TRF1 - 1016923-35.2023.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 1 - Porto Velho
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Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2024 00:00
Intimação
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO PROCESSO: 1016923-35.2023.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1016923-35.2023.4.01.4100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: ZELITA SOUZA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIAGO MARQUES DA SILVA - RO12075-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
Sem contrarrazões.
Dispensado o relatório.
DECIDO.
Conheço do recurso, vez que presentes os requisitos de admissibilidade.
O juízo a quo julgou improcedente a demanda considerando: “(...) No tocante à incapacidade, o laudo médico elaborado em juízo concluiu que a parte autora está incapaz desde 03/05/2023 (DII), data de início da incapacidade.
Para a comprovação da qualidade de segurado especial dentro do período de carência exigido no período que antecede a data de início da incapacidade, foram juntados aos autos Certidão de Casamento (08/10/2021), no qual consta a profissão de agricultor(a); Recibo de ITR em nome de Jurandir Ferreira de Oliveira, cônjuge da autora (id 183334656); Notas fiscais referente a compra do produto Plant Fot Grow Lt e peneira para café aro 60, em nome da autora (18/04/2023); comprovante de endereço em nome do cônjuge da autora (07/2023).
Assim, embora haja a comprovação de que a autora e o cônjuge são proprietários de imóvel rural, essa atividade foi exercida concomitantemente com a atividade de servidor público pelo cônjuge da autora, o que exclui a possibilidade de a autora e seu cônjuge, Jurandir Ferreira de Oliveira, ostentarem a qualidade de segurado especial.
Jurandir Ferreira de Oliveira está aposentado como servidor público segurado desde 17/07/2018. consoante documento id 211147694.
Nesse cenário, entendo que a parte demandante não preenche os requisitos necessários para o reconhecimento de sua qualidade de segurado especial, porquanto não se encontra caracterizada a atividade rural em regime de economia familiar de subsistência.
Logo, a improcedência é medida que se impõe.
Não satisfeito um dos requisitos, fica prejudicada a análise dos demais pressupostos necessários para a concessão do benefício (...)” A parte autora é casada com Jurandir Ferreira de Oliveira desde 08.10.2021.
O esposo da requerente é servidor público aposentado desde julho/2018, com renda no valor de um salário mínimo.
A meu ver, o vínculo do cônjuge no valor de um salário mínimo não descaracteriza, por si só, a qualidade de segurado especial de outro membro do grupo familiar.
Diante da renda percebida pelo esposo, resta evidente, neste caso, que o exercício do labor rural é indispensável à subsistência do grupo familiar.
A tal respeito, dispõe a Súmula 41 da Turma Nacional de Uniformização: “A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implicada, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto”.
Por outro lado, os documentos utilizados para demonstrar início de prova material da qualidade de segurado especial não são suficientes, todavia, sua condição não ficou descaracterizada. . É assente na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça a necessidade de início de prova material do exercício de labor rural para a caracterização da qualidade de segurada especial – fato reconhecidamente insusceptível de prova exclusivamente testemunhal (Súmula nº 149 do STJ) –, cuja ausência ensejará, por conseguinte, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do vaticinado no REsp 1.352.721/SP.
Considerando essa insuficiência de prova material por todo o período exigido em lei de carência, forçoso reconhecer a impossibilidade de conceder a aposentadoria por idade rural.
Ante o exposto, voto por CONHECER e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e extinguir o feito sem resolução do mérito.
DEFIRO a gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de honorários por ausência de previsão legal.
Intimem-se PORTO VELHO, data da assinatura eletrônica RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Juiz Federal Relator -
14/05/2024 00:25
Recebidos os autos
-
14/05/2024 00:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
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