TRF1 - 1009311-91.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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27/01/2025 14:27
Juntada de Informação
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27/01/2025 14:26
Juntada de Certidão
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25/01/2025 00:34
Decorrido prazo de DOWGLAS PEREIRA DE OLIVEIRA em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:34
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS em 24/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:40
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS em 21/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:07
Publicado Despacho em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1009311-91.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOWGLAS PEREIRA DE OLIVEIRA REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com apelação interposta.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Determino as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) elaborar certidão sobre a tempestividade da apelação, preparo e apresentação de contrarrazões; (c) encaminhar os autos ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região para julgamento da apelação. 03.
Palmas, 7 de janeiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
21/01/2025 10:07
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2025 10:07
Juntada de Certidão
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21/01/2025 10:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 10:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 10:53
Conclusos para despacho
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03/01/2025 13:19
Juntada de contrarrazões
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19/12/2024 12:43
Juntada de petição intercorrente
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17/12/2024 02:02
Decorrido prazo de DOWGLAS PEREIRA DE OLIVEIRA em 13/12/2024 23:59.
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15/12/2024 08:06
Decorrido prazo de DOWGLAS PEREIRA DE OLIVEIRA em 13/12/2024 23:59.
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28/11/2024 01:08
Decorrido prazo de DOWGLAS PEREIRA DE OLIVEIRA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:08
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2024 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2024 00:09
Publicado Despacho em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009311-91.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOWGLAS PEREIRA DE OLIVEIRA REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Não conheço da manifestação da parte demandante insurgindo contra a sentença que acolheu sua pretensão autoral, uma vez que contra sentença a parte tem duas opções: concorda ou recorre.
Advirto a parte demandante que a reiteração de comportamento contraditório, tumultuário poderá configurar litigância de má-fé por procedimento temerário.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 23 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
23/11/2024 20:48
Processo devolvido à Secretaria
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23/11/2024 20:48
Juntada de Certidão
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23/11/2024 20:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/11/2024 20:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/11/2024 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 16:21
Conclusos para despacho
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação polo ativo em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Tocantins - 2ª Vara Federal Cível da SJTO Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS CARDOSO AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1009311-91.2024.4.01.4300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: DOWGLAS PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: ELIANA XAVIER JAIME - GO61010 REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : ...acolho em parte o pedido da parte demandante para, na linha da tutela antecipada, condenar a UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS a cumprir obrigação de fazer consistente em submeter a parte impetrante, no prazo de 05 dias, a exame ou procedimento administrativo para aferição de seu extraordinário aproveitamento nos estudos para eventual antecipação da conclusão do curso superior com a respectiva outorga do grau; a instituição de ensino, no prazo de 10 dias, deverá comunicar o resultado nos autos;... -
18/11/2024 17:09
Juntada de manifestação
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18/11/2024 10:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/11/2024 10:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/11/2024 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2024 10:03
Juntada de Certidão
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13/11/2024 00:08
Decorrido prazo de DOWGLAS PEREIRA DE OLIVEIRA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:08
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS em 12/11/2024 23:59.
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11/11/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009311-91.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOWGLAS PEREIRA DE OLIVEIRA REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
DOWGLAS PEREIRA DE OLIVEIRA ajuizou esta ação de conhecimento pelo procedimento comum em face de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS alegando, em síntese, o seguinte: (a) direito à antecipação da conclusão do ensino superior, uma vez que demonstrou excepcional aproveitamento nos estudos ao ser aprovado em primeiro lugar no concurso público para o cargo de Médico Ortopedista do Município de Palmas: CARGO: MÉDICO ORTOPEDISTA INSTITUIÇÃO: MUNICÍPIO DE PALMAS COLOCAÇÃO: Primeiro Lugar (Vaga imediata) (b) requereu a tutela antecipada para determinar que a requerida antecipe a colação de grau do autor, que está prevista para acontecer em 28 de fevereiro de 2025, e expeça o diploma de graduação na especialização médica em ortopedia e traumatologia; (c) no mérito, requereu a confirmação da tutela. 02.
A decisão de Id 2140242791 recebeu a inicial e sua emenda, bem como deferiu a tutela antecipada no seguinte: “determinar que o UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS submeta a parte impetrante, no prazo de 05 dias, a exame ou procedimento administrativo para aferição de seu extraordinário aproveitamento nos estudos para eventual antecipação da conclusão do curso superior com a respectiva outorga do grau; a instituição de ensino, no prazo de 10 dias, deverá comunicar o resultado nos autos”. 03.
A parte demandada contestou sustentando, em síntese (Id 2144369093): (a) as normas aplicáveis a curso de graduação, que não são aplicáveis ao seu curso de residência médica; (b) a parte autora não cumpre os requisitos para a conclusão da Residência Médica, tendo em vista que, dentre outros motivos, não concluiu integralmente a carga horária do curso que é caracterizado como treinamento em serviço e não apresentou o trabalho de conclusão de curso, exigidos na Resolução CNRM nº 4 de 1 de novembro de 2023; (c) autonomia das universidades para regulamentar os procedimentos de acompanhamento do desempenho acadêmico dos discentes de graduação dentro do Projeto Pedagógico de cada curso; (d) improcedência total dos pedidos. 04.
Houve réplica (Id 2147772584). 05.
As partes manifestaram pela não produção de provas (Id 2148990632 e 2149625262). 06.
O processo foi concluso para sentença em 24/09/2024. 07. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO 08.
Concorrem os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 09.
Não se consumaram decadência ou prescrição.
EXAME DO MÉRITO 06.
Quanto ao mérito, pretende a parte autora antecipação da conclusão do curso de residência médica, uma vez que demonstrou excepcional aproveitamento nos estudos ao ser aprovado em primeiro lugar no concurso público para o cargo de Médico Ortopedista do Município de Palmas: CARGO: MÉDICO ORTOPEDISTA INSTITUIÇÃO: MUNICÍPIO DE PALMAS COLOCAÇÃO: Primeiro Lugar (Vaga imediata) 07.
A decisão que antecipou a tutela deve ser mantida. 08.
Não cabe ao Poder Judiciário ordenar a expedição de certificado de conclusão do ensino superior, uma vez que se trata de ato administrativo resultante de longo processo avaliativo a que se submete o discente.
Por outro lado, a LDB estabelece que é direito subjetivo do aluno com extraordinário aproveitamento nos estudos a antecipação da conclusão das etapas do processo de ensino superior: Art. 47.
Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver. (...) § 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino. 09.
Aplicável ao caso o art. 47 , § 2º , da Lei 9.394 /1996, uma vez que a residência médica, nos termos do art. 1º da Lei 6.932 /81, é modalidade de ensino de pós-graduação e que o art. 44 da Lei 9.494/96 define pós-graduação como um dos cursos abrangidos pela Educação Superior, de modo que a Residência Médica está consequentemente abrangida pelo conceito de Educação Superior. 10.
No plano constitucional, foi estabelecida a regra da meritocracia que garante a ascensão nas etapas do ensino segundo a capacidade de cada um: "Art. 208.
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (...) V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um". 11.
A disciplina constitucional aplicável ao tema é conducente a concluir que é direito subjetivo do aluno ser submetido a processo avaliativo que permita avançar para as etapas seguintes da formação escolar e acadêmica como concreção da meritocracia estabelecida pelo legislador. 13.
A aprovação em concurso público com nomeação para vaga imediata, comprovada com a inicial, indica ser a parte autora portadora de extraordinário desempenho acadêmico.
Está, portanto, demonstrada a probabilidade do alegado direito de ser submetida a avaliação de extraordinário aproveitamento nos estudos para o fim de antecipação da conclusão do ensino superior. 13.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
ALUNA CONCLUINTE.
ANTECIPAÇÃO DA CONCLUSÃO DO CURSO.
APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
POSSIBILIDADE.
RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na hipótese, restou provado que a impetrante teria concluído mais de 90% da grade curricular da residência médica e foi aprovada em 1º lugar em processo seletivo, promovido pela Fundação Municipal de Saúde de Teresina/PI.
Assim, deve ser mantida a sentença que reconheceu a validade da declaração de término de residência, emitida pela UFPI, para fins de nomeação e posse da candidata em cargo público. 2.
Deve ser assegurada a antecipação da conclusão do curso ao discente concluinte, quando a comprovação for imprescindível para a nomeação em cargo público.
Precedentes. 3.
Remessa oficial desprovida. (TRF-1 - REOMS: 10115913820194014000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 09/06/2021, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 09/06/2021 PAG PJe 09/06/2021 PAG) 14.
A avaliação deve ser feita pela instituição de ensino, por provas aplicadas ou simples aferição do extraordinário aproveitamento por meio de avaliação objetiva que contemple o desempenho estudantil pretérito (avaliação curricular), as aprovações em concursos públicos ou critérios objetivos estabelecidos em regulamentos administrativos.
Os critérios objetivos delineados podem ser adotados isolados ou cumulativamente.
Cabe à instituição de ensino escolher e aplicar o meio que entender correto para avaliação do extraordinário desempenho acadêmico e proferir decisão fundamentada. 15.
Verifico que foi comprovado o cumprimento da tutela antecipada, no entanto, o autor não obteve resultado satisfatório e suficiente para emissão do certificado de conclusão de curso (Id 2146534583). ÔNUS SUCUMBENCIAIS 16.
Condeno a parte demandada a restituição das custas e demais despesas processuais. 17.
O § 8º - A do artigo 85 do Código de Processo Civil (incluído pela Lei 14.365/2022) obriga os juízes a obedecerem, no arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, os valores estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício da jurisdição.
A inovação legislativa não é razoável e proporcional porque submete o Poder Judiciário aos desígnios de uma guilda profissional, que sequer integra o organograma estatal brasileiro, para proteger interesses meramente patrimoniais dos advogados, classe notoriamente hipersuficiente do ponto de vista econômico e que já desfruta de inúmeros privilégios legais.
A submissão do Poder Judiciário ao poder regulamentar de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
Além disso, não se pode perder de vista que a liberdade decisória é inerente à função jurisdicional e constitui, ao mesmo tempo, garantia dos juízes e da sociedade, cuja proteção de dignidade constitucional decorre das prerrogativas de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos conferidas à magistratura pelo artigo 95, I, II e III, da Lei Maior.
Declaro, portanto, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 8º - A, do artigo 85, do Código de Processo Civil, por claras violações à razoabilidade, à proporcionalidade, à independência do Poder Judiciário e à garantia de liberdade decisória imanente à jurisdição.
Passo ao arbitramento dos honorários advocatícios seguindo as balizas estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Antes, porém, registro que este magistrado jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes e que tem pelos advogados respeito e consideração.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil: (a) grau de zelo profissional: o patrono da parte demandante demandada comportou-se de forma zelosa durante a tramitação do processo; (b) lugar da prestação do serviço: o processo tramita em meio eletrônico, não envolvendo custos adicionais; (c) natureza e importância da causa: o valor da causa não é elevado; relevante valor social (educação e saúde); (d) trabalho realizado pelo advogado e tempo dele exigido: a causa é simples e não exigiu maior esforço; o processo rápida tramitação. 18.
Nas causas de valor inestimável, como a presente, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º do art. 85 do CPC.
Assim, com base no art. 85, § 8º, do CPC, arbitro os honorários advocatícios em R$ 5.000,00 a serem pagos pela demandada.
REEXAME NECESSÁRIO 19.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque o valor da condenação não supera 1000 (mil) salários mínimos, nos termos do artigo 496, § 3º, I, do CPC.
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 20.
Eventual apelação pela parte sucumbente terá efeito apenas devolutivo porque esta sentença está confirmando a decisão que antecipou a tutela de mérito (artigo 1012, § 1º, V).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 21.
A sentença deve definir o índice de correção monetária e a taxa de juros aplicáveis (CPC, artigo 491). 22.
Em relação aos juros e correção monetária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: (a) até 30 de junho de 2009, por se tratar de verba de natureza não tributária, o valor acima referido deverá ser corrigido pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC, artigo 39, § 4º, da Lei n.º 9.250/95), desde o recolhimento indevido de cada parcela, quando se tratar de repetição de indébito, e a partir da citação nos demais casos.
Registro, por oportuno, que descabe a fixação de juros moratórios, porquanto a Lei nº 9.250/95, ao introduzir inovação em relação ao disposto no artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, já os contempla na taxa mista da SELIC, sob pena de dupla aplicação pelo mesmo fundamento; (b) de 01 de julho de 2009 a 08 de dezembro de 2021, os valores devem ser atualizados de acordo com os índices do IPCA-E; os juros devem incidir no mesmo percentual aplicável para a caderneta de poupança, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema com repercussão geral nº 810-STF; (c) a partir de 09/12/2021 deve incidir apenas a taxa SELIC, conforme determina o art. 3º da EC nº 113/2021, que engloba juros e correção monetária; (d) a correção monetária deve incidir desde o momento em que o valor é devido; (e) os juros devem incidir a partir da citação; (f) no caso de incidência simultânea da SELIC para juros e correção monetária, a taxa deve incidir desde o momento em que o valor é devido, uma vez que não é possível o fracionamento do índice; (g) no caso de responsabilidade civil contratual, os juros e correção monetária devem incidir, a partir da citação, calculados pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 406 do Código Civil, c/c art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95); (h) tratando-se de responsabilidade civil extracontratual referentes a indenizações por danos morais, os juros e correção monetária são devidos a partir da sentença que arbitra os valores porque antes disso a parte vencida não tinha como saber o montante devido; NECESSIDADE DE COMINAÇÃO DA MULTA - NOTÓRIA E COTIDIANA DESOBEDIÊNCIA ÀS ORDENS JUDICIAIS POR ENTIDADES PÚBLICAS FEDERAIS 23.
As entidades públicas federais são notoriamente recalcitrantes quanto ao cumprimento de decisões judiciais porque cumprem as determinações quando querem e como querem.
Em quase 20 (vinte) de magistratura federal foram raríssimos os casos em que as entidades federais cumpriram decisões judiciais proferidas por este magistrado no prazo estabelecido.
A regra é o cotidiano e reiterado descumprimento.
O problema é antigo e não se pode fechar os olhos para a realidade vigente na cena judiciária e fingir que as entidades públicas cumprem decisões judiciais sem a adoção meios de coerção indiretos.
O menoscabo das entidades federais em relação às determinações judiciais é produto da leniência do próprio Poder Judiciário que não zela pelo cumprimento de seus próprios atos.
A ninguém é dado impedir o livre exercício do Poder Judiciário.
A desobediência a ordem judicial pode configurar atentado à dignidade da jurisdição porquanto é dever das partes e terceiros que participam do processo “cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação” (artigo 77, IV, do CPC).
O ato atentatório à dignidade da jurisdição está sujeito a multa de até 20% do valor da causa (artigo 77, § 2º), sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis.
O Poder Judiciário deve velar pela autoridade de suas decisões.
Nesse sentido, o artigo 536 do Código de Processo Civil, confere ao juiz amplo poderes para efetivar os provimentos judiciais, podendo determinar a imposição de multa, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividades e outras medidas que julgar necessárias (§1º). 24.
Em situação de absoluta similitude paradigmática, o Superior Tribunal de Justiça fixou precedente vinculante no sentido da possibilidade de cominação de multa coativa para compelir entidade pública a cumprir decisão judicial (Tema 98).
Essa compreensão vem sendo reiterada pelo Superior Tribunal de Justiça ao assentar que "é entendimento consolidado nesta Corte a possibilidade de cominação da multa prevista no art. 461 do Código de Processo Civil contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer" (AgInt no REsp 2027080 / BA). 25.
Assim, deve ser antecipadamente fixada multa diária de R$ 500,00 para compelir a entidade a cumprir a determinação judicial.
Para que não se configure enriquecimento sem causa, as astreintes ficam limitadas mensalmente ao dobro da remuneração do cargo para qual a parte autora foi aprovada.
DISPOSITIVO 26.
Ante o exposto, resolvo o mérito das questões submetidas da seguinte forma (CPC, artigo 487, I): (a) acolho em parte o pedido da parte demandante para, na linha da tutela antecipada, condenar a UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS a cumprir obrigação de fazer consistente em submeter a parte impetrante, no prazo de 05 dias, a exame ou procedimento administrativo para aferição de seu extraordinário aproveitamento nos estudos para eventual antecipação da conclusão do curso superior com a respectiva outorga do grau; a instituição de ensino, no prazo de 10 dias, deverá comunicar o resultado nos autos; (b) comino multa diária de R$ 500,00, limitada mensalmente ao dobro da remuneração do cargo para qual a autora foi aprovada. (c) condeno a parte demandada ao pagamento dos honorários sucumbências arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 27.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 28.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 29.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 30.
Palmas, 06 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
07/11/2024 08:40
Processo devolvido à Secretaria
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07/11/2024 08:40
Juntada de Certidão
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07/11/2024 08:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/11/2024 08:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/11/2024 08:40
Julgado procedente o pedido
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24/09/2024 16:03
Conclusos para despacho
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24/09/2024 15:55
Juntada de petição intercorrente
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20/09/2024 10:03
Juntada de manifestação
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17/09/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2024 19:18
Processo devolvido à Secretaria
-
16/09/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 14:05
Juntada de impugnação
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13/09/2024 09:57
Juntada de petição intercorrente
-
10/09/2024 02:05
Decorrido prazo de DOWGLAS PEREIRA DE OLIVEIRA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:05
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 00:01
Publicado Intimação polo ativo em 09/09/2024.
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07/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
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06/09/2024 00:22
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
06/09/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Tocantins - 2ª Vara Federal Cível da SJTO Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1009311-91.2024.4.01.4300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: DOWGLAS PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: ELIANA XAVIER JAIME - GO61010 REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : intimar a parte demandante para, em 15 dias, manifestar sobre a contestação, questões processuais suscitadas, documentos juntados (réplica) e especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas; -
05/09/2024 09:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/09/2024 09:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/09/2024 20:33
Processo devolvido à Secretaria
-
04/09/2024 20:33
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 20:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/09/2024 20:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/09/2024 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 10:28
Juntada de petição intercorrente
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27/08/2024 15:19
Juntada de petição intercorrente
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26/08/2024 10:59
Conclusos para despacho
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22/08/2024 17:45
Juntada de contestação
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22/08/2024 17:36
Juntada de petição intercorrente
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21/08/2024 00:50
Decorrido prazo de DOWGLAS PEREIRA DE OLIVEIRA em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 08:13
Decorrido prazo de DOWGLAS PEREIRA DE OLIVEIRA em 19/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:10
Decorrido prazo de DOWGLAS PEREIRA DE OLIVEIRA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:10
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS em 13/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:01
Publicado Intimação polo ativo em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 00:11
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Tocantins - 2ª Vara Federal Cível da SJTO Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1009311-91.2024.4.01.4300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: DOWGLAS PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: ELIANA XAVIER JAIME - GO61010 REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : citar a parte demandada para os termos da petição inicial desta ação e para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 335), com advertência de que: (I) deverá manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial e que presumir-se-ão verdadeiras as não impugnadas; (II) a ausência de contestação implicará revelia, com a presunção de veracidade das alegações de fato feitas pela parte autora (CPC, art. 344) e fluência dos prazos da data de publicação no órgão oficial (CPC, art. 346); (b) intimar a parte demandante acerca desta decisão. -
10/08/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
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09/08/2024 09:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2024 09:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2024 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2024 23:28
Processo devolvido à Secretaria
-
08/08/2024 23:28
Juntada de Certidão
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08/08/2024 23:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2024 23:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2024 23:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2024 12:42
Conclusos para despacho
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação polo ativo em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Tocantins - 2ª Vara Federal Cível da SJTO Juiz Titular : ADELMAR AIRES PEIMNTA DA SILVA Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1009311-91.2024.4.01.4300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: DOWGLAS PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: ELIANA XAVIER JAIME - GO61010 REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: (a.1) efetuar o preparo ou comprovar que tem direito à isenção, mediante exibição do comprovante atual de rendas e cópia da última declaração do IRPF, uma vez que é médico, profissão que ostenta presunção de elevada capacidade econòmica; (a.2) esclarecer e comprovar como chegou ao valor da causa ou, na impossibilidade, atribuir valor simbólico equivalente à menor fração da unidade monetária vigente no país (Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º); (a.3) caso insista na gratuidade, juntar declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou pelo advogado, desde que este exiba procuração com poderes especiais (CPC, artigo 105). -
25/07/2024 14:50
Juntada de emenda à inicial
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25/07/2024 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2024 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/07/2024 18:25
Processo devolvido à Secretaria
-
23/07/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 09:06
Conclusos para despacho
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23/07/2024 09:05
Juntada de Certidão
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23/07/2024 06:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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23/07/2024 06:06
Juntada de Informação de Prevenção
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22/07/2024 18:25
Recebido pelo Distribuidor
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22/07/2024 18:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2024 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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