TRF1 - 1027798-12.2023.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 20:00
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 18:28
Processo devolvido à Secretaria
-
24/07/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 16:27
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 09:59
Recebidos os autos
-
10/07/2025 09:59
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 08:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal
-
18/03/2025 08:47
Juntada de Informação
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13/02/2025 14:11
Juntada de petição intercorrente
-
13/02/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 08:25
Decorrido prazo de .GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EM CUIABÁ/MT em 16/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:22
Decorrido prazo de COORDENADOR REGIONAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL NO CENTRO-OESTE em 11/12/2024 23:59.
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25/11/2024 15:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/11/2024 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 15:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/11/2024 15:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/11/2024 11:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/11/2024 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2024 11:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/11/2024 11:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/11/2024 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/11/2024 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/11/2024 20:15
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 20:13
Expedição de Mandado.
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06/09/2024 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/09/2024 23:59.
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08/08/2024 00:20
Decorrido prazo de COORDENADOR REGIONAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL NO CENTRO-OESTE em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:09
Decorrido prazo de .GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EM CUIABÁ/MT em 07/08/2024 23:59.
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17/07/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 17:34
Juntada de manifestação
-
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1027798-12.2023.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARCELO APARECIDO RAMALHO POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de ação mandamental com pedido de medida liminar impetrada por MARCELO APARECIDO RAMALHO, representado por sua irmão e curadora TATIANE RAMALHO, devidamente qualificados nestes, em desfavor do GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS E COORDENADOR REGIONAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL NO CENTRO-OESTE, objetivando compelir os Impetrados a anteciparem o agendamento da perícia médica em prazo razoável, não superior a 10 (dez) dias, proferindo decisão que analise o pedido de benefício, no prazo de 10 (dez) dias.
Sustenta, o Impetrante, ter formalizado pedido de BPC à pessoa com deficiência, em 07/11/2023, em razão dos problemas de doença enfrentados (Retardo Mental – CID F71 e epilepsia – CID G40.9).
Diz que, entretanto, foi designada perícia médica para ocorrer no dia 11/03/2024, em severo prejupizo ao Impetrante.
Por força da decisão de Id. 1926204695, restou deferido o pedido de concessão da medida liminar, assim como concedida a assistência judiciária gratuita.
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS requereu o ingresso no feito e opôs embargos de declaração em face da decisão supra (id. 1938971159).
O Impetrante pugnou pela intimação do Coordenador Regional da Perícia Médica Federal no Centro Oeste (id. 1985761195).
Notificado, o Impetrado prestou informações em Id n. 1997373185, afirmando que a análise do requerimento administrativo foi realizada.
Intimado (Id 2121930514), o MPF manifestou-se pela perda superveniente do objeto (Id 2122669627).
O Diretor do Departamento da Perícia Médica Federal (DPMF) atravessou petição, informando a conclusão do exame pericial médico, objeto desta ação (Id 2126478261).
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO I - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS Os embargos de declaração constituem recurso que tem por finalidade o esclarecimento ou a integração de decisão, sentença ou acórdão, visando, consequentemente, eliminar sua obscuridade, contradição ou omissão ou sanar erro material (CPC, art. 1.022).
São, portanto, uma forma de aprimoramento do ato judicial, sendo certo que não tem o objetivo de propiciar o novo julgamento das questões já decididas, tampouco se presta para simples prequestionamento.
Conheço dos embargos declaratórios, visto que preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos para sua admissibilidade.
No mérito, entendo necessária a sua pronta rejeição.
Destarte, no caso concreto, à luz do pedido inicial, observa-se que o Impetrante pretende assegurar a antecipação da realização da perícia médica e a devida análise do pedido e implantação do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência.
Igualmente, observa-se que, na decisão liminar de Id n. 1926204695, constou expressamente determinação ao “Impetrado que adote todas as medidas necessárias para assegurar a realização do exame médico pericial, inclusive, mediante a eventual notificação para complementação de documentos médicos (atestados e laudos) e/ou outros dados, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, com a posterior análise do pedido de concessão do benefício no prazo de 20 (vinte) dias após a realização do exame médico pericial”.
Dito isso, conquanto seja evidente que, por força dos dispositivos da Lei n. 14.261/2021, a realização de perícia médica federal é responsabilidade do Departamento de Perícia Médica Federal – DPMF, vinculado à União (Ministério da Economia), não há como desprezar que, a teor do art. 8º do Decreto n. 11.068/2022, a autoridade vinculada ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS possui atribuição legal para a devida análise e concessão do benefício previdenciário objeto dos autos, a quem compete atuar “em regime de cooperação mútua para viabilizar as atividades de Perícia Médica Federal”.
Assim, em que pese ser inconteste que a responsabilidade pela designação da perícia seja atribuição do Departamento de Perícia Médica Federal – DPMF, vinculado à União (Ministério da Economia), o Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS também detém legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da lide, visto que é autoridade com atribuição para promover a devida análise e concessão do benefício vindicado.
Por sua vez, passo à análise do mérito do presente mandamus.
II - DO MÉRITO Busca-se, por meio desta ação mandamental, antecipar o agendamento da perícia médica em prazo razoável, não superior a 10 (dez) dias, proferindo decisão que analise o pedido de benefício, no prazo de 10 (dez) dias O pedido liminar foi deferido pelos seguintes fundamentos (id. 1926204695), os quais adoto como razões de decidir: (...) À luz dos elementos constantes dos documentos encartados à inicial (Id n. 1921923672 – pág. 31), observa-se que a perícia médica necessária a analise dos requisitos necessários à concessão do benefício objeto dos autos foi designada para ocorrer no dia 11/03/2024, às 10h. É dizer, portanto, que comprovado que a designação da avaliação pericial necessária para concessão do benefício pleiteado pelo Impetrante, supera o prazo de 04 (quatro) meses de espera.
Destarte, não se desconhece a existência de dificuldades operacionais no INSS, tais como o acúmulo de serviço e carência de servidores, fato que se agravou em face da suspensão dos trabalhos presenciais em face da crise sanitária gerada pelo Covid/19.
Contudo, há que se reconhecer que o período estabelecido pelos Impetrados para realização do exame médico pericial, necessário à aferição da incapacidade, mostra-se excessivo e delongado por demais, não se coadunando, à primeira vista, com o direito à razoável duração do processo, garantido também no âmbito administrativo pelo inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição da República, assim como, não reflete a essência propagada pelos princípios da eficiência e da razoabilidade.
Não se pode olvidar que o pretendido benefício assistencial possui nítido caráter alimentar e representa, em última hipótese, talvez a única chance de garantia de vida digna ao Impetrante, não sendo possível admitir que sua concessão fique condicionada a delonga pretendida para a consecução da perícia médica imprescindível ao referido processo administrativo.
Neste contexto, impõe-se reconhecer, de plano, o direito do Impetrante de ver realizada a perícia médica o mais rápido possível, a fim de viabilizar a análise administrativa acerca da concessão do benefício assistencial em questão.
Assim, sob essa ótica, considero presente a aparência do bom direito no que toca à pretensão de antecipação da realização da perícia médica.
Deve ser mantido o entendimento esposado na decisão anteriormente proferida, mormente considerando que não houve qualquer alteração no quadro fático ou jurídico no transcorrer da marcha processual.
Registre-se, aliás, que, em cumprimento à decisão supra, o Impetrado comprovou que o requerimento administrativo foi concluído (Id 2126478261).
DISPOSITIVO Pelo exposto: a) CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos pelo INSS e REJEITO-OS em seu mérito; e b) CONCEDO A SEGURANÇA vindicada, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil/2015, confirmando a liminar.
Custas processuais pela pessoa jurídica presentada pela parte impetrada em reembolso, caso tenha havido antecipação.
Honorários advocatícios indevidos (Súmula 105 do STJ).
Defiro o ingresso do INSS.
Caso haja interposição de recurso de apelação, após o decurso do prazo para contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF1.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 15 de julho de 2024.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara -
15/07/2024 21:07
Processo devolvido à Secretaria
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15/07/2024 21:07
Juntada de Certidão
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15/07/2024 21:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2024 21:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/07/2024 21:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2024 21:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/07/2024 21:07
Concedida a Segurança a MARCELO APARECIDO RAMALHO - CPF: *28.***.*00-91 (IMPETRANTE)
-
20/06/2024 16:58
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 13:36
Juntada de Certidão
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17/04/2024 17:12
Juntada de parecer
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12/04/2024 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 00:23
Decorrido prazo de COORDENADOR REGIONAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL NO CENTRO-OESTE em 11/04/2024 23:59.
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23/02/2024 15:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/02/2024 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 15:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/02/2024 15:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/02/2024 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2024 14:46
Expedição de Mandado.
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19/01/2024 10:23
Juntada de Informações prestadas
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10/01/2024 21:41
Juntada de manifestação
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19/12/2023 00:48
Decorrido prazo de MARCELO APARECIDO RAMALHO em 18/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:43
Decorrido prazo de .GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EM CUIABÁ/MT em 15/12/2023 23:59.
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30/11/2023 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2023 14:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/11/2023 16:41
Juntada de embargos de declaração
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24/11/2023 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/11/2023 18:47
Expedição de Mandado.
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23/11/2023 16:14
Processo devolvido à Secretaria
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23/11/2023 16:14
Juntada de Certidão
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23/11/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/11/2023 16:14
Concedida a gratuidade da justiça a MARCELO APARECIDO RAMALHO - CPF: *28.***.*00-91 (IMPETRANTE)
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23/11/2023 16:14
Concedida a Medida Liminar
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22/11/2023 16:43
Conclusos para decisão
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22/11/2023 15:45
Processo devolvido à Secretaria
-
22/11/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 15:16
Conclusos para decisão
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21/11/2023 09:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
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21/11/2023 09:10
Juntada de Informação de Prevenção
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21/11/2023 07:41
Recebido pelo Distribuidor
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21/11/2023 07:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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