024 16:16
Processo devolvido à Secretaria
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01/07/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 12:12
Conclusos para decisão
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14/06/2024 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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14/06/2024 17:25
Juntada de Informação de Prevenção
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14/06/2024 15:42
Recebido pelo Distribuidor
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14/06/2024 15:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/06/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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