TRF1 - 1028071-43.2022.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 16:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
16/05/2025 16:02
Juntada de Informação
-
19/03/2025 14:53
Juntada de contrarrazões
-
14/03/2025 08:21
Publicado Intimação polo ativo em 14/03/2025.
-
14/03/2025 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1028071-43.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GLORIA REGINA ARAUJO CRUXEN REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILTON CARLO OLIVEIRA LOCATELLI - DF52817 e NILTON CELIO LOCATELLI - DF03291 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: GLORIA REGINA ARAUJO CRUXEN NILTON CELIO LOCATELLI - (OAB: DF03291) NILTON CARLO OLIVEIRA LOCATELLI - (OAB: DF52817) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 12 de março de 2025. (assinado digitalmente) 17ª Vara Federal Cível da SJDF -
12/03/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 16:01
Juntada de ato ordinatório
-
09/09/2024 20:49
Juntada de apelação
-
13/08/2024 00:06
Decorrido prazo de GLORIA REGINA ARAUJO CRUXEN em 12/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 22/07/2024.
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20/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1028071-43.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GLORIA REGINA ARAUJO CRUXEN REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILTON CARLO OLIVEIRA LOCATELLI - DF52817 e NILTON CELIO LOCATELLI - DF03291 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por GLÓRIA REGINA ARAÚJO CRUXÊN em desfavor da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando: (...) 4. ao final sejam julgados procedentes os pedidos da presente ação, para a declaração de inexistência de relação jurídica atinente ao IRPF, com o fim de que seja reconhecida a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria, salário e resgates oriundos do Plano de Previdência Complementar; 5. cumulativamente, a condenação da Ré para que restitua à Autora os valores que foram pagos indevidamente a título de IRPF que incidiram sobre o resgate da sua previdência complementar no total de 289.565,08 (duzentos e oitenta e nove mil quinhentos e sessenta e cinco reais e oito centavos) devidamente atualizados e acrescidos de juros de mora desde a data de cada pagamento; (...).
A parte autora alega, em síntese, que: - é portadora de neoplasia maligna do pâncreas, CID10 C25, conforme diversos laudos periciais e relatórios médicos (Doc. nº 6), está aposentada desde 06/12/2018 (Doc. nº 4), e requereu a isenção do Imposto de Renda de Pessoa Física sobre seus proventos de aposentadoria ao INSS no dia 08/08/2019 (Doc. nº 7 – Pedido isenção IRPF). - a referida isenção lhe foi reconhecida a partir da data 01/11/2016, em decisão do INSS em que assevera: “Conforme Laudo Pericial, a segurada faz jus a isenção do IR, a partir de 01/11/2016” (Doc. nº 7, págs. 2, 3 e 9); - recolhia e era beneficiária do plano de previdência privado “Bradesco Multipensions” (CNPJ 30.459.788/0001- 60) (Doc. nº 8), referido como Multibra Fundo de Pensão, plano de benefícios de previdência complementar, constituído, dentre outros, de “a) Complementação da aposentadoria por tempo de serviço; b) Complementação da aposentadoria por idade; c) Complementação da aposentadoria por invalidez permanente (...)” (Doc. nº 9, pág. 3 – Regulamento Multibra); - o referido plano de Previdência Complementar privado MULTIBRA Fundo de Pensão é do tipo PGBL (Plano Gerador de Benefícios Livres) conforme exposto no Regulamento ao indicar esse plano como complementação da aposentadoria (Doc. nº 9, págs. 3, 12, 14, 15 e 16 – Regulamento Multibra); - o PGBL segundo a SUSEP é considerado “um plano de previdência complementar”.
No que tange a tributação, a SUSEP expõe que “no PGBL o imposto incide sobre o valor total a ser resgatado ou recebido sob a forma de renda”; - em face de sua saúde debilitada, a fim de fazer frente aos gastos que demandam o seu atual estado de saúde, resgatou integralmente o saldo do plano de previdência complementar em 11/09/2020 no valor de R$ 1.076.484,86 (um milhão, setenta e seis mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e oitenta e seis centavos) (Doc. nº 11); - desse valor, recebeu na sua conta a importância de R$ 919.646,03 (novecentos e dezenove mil seiscentos e quarenta e seis reais e três centavos) (Doc. nº 10), já que foi retido na fonte a título de Imposto de Renda Retido na Fonte o valor de R$ 156.838,83 (cento e cinquenta e seis mil oitocentos e trinta e oito reais e oitenta e três centavos) no momento do resgate (Doc. nº 11 – Comprovante de rendimentos pagos e de imposto sobre a renda retidos na fonte e Doc. nº 12, pág. 1 – Declaração IRPF 2020/2021); - além do valor de R$ 156.838,83 retido na fonte sobre o resgate, ainda restou um saldo de imposto de renda a pagar sobre o resgate referido de R$130.240,32 (cento e trinta mil duzentos e quarenta reais e trinta e dois centavos) (Doc. nº 12, pág. 10 – “saldo a pagar”); - portanto, em 2021, realizou o pagamento adicional de R$ 132.726,25 (cento e trinta e dois mil setecentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos) em 8 (oito) parcelas (Doc. nº 13) como complementação do Imposto de Renda devido sobre o resgate supracitado; - ou seja, no total pagou o valor de R$ 289.565,08 (duzentos e oitenta e nove mil, quinhentos e sessenta ecinco reais e oito centavos), a título de Imposto de Renda sobre o resgate realizado (Docs. nº 11, 12 e 13).
Enfim, almeja estender a previsão legal do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 para os valores de Imposto de Renda recolhidos sobre o resgate da Previdência Complementar Privada, conforme lhe asseguram a Lei, a orientação da Secretaria da Receita Federal e a Jurisprudência em vigor, para que lhe sejam devidamente restituídos.
Declaração de hipossuficiência (id1305675295).
Contestação (id1694958460).
Réplica (id1757047073).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, informo que iniciei a jurisdição neste juízo em 14/06/2024.
A controvérsia cinge-se a possibilidade de estender a previsão legal do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 para os valores de Imposto de Renda recolhidos sobre o resgate da Previdência Complementar Privada.
O laudo pericial (id1061856320) comprova que a autora é portadora de Neoplasia Maligna de Pâncreas desde 11/2016.
O documento (id1061887746) comprova que a autora teve imposto retido na fonte no montante de R$ 156.838,83 em razão do resgate de contribuições a Entidade de Previdência Privada do ano-calendário 2020.
Já o documento (1061887756) comprova o pagamento adicional de R$ 132.726,25 (cento e trinta e dois mil setecentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos) em 8 (oito) parcelas no ano de 2021.
O Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, “Regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza”, prevê: Art. 35.
São isentos ou não tributáveis: (..) II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas: (...) b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson , espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XIV ; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º) ; c) os valores recebidos a título de pensão, quando o beneficiário desse rendimento for portador de doença relacionada na alínea “b”, exceto aquela decorrente de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XXI); (...) § 4º As isenções a que se referem as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput aplicam-se: I - aos rendimentos recebidos a partir: a) do mês da concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão, quando a doença for preexistente; b) do mês da emissão do laudo pericial, emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão; ou c) da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial; II - aos rendimentos recebidos acumuladamente por portador de moléstia grave atestada por laudo médico oficial, desde que correspondam a proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, ainda que se refiram a período anterior à data em que foi contraída a moléstia grave; e III - à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão.
Depreende do disposto no art. 35, §4º, II, que a as isenções a que se referem as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput aplicam-se à complementação de aposentadoria.
Entende-se que o resgate de contribuições a Entidade de Previdência Privada é uma complementação da aposentadoria da autora, paga numa única vez, e sendo ela portadora de doença prevista em lei que permite a isenção do IR, afasta por consequência a incidência.
No documento consulta (id 1061887770) consta: “12.
Ressalte-se que alguns precedentes do STJ reconheceram a isenção de IRPF ao portador de doença grave em processos que versavam sobre resgate de plano PGBL (AgInt no REsp 1481695/SC; Dcl nos EDcl no AgInt no AREsp 948.403/SP), os quais se enquadram no conceito de “aposentadoria privada complementar”.
O mesmo, todavia, não se pode afirmar quanto aos planos VGBL comercializados no mercador, conforme se passa a expor.” O plano de previdência complementar da autora é do tipo PGBL que complementa a aposentadoria e, no item 12 da consulta acima citada, consta que o STJ reconhece a isenção de IRPF ao portador de doença grave em processos que versam sobre resgate.
Já no REsp 1583.638/SC o STJ reafirma a jurisprudência do Tribunal que permite “a extensão da aplicação do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 (isenção para proventos de aposentadoria ou reforma recebidos por portadores de moléstia grave) também para os recolhimentos ou resgates envolvendo entidades de previdência privada ocorreu com o advento do art. 39, §6º, do Decreto n. 3.000/99, que assim consignou: "§ 6º As isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII também se aplicam à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão".
Precedentes: REsp 1.204.516/PR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, julgado em 04.11.2010; AgRg no REsp 1144661 / SC, Segunda Turma, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, julgado em 25.04.2011”.
Igualmente, afirma que “para a aplicação da jurisprudência é irrelevante tratar-se de plano de previdência privada modelo PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) ou VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre), isto porque são apenas duas espécies do mesmo gênero (planos de caráter previdenciário) que se diferenciam em razão do fato de se pagar parte do IR antes (sobre o rendimento do contribuinte) ou depois (sobre o resgate do plano)”.
Desse modo, a parte autora faz jus a restituição dos valores imposto retido na fonte no montante de R$ 156.838,83 em razão do resgate de contribuições a Entidade de Previdência, bem como do IRPF pagamento adicional de R$ 132.726,25 (cento e trinta e dois mil setecentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos) pago em 8 (oito) parcelas no ano de 2021, os quais deverão ser corrigidos pela taxa Selic desde a data da retenção em 11/09/2020 (id 1757047074) e das datas dos pagamentos adicionais em 2021 (id 1061887756).
Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e: (i) declaro de inexistência de relação jurídica atinente ao IRPF, com o fim de que seja reconhecida a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria, salário e resgates oriundos do Plano de Previdência Complementar; e (ii) condeno parte da ré a restituir à parte autora os valores que foram pagos indevidamente a título de imposto retido na fonte no montante de R$ 156.838,83 em razão do resgate de contribuições a Entidade de Previdência, bem como do IRPF pagamento adicional de R$ 132.726,25 (cento e trinta e dois mil setecentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos) pago em 8 (oito) parcelas no ano de 2021, os quais deverão ser corrigidos pela taxa Selic desde a data da retenção em 11/09/2020 (id 1757047074) e das datas dos pagamentos adicionais em 2021 (id 1061887756).
CONDENO a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor da condenação, observado os limites e critérios previstos art. 85, § 3º, do CPC.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Intime-se a parte recorrida desta sentença e para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Com o trânsito em julgado da ação, a parte autora deverá apresentar planilha atualizada de cálculo dos valores a serem repetidos, nos moldes deste diploma.
Na sequência, dê-se vista à parte ré dos cálculos apresentados.
Defiro a gratuidade da Justiça.
Liquidado o valor da restituição, expeça-se a Precatório.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 18 de julho de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
18/07/2024 10:14
Processo devolvido à Secretaria
-
18/07/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2024 10:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/07/2024 10:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/07/2024 10:14
Julgado procedente o pedido
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10/07/2024 15:09
Juntada de outras peças
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11/10/2023 15:20
Conclusos para decisão
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11/08/2023 15:08
Juntada de réplica
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17/07/2023 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 09:43
Juntada de contestação
-
14/06/2023 00:44
Decorrido prazo de GLORIA REGINA ARAUJO CRUXEN em 13/06/2023 23:59.
-
12/05/2023 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 14:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/05/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 16:24
Juntada de Certidão
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11/05/2023 09:47
Processo devolvido à Secretaria
-
11/05/2023 09:47
Juntada de Certidão
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11/05/2023 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/05/2023 09:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/02/2023 20:14
Juntada de petição intercorrente
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31/01/2023 12:19
Conclusos para decisão
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25/01/2023 16:21
Juntada de petição intercorrente
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26/10/2022 00:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/10/2022 00:08
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 10:59
Juntada de petição intercorrente
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24/08/2022 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 09:15
Processo devolvido à Secretaria
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24/08/2022 09:15
Outras Decisões
-
05/07/2022 20:46
Juntada de aditamento à inicial
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10/05/2022 18:46
Conclusos para decisão
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10/05/2022 18:45
Juntada de Certidão
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06/05/2022 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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06/05/2022 14:37
Juntada de Informação de Prevenção
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06/05/2022 12:34
Recebido pelo Distribuidor
-
06/05/2022 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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