TRF1 - 1000061-30.2024.4.01.9410
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 1 - Porto Velho
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO PROCESSO: 1000061-30.2024.4.01.9410 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005223-28.2024.4.01.4100 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ESTADO DE RONDONIA POLO PASSIVO:JOSE LUIZ CARVALHO DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Rondônia, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão do juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia que deferiu tutela de urgência em 08/05/2024 para determinar aos réus “que providenciem a realização de "FACO + LIO + Vitrectomia + troca fluido gasosa + endolaser + óleo de silicone” no olho direito no requerente, seja diretamente, seja através de rede credenciada ou particular, tomando todas as providências necessárias para tanto no prazo de 20 (vinte) dias”.
Nas razões, o Estado de Rondônia aduz (i) tratar-se de pedido genérico e ilimitado, vedado pela legislação, requerendo por isso a exclusão do pedido ilimitado; (ii) apenas o procedimento cirúrgico deveria ter sido requerido, e os demais pedidos merecem ser julgados improcedentes; (iii) pede dilação de prazo para cumprimento da decisão agravada para estabelecer prazo de 40.
Por fim, o ente recorrente requer a suspensão dos efeitos da decisão recorrida até o julgamento do mérito do recurso.
Breve relato.
DECIDO.
Primeiramente, verifico que estão preenchidos os pressupostos para deferimento da tutela antecipada, conforme se verifica pela leitura da decisão agravada no seguinte trecho: No presente caso, está comprovado que a parte autora necessita urgentemente da cirurgia em olho direito havendo risco de cegueira irreversível.
Assim, demonstrada a relevância e a urgência, reconheço a probabilidade do direito invocado e o risco de dano irreparável à parte demandante, que pode ter agravado o seu problema de saúde.
Quanto ao requisito da reversibilidade dos efeitos da decisão, tenho que pode ser afastado em casos excepcionais, como o dos presentes autos, em que se pretende a tutela do direito à saúde e à vida, que é direito fundamental previsto constitucionalmente e que, portanto, sobrepõe-se a preceito legal de ordem processual, tal como o contido no parágrafo 3º do art. 300 do Código de Processo Civil.
Assim, entendo, pois, cabível a antecipação dos efeitos da tutela, ante a prova inequívoca da necessidade da cirurgia e o perigo de dano irreparável à saúde e à qualidade de vida da parte requerente.
Frise-se, por fim, que, oportunizada manifestação ao Estado de Rondônia, conforme já mencionado, não trouxe aos autos qualquer informação relevante acerca das questões apresentadas na inicial, juntado apenas defesa com argumentos genéricos.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e, por conseguinte, determino aos requeridos que providenciem a realização de "FACO + LIO + Vitrectomia + troca fluido gasosa + endolaser + óleo de silicone” no olho direito no requerente, seja diretamente, seja através de rede credenciada ou particular, tomando todas as providências necessárias para tanto no prazo de 20 (vinte) dias.
A presente decisão será cumprida primariamente pelo Estado de Rondônia, mantendo por ora, a responsabilidade solidária da União.
Pelo relato da inicial no processo principal é possível constatar ainda que a parte autora é deficiente físico, com, e de acordo com laudo médico de 04/02/2019, é “Paciente transplantado renal, apresenta síndrome de Alport, que é uma alteração genética composta por disfunção renal levando à insuficiência renal e necessidade de transplante, disfunção auditiva e visual. (...) além da alteração renal apresenta perda de audição sensório-neural e necessita de aparelho auditivo.
Apresenta também alterações oculares características da síndrome, causando deficiência visual e necessidade de lentes corretivas”.
Em 2024 o laudo é no sentido de piora da enfermidade oftalmológica com deslocamento de retina, CID H33.0, e indicação de procedimento cirúrgico de urgência (FACO+LIO+Vitrectomia+troca fluido gasosa+endolase+óleo de silicone) por ser “um quadro progressivo de piora do tecido e risco de perda visual definitiva em olho direito”.
Do laudo médico produzido pela Defensoria Pública da União, há expressa consignação de que se não for feita a cirurgia a paciente terá cegueira irreversível Diante do relato da inicial, e comprovação pelos laudos médicos ao longo dos anos é possível constatar a piora progressiva do estado de saúde do autor, e especialmente quanto à enfermidade oftalmológica ficou caracterizada a urgência do procedimento cirúrgico sob pena de perda do olho com a retina deslocada.
O perigo da demora restou caracterizado.
E a probabilidade do direito está bem fundamentada na decisão agravada, conforme o seguinte excerto: “No caso, as assertivas lançadas na peça vestibular estão acompanhadas de documentos médicos que indicam a necessidade de cirurgia, com urgência, a fim de evitar-se o quadro de cegueira irreversível no autor.
Pois bem.
O provimento antecipatório de urgência se sujeita à verificação conjunta dos seguintes requisitos: i) probabilidade do direito; ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e iii) reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300 do Código de Processo Civil).
Na espécie, estão configurados os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano.
Com efeito, o direito à saúde está garantido na Constituição Federal (arts. 196 e 198), enquanto a Lei n. 8.080/90 é explícita ao estabelecer o dever do Estado de prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício (art. 2º).
No presente caso, está comprovado que a parte autora necessita urgentemente da cirurgia em olho direito havendo risco de cegueira irreversível.
Assim, demonstrada a relevância e a urgência, reconheço a probabilidade do direito invocado e o risco de dano irreparável à parte demandante, que pode ter agravado o seu problema de saúde.
Quanto ao requisito da reversibilidade dos efeitos da decisão, tenho que pode ser afastado em casos excepcionais, como o dos presentes autos, em que se pretende a tutela do direito à saúde e à vida, que é direito fundamental previsto constitucionalmente e que, portanto, sobrepõe-se a preceito legal de ordem processual, tal como o contido no parágrafo 3º do art. 300 do Código de Processo Civil.
Assim, entendo, pois, cabível a antecipação dos efeitos da tutela, ante a prova inequívoca da necessidade da cirurgia e o perigo de dano irreparável à saúde e à qualidade de vida da parte requerente.
Frise-se, por fim, que, oportunizada manifestação ao Estado de Rondônia, conforme já mencionado, não trouxe aos autos qualquer informação relevante acerca das questões apresentadas na inicial, juntado apenas defesa com argumentos genéricos.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e, por conseguinte, determino aos requeridos que providenciem a realização de "FACO + LIO + Vitrectomia + troca fluido gasosa + endolaser + óleo de silicone” no olho direito no requerente, seja diretamente, seja através de rede credenciada ou particular, tomando todas as providências necessárias para tanto no prazo de 20 (vinte) dias.” Não verifico a existência de pedido ilimitado, incerto ou indeterminado, tampouco o dispositivo da sentença firmou determinação abstrata.
A ordem judicial e o fundamento do pleito é certo: a parte autora necessita de cirurgia, inclusive com a indicação dos procedimentos oftalmológicos na intervenção, para corrigir o deslocamento da retina, sob pena de cegueira definitiva, o autor angariar mais um impedimento em sua saúde.
O prazo de 20 dias é razoável para o cumprimento, diante da gravidade e urgência da medida.
Inclusive, em análise ao processo principal, autos n. 1005223-28.2024.4.01.4100, o Estado de Rondônia descumpriu o prazo estabelecido e até o presente não comprovou a realização da cirurgia.
Do exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo, e mantenho a decisão agravada.
Intime-se a parte autora/agravada, para apresentar, por meio de advogado, contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, devolva-se a conclusão.
COMUNIQUE-SE, com urgência, o Juízo de origem.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Juiz Federal -
15/05/2024 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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