TRF1 - 1004888-09.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 14:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
30/01/2025 14:37
Juntada de Informação
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30/01/2025 14:37
Juntada de Certidão
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24/01/2025 18:53
Juntada de contrarrazões
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29/11/2024 14:12
Juntada de Certidão
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29/11/2024 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/11/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2024 00:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 15:01
Juntada de apelação
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16/10/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004888-09.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JEAN MARCOS SERAFINI REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARELI BERNARDO - RS75025 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por JEAN MARCOS SERAFINI em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, em que o autor pede, em sede de tutela provisória de urgência, a retirada de seu nome do SERASA.
No mérito, pretende restabelecer a vigência, os termos e o prazo da célula rural pignoratícia n. 1850513/4544/2023, bem como a condenação ao pagamento de danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00.
O autor informa que é produtor rural em Dom Eliseu, em área que adquiriu em 2019, bem como em terras arrendadas.
Em 12/2021 negociou um trator na concessionária Delta Máquina, revenda da John Deere, por R$ 1.540.000,00, com assessoria financeira da Meta Soluções e Consultoria Ltda.
Foi iniciado o procedimento para financiamento de 85% do valor, com garantia da própria máquina, e 15% com recursos próprios.
Conta que em certo momento o correspondente bancário solicitou certidão da matrícula do imóvel para efetivar o financiamento.
Contudo, afirma que o imóvel estava com pendências, o que havia sido informado desde o início das tratativas e, inclusive, foi impedimento para financiamento de 100% do valor com garantia da própria terra, bem como o trator seria usado nas terras arrendadas e não apenas na fazenda de sua propriedade.
Aduz que em 31/01/2023 foi emitida cédula rural pignoratícia de n. 1850513/4544/2023, com garantia na modalidade penhor cedular de máquina, no valor de R$ 1.309.000,00, com entrada e prestações de vencimentos de 25/12/2024, 25/12/2025, 25/12/2026, 25/12/2027 e 25/12/2028.
Assevera que, ao buscar insumos para a safra 2024/2025 foi surpreendido com a uma negativa de crédito, em razão do vencimento antecipado da cédula de crédito pignoratícia, no valor de R$ 1.596.740,23.
A Caixa apresentou contestação, indicando que apenas cumpriu o contrato, pois, havendo pendência ambiental, ocorre o vencimento antecipado da dívida.
Os autos vieram conclusos para análise do pedido de tutela provisória de urgência.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O processo já está apto ao julgamento de mérito.
A questão é apenas jurídica e contratual, não havendo fatos pendentes de comprovação.
Além disso, ao ser intimada para se manifestar sobre o pedido de tutela, a CEF já apresentou contestação, de modo que a demanda já encontra com os argumentos de ambas as partes.
Em relação à preliminar de inépcia da petição inicial, a alegação da Caixa é de falta de fundamentos jurídicos, o que se confunde com o próprio mérito e será analisada a seguir.
O cerne da demanda é a regularidade do ato da CEF de reconhecer o vencimento antecipado da dívida em razão de pendências ambientais que já existiam no momento da contratação da célula de crédito pignoratício.
A respeito do tema, prevê o contrato (ID 2139275877, fls. 18-20): CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - Obrigo-me (amo-nos) especialmente a: a) Cumprir o disposto na Legislação Federal, Estadual e Municipal referente à preservação do meio ambiente, obedecendo a critérios técnicos e legais no que concerne à Área de Proteção Permanente (APP), Reserva Legal (RL), conservação do solo e da água, supressão de vegetação, proteção de mananciais, fauna e flora, bem como outras considerações legais de conservação ambiental, tanto no imóvel objeto do financiamento quanto no imóvel dado em garantia. b) Cumprir o disposto na Política Nacional do Meio Ambiente (Lei Nº 6.938, de 31 de agosto de 1981), adotando durante o prazo de vigência desta Cédula, medidas e ações destinadas a evitar e corrigir eventuais danos ao meio ambiente que possam vir a ser causados pelo projeto financiado; c) Cumprir o disposto na Política Nacional de Recursos Hídricos (PNRH - Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997) caso a atividade por mim (nós) desenvolvida utilize recursos hídricos no processo produtivo, conforme documento de outorga de uso da água a ser apresentado por mim (nós), quando legalmente aplicável. d) Manter em situação regular minhas (nossas) obrigações junto aos órgãos de meio ambiente, durante o prazo de vigência desta cédula, comprovando, quando solicitado pela CAIXA, o cumprimento dessas obrigações, especialmente o que concerne ao Licenciamento Ambiental da atividade objeto do financiamento, nos casos definidos na legislação pertinente; e) Cumprir o disposto na legislação que trata do uso de Agrotóxicos (Lei Federal nº 7.802, de 11 de julho de 1989), atendendo aos critérios técnicos e de segurança ali definidos; f) Prontamente informar à CAIXA caso venha sofrer qualquer cobrança, judicial ou administrativa, ou qualquer sanção restritiva de direito ou de embargos vigentes de uso econômico de áreas desmatadas ilegalmente no imóvel, nos termos dos incisos I, II, IV e V do art. 20 do Decreto nº 6.514, da Presidência da República, de 22 de julho de 2008, decorrente de infração ao novo Código Florestal Brasileiro (Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012) e/ou dívidas oriundas de contribuições ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA); g) Cumprir o disposto no Código Florestal no que concerne à adequação ambiental dos imóveis rurais objeto do financiamento e/ou oferecidos em garantia, me comprometendo ainda a providenciar o Cadastro Ambiental Rural (CAR) no prazo estipulado por lei; h) Assegurar que os imóveis objeto do financiamento e/ou oferecidos em garantia estejam sem restrições ao seu uso, incluindo aquelas relacionadas a zoneamento, parcelamento de solo, preservação do patrimônio arqueológico e histórico, restrição de atividades devido a inserção em categorias de Unidades de Proteção Integral ou Unidades de Uso Sustentável (especialmente Área de Proteção Ambiental 3 APA), conforme definido no Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC 3 Lei 9985, de 18 de Julho de 2000); i) Cumprir as regras de zoneamento ambiental definidas para cada bioma e região, com atenção especial para aquelas aplicáveis ao Bioma Amazônia; j) Cumprir rigorosamente a legislação referente aos Organismos Geneticamente Modificados (OGM), sua produção, manejo, controle e salvaguardas ambientais, apresentando à CAIXA, quando solicitado, os comprovantes fiscais de compra das sementes, bem como do certificado de origem e classificação; k) Cumprir rigorosamente as normas sanitárias e de saúde animal, tanto para os animais objeto de financiamento pecuário quanto para aqueles oferecidos como garantia da operação, mantendo todo o rebanho protegido pelas medidas sanitárias e profiláticas recomendadas tecnicamente contra a incidência de moléstias infecciosas ou parasitárias, especialmente zoonoses; l) Prontamente informar à CAIXA caso venha sofrer qualquer cobrança, judicial ou administrativa, referente a dívidas trabalhistas, tributárias e/ou previdenciárias decorrentes das atividades financiadas; m) Assegurar a não utilização de trabalho infantil e trabalho em condições degradantes ou em condições análogas à escravidão, bem como cumprir o disposto na legislação pertinente; n) Assegurar a não utilização de práticas discriminatórias em razão de crença religiosa, raça/cor, gênero, orientação sexual, orientação política, classe social, regionalismo, nacionalidade, entre outras; o) Observar, durante o período de vigência deste contrato, o disposto na legislação aplicável às pessoas com deficiência; p) Assegurar que o imóvel objeto do financiamento e/ou o imóvel objeto de garantia não está localizado em terras de ocupação indígena ou quilombola, assim definidas pela autoridade competente; q) Não utilizar ou implementar os equipamentos financiados ou os projetos desenvolvidos com utilização dos recursos decorrentes desta Cédula em detrimento dos direitos dos silvícolas e/ou quilombolas, declarando que: (I) não existe contra si, seu fornecedores diretos ou seus dirigente, sentença judicial condenatória transitada em julgado por violação a direitos de silvícolas, incluindo invasão e/ou degradação de terras indígenas e (ii) não existe decisão administrativa final, exarada por autoridade ou órgão competente, que tenha reconhecido a prática de atos dessa natureza.
PARÁGRAFO ÚNICO - ESTOU(AMOS) CIENTE(S) DE QUE A FALTA DE CUMPRIMENTO DESSAS OBRIGAÇÕES ACARRETARÁ O VENCIMENTO ANTECIPADO DA OPERAÇÃO E QUE DEVEREI(EMOS) ARCAR COM AS DESPESAS DECORRENTES DO ARMAZENAMENTO DOS PRODUTOS VINCULADOS. [...] CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA 3 NOS CASOS DE FINANCIAMENTO PARA INVESTIMENTO BENEFICIANDO ÁREAS LOCALIZADAS NO BIOMA AMAZÔNIA, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO CMN N° 4.883 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2020, DECLARO-ME(AMO-NOS) CIENTE(S) DE QUE NO CASO DE O IMÓVEL DE LOCALIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO ORA FINANCIADO VIR A SOFRER EMBARGO DO USO ECONÔMICO DE ÁREAS DESMATADAS ILEGALMENTE, POSTERIORMENTE À CONTRATAÇÃO DESTA OPERAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 16 DO DECRETO Nº 6.514, DE 22 DE JULHO DE 2.008, OU OUTRA NORMA LEGAL QUE VENHA SUBSTITUÍ-LO, SERÁ SUSPENSA A LIBERAÇÃO DAS PARCELAS DO CRÉDITO AINDA NÃO DISPONIBILIZADAS, ATÉ A REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DO IMÓVEL E, CASO NÃO SEJA EFETIVADA A REGULARIZAÇÃO NO PRAZO DE 12 (DOZE) MESES, A CONTAR DA DATA DA AUTUAÇÃO, A OPERAÇÃO SERÁ CONSIDERADA VENCIDA ANTECIPADAMENTE PELA CAIXA COM A CONSEQÜENTE EXIGÊNCIA DO TOTAL DA DÍVIDA DELA RESULTANTE, INDEPENDENTEMENTE DE AVISO OU NOTIFICAÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL.
Como se vê, o contrato previa que, em caso de pendência ambiental, ocorreria o vencimento antecipado da dívida.
Dessa forma, o autor estava – ou deveria estar – ciente do risco do financiamento do trator sem regularização do imóvel rural em seu nome.
O contrato faz norma entre as partes e, desse modo, deve ser respeitado.
Ademais, a liberdade contratual foi exercida nos limites da função social do contrato, tendo em vista que a preservação do meio ambiente busca o bem-estar coletivo.
Portanto, não se vê ilegalidade no ato da CEF de antecipar o vencimento do contrato e realizar a cobrança pelos meios disponíveis, entre eles a inscrição no SERASA.
O autor poderia apontar eventual regularização da área, mas isso não veio na petição inicial.
Por fim, o contrato foi feito por intermédio de correspondente bancário, de modo que as informações foram passadas por pessoa jurídica diversa da Caixa, que ganha comissão pelo serviço prestado.
Eventual falha nas informações deve ser cobrada de quem passou, não se podendo imputar à CEF eventual indução a erro do qual ela não teve ingerência e deixou bem claro nos termos do contrato.
Desse modo, o pedido não pode ser acolhido, assim como a pretensão liminar.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, na proporção de 10% do valor da causa.
Com recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Não havendo recurso ou pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
PARAGOMINAS, 14 de outubro de 2024.
Mariana Garcia Cunha Juíza Federal -
14/10/2024 14:07
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2024 14:07
Juntada de Certidão
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14/10/2024 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2024 14:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2024 14:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2024 14:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/10/2024 14:07
Julgado improcedente o pedido
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29/08/2024 11:24
Conclusos para decisão
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24/08/2024 00:01
Decorrido prazo de JEAN MARCOS SERAFINI em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 16:45
Juntada de contestação
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01/08/2024 00:03
Publicado Despacho em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1004888-09.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEAN MARCOS SERAFINI REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Recebo a inicial, eis que cumpridos os requisitos legais.
Em prestígio ao princípio do contraditório, postergo a análise do pedido liminar para determinar, inicialmente, a intimação da parte requerida para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre o pedido de tutela requerido pela autora na inicial.
Com ou sem manifestação, façam os autos imediatamente conclusos para decisão.
Paragominas/PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Titular -
30/07/2024 19:54
Processo devolvido à Secretaria
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30/07/2024 19:54
Juntada de Certidão
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30/07/2024 19:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2024 19:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/07/2024 19:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/07/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 19:47
Conclusos para despacho
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25/07/2024 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA
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25/07/2024 15:10
Juntada de Informação de Prevenção
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25/07/2024 14:15
Juntada de guia de recolhimento da união - gru
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24/07/2024 23:07
Recebido pelo Distribuidor
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24/07/2024 23:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2024 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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