TRF1 - 0021028-34.2006.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0021028-34.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021028-34.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: META ESQUADRIAS E ARTEFATOS DE METAL LTDA - ME e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CLAUDIA SIMONE PRAÇA PAULA - RJ94953-A POLO PASSIVO:META ESQUADRIAS E ARTEFATOS DE METAL LTDA - ME e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CLAUDIA SIMONE PRAÇA PAULA - RJ94953-A RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0021028-34.2006.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Trata-se de apelações interpostas por META ESQUADRIAS E ARTEFATOS DE METAL LTDA e pela União (Fazenda Nacional) em face da sentença ID 32535519 - Págs. 137/140, fls. 222/225 dos autos digitais, proferida pelo MM.
Juízo Federal a quo, que, em síntese, julgou improcedente o pedido inicial.
Em defesa de sua pretensão, a primeira apelante - META ESQUADRIAS E ARTEFATOS DE METAL LTDA - trouxe à discussão, em resumo, a postulação e as teses jurídicas constantes do recurso de apelação (ID 32535519 - Págs. 145/158, fls. 230/243 dos autos digitais).
Por sua vez, a segunda apelante - União (Fazenda Nacional) - expôs os fatos e fundamentos constantes das razões de apelação (ID 32535519 - Págs. 180/185, fls. 265/270 dos autos digitais).
Foram apresentadas contrarrazões recursais (ID 32535519 - Págs. 162/179, fls. 247/264 dos autos digitais e ID 32535519 - Págs. 192/195, fls. 277/281 dos autos digitais). É o relatório.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0021028-34.2006.4.01.3400 V O T O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade dos recursos, deles conheço.
No que se refere à aplicação da denúncia espontânea, para fins de afastamento da multa moratória, assim estabelece o art. 138, do Código Tributário Nacional: Art. 138.
A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único.
Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
Acerca da questão, impende ressaltar que, em julgamento de mérito, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.102.577), o egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou a tese no sentido, em síntese, de que "O instituto da denúncia espontânea (art. 138 do CTN) não se aplica nos casos de parcelamento de débito tributário", a teor do que se depreende do acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita: TRIBUTÁRIO.
PARCELAMENTO DE DÉBITO.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO REPETITIVO.
ART. 543-C DO CPC. 1.
O instituto da denúncia espontânea (art. 138 do CTN) não se aplica nos casos de parcelamento de débito tributário. 2.
Recurso Especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp n. 1.102.577/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 22/4/2009, DJe de 18/5/2009.) Por oportuno, importa ainda mencionar o teor do enunciado da Súmula 208, do extinto TFR, no sentido de que, "a simples confissão da dívida, acompanhada do seu pedido de parcelamento, não configura denúncia espontânea", o que legitima a aplicação, in casu, da multa moratória.
Assim, com a devida licença de posicionamento diverso, razão assiste ao MM.
Juízo Federal a quo quando, ao proferir a v. sentença apelada, asseverou que, “(...) a denúncia espontânea prevista no artigo 138, do CTN, não se confunde com a confissão de dívida exigida em lei para obtenção do parcelamento do débito.
A confissão em testilha é apenas um dos requisitos de obtenção - do parcelamento, não sendo, suficiente a confissão do contribuinte :para fins de isenção dos consectários relativos aos juros de mora e à multa rnoratória.” (ID 32535519 - Pág. 139, fl. 224 dos autos digitais).
A propósito, merecem realce os seguintes precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal, cujas ementas vão abaixo transcritas e que, data venia, vislumbro como aplicáveis ao presente caso: TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PARCELAMENTO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA NÃO CONFIGURADA.
MULTA DE 20% NÃO CONFISCATÓRIA.
LEGALIDADE DA APLICAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS MENSAIS EQUIVALENTES À TAXA SELIC.
Apelação da autora 1.
A simples confissão da dívida, acompanhada do seu pedido de parcelamento, não configura denúncia espontânea para excluir multa e encargos (CTN, art. 138) - Súmula 208 do extinto TFR cujo entendimento ainda predomina na jurisprudência do STJ.
Sem o devido pagamento não configura denúncia espontânea. 2.
Parcelamento.
A adesão ao parcelamento não é obrigatória.
Adere quem quiser, devendo submeter-se às condições estabelecidas em lei específica (CTN, art. 155-A).
A autora aderiu ao parcelamento instituído pela Lei 8.620/1993, sendo impertinente a alegação de inconstitucionalidade de alguns aspectos, não podendo também o juiz alterar para aquele instituído pela Lei 10.684/2003. 3.
O STF, no RE/RG n. 582.461-SP, r.
Ministro Gilmar Mendes, Plenário em 18.05.2011, fixou a seguinte tese: (...) II É legitima a utilização, por lei, da taxa selic como índice de atualização de débitos tributários; III Não é confiscatória a multa moratória no patamar de 20%.
Apelação da ré 4. É inconstitucional a aplicação da taxa referencial/TR para corrigir débitos tributários, conforme a tese fixada pelo STF no RE/RG 870.947-SE, r.
Ministro Luiz Fux, Plenário em 20.09.2017. 5.
Apelações das partes desprovidas. (AC 0003620-98.2004.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 14/10/2022 PAG.) (Destaquei).
TRIBUTÁRIO.
PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO.
SENTENÇA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.
PARCELAMENTO.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
INEXISTÊNCIA.
TAXA SELIC.
LEGALIDADE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça confirmou a antiga jurisprudência do extinto TFR (Súmula 208), no sentido de que a simples confissão de débito fiscal, acompanhada do seu pedido de parcelamento, não caracteriza a denúncia espontânea, o que legitima a aplicação de multa aos débitos parcelados. 2.
O parágrafo unido do art. 138 do CTN, por sua vez, não considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. 3.
A aplicação da SELIC na composição monetária dos créditos e débitos tributários (cobrança e restituição) é prevista na Lei 9.250/1995 e abonada pela jurisprudência desta Corte, do STJ e do STF. 4.
Na forma do art. 155-A do CTN, o parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. 5.
Por falta de previsão legal, não cabe ao Judiciário, sob pena de afronta ao princípio da independência dos Poderes, agir como legislador positivo, o que torna inócua a busca do contribuinte no Judiciário de adesão a parcelamento com forma e condição não previstas em lei. 6.
Apelação da parte autora não provida e, em razão da sucumbência recursal (art. 85, § 11, do CPC), honorários recursais majorados em 1% sobre o valor da causa atualizado, limitado ao valor mínimo de R$1.000,00 e máximo de R$2.000,00. (AC 0047655-60.2015.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 28/07/2022 PAG.) (Destaquei).
No que se refere à aplicação da taxa SELIC, deve-se registrar, concessa venia, que, em julgamento de mérito realizado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 214), o egrégio Supremo Tribunal Federal posicionou-se no sentido, em síntese, de que “É legítima a utilização, por lei, da taxa SELIC como índice de atualização de débitos tributários", a teor do que se depreende do acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita: 1.
Recurso extraordinário.
Repercussão geral. 2.
Taxa Selic.
Incidência para atualização de débitos tributários.
Legitimidade.
Inexistência de violação aos princípios da legalidade e da anterioridade.
Necessidade de adoção de critério isonômico.
No julgamento da ADI 2.214, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 19.4.2002, ao apreciar o tema, esta Corte assentou que a medida traduz rigorosa igualdade de tratamento entre contribuinte e fisco e que não se trata de imposição tributária. 3.
ICMS.
Inclusão do montante do tributo em sua própria base de cálculo.
Constitucionalidade.
Precedentes.
A base de cálculo do ICMS, definida como o valor da operação da circulação de mercadorias (art. 155, II, da CF/1988, c/c arts. 2º, I, e 8º, I, da LC 87/1996), inclui o próprio montante do ICMS incidente, pois ele faz parte da importância paga pelo comprador e recebida pelo vendedor na operação.
A Emenda Constitucional nº 33, de 2001, inseriu a alínea “i” no inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, para fazer constar que cabe à lei complementar “fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço”.
Ora, se o texto dispõe que o ICMS deve ser calculado com o montante do imposto inserido em sua própria base de cálculo também na importação de bens, naturalmente a interpretação que há de ser feita é que o imposto já era calculado dessa forma em relação às operações internas.
Com a alteração constitucional a Lei Complementar ficou autorizada a dar tratamento isonômico na determinação da base de cálculo entre as operações ou prestações internas com as importações do exterior, de modo que o ICMS será calculado "por dentro" em ambos os casos. 4.
Multa moratória.
Patamar de 20%.
Razoabilidade.
Inexistência de efeito confiscatório.
Precedentes.
A aplicação da multa moratória tem o objetivo de sancionar o contribuinte que não cumpre suas obrigações tributárias, prestigiando a conduta daqueles que pagam em dia seus tributos aos cofres públicos.
Assim, para que a multa moratória cumpra sua função de desencorajar a elisão fiscal, de um lado não pode ser pífia, mas, de outro, não pode ter um importe que lhe confira característica confiscatória, inviabilizando inclusive o recolhimento de futuros tributos.
O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Suprema Corte, segundo a qual não é confiscatória a multa moratória no importe de 20% (vinte por cento). 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 582461, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18-05-2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-158 DIVULG 17-08-2011 PUBLIC 18-08-2011 EMENT VOL-02568-02 PP-00177) (Destaquei).
Na espécie, com a devida venia de entendimento outro, não merece ser acolhido o postulado pela União, ora apelante, no sentido, em resumo, de majorar os honorários advocatícios para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando, in casu, que o valor fixado pelo MM.
Juízo Federal a quo - R$ 2.000,00 (dois mil reais) (ID 32535519 - Pág. 140, fl. 226, dos autos digitais) -, se mostra razoável e consentâneo com a regra estabelecida no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente na data da prolação da v. sentença apelada.
Por outro lado, deve-se ainda registrar que este Tribunal Regional Federal posicionou-se, em síntese, data venia, no sentido de que, “(...) a destinação dos depósitos, em ação de consignação em pagamento para fins de parcelamento do débito, devem ser convertidos em renda em favor da União”, a teor do acórdão, cuja ementa vai abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO CAUTELAR.
DEPÓSITO JUDICIAL PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA.
ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
LIBERAÇÃO DA QUANTIA DEPOSITADA.
MEDIDA PROCESSUAL INADEQUADA.
CONVERSÃO EM RENDA.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. 1.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que: A Primeira Seção firmou entendimento de que, mesmo sendo extinto o feito sem julgamento do mérito, os depósitos para suspensão da exigibilidade do crédito tributário devem ser convertidos em renda da Fazenda Pública e não levantados pelo contribuinte (REsp 929.782/SP, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 14/8/2008). 2.
Nesse sentido: A jurisprudência deste egrégio Tribunal é firme no sentido de que a destinação dos depósitos, em ação de consignação em pagamento para fins de parcelamento do débito, devem ser convertidos em renda em favor da União. [TRF-1 - AC: 308092220024013400 DF 0030809-22.2002.4.01.3400, Relator: Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Data de Julgamento: 19/11/2013, Sétima Turma, Data de Publicação: e-DJF1 p. 454 de 29/11/2013] (TRF1, AC 0029848-61.2014.4.01.3400, Relator Desembargador Federal Hercules Fajoses, e-DJF1 de 03/05/2019). 3.
A extinção de processo em que é pretendida a suspensão da exigibilidade da dívida tributária não implica liberação da quantia depositada judicialmente.
Ao contrário, o referido depósito estará sujeito à conversão em renda da União. 4.
No caso presente, efetuado o depósito para possibilitar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, com a posterior adesão do contribuinte a programa de parcelamento, incabível a liberação determinada na sentença. 5.
Considerando que a sentença foi proferida antes da vigência do novo Código de Processo Civil, a verba honorária deve observar o disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973. 6.
A fixação dos honorários advocatícios levada a efeito pelo magistrado a quo guarda observância aos princípios da razoabilidade e da equidade, razão pela qual deve ser mantida. 7.
Apelação parcialmente provida. (AC 0013055-70.2011.4.01.3200, JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 29/06/2022 PAG.) (Destaquei).
Não merece, portanto, data venia, ser totalmente mantida reformada a v. sentença apelada.
Assim, nego provimento à apelação da autora; e dou parcial provimento à apelação da União (Fazenda Nacional) para, reformando a v. sentença apelada, determinar a conversão dos depósitos em renda em favor da União, após o trânsito em julgado da sentença.
Diante disso, nego provimento à apelação da autora e dou parcial provimento à apelação da União (Fazenda Nacional), nos termos acima expostos. É o voto.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 48/PJE APELAÇÃO CÍVEL (198) 0021028-34.2006.4.01.3400 APELANTES: META ESQUADRIAS E ARTEFATOS DE METAL LTDA – ME E OUTRO APELADOS: OS MESMOS E M E N T A TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
LEI Nº 10.684/2003.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA NÃO CONFIGURADA.
RESP Nº 1.102.577/DF.
JULGAMENTO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
SÚMULA 208, DO EXTINTO TFR.
TAXA SELIC.
LEGITIMIDADE.
REPERCUSSÃO GERAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONVERSÃO DOS DEPÓSITOS EM RENDA.
POSSIBILIDADE. 1.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de mérito, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese no sentido, em síntese, de que "O instituto da denúncia espontânea (art. 138 do CTN) não se aplica nos casos de parcelamento de débito tributário" (REsp n. 1.102.577/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 22/4/2009, DJe de 18/5/2009). 2.
Na espécie, importa ainda mencionar o teor do enunciado da Súmula 208, do extinto TFR, no sentido de que, "a simples confissão da dívida, acompanhada do seu pedido de parcelamento, não configura denúncia espontânea", o que legitima a aplicação, in casu, da multa moratória. 3.
Aplicação de precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal. 4.
No que se refere à aplicação da taxa SELIC, deve-se registrar que, em julgamento de mérito realizado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 214), o egrégio Supremo Tribunal Federal posicionou-se no sentido, em síntese, de que “É legítima a utilização, por lei, da taxa SELIC como índice de atualização de débitos tributários" (RE 582461, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18-05-2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-158 DIVULG 17-08-2011 PUBLIC 18-08-2011 EMENT VOL-02568-02 PP-00177). 5.
Não merece ser acolhido o postulado pela União, ora apelante, no sentido, em resumo, de majorar os honorários advocatícios para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando, in casu, que o valor fixado pelo MM.
Juízo Federal a quo - R$ 2.000,00 (dois mil reais) (ID 32535519 - Pág. 140, fl. 226, dos autos digitais) -, se mostra razoável e consentâneo com a regra estabelecida no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente na data da prolação da v. sentença apelada. 6.
Este Tribunal Regional Federal posicionou-se, em síntese, no sentido de que, “(...) a destinação dos depósitos, em ação de consignação em pagamento para fins de parcelamento do débito, devem ser convertidos em renda em favor da União” (AC 0013055-70.2011.4.01.3200, JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 29/06/2022 PAG.). 7.
Apelação da autora desprovida. 8.
Apelação da União (Fazenda Nacional) parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação da autora e dar parcial provimento à apelação da União (Fazenda Nacional), nos termos do voto da Relatora. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 09/09/2024 a 13/09/2024.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) -
08/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 7 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: META ESQUADRIAS E ARTEFATOS DE METAL LTDA - ME, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA SIMONE PRAÇA PAULA - RJ94953-A .
APELADO: META ESQUADRIAS E ARTEFATOS DE METAL LTDA - ME, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), Advogado do(a) APELADO: CLAUDIA SIMONE PRAÇA PAULA - RJ94953-A .
O processo nº 0021028-34.2006.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 09-09-2024 a 13-09-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB19 - 1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
13/06/2022 16:59
Conclusos para decisão
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29/12/2019 10:25
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2019 10:25
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2019 10:25
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2019 10:25
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2019 12:40
Juntada de Petição (outras)
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06/11/2019 12:40
Juntada de Petição (outras)
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06/11/2019 12:40
Juntada de Petição (outras)
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26/09/2019 13:44
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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16/05/2013 20:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 21:34
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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03/05/2013 10:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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16/07/2010 09:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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14/07/2010 17:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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07/07/2010 14:24
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2424327 SUBSTABELECIMENTO
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04/06/2010 15:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA
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02/06/2010 18:58
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA
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01/06/2010 14:44
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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20/04/2009 13:46
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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16/12/2008 19:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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12/12/2008 18:44
CONCLUSÃO AO RELATOR - DESEM. FED. CATÃO ALVES
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03/12/2008 19:05
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2117751 REQ. JUNTADA
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02/12/2008 18:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA
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02/12/2008 16:47
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA
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28/11/2008 12:57
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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13/11/2008 15:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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12/11/2008 11:18
CONCLUSÃO (AO) - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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12/11/2008 11:10
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2098000 REQ. JUNTADA
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12/11/2008 11:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA
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07/11/2008 19:40
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA
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28/10/2008 14:10
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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24/10/2008 16:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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22/10/2008 11:58
CONCLUSÃO (AO) - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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20/10/2008 18:54
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2091829 REQ. JUNTADA
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17/10/2008 17:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA
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17/10/2008 15:10
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA
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16/10/2008 12:20
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
-
14/10/2008 09:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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10/10/2008 16:43
CONCLUSÃO AO RELATOR
-
10/10/2008 16:42
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2008
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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