TRF1 - 0005031-51.1996.4.01.3500
1ª instância - 10ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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22/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005031-51.1996.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005031-51.1996.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:JOAO FERRAZ LIMA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALBATENIO DA SERRA CAMPOS - GO11356-A e RODRYGO VINICIUS MESQUITA - GO20147-A RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0005031-51.1996.4.01.3500 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) em face da sentença que, na Execução Fiscal n. 0005031-51.1996.4.01.3500, pronunciou a prescrição intercorrente, extinguindo a execução.
Sustenta a apelante que o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos da Lei n. 11.051/2004, que incluiu o § 4º ao art. 40 da Lei n. 6.830/1980, está condicionado à observância do procedimento legalmente previsto, havendo o início do lapso prescricional apenas quando ocorre a prévia suspensão do processo, devendo a Fazenda Pública ser intimada dessa providência, e, apenas depois de um ano da suspensão, deve-se seguir o despacho que determine o arquivamento provisório, configurando-se a prescrição quando houver inércia da parte exequente por mais de cinco anos.
Aduz que “após inúmeras diligencias infrutíferas na tentativa de localização de bens penhoráveis dos executados, a União requereu, em 28/01/2014, o arquivamento provisório dos autos, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 40, da Lei 6.830/80”.
Alega a apelante que requereu a suspensão da execução em 15/04/2008 e, em 06/07/2010, após o transcurso do prazo requerido, não tendo sido localizados bens penhoráveis, foi determinado o arquivamento provisório da execução.
Sem contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0005031-51.1996.4.01.3500 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Mérito Nos termos dos §§ 1º a 4º do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, ajuizada a execução fiscal e não encontrados bens do devedor sobre os quais possa recair a penhora, será suspenso o curso da execução, com o arquivamento provisório do processo por até 1 (um) ano, e, após decorrido o prazo, sem que sejam localizados bens do devedor, serão arquivados os autos com início do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, prescrição que poderá ser pronunciada inclusive de ofício pelo juízo.
Transcrevo os dispositivos da referida lei: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
Tem aplicação, no caso, a Súmula n. 314 do STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente”.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/1980 se inicia automaticamente quando não houver a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou quando não forem encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, não cabendo ao juiz ou à Fazenda Pública a escolha do melhor momento para o início dos prazos de suspensão de um ano e da prescrição quinquenal.
Eis a tese jurídica fixada pelo STJ: "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.
Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.
A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição".
Transcrevo a ementa do precedente repetitivo: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018) Em suma, são essas as teses fixadas pelo STJ, no que concerne à prescrição intercorrente (Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571): 1) O prazo de um ano de suspensão previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.830/80 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido (Tema 566); 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei n. 6.830/1980, findo o qual estará prescrita a execução fiscal (Temas 567 e 569); 3) A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, não bastando, contudo, o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens (Tema 568); 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/1973 e art. 278 do CPC/2015), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu, como, por exemplo, a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição (Temas 570 e 571).
Ressalte-se que a efetiva penhora indicada pelo STJ como causa interruptiva da prescrição deve ser aquela de bem identificado e encontrado, não sendo suficientes as restrições pelo sistema Renajud de veículos com paradeiro desconhecido e não apontado pela Fazenda Pública.
As teses fixadas pelo STJ indicam que, de acordo com a Lei n. 6.830/1980, não havendo a citação do devedor (marco interruptivo da prescrição) ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40, ao fim do qual estará prescrito o crédito tributário, sendo indiferente eventual suspensão do processo para que a parte exequente efetue diligências se a suspensão não for determinada com base no referido dispositivo.
Portanto, não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido ou não sendo encontrados bens penhoráveis, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40, § 4º, da Lei de Execução Fiscal (Lei n. 6.830/1980).
Sobre o tema, cito precedentes deste Tribunal: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUINQUENAL.
LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6.830/80).
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSOS REPETITIVOS.
SÚMULA 314. 1.
Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que declarou prescrito o crédito em execução, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, e art. 924, V, do CPC/2015 c/c art. 40, § 4º da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal). 2.
A Lei nº 6.830/80, em seu art. 40, §§ 1º ao 4º, dita que, ajuizada a EF e não localizado o devedor ou seus bens/direitos penhoráveis, a contagem da prescrição será suspensa por um ano, prazo que, vencido sem inovações, enseja o arquivamento provisório do feito, a partir do qual poderá, se transcorridos cinco anos sem novidades no contexto, por inércia da credora, pode-se, até de ofício, extinguir o processo por prescrição quinquenal intercorrente. 3.
O Enunciado da Súmula 314 do STJ diz que, em execução fiscal, o processo será suspenso por um ano caso não localizados bens penhoráveis, findo o qual se inicia o prazo da prescrição intercorrente. 4.
Sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ concluiu que, se ciente o Fisco de que não localizado(s) bem(ns) ou o devedor(es), os eventos e os prazos decorrentes e sucessivos de suspensão, arquivamento provisório e extinção por prescrição intercorrente (art. 40 da Lei nº 6.830/80) têm seus termos iniciais/finais e seus interregnos sequenciais estipulados de modo objetivo e automático (ex lege), os quais, pois, não oscilam, não dependem nem se vinculam à vontade judicial ou das partes, dispensando-se, ademais, intimação expressa sobre os efeitos decorrentes que lhes são intrínsecos a cada ciclo (REPET-REsp 1.340.553/RS). 5.
No presente caso, tem-se que a execução foi suspensa em 24/6/2010 por falta de bens penhoráveis.
Fato que deu início a contagem do art. 40, da Lei 6.830/80, que diz que o juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. 6.
Como a execução foi suspensa em 24/6/2010, o prazo do art. 40 da Lei nº 6.830/80 se deu até a data de 24/6/2011, findo o qual se iniciou o prazo da prescrição quinquenal intercorrente e não ocorreu causa capaz de suspender ou interromper a prescrição até a prolação da sentença. 7.
Desta forma, como o termo dies a quo da prescrição quinquenal intercorrente se dá em 24/6/2011, o termo dies ad quem seria 24/6/2016. 8.
Quando da prolação da sentença, em 25/10/2017, ocorreu inquestionavelmente o instituto da prescrição intercorrente do crédito tributário. 9.
Apelação a que se nega provimento. (AC 1025898-66.2019.4.01.0000, Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 – Décima Terceira Turma, PJe 20/09/2023) PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
UNIÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SÚMULA 314 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DISPENSÁVEL A INTIMAÇÃO DO CREDOR DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, BEM COMO DO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
RESP 1340553/RS.
STJ. 1.
A v. sentença recorrida está em consonância com o previsto na Súmula 314, do egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 2.
A respeito da necessidade de intimação do exequente do prazo de suspensão do art. 40 da Lei 6.830/1980, necessário destacar o julgamento realizado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC/2015), no REsp 1340553/RS, a respeito do início automático do prazo de suspensão do processo, “(...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, (...)” . 3.
Apresenta-se como dispensável a intimação do credor da suspensão da execução, bem como do arquivamento do feito executivo, por se tratar de decorrência automática do transcurso do prazo de um ano de suspensão e do termo inicial da prescrição.
Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 4.
Percebe-se, assim, que os autos permaneceram praticamente paralisados, sem qualquer manifestação da União – Fazenda Nacional, com o intuito de concreta e efetivamente buscar a satisfação do seu crédito, por prazo que extrapola o quinquênio prescricional intercorrente. 5.
Apelação desprovida. (AC 1003886-92.2023.4.01.9999, Desembargador Federal I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - Sétima Turma, PJe 03/07/2023) No caso dos autos, a parte exequente teve ciência da não citação do devedor em 18/01/2008 (ID 104311016, fl. 64), iniciando-se, a partir daí, o prazo de arquivamento provisório do processo, findo em 18/01/2009, data em que se inicia, automaticamente, o prazo quinquenal e, não tendo sido praticado mais nenhum ato interruptivo da prescrição, configurou-se a prescrição quinquenal em 18/01/2014, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei n. 6.830/1980.
O fato de durante o prazo prescricional terem sido realizadas diligências a fim de se encontrar o endereço do devedor e bens passíveis de penhora, inclusive requerimentos de citação e de bloqueio de bens, não ilide a prescrição, uma vez que somente a efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, conforme as teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça.
De acordo com as teses fixadas pelo STJ, acima citadas, havendo o arquivamento da ação, inicia-se automaticamente o prazo prescricional, independentemente de intimação ou não da parte exequente, configurando-se, pois, a prescrição pelo simples transcurso do prazo sem a ocorrência de um ato que a interrompa.
Deve, assim, ser mantida a sentença que pronunciou a prescrição intercorrente.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação da União (Fazenda Nacional). É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005031-51.1996.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005031-51.1996.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:JOAO FERRAZ LIMA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALBATENIO DA SERRA CAMPOS - GO11356-A e RODRYGO VINICIUS MESQUITA - GO20147-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INÍCIO AUTOMÁTICO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 40 DA LEI N. 6.830/1980.
RESP 1.340.553/RS.
RECURSO REPETITIVO.
SÚMULA 314 DO STJ.
DECORRIDO PRAZO SUSPENSIVO E PRAZO DE ARQUIVAMENTO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) em face da sentença que julgou extinta a execução fiscal, pronunciando a prescrição intercorrente prevista no art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/1980. 2.
Nos termos dos §§ 1º a 4º do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, ajuizada a execução fiscal e não encontrados bens do devedor sobre os quais possa recair a penhora, será suspenso o curso da execução, com o arquivamento provisório do processo por até 1 (um) ano, e, após decorrido o prazo, sem que sejam localizados bens do devedor, serão arquivados os autos, com início do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, prescrição que poderá ser pronunciada de ofício pelo juízo. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/1980 se inicia automaticamente quando não houver a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou quando não forem encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, não cabendo ao juiz ou à Fazenda Pública a escolha do melhor momento para o início dos prazos de suspensão de um ano e da prescrição quinquenal. 4.
De acordo com a Súmula n. 314 do STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. 5.
No caso dos autos, a parte exequente teve ciência da não citação do devedor em 18/01/2008, iniciando-se, a partir daí, o prazo de arquivamento provisório do processo, findo em 18/01/2009, data em que se inicia, automaticamente, o prazo quinquenal e, não tendo sido praticado mais nenhum ato interruptivo da prescrição, configurou-se a prescrição quinquenal em 18/01/2014, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei n. 6.830/1980. 6.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 09/08/2024.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
16/03/2021 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 10ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO para Tribunal
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16/03/2021 11:18
Juntada de Informação
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10/03/2021 02:40
Decorrido prazo de MARCELO DE OLIVEIRA VASCONCELOS em 09/03/2021 23:59.
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30/12/2020 10:50
Juntada de manifestação
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17/12/2020 10:17
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2020 10:17
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2020 10:17
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2020 10:17
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2020 10:17
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2020 10:16
Juntada de Certidão de processo migrado
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17/12/2020 10:16
Juntada de volume
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17/12/2020 10:10
MIGRACAO PJe ORDENADA
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04/08/2020 13:22
REMESSA ORDENADA: TRF
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04/08/2020 11:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ASSINADO EM 03/08/2020
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03/08/2020 10:23
Conclusos para despacho
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05/12/2019 09:20
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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14/02/2018 13:37
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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25/11/2016 11:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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25/11/2016 11:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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22/11/2016 15:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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22/11/2016 15:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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18/11/2016 11:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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16/11/2016 15:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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16/11/2016 15:52
Conclusos para despacho
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22/07/2015 09:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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04/05/2015 15:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/04/2015 08:30
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PARA CIÊNCIA
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12/02/2015 14:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
12/02/2015 14:05
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PRONUNCIADA PRESCRICAO / DECADENCIA
-
30/01/2015 14:54
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
24/11/2014 15:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/11/2014 12:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/05/2014 08:32
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
16/05/2014 09:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
15/05/2014 18:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/05/2014 09:32
Conclusos para despacho
-
28/01/2014 15:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/09/2013 10:48
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
20/09/2013 11:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
21/01/2013 17:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/01/2013 16:53
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - RETIRADOS POR MORGANA DE SOUSA CAMPOS VASCONCELOS
-
14/01/2013 16:41
DILIGENCIA CUMPRIDA - BAIXA PENHORA - DETRAN (PLACA - JTA 9726)
-
14/01/2013 10:12
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
06/07/2010 09:05
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
-
08/09/2008 10:39
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
-
17/04/2008 13:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/04/2008 13:05
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
22/01/2008 16:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - INTIMACAO ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
21/01/2008 17:36
DILIGENCIA CUMPRIDA - DESBLOQUEIO BACENJUD REALIZADO EM 18.01.2008
-
21/01/2008 17:35
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DECISÃO PROFERIDA EM 18.01.2008
-
16/01/2008 16:16
Conclusos para despacho
-
11/01/2008 11:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
10/01/2008 17:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/12/2007 11:25
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
12/12/2007 11:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
27/11/2007 15:29
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
28/06/2007 10:20
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
22/06/2007 18:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - desp prof 22/06/2007
-
22/06/2007 18:03
Conclusos para despacho
-
18/06/2007 14:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/11/2006 09:46
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - AUTOS RETIRADOS POR JOVERCINO - SERVIDOR
-
22/09/2006 15:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
15/09/2006 16:47
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
14/10/2005 13:36
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
19/11/2004 17:39
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
23/09/2004 14:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/07/2004 08:01
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
23/06/2004 16:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
18/05/2004 13:36
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
17/05/2004 18:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/04/2004 16:44
Conclusos para despacho
-
20/02/2004 17:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/10/2003 09:09
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
13/10/2003 16:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
13/10/2003 16:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/10/2003 14:37
Conclusos para despacho
-
15/09/2003 17:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/02/2003 13:13
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
14/02/2003 14:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
14/02/2003 14:28
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO ARRESTO
-
13/02/2003 18:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
09/01/2003 18:34
MANDADO: REMETIDO CENTRAL OUTROS (ESPECIFICAR) - ARRESTO
-
13/09/2002 18:13
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO ARRESTO
-
28/08/2002 15:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/07/2002 11:23
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
18/07/2002 16:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
03/05/2002 14:19
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO ARRESTO
-
30/04/2002 18:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/04/2002 17:20
Conclusos para despacho
-
08/02/2002 16:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/02/2002 16:13
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
25/01/2002 14:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - FN
-
30/11/2001 12:04
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
27/11/2001 18:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
15/10/2001 18:00
MANDADO: REMETIDO CENTRAL ARRESTO - DESENTRANHADO (FLS. 108/109)
-
24/09/2001 15:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/09/2001 18:10
Conclusos para despacho
-
17/07/2001 16:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/06/2001 12:29
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
08/06/2001 10:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
08/06/2001 10:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/06/2001 13:17
Conclusos para despacho - EMBARGOS TERCEIROS 2001.8468-3
-
31/05/2001 13:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
22/05/2001 14:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
07/05/2001 14:57
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
02/04/2001 09:28
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO
-
22/02/2001 12:23
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
-
22/02/2001 12:23
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - MANDADO DE INTIMAÇÂO
-
15/02/2001 14:30
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO ARRESTO
-
13/02/2001 13:12
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - (2a.) MANDADO DE INTIMAÇÂO-AGUARDANDO PRAZO PARA EMBARGO
-
09/02/2001 10:16
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - MANDADO DE INTIMAÇÂO
-
25/01/2001 18:24
MANDADO: REMETIDO CENTRAL ARRESTO - E 2 DE INT.E EDITAL
-
18/12/2000 17:47
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
11/12/2000 14:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/12/2000 19:19
Conclusos para despacho
-
21/11/2000 18:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/11/2000 13:46
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
16/11/2000 09:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
27/10/2000 12:55
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
27/10/2000 12:54
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
13/10/2000 13:42
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
13/10/2000 13:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
10/10/2000 11:13
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
06/10/2000 18:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/10/2000 09:51
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADO POR JOVERCINO RIBEIRO CAMELO
-
21/09/2000 13:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
21/09/2000 13:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/09/2000 17:24
Conclusos para despacho
-
29/08/2000 17:54
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
29/08/2000 17:53
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
11/05/2000 17:42
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
25/04/2000 14:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/04/2000 14:46
Conclusos para despacho
-
06/04/2000 16:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/07/1999 12:54
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - EM 30/07/99, CARLUCIO OLIVEIRA, OAB/GO 12355
-
06/07/1999 17:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
25/06/1999 12:27
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
-
23/06/1999 19:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
18/06/1999 18:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/06/1999 12:45
Conclusos para despacho
-
17/06/1999 16:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
17/06/1999 14:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/06/1999 13:23
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - EM 02/06/99. CARLUCIO OLIVEIRA OAB 12355.
-
02/06/1999 13:20
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
02/06/1999 13:13
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - EM 02/06/99. CARLUCIO OLIVEIRA OAB 12355.
-
02/06/1999 13:13
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
02/06/1999 12:59
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - EM 02/06/99. CARLUCIO OLIVEIRA OAB 12355.
-
27/05/1999 14:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
27/05/1999 14:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/05/1999 16:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
13/05/1999 15:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/05/1999 15:20
Conclusos para despacho
-
26/04/1999 18:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
26/04/1999 18:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA
-
22/04/1999 17:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
19/04/1999 13:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/04/1999 16:47
Conclusos para despacho
-
12/05/1998 15:51
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR - INSPECIONADO
-
12/05/1998 15:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/03/1998 13:12
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
-
20/02/1998 13:38
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - EM 20/02/98-ANTONIO LIMA
-
20/01/1998 15:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
10/12/1997 15:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/11/1997 10:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
05/11/1997 13:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/10/1997 13:47
Conclusos para despacho
-
10/10/1997 16:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/05/1997 14:12
REMETIDOS AO PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL - EM 20/05/97-ANTONIO LIMA
-
15/05/1997 13:12
VISTA A PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL - INSPECIONADO-MAIO-97
-
09/05/1997 15:55
Conclusos para despacho
-
17/03/1997 14:45
AGUARDANDO PRAZO DE EDITAL
-
25/02/1997 14:21
AGUARDANDO PUBLICACAO DE EDITAL
-
02/12/1996 18:29
AGUARDANDO EXPEDICAO DE EDITAL
-
22/11/1996 17:29
RECEBIDOS PELA SECRETARIA - A - DA F.N.
-
12/11/1996 12:28
REMETIDOS AO PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL - EM 12/11/96 - ANTÔNIO LIMA
-
06/11/1996 18:43
VISTA A PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
-
23/10/1996 14:06
AGUARDANDO - DEVOLUÇAO DE AR
-
11/10/1996 18:40
Despacho DE CITACAO - A - EXPEDIR CARTA
-
11/10/1996 16:51
RECEBIDOS PELA SECRETARIA - DA FN
-
22/08/1996 13:53
REMETIDOS AO PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL - EM 22.08.96 - OSVALDO INACIO - FN
-
21/08/1996 16:59
VISTA A PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
-
14/08/1996 17:35
AGUARDANDO - DEVOLUCAO DE AR
-
12/06/1996 15:34
Despacho DE CITACAO - EXPEDIR CARTA
-
07/06/1996 16:20
Conclusos para despacho
-
04/06/1996 12:07
RECEBIDOS PELA SECRETARIA - DA DISTRIBUICAO PARA AUTUAR
-
03/06/1996 17:20
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/1996
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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