TRF1 - 0003684-41.2000.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 35 - Desembargadora Federal Ana Carolina Roman
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003684-41.2000.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003684-41.2000.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: APOENA ALMEIDA MACHADO - PI3444-A e RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A POLO PASSIVO:CEREALISTA IPE LTDA - ME e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DIRCEU DE FARIA - DF01005/A RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0003684-41.2000.4.01.3500 Processo de Referência: 0003684-41.2000.4.01.3500 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO APELADO: CEREALISTA IPE LTDA - ME e outros (2) RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de apelação, interposta pela COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB), em face de decisão que extinguiu a execução com fundamento no art. 267, III c/c § 1º, do CPC/73 (ID 69376114, p. 281).
Em suas razões recursais, a CONAB alega, em síntese, que "o processo de execução somente será extinto nos termos do art. 616 e 794 do Código de processo Civil”.
Alega, ainda, que a extinção de qualquer ação, com fulcro no art. 467, III, do CPC/73, deverá obedecer ao teor da Súmula 240 do STJ (ID 69376114, p. 296-304).
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0003684-41.2000.4.01.3500 Processo de Referência: 0003684-41.2000.4.01.3500 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO APELADO: CEREALISTA IPE LTDA - ME e outros (2) VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de extinção da execução, sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa.
Após regular intimação pessoal da parte exequente para impulsionar o feito, o magistrado de primeira instância, acertadamente, extinguiu o processo com fundamento no art. 267, III, do Código de Processo Civil/1973.
A extinção do feito em razão de a parte autora não promover os atos e diligências que lhe competem por mais de trinta dias, na forma do inciso III do art. 267 do CPC/73, pressupõe, necessariamente, o cumprimento prévio da regra contida no § 1º do mesmo artigo – prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Assim, somente depois de não atendimento dessa ordem judicial é que poderia haver a extinção do processo.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes deste E.
Tribunal Regional: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL (ART. 267, §1º, DO CPC).
NULIDADE DA SENTENÇA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Nos termos do art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil, a extinção do processo sem resolução do mérito, por motivo de abandono, está condicionada à intimação pessoal da parte, com prazo de quarenta e oito horas. 2.
A extinção foi efetivada sem o cumprimento desta providência. 3.
Apelação provida. (AC 0027143-07.2011.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 26/06/2024 PAG.
Grifamos) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO.
DNIT.
AMPLIAÇÃO DA BR-146/MG.
EXTINÇÃO.
ABANDONO DA CAUSA (CPC/73, ART. 267, III).
FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. É essencial a prévia intimação pessoal do autor para que movimente o feito e, em caso de inércia, novo despacho para que cumpra a determinação em 48 horas sob pena de extinção, pois o previsto no art. 267, §1º, do CPC é medida excepcional de que se vale o juiz para a regularização do feito. 2.
Tratando-se de ação que visa à desapropriação de área de particulares, necessária à ampliação da ampliação da BR-146/MG, também é de se presumir o interesse dos réus, ainda que não tenham sido citados, em dar continuidade ao processo e obter a solução da questão, que, no caso, envolve o pagamento de indenização. 3.
Como não foram observadas as cautelas acima, precipitada foi a extinção do processo por abandono de causa. 4.
Provimento da apelação para, anulando a sentença, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. (AC 0002348-39.2009.4.01.3806, JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 29/03/2019.
Grifamos) No caso em espécie, o juiz concedeu prazo superior de 30 dias (ID 69376114, p. 274), quedando-se silente o exequente.
A parte apelante alega a inobservância do enunciado da Súmula 240 do STJ, segundo o qual “a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”.
No caso dos autos, todavia, tenho que não se aplica o entendimento acima exposto, uma vez que não ocorreu a intimação do executado por culpa exclusiva da parte autora, que deixou de providenciar as diligências necessárias para o fiel cumprimento do mandado.
Com efeito, considerando que a execução visa exclusivamente à satisfação do direito do credor, não se encontra motivo para se aguardar, nesse caso, iniciativa do réu requerendo a extinção do processo, sua anuência ou a sua ciência, porquanto, em princípio, não teria ele interesse na continuidade da execução.
Assim, como o apelante era o único interessado no andamento do feito e, mesmo intimado pessoalmente para promover os atos e diligências que lhe competia, permaneceu inerte, admissível a extinção do processo, independentemente de provocação.
Acerca da possibilidade de extinção da execução em razão do abandono da causa, vejamos os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ENERGIA ELÉTRICA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 267, INC.
III, DO CPC.
DECRETAÇÃO DE OFÍCIO.
RÉU NÃO CITADO.
SÚMULA 240 AFASTADA.
PRECEDENTES. 1.
No que se refere a violação do art. 322 do CPC, é de se notar que o dispositivo elencado e a tese a ele vinculada não foram objeto de debate na origem, o que faz incidir a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça, por ausência de prequestionamento. 2.
No mérito, trata-se de extinção de processo sem julgamento do mérito em razão da inércia do recorrente.
O juízo de origem, após averiguar que a citação do executado para pagamento do débito não foi efetuada, pois este não ter sido encontrado, abriu vista ao autor, ora recorrente, para manifestação acerca do mandado negativo.
No entanto, o autor-recorrente não se manifestou.
Instado a manifestar-se novamente, sob pena de extinção do processo, não houve resposta. 3.
O acórdão proferido pelo Tribunal de origem encontra-se em perfeita consonância com o entendimento desta Corte, segundo o qual estabeleceu-se que a inércia do autor-exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito, implica a extinção da execução não embargada, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ. 4.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (REsp n. 1.211.599/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/2/2011, DJe de 4/3/2011.
Grifamos) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO.
ALUGUÉIS VENCIDOS E DEMAIS DESPESAS.
CONDENAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO.
ABANDONO DA CAUSA.
POSSIBILIDADE. 1.
Nos termos do art. 267, III, § 1º, do CPC/1973, o abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias implica a extinção do processo se o exequente, pessoalmente intimado para promover os atos e diligências que lhe competir, permanecer inerte. 2.
Inaplicabilidade da Súmula nº 240/STJ por se tratar de réu revel citado por hora certa e defendido pela Defensoria Pública, que também não se opôs à extinção da demanda. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.457.324/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 4/4/2017.
Grifamos) PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
FGTS.
EXTINÇÃO DO FEITO PELO ART. 485, III, DO CPC.
CONDIÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA.
OBSERVÂNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
I Em debate a extinção da execução fiscal de débito de FGTS, pelo fundamento de abandono da causa, com base no disposto no art. 485, III, e § 1º, do CPC/2015.
II Dispõe o art. 485, III, e § 1º, do CPC/2015 que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbirem, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, devendo a parte ser intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
III Hipótese em que, intimada a Caixa, por diversas vezes, inclusive na modalidade de intimação pessoal, a se pronunciar e a cumprir as diligências determinadas, sob pena de extinção do feito, tendo, no entanto, permanecido silente, fica evidenciado o cumprimento das regras processuais previstas para a extinção do feito pelo fundamento do art. 485, III, do CPC.
IV Apelação da parte exequente (CEF) a que se nega provimento.
Honorários recursais incabíveis, dado que não fixada condenação na origem, por não angularizada a relação processual. (AC 0012064-98.2014.4.01.3100, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 19/03/2024, Grifamos) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO.
INCRA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO.
ABANDONO DA CAUSA (ART. 485, III DO CPC).
INTIMAÇÃO PESSOAL COMPROVADA. (§ 1º DO ART. 485, III DO CPC).
SÚMULA 240 DO STJ AFASTADA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
O INCRA, intimado por duas vezes, nos termos do art. 485, III e § 1º do CPC, deixou, comprovadamente, de apresentar manifestação, em ação ordinária na fase de cumprimento de sentença, quando instado a proceder a regularização do polo passivo da ação. 2.
Verificada, portanto, que a extinção do feito se deu em razão de a parte autora não ter promovido ato/diligência que lhe competia, configura a figura prevista no inciso III do art. 485 do Código de Processo Civil de 2015, que trata do abandono da causa pelo autor da demanda por mais de trinta dias. 3.
Desnecessidade de requerimento do réu para configuração do abandono de causa nos termos da Súmula 240 do STJ, considerando que a intimação do juízo originário era no sentido de esclarecer contra quem se dirige o cumprimento da sentença.
Precedentes do STJ e TRF1 no teor do voto. 4.
Negado provimento à apelação do INCRA. (TRF-1 - AC: 00052007720074014300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, Data de Julgamento: 22/03/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: PJe 25/03/2022 PAG PJe 25/03/2022 PAG) Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0003684-41.2000.4.01.3500 Processo de Referência: 0003684-41.2000.4.01.3500 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO APELADO: CEREALISTA IPE LTDA - ME e outros (2) E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB).
ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA.
INTIMAÇÃO.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
ART. 267, III, DO CPC.
DECRETAÇÃO DE OFÍCIO.
RÉU NÃO CITADO.
SÚMULA 240 AFASTADA. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de extinção da execução, sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa. 2. “Nos termos do art. 267, III, § 1º, do CPC/1973, o abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias implica a extinção do processo se o exequente, pessoalmente intimado para promover os atos e diligências que lhe competir, permanecer inerte”. (AgInt no REsp n. 1.457.324/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 4/4/2017). 3.
Após regular intimação pessoal da CONAB para impulsionar o feito, o magistrado de primeira instância, acertadamente, extinguiu o processo com fundamento no art. 267, III, do Código de Processo Civil/1973. 4.
No caso dos autos, não se aplica o entendimento do enunciado da Súmula 240 do STJ, uma vez que não ocorreu a intimação do executado por culpa exclusiva da parte autora, que deixou de providenciar as diligências necessárias para o fiel cumprimento do mandado. 5.
Apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora.
Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Brasília-DF. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora -
05/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 2 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO, Advogado do(a) APELANTE: RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A .
APELADO: CEREALISTA IPE LTDA - ME, FABIO RODRIGUES DE FARIA, EDMAR MATIAS RAMOS, Advogado do(a) APELADO: DIRCEU DE FARIA - DF01005/A .
O processo nº 0003684-41.2000.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 09-09-2024 a 13-09-2024 Horário: 08:00 Local: ACR/V - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 09/09//2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 13/09/2024 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
30/10/2020 04:07
Decorrido prazo de CEREALISTA IPE LTDA - ME em 22/09/2020 23:59:59.
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30/10/2020 04:07
Decorrido prazo de EDMAR MATIAS RAMOS em 22/09/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 04:07
Decorrido prazo de FABIO RODRIGUES DE FARIA em 22/09/2020 23:59:59.
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29/10/2020 22:26
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 07/08/2020.
-
29/10/2020 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/09/2020 07:33
Decorrido prazo de COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO em 21/09/2020 23:59:59.
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06/08/2020 15:12
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2020 22:24
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2020 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2020 22:24
Juntada de Petição (outras)
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05/08/2020 22:24
Juntada de Petição (outras)
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05/08/2020 22:24
Juntada de Petição (outras)
-
05/08/2020 22:24
Juntada de Petição (outras)
-
12/03/2020 11:51
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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29/11/2017 13:49
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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29/11/2017 13:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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14/11/2017 19:03
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
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11/07/2017 19:36
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.)
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27/04/2017 17:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
-
28/03/2017 13:15
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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20/03/2017 21:13
REDISTRIBUIÇÃO POR PERMUTA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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03/09/2014 16:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
03/06/2014 22:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
02/06/2014 15:43
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
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08/04/2014 15:21
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.)
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06/11/2013 11:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SELENE DE ALMEIDA
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05/11/2013 15:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SELENE DE ALMEIDA
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04/11/2013 14:48
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3230907 PETIÇÃO
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04/11/2013 11:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
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04/11/2013 10:12
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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07/12/2011 11:45
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/12/2011 11:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
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07/12/2011 11:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
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06/12/2011 18:18
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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