TRF1 - 0000715-38.2009.4.01.3306
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 36 - Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann
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24/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000715-38.2009.4.01.3306 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000715-38.2009.4.01.3306 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI POLO PASSIVO:ANTONIO ARAUJO SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JORGE PAULO SOUSA ARAUJO - BA16091 RELATOR(A):RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0000715-38.2009.4.01.3306 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CONVOCADO RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI em face de sentença proferida pelo juízo da Subseção Judiciária de Paulo Afonso/BA que, em ação ordinária, rejeitou o pedido inicial daquela autarquia.
Pretendia a FUNAI, na origem, a condenação do demandado à restituição de valor indevidamente recebido à título de indenização, no âmbito do processo de regularização fundiária n. 2079/91.
Isso porque, o valor pago a maior, R$ 9.740,24, deveria ter sido destinado a outro ocupante, homônimo do réu.
Pretende, assim, a reforma da sentença, sustentando que o pagamento indevido configura enriquecimento sem causa do apelado, nos termos do art. 884, do Código Civil.
No mais, alega que, no caso concreto, a cobrança além de legal é também justa, pois há prevalência do interesse público em detrimento do privado; que a Administração pode e deve, a qualquer tempo, rever seus atos, consoante Súmula 473 do STF e art. 53, da Lei nº 9.784/99, de modo que cabível o ressarcimento, mesmo que o valor tenha sido recebido de boa fé.
Além disso, recorre também em relação aos honorários, que foram fixados em 10% do valor da causa, uma vez que, em se tratando de Fazenda Pública, a fixação deveria ter se dado através da apreciação equitativa, conforme art. 20, §4º do CPC/73, devendo assim o valor respectivo ser extinto ou minorado.
Apresentadas contrarrazões, os autos vieram a este Tribunal. É o relatório.
Juiz Federal Convocado Rodrigo Britto Pereira Lima Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0000715-38.2009.4.01.3306 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CONVOCADO RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Como apontado, pretende a FUNAI reaver parte do valor pago a ANTONIO ARAUJO SILVA, em processo de regularização fundiária, que gerou o pagamento de indenização no valor de R$ 55.480,93.
Verificou-se, na ocasião, que a indenização a qual o requerido fazia jus seria de apenas R$ 45.740,69, tendo em vista que o valor pago a maior pertence a um outro ocupante, homônimo do apelado.
O juízo a quo entendeu que, recebida a indenização de boa-fé e não tendo o requerido dado causa ao erro da administração, seria descabida a devolução.
Eis a controvérsia posta à exame: a possibilidade ou não de serem restituídos valores pagos pela Administração, decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo).
O STJ já se manifestou sobre o assunto por mais de uma vez, discutindo sobre a possibilidade de devolução ao erário de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração, entendimento que, mutatis mutandis, deve ser aplicado na espécie.
Ainda no ano de 2012, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB (Tema 531/STJ) restou firmada a Tese que “Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público.” Vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO.
REPOSIÇÃO AO ERÁRIO.
VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SERVIDOR POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DE LEI.
RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES.
N. 8/2008-STJ).
Não é possível exigir a devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração Pública, em função de interpretação equivocada de lei.
O art. 46, caput, da Lei n. 8.112/1990 deve ser interpretado com alguns temperamentos, mormente em decorrência de princípios gerais do direito, como a boa-fé.
Com base nisso, quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra a restituição, ante a boa-fé do servidor público.
REsp 1.244.182-PB, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 10/10/2012.
Mais tarde, já em 2021, o STJ mais uma vez se debruçou sobre o assunto e, julgando o REsp. 1769306/AL, analisou se aquela primeira Tese, fixada no Tema 531, abrangeria ou não a devolução ao Erário de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público quando pagos indevidamente por erro operacional da Administração Pública.
Fixou-se, assim, no Tema Repetitivo 1009 que: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
STJ. 1ª Seção.
REsp 1.769.306/AL, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 10/03/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1009) (Info 688).
Ou seja, diferentemente das hipóteses de interpretação errônea e má aplicação da lei – em que se pode concluir que o administrado recebeu valor de boa-fé, o que lhe assegura o direito de não devolvê-lo –, as hipóteses de erro operacional ou de cálculo devem ser analisadas caso a caso, pois é preciso verificar se o beneficiário tinha condições de compreender que o valor não era devido e se seria possível exigir dele comportamento diverso, diante do seu dever de lealdade para com a Administração Pública.
Impossibilitar a devolução dos valores recebidos indevidamente por erro perceptível da Administração Pública, sem a análise do caso concreto da boa-fé objetiva, permitiria o enriquecimento sem causa por parte do administrado, em flagrante violação do art. 884 do Código Civil.
Assim, no caso de erro administrativo, em princípio, a devolução é devida, mas, o servidor/administrado pode demonstrar, no caso concreto, que não tinha condições de perceber a ilicitude no recebimento dos valores.
Na espécie, há que se destacar, todavia, que quando do julgamento do Tema 1009, houve também a modulação dos efeitos ali definidos, que somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do acórdão, que se deu em 19/05/2021.
No caso, o processo em epígrafe foi distribuído, na origem, ainda em 05/10/2009, devendo ser aplicada então, a tese definida no julgamento do REsp n. 1.244.182/PB (Tema 531/STJ): MANDADO DE SEGURANÇA - AGRAVO INTERNO/REGIMENTAL - PROCESSUAL CIVIL - PRETENSÃO (DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA) DE COMPELIR BENEFICIÁRIO DE VERBA (ALIMENTAR AUFERIDA DE BOA-FÉ), ADIANTE REVELADA INDEVIDA, A REPÔ-LA: IMPOSSIBILIDADE (ERRO OPERACIONAL E/OU RAZOÁVEL INTERPRETAÇÃO NORMATIVA, SEM NUANCES DE TERATOLOGIA NEM MANIFESTOS DOLO OU MÁ-FE) - STF E STJ. 1 - No caso concreto, a impetrante Maria de Lourdes Silva Maciel, insurge-se contra ato do CHEFE DO SETOR DE RECURSOS HUMANOS DO INSS, pretendendo, em apertada síntese, anular o ato administrativo que determinou a reposição das parcelas recebidas indevidamente a título de abono permanência, mediante descontos efetuados em seus proventos, assinalando ser ilegítima a determinação para restituir valores recebidos de boa-fé. 2 - Da análise dos autos, verifica-se que o abono permanência foi pago à parte autora por falha exclusiva da administração pública, sem que a servidora tenha praticado qualquer ato ilícito ou de má-fé para o seu recebimento. 3 - Assim, o encadeamento dos fatos tratados nestes autos não caracteriza má-fé e nos permite concluir que o pagamento indevido da aludida rubrica configurou equívoco única e exclusivamente do INSS, que demorou em corrigir o erro para o qual a impetrante não contribuiu. 4 - O STF de há muito consiga que (SÚMULA nº 473): "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial." A Lei n. 9.784/1999 (art. 53) também dispõe que: "A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos". 6 - Se e quando o ente público aquilatar que dada rubrica salarial paga é, em verdade, evidentemente indevida, porque fundada em erro operacional ou de fato, dolo ou má-fé manifestos, ou, ainda, porque consequência de compreensão/interpretação jurídica manifestamente insustentável, em face da literalidade normativa ou de jurisprudência qualificada, pode-se, sem necessidade de processo administrativo, fazer cessar de pronto o pagamento da parcela (eficácia "ex nunc"); a eventual reposição ou a imediata cessação fora das hipóteses citadas, contudo, obriga antecedente debate administrativo, na leitura conjugada do art. 46 da Lei nº 8.112/1990 e de precedente da 1ª Turma do STJ, AgInt no REsp nº 1.306.697/MG. 7 - "(...).
SERVIDOR PÚBLICO.
PAGAMENTO INDEVIDO.
ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO.
PERCEPÇÃO DE BOA-FÉ.
INDEVIDA A RESTITUIÇÃO (...) 2.
A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.244.182/PB, firmou o entendimento de que não é devida a restituição de valores pagos de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei por parte da Administração.
O mesmo entendimento tem sido aplicado pelo STJ nos casos de mero equívoco operacional da Administração Pública, como na hipótese dos autos." (T2/STJ, REsp nº 1.646.951/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJ-e 24/04/2017): 8 - "O desconto de quaisquer valores em folha de pagamento de servidor público pressupõe a sua notificação prévia, não podendo ser feito unilateralmente, uma vez que as disposições do art. 46 da Lei 8.112/90, longe de autorizarem a Administração Pública a recuperar valores apurados em processo administrativo, apenas regulamentam a forma de reposição ou indenização ao erário após a concordância do servidor com a conclusão administrativa ou a condenação judicial transitada em julgado." (AC 0010716-42.2005.4.01.3300 / BA, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.42 de 16/07/2014). 9 - O tratamento dos ônus sucumbências se encontra explicitado no corpo do voto. 10 - Agravo interno/regimental do INSS não provido. (AGR 0046535-28.2010.4.01.3700, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 20/02/2019 PAG.) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PAGAMENTO INDEVIDO DE PARCELAS DE INCORPORAÇÃO DE QUINTOS.
AGE - ADICIONAL DE GESTÃO EDUCACIONAL.
LEGALIDADE NA CESSAÇÃO DO PAGAMENTO.
REPOSIÇÃO AO ERÁRIO.
DESNECESSIDADE.
PAGAMENTO POR ERRO EXCLUSIVO DA ADMINISTRAÇÃO.
VERBA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA-FÉ.
TEMAS 531 E 1009 DO STJ.
RESTITUIÇÃO PELA UNIÃO DE EVENTUAIS VALORES JÁ DESCONTADOS.
PROVIDÊNCIA INCABÍVEL EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. 1. À Administração Pública é conferido o poder-dever de revisar os seus atos e de invalidá-los quando eivados de vícios, por ato próprio ou mediante provocação dos interessados. 2.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a existência de diferenciação entre os casos de devolução ao erário de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público quando pagos indevidamente por erro operacional da Administração Pública daqueles com base em interpretação equivocada da lei, fixou a tese de que os pagamentos indevidos a servidores públicos, decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei, estão sujeitos à devolução, a menos que o beneficiário comprove a sua boa-fé objetiva, especialmente com a demonstração de que não tinha como constatar a falha (Temas n° 531 e 1009/STJ).
Aplica-se o entendimento fixado no tema 1009 do STJ aos processos distribuídos, na primeira instância, a partir da data de publicação do acórdão, ocorrida em 19 de maio de 2021. 3.
Para os feitos distribuídos na primeira instância antes de 19 de maio de 2021, o STJ entende que a reposição ao erário não é devida nas hipóteses em que os valores foram recebidos de boa-fé pelo servidor público, isso porque, com base nos princípios da segurança das relações jurídicas, da boa-fé, da confiança e da presunção de legitimidade dos atos administrativos, confia o servidor na regularidade do pagamento operacionalizado pela Administração, passando ele a dispor dos valores percebidos com a firme convicção de estar correto o pagamento implementado de sorte a não haver riscos de vir a ter que devolvê-los. (STJ.
REsp 1.244.182/PB, de Rel.
Min.
Benedito Gonçalves.
Primeira seção. julgado em 10.10.2012, DJ 19.10.2012) 4.
Na hipótese, o processo foi distribuído na data de 21.05.2007.
Verifica-se nos autos que houve pagamento indevido ao servidor de valores referentes às parcelas de incorporação de quintos - AGE - Adicional de Gestão Educacional, entre maio e agosto de 2003, por conta de equívoco da Administração.
A parte autora não contribuiu para a interpretação equivocada do setor de pagamentos e, portanto, não há que se falar em má-fé e obrigatoriedade de restituição dos valores percebidos, em homenagem aos princípios da irrepetibilidade das verbas alimentares e da presunção de boa-fé. 5.
Quanto à determinação de que a União devolva ao autor eventuais valores já descontadas de sua remuneração, saliento que a devolução dos valores já descontados é providencia que não pode ser deferida em sede de mandado de segurança, devendo ser postulada mediante a competente ação de cobrança, nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF. 6.
Apelação parcialmente provida tão-somente para cessar qualquer desconto na remuneração da autora a título de ressarcimento ao erário dos valores pagos, entre maio e agosto de 2003, por erro da administração, referentes às parcelas de incorporação de quintos - AGE - Adicional de Gestão Educacional. (AC 0002390-66.2006.4.01.3815, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 17/12/2021 PAG.) Como destacado pelo Juízo sentenciante, conforme documentos anexados aos autos, é possível concluir que, no âmbito do processo de regularização fundiária em questão, não teve o apelado participação alguma na apreciação do valor que lhe era devido, sendo cientificado tão-somente do montante total, qual seja, R$ 55.480,93, de modo que resta patente sua boa-fé, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
Assim, não se nega o direito e até mesmo o dever da Administração Pública de rever seus próprios atos quando eivados de vícios, mas daí não pode, como fundamentado acima, o administrado ser obrigado a ressarcir valores já recebidos, de boa-fé, por erro operacional da própria Administração, sob o qual não teve qualquer participação, nem poderia ter sido por ele percebido, forte nos princípios da segurança das relações jurídicas, da boa-fé, da confiança e da presunção de legitimidade dos atos administrativos.
Por fim, quanto aos honorários fixados em primeiro grau e, em que pese as alegações da apelante, o juiz sentenciante deixou claro ter levado em conta os §§ 3º e 4º, do CPC/73 em sua valoração.
Assim, apesar de firmados em 10% sobre o valor da causa, não se pode negar que tenham sido aferidos de maneira equitativa, considerando que não chegam a um total de R$ 1.500,00.
A sentença impugnada, assim, não merece reparos.
Honorários advocatícios sem majoração, haja vista que a sentença foi proferida sob a égide do CPC/1973.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à apelação interposta, devendo a sentença ser mantida em sua integralidade. É como voto.
Juiz Federal Convocado Rodrigo Britto Pereira Lima Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000715-38.2009.4.01.3306 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000715-38.2009.4.01.3306 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI POLO PASSIVO:ANTONIO ARAUJO SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JORGE PAULO SOUSA ARAUJO - BA16091 E M E N T A ADMINISTRATIVO.
INDENIZAÇÃO NO ÂMBITO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA PELA FUNAI.
ERRO OPERACIONAL OU DE CÁLCULO EXCLUSIVO DA ADMINISTRAÇÃO.
RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO.
DESNECESSIDADE.
BOA-FÉ OBJETIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DE PAGAMENTO INDEVIDO.
TEMAS 531 E 1009 DO STJ.
HONORÁRIOS FIXADOS NOS TERMOS DO ART. 20 §§ 3º E 4º DO CPC/73 MANTIDOS. 1.
Trata-se de apelação interposta pela FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI em face de sentença que, em ação ordinária, rejeitou o seu pedido de restituição de valor indevidamente pago à título de indenização, no âmbito do processo de regularização fundiária n. 2079/91.
Isso porque, a quantia depositada a maior, R$ 9.740,24, deveria ter sido destinada a outro ocupante, homônimo do réu. 2.
Quanto à questão controvertida, o STJ já se manifestou em duas oportunidades.
Ainda no ano de 2012, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB (Tema 531/STJ) restou firmada a Tese que “Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público.” 3.
Mais tarde, em 2021, no Tema Repetitivo 1109, restou assentado que “Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.” STJ. 1ª Seção.
REsp 1.769.306/AL, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 10/03/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1009) (Info 688). 4.
Considerando que quando do julgamento do Tema 1009, houve também a modulação dos efeitos ali definidos e que o processo em epígrafe foi distribuído, na origem, ainda em 05/10/2009, deve ser aplicada então, mutatis mutandis, a tese definida no julgamento do REsp n. 1.244.182/PB (Tema 531/STJ). 5.
Não se nega o direito e até mesmo o dever da Administração Pública de rever seus próprios atos quando eivados de vícios, mas daí não pode o administrado ser obrigado a ressarcir valores já recebidos, de boa-fé, por erro operacional da própria Administração, sob o qual não teve qualquer participação, nem poderia ter sido por ele percebido, forte nos princípios da segurança das relações jurídicas, da boa-fé, da confiança e da presunção de legitimidade dos atos administrativos. 6.
Apesar de firmados, os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, não se pode negar que tenham sido aferidos de maneira equitativa, considerando que não chegam a um total de R$ 1.500,00.
Inteligência do art. 20, §§ 3º e 4º observada. 6.
Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, data da sessão de julgamento.
Juiz Federal Convocado Rodrigo Britto Pereira Lima Relator -
05/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN BRASíLIA, 2 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI APELANTE: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI APELADO: ANTONIO ARAUJO SILVA Advogado do(a) APELADO: JORGE PAULO SOUSA ARAUJO - BA16091 O processo nº 0000715-38.2009.4.01.3306 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09-09-2024 a 13-09-2024 Horário: 08:00 Local: RK/JA - SESSÃO VIRTUAL - Observação: Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 09/09/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 13/09/2024 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
25/07/2019 18:39
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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13/06/2014 14:36
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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13/06/2014 14:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIEL PAES
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26/05/2014 14:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIEL PAES
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28/04/2014 11:58
REDISTRIBUIÃÃO POR MUDANÃA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
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09/12/2010 15:33
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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09/12/2010 15:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
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09/12/2010 13:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
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07/12/2010 18:38
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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