TRF1 - 1001644-08.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 08:00
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 07:58
Juntada de Certidão
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15/02/2025 00:35
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:28
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 14/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:45
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:45
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:45
Decorrido prazo de KARYNNA MORAIS DE OLIVEIRA em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:53
Decorrido prazo de KARYNNA MORAIS DE OLIVEIRA em 05/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:12
Publicado Sentença Tipo A em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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21/01/2025 10:38
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2025 10:38
Juntada de Certidão
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21/01/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 10:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 10:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 10:38
Julgado improcedente o pedido
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14/11/2024 12:01
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 11:29
Juntada de manifestação
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30/10/2024 00:14
Decorrido prazo de KARYNNA MORAIS DE OLIVEIRA em 28/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:03
Publicado Despacho em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001644-08.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: KARYNNA MORAIS DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HYAGO ALVES VIANA - DF49122 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR08123 DESPACHO 1.
Converto o presente julgamento em diligência. 2.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos presentes autos, contrato firmado para financiamento dos encargos educacionais. 3.
No mesmo prazo, deverá complementar a declaração juntada aos autos (Id 2136484335), a ser emitida pelo município responsável, contendo informações sobre a carga horária semanal no período trabalhado. 4.
Após, concluam-me os presentes para julgamento. 5.
Cumpra-se.
Intime-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
28/10/2024 15:44
Processo devolvido à Secretaria
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28/10/2024 15:44
Juntada de Certidão
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28/10/2024 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2024 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2024 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2024 15:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/10/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/10/2024 23:59.
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11/10/2024 20:44
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 11:59
Juntada de réplica
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10/10/2024 11:58
Juntada de réplica
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10/10/2024 11:56
Juntada de réplica
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02/10/2024 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2024 11:19
Juntada de contestação
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29/08/2024 09:44
Juntada de contestação
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25/08/2024 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2024 12:58
Juntada de Certidão
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23/08/2024 14:36
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 21:29
Conclusos para despacho
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21/08/2024 00:50
Decorrido prazo de KARYNNA MORAIS DE OLIVEIRA em 20/08/2024 23:59.
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07/08/2024 10:23
Juntada de emenda à inicial
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001644-08.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: KARYNNA MORAIS DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HYAGO ALVES VIANA - DF49122 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros DESPACHO 1.
O sistema de controle processual detectou a possibilidade de prevenção com as demandas autuadas sob os números: 1001512-48.2024.4.01.3507, 1001497-16.2023.4.01.3507 e 1028562-70.2024.4.01.3500. 2.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar sobre a possível litispendência com as três demandas mencionadas. 3.
A TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs, nas ações de trato sucessivo, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
Ainda, a TNU (PEDILEF 200733007130723, DOU 25/11/2011TRGO) e a TRGO (Processo n. 240-79.2015.4.01.9350) firmaram o entendimento de que não existe renúncia tácita ao excedente da alçada nos Juizados Especiais Federais.
Portanto, restaram fixadas as seguintes orientações: a) A renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; b) A renúncia acima deverá ser expressa e específica, dizendo que tem por objeto o que exceder ao valor de alçada; c) O termo de renúncia deverá ser assinado pessoalmente pela parte autora, salvo no caso explicitado no item seguinte; d) O advogado poderá, na inicial ou em petição incidental, manifestar a renúncia em nome de seu constituinte, desde que junte procuração outorgando-lhe poderes “para renunciar o valor que exceder ao de alçada”, conforme item 2. 4.
Nesse sentido, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto aos seguintes documentos: a) termo de renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos acima, sob pena do feito ser redistribuído à vara cível. b) declaração de hipossuficiência econômica, assinada a próprio punho, sob pena de perder a gratuidade de justiça em segunda instância. c) comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço. 5.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
01/08/2024 14:14
Processo devolvido à Secretaria
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01/08/2024 14:14
Juntada de Certidão
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01/08/2024 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2024 14:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2024 14:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 11:59
Conclusos para despacho
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09/07/2024 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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09/07/2024 16:00
Juntada de Informação de Prevenção
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09/07/2024 10:44
Recebido pelo Distribuidor
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09/07/2024 10:44
Juntada de Certidão
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09/07/2024 10:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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