TRF1 - 0005956-59.2005.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
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16/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005956-59.2005.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005956-59.2005.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GAMA BARRA CONSTRUCOES LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUIZ CLAUDIO GAMA BARRA - AM3492 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0005956-59.2005.4.01.3200 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por Gama Barra Construções Ltda de sentença proferida em sede de embargos à execução fiscal, ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, na qual o pedido foi julgado improcedente, afastando-se a alegação de vício na citação realizada nos autos da execução fiscal.
Em suas razões, a Apelante sustenta a nulidade na citação realizada nos autos da Execução Fiscal nº 2004.32.00.010748-4 (PJE nº 0003473-90.2004.4.01.3200), em vista de não ter a carta postal sido entregue aos diretores ou administradores da pessoa jurídica, mas a terceiro, estranho aos quadros da Executada, que não tem poderes de administração, de gerência ou de representação.
Sustenta que a citação da pessoa jurídica deve observar o disposto no art. 8º, inciso II, da Lei nº 6.830/80 em conjunto com o parágrafo único do art. 223 do Código de Processo Civil de 1973, sendo necessário que o responsável pelo recebimento da citação tenha poderes de gerência geral ou administração.
Sustenta, no mais, que a defesa apresentada não afasta a nulidade da citação, ressaltando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a citação pelo correio, com aviso de recepção, exige a entrega pessoalmente ao citando ou a quem tenha poderes para receber a citação.
Requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a nulidade da citação da Apelante na Execução Fiscal nº 2004.32.00.010748-4, “com a insubsistência da penhora que, de igual modo, deve ser declarada nula”.
Foram apresentadas contrarrazões.
Processado regularmente o recurso, os autos foram recebidos neste Tribunal. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0005956-59.2005.4.01.3200 VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): O recurso de apelação reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
A controvérsia no caso reside em analisar a validade da citação efetiva nos autos da execução fiscal.
Extrai-se dos autos que a citação foi realizada por meio de carta postal, com aviso de recebimento, nos termos do art. 8º Lei nº. 6.830/80, na sede da pessoa jurídica executada - Av.
Constatinopla, n 200, loja 05 CJ Campos Eliseos, Alvorada CEP 69045-000- Manaus – AM.
O aviso de recebimento foi assinado por pessoa devidamente identificada, sem qualquer ressalva (fl. 40).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de considerar válida a citação quando, encaminhada ao endereço da pessoa jurídica, é recebida sem ressalvas quanto à inexistência de poderes de representação em juízo, em vista da teoria da aparência.
Confira-se os precedentes da Corte de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CITAÇÃO.
PESSOA JURÍDICA.
RECEBIMENTO POR PORTEIRO DO PRÉDIO NA PRÓPRIA SEDE DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
VALIDADE.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo. 2. "É válida a citação da pessoa jurídica, realizada no endereço de sua sede, mesmo que recebida por pessoa que não tinha poderes expressos para tal, mas não recusou a qualidade de funcionário, devendo prevalecer, no caso, a teoria da aparência.
Precedentes" (AgInt no AREsp 1.385.801/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe de 24/4/2019). 3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
AgInt no AREsp n. 2.416.295/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024. (Grifou-se).
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
NULIDADE DE INTIMAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PESSOA JURÍDICA.
MANDADO RECEBIDO POR PESSOA QUE SE APRESENTOU COMO REPRESENTANTE LEGAL.
TEORIA DA APARÊNCIA. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "os casos em que a citação for realizada no endereço da sede da empresa, onde se situa a pessoa jurídica, ainda que recebida por pessoa que não tenha poderes expressos para tal, tampouco registro de ressalva, deverá prevalecer a teoria da aparência" (AgInt no REsp n. 1.930.386/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023). 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.234.465/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
VALIDADE DA INTIMAÇÃO DA EMPRESA RECEBIDA POR PESSOA VINCULADA OU NÃO À ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida consoante se depreende da análise do acórdão recorrido.
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. É entendimento desta Corte Superior que, nos casos em que a citação for realizada no endereço da sede da empresa, onde se situa a pessoa jurídica, ainda que recebida por pessoa que não tenha poderes expressos para tal, tampouco registro de ressalva, deverá prevalecer a teoria da aparência, incidindo, no ponto, o óbice da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.
AgInt no REsp n. 1.930.386/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023. (Grifou-se).
Registre-se que o mesmo entendimento já era adotado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (AgInt no AREsp 913.878/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma).
Nesse mesmo sentido são os seguintes precedentes deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO VÁLIDA.
REPRESENTANTE LEGAL.
TEORIA DA APARÊNCIA.
ADESÃO A PARCELAMENTO.
SUSPENSÃO DA EXIBIGIBILIDADE DO CRÉDITO.
MANUTENÇÃO DA PENHORA. 1.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que é válida a notificação/citação realizada na pessoa de quem se apresenta como representante legal da pessoa jurídica, em seu domicílio fiscal por aplicação da Teoria da Aparência (AgInt no AREsp 1.363.801/PR, Quarta Turma, Relator Ministro Raul Araújo, DJe de 09.09.2019). 2.
No tocante ao pedido de liberação dos valores bloqueados ante a comprovação de adesão ao parcelamento administrativo do débito, o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça é: "o parcelamento do crédito suspende a execução fiscal apenas no estado em que se encontra, de forma que a concessão do benefício não pode desconstituir medidas constritivas já realizadas, as quais devem ser mantidas para a hipótese de descumprimento do parcelamento, viabilizando a satisfação do crédito" (STJ, AINTARESP - Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial - 1272794 2018.00.75873-2, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJE de 29/03/2019). 3.
Agravo de instrumento não provido AG 1026384-85.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 21/04/2024 PAG. (Grifou-se).
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
NULIDADE DE PENHORA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
ILEGITIMIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O mandado de penhora foi cumprido no endereço da apelante, sendo assinado pelo responsável presente durante a execução do ato, no caso, o gerente financeiro da empresa (fl. 54), aplicando-se a teoria da aparência: “...
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "impõe-se reconhecer a validade da citação e intimação da pessoa jurídica realizada em quem, na sua sede, se apresenta como sua representante legal e recebe a citação sem qualquer manifestação a respeito da falta de poderes de representação em Juízo" (STJ, REsp 241.701/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJ de 10/02/2003).
Nesse sentido: STJ, AgRg nos EREsp 205.275/PR, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, DJU de 28/10/2002; AgRg no Ag 1.303.179/BA, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2010; AgInt no AREsp 996.565/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 27/06/2017. ...
VI.
Agravo interno improvido.” ..EMEN: (AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1168067 2017.02.15796-0, ASSUSETE MAGALHÃES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:28/08/2018 ..DTPB:.) 2.
Ademais o ato cumpriu seu desiderato, permitindo que os responsáveis legais discutissem o débito na via ordinária, por meio dos presentes embargos, descabendo qualquer tipo de alegação de nulidade, uma vez inexistente o prejuízo. (...) 5.
Apelação desprovida.
Sentença mantida.
AC 0014483-54.2006.4.01.3300, JUIZ FEDERAL LUCIANO MENDONÇA FONTOURA (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 12/09/2022 PAG. (Grifou-se).
Em assim sendo, na linha do entendimento jurisprudencial prevalecente, não há nulidade na citação realizada nos autos da execução fiscal, pois encaminhada ao endereço da pessoa jurídica e recebida por quem não opôs qualquer ressalva, não merecendo reforma a sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0005956-59.2005.4.01.3200 APELANTE: GAMA BARRA CONSTRUCOES LTDA Advogado do(a) APELANTE: LUIZ CLAUDIO GAMA BARRA - AM3492 APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PESSOA JURÍDICA.
CITAÇÃO.
RECEBIMENTO POR PESSOA IDENTIFICADA NA SEDE DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
TEORIA DA APARÊNCIA.
NULIDADE AFASTADA.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de considerar válida a citação quando, encaminhada ao endereço da pessoa jurídica, a carta é recebida sem ressalvas quanto à inexistência de poderes de representação em juízo, com base na teoria da aparência.
Precedentes. 2.
Havendo prova de que a carta de citação foi recebida por pessoa devidamente identificada e sem ressalvas, deve ser afastada a arguição de nulidade. 3.
Apelação interposta pela Executada não provida.
ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pela Executada, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 07 de agosto de 2024.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora -
15/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 12 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: GAMA BARRA CONSTRUCOES LTDA, Advogado do(a) APELANTE: LUIZ CLAUDIO GAMA BARRA - AM3492 .
APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
O processo nº 0005956-59.2005.4.01.3200 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 07/08/2024 Horário: 14:00 Local: Plenário - MT sessão presencial/vídeo conf. 8ª - Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
27/11/2020 01:22
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 26/11/2020 23:59:59.
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03/10/2020 23:02
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2020 23:02
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2020 23:02
Juntada de Petição (outras)
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03/10/2020 23:02
Juntada de Petição (outras)
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24/04/2020 17:44
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/04/2020 17:42
CONCLUSÃO AO RELATOR
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24/04/2020 17:41
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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24/04/2020 17:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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20/04/2020 01:25
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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27/04/2018 17:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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17/04/2018 15:12
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:50
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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29/07/2009 15:38
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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24/04/2008 14:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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17/04/2008 18:12
CONCLUSÃO AO RELATOR
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17/04/2008 18:11
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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