TRF1 - 1055078-98.2022.4.01.3500
1ª instância - 3ª Goi Nia
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 3ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1055078-98.2022.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CRISTAL ALIMENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL AVILA THIERS VIEIRA - SP312970 POLO PASSIVO:DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIANIA e outros SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança individual impetrado por Cristal Alimentos Ltda em face de ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Goiânia, objetivando, em sede de liminar, seja autorizada a não recolher o IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, bem como a suspensão da exigibilidade do crédito tributário atinente à retenção do IRRF sobre a parcela correspondente à inflação (“correção monetária” ou “lucro inflacionário”) dos resultados das aplicações financeiras, bem como que a A.
Impetrada seja compelida a abster-se de praticar qualquer ato de cobrança atinente aos referidos créditos tributários, com as consequências daí decorrentes.
A Impetrante argumenta, em síntese, que: a) na consecução de suas atividades empresariais, é contribuinte do Imposto de Renda (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) apurados pelo regime do “lucro real”, além de ser contribuinte das contribuições ao PIS (Programa de Integração Social) e da COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) sob a sistemática “não cumulativa”, nos termos das Leis n.º 10.637/2002 e n.º 10.833/2003; b) a fim de incrementar o resultado financeiro de sua atividade, realiza periodicamente investimentos em aplicações financeiras, com o objetivo de usufruir do retorno dessas aplicações, sendo que os rendimentos obtidos através de aplicações financeiras possuem dois objetivos fundamentais: (i) o objetivo de remunerar o capital investido, e (ii) o objetivo de proteger o valor investido da corrosão inflacionária, ou seja, proteger o poder de compra da moeda (investimento) em face do poder corrosivo da inflação, ou seja, uma parcela dos rendimentos das aplicações financeiras corresponde à inflação do período, à manutenção do poder de compra do valor investido (correção monetária) e não gera efetivo acréscimo patrimonial ao investidor (riqueza nova), enquanto a outra parte, que ultrapassa o índice inflacionário, diz respeito ao ganho efetivo, ao ganho real, à efetiva remuneração decorrente dos investimentos financeiros; c) tendo em vista a existência da inflação na economia brasileira, impõe-se a aplicação da correção monetária aos valores de aplicações financeiras, a qual constitui mero mecanismo de preservação do poder de compra da moeda aviltado pela inflação, eis que, considerando que parcela dos rendimentos oriundos das aplicações financeiras não corresponde a um efetivo acréscimo patrimonial (riqueza nova), pois visa apenas e tão somente a mera manutenção do poder aquisitivo (poder de compra) da moeda (do investimento), essa parcela devolvida ao investidor correspondente à reposição da inflação não deveria compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL (e nem sofrer a retenção do IRRF na fonte), pois não se caracteriza como um efetivo acréscimo patrimonial tributável, ou seja, não representa um elemento novo e positivo no patrimônio do investidor; d) tampouco o valor relativo à mera recomposição inflacionária (lucro inflacionário) deveria integrar a base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS da pessoa jurídica investidora, uma vez que, como será demonstrado a seguir, tais valores não podem ser encarados como “receita bruta” ou “faturamento” da pessoa jurídica; e) no julgamento dos autos do Recurso Extraordinário n.º 1.063.187/SC, afetado ao regime de repercussão geral (Tema 962), restou fixada a seguinte tese: "É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário", sendo que, embora a origem dos valores correspondentes à correção monetária não seja a mesma (repetição do indébito tributário ou aplicações financeiras), em ambos os casos a discussão gira em torno do conceito de acréscimo patrimonial para fins de tributação do IRPJ e da CSLL, no qual, conforme decidiu o C.
Supremo Tribunal Federal, não se enquadram valores que possuem como único objetivo evitar a desvalorização da moeda frente ao fenômeno inflacionário; f) na mesma esteira, já se pronunciou o C.
Superior Tribunal de Justiça demonstrando entendimento pacífico de que o IRPJ e a CSLL não incidem sobre a correção monetária (“lucro inflacionário”), pois “a correção monetária, posto não ser um plus que se acrescenta, mas um minus que se evita, não traduz acréscimo patrimonial, por isso que sua aplicação não gera qualquer incremento no capital, mas tão-somente restaura dos efeitos corrosivos da inflação” (AgRg nos EREsp 436.302/PR), bem como o C.
Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais n.º 1.986.304/RS, n.º 1.996.013/PR, n.º 1.996.014/RS, n.º 1.996.685/RS e n.º 1.996.784/SC – Tema 1.160/STJ, para abordar a mesma questão discutida no presente mandamus, sendo, contudo, incontestável o fato de que a jurisprudência dominante em nossos Tribunais pende aos contribuintes, embora o entendimento da Receita Federal do Brasil seja o de que a totalidade dos resultados das aplicações financeiras deve integrar a base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS, ignorando o fato de que parcela expressiva desse resultado não caracteriza “acréscimo patrimonial” e tampouco “receita” ou “faturamento” do investidor pessoa jurídica, mas trata-se de mera correção monetária, recomposição inflacionária que não implica elemento novo e positivo no patrimônio do beneficiário; g) os dispositivos sobre os quais se apoia a autoridade coatora para defender a tributação da totalidade dos rendimentos são os artigos 17 e 18 do Decreto-Lei n. 1.598/77, e por discordar do entendimento da Autoridade Coatora é que a Impetrante ajuíza o presente mandado de segurança preventivo, para que seja reconhecido seu direito líquido e certo de não incluir na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS, bem como deixar de sofrer a retenção do IRRF sobre a parcela correspondente à inflação (correção monetária ou lucro inflacionário) dos resultados de suas aplicações financeiras, sejam as aplicações financeiras já realizadas, sejam as que ainda serão realizadas, bem assim o direito de reaver, inclusive mediante compensação, os valores indevidamente recolhidos a título de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento do mandamus, assim como os valores recolhidos durante o trâmite desta demanda, todos atualizados pela taxa SELIC.
A inicial veio acompanhada de documentos; custas iniciais recolhidas.
Postergada a análise do pedido de liminar.
A União manifestou interesse em intervir, oportunidade em que requereu a denegação da segurança.
Notificada, a A.
Impetrada prestou informações, oportunidade em que requereu a denegação da segurança e arguiu, em síntese, que tanto no regime não cumulativo como no regime cumulativo de PIS e COFINS, não há que se falar em exclusão dos valores recebidos, a título de taxa SELIC (correção monetária e juros de mora) das bases de cálculo destas contribuições, porquanto é Receita Financeira, bem como que a atualização monetária embutida nos rendimentos de aplicações financeiras não representa parcela indenizatória, constituindo-se, antes, acréscimo patrimonial, enquadrando-se como produto do capital, renda tributável, portanto.
Em 24/03/2023 foi denegado o pedido liminar.
O MPF manifestou-se no pleito no ID 1549316360.
A parte autora apresentou Embargos de Declaração no ID 1556245389 e contrarrazões apresentadas no ID 1683702971 É o relato pertinente.
Decido.
Em vista da superveniencia da presente sentença, ficam prejudicados os Embargos de Declaração antermente apresentados.
Pretende a parte autora afastar a incidência do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS do lucro inflacionário.
O STJ ao Julgar o TEMA REPETITIVO 1116 decidiu de forma contrária ao pleito da parte autora quanto a incidência de IRPJ e CSLL, tendo fixado a seguinte tese: O IR e a CSLL incidem sobre a correção monetária das aplicações financeiras, porquanto estas se caracterizam legal e contabilmente como Receita Bruta, na condição de Receitas Financeiras componentes do Lucro Operacional O STF diante do TEMA 1168 entendeu que a questão é infraconstitucional.
Assim, há que se denegado o pleito quanto a IR e CSLL.
A conclusão não é diversa quanto a PIS e COFINS.
Ao julgar a incidência de PIS e COFINS sobre a correção da taxa SELIC em restituição ou compensação de créditos tributários à pessoa jurídica a 1ª Seção do STJ fixou a seguinte TESE no ProAfR no RESP 2065817 o STJ entendeu pela sua incidência reafirmando que a correção pela SELIC, que engloba em sua composição tanto a correção quanto os juros, se caracterizam contabilmente como Receita Bruta.
A ratio decidendi desse julgamento não pode ser desconsiderado na questão aqui analisada, sobretudo diante do teor do TEMA 116 que caracterizou a correção monetária das aplicações financeiras como Receita Bruta.
Reforço ainda que, conforme afirmado em sede de análise liminar que "No que tange à questão posta em Juízo, tem-se que esta difere-se da discussão acerca do "lucro inflacionário", pois este não corresponde à correção monetária; neste ponto, “o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar tal tema no AgRg nos EREsp 436.302 (Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJ 17/09/2007), apreciava controvérsia centrada nos específicos conceitos dos artigos 21 e 22, combinado com o previsto no artigo 4º, da Lei 7.799/1989.
O "lucro inflacionário" era composto por atualização monetária de demonstração financeira de todos os bens do contribuinte.
Daí porque havia, naquele caso, tributação sobre patrimônio, refugindo ao fato gerador legalmente previsto do imposto de renda.
Esta sistemática não mais existe, por expressa disposição legal, contida na Lei 9.249/1995”, sendo, portanto, “reiterada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito da possibilidade de tributação de rendimentos de aplicações financeiras.
Neste sentido, "na forma da jurisprudência do STJ, apresenta-se caracterizado o acréscimo patrimonial quando há ganhos ou rendimentos de aplicações financeiras, sujeitos, assim, à incidência do IRPJ e da CSLL, conforme o art. 9º da Lei n. 9.718/1998(...)" (AgInt no REsp 1.660.363, Rel. p/ acórdão Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 15/06/2021) (ApCiv 5000010-69.2020.4.03.6100; TRF 3ª Região, Terceira Turma, Rel.
Des.
Fed.
LUIS CARLOS HIROKI MUTA, Dje em 10/08/2021)." Assim, considerando que para o STJ a correção monetária é receita bruta e o PIS e COFINS tem sua base de cálculo na Receita Bruta da empresa, há também a incidência de PIS e COFINS sobre essa atualização de saldo.
Ante o exposto, denego a segurança pleiteada.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais finais.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Havendo recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões.
Transitado em julgado o feito, oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.
GOIÂNIA, 29 de julho de 2024. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL -
10/01/2023 13:25
Juntada de Certidão
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10/01/2023 13:23
Desentranhado o documento
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10/01/2023 13:23
Cancelada a movimentação processual
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09/01/2023 16:25
Conclusos para decisão
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20/12/2022 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJGO
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20/12/2022 16:01
Juntada de Informação de Prevenção
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20/12/2022 11:42
Recebido pelo Distribuidor
-
20/12/2022 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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