TRF1 - 1005268-77.2024.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Polo Ativo
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO: 1005268-77.2024.4.01.3309 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SILVANO XAVIER DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR DECISÃO Trata-se de mandado de segurança individual manejado em desfavor do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR, objetivando o encaminhamento do débito – parcelado e não parcelado - para inscrição em Dívida Ativa da União e a inclusão dos débitos nos parâmetros exigidos para adesão EDITAL PGDAU N. 2/2024. É o breve relatório.
DECIDO.
Nos termos da CF, “Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes (...)”.
A partir de tal preceito constitucional, constata-se que a competência cível da Justiça Federal, via de regra, é fixada em razão da pessoa, exigindo-se, para tanto, a presença, em um dos polos da relação processual, da União, autarquia ou empresa pública federal (como autoras, rés, assistentes ou opoentes).
Entretanto, no que tange ao mandado de segurança, o critério definidor da competência leva em conta a natureza e a sede funcional da autoridade apontada como coatora, e não a natureza jurídica do impetrante ou da matéria.
Importante consignar que a via estreita eleita aduz, expressamente, a sede da autoridade coatora como competente para o mandamus.
Ainda que a jurisprudência venha flexibilizando tal previsão, a opção pela lei especial requer atenção em todos os seus termos, inclusive competência, pressuposto processual relevante.
Do exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo Federal para processar e julgar a causa.
Transcorrido o prazo para a interposição de recurso, remeta-se os autos à Seção Judiciária da Bahia.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Guanambi/BA, data da assinatura. (Assinado digitalmente) FLÁVIA DE MACÊDO NOLASCO Juíza Federal -
28/06/2024 15:05
Recebido pelo Distribuidor
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28/06/2024 15:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/06/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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