TRF1 - 1001658-89.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 15:48
Juntada de petição intercorrente
-
30/07/2025 16:41
Juntada de petição intercorrente
-
29/07/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 00:01
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 28/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 21:12
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 16:39
Juntada de manifestação
-
15/06/2025 00:32
Publicado Ato ordinatório em 28/05/2025.
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15/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
-
15/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
-
26/05/2025 21:06
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 21:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 21:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 21:06
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 17:21
Juntada de comprovante de implantação de benefício
-
19/05/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 16:03
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 13/05/2025 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
-
19/05/2025 16:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/05/2025 16:03
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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19/05/2025 16:03
Homologada a Transação
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19/05/2025 15:21
Juntada de Ata de audiência
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08/05/2025 16:06
Juntada de manifestação
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08/05/2025 00:56
Decorrido prazo de BRENO SANTOS GOMES DE OLIVEIRA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:56
Decorrido prazo de LEONARDO LIMA DE OLIVEIRA BORGES em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 14:20
Decorrido prazo de LUIZA HELENA LIMA DE OLIVEIRA BORGES em 06/05/2025 23:59.
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29/04/2025 15:28
Decorrido prazo de LUIZA HELENA LIMA DE OLIVEIRA BORGES em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 15:28
Decorrido prazo de LEONARDO LIMA DE OLIVEIRA BORGES em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 15:28
Decorrido prazo de BRENO SANTOS GOMES DE OLIVEIRA em 28/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 22:50
Publicado Ato ordinatório em 24/04/2025.
-
24/04/2025 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1001658-89.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Processo em ordem.
Aguarde-se a audiência designada nos autos.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica IZABEL CRISTINA BORGES Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato realizado em conformidade com o determinado na Portaria nº 003/2018. -
22/04/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2025 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/04/2025 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/04/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 15:26
Juntada de manifestação
-
02/04/2025 00:23
Publicado Ato ordinatório em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001658-89.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Aguarde-se a audiência designada nos autos.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
31/03/2025 21:06
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 21:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2025 21:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2025 21:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2025 21:06
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 15:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 06:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 17:01
Juntada de petição intercorrente
-
30/01/2025 14:35
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2025 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
-
23/01/2025 00:11
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
21/01/2025 10:23
Processo devolvido à Secretaria
-
21/01/2025 10:23
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/01/2025 10:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2025 10:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2025 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2025 22:17
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 00:02
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001658-89.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: L.
H.
L.
D.
O.
B. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAZARA APARECIDA CARVALHO SILVA FERNANDES - GO40494 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Preenchidos os requisitos dispostos no artigo 319 do Código de Processo Civil, recebo a peça exordial. 2.
Havendo pedido de tutela, Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” 3.
Considerando o aprimoramento do Programa Justiça 4.0 do CNJ, que prima pelo desenvolvimento de ferramentas tecnológicas para maior efetividade e eficiência na prestação dos serviços jurisdicionais, e o disposto nas Resoluções CNJ acerca da realização das audiências em ambiente virtual, em especial a Resolução CNJ nº 465/2022, determino que a audiência seja realizada por videoconferência/telepresencial. 4.
Assim, determino à Serventia deste Juízo que promova a inclusão dos presentes autos nas pautas de audiência de conciliação, instrução e julgamento. 5.
Com a designação da sessão aludida, intimem-se as partes para cientificá-las. 6.
Com fulcro nos princípios da economia e celeridade processual, cite-se o INSS, para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias. 7.
Cite-se e intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal Subseção Judiciária de Jataí -
12/12/2024 16:13
Processo devolvido à Secretaria
-
12/12/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/12/2024 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/12/2024 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/12/2024 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2024 17:15
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 15:01
Processo devolvido à Secretaria
-
21/11/2024 15:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/10/2024 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 10:03
Conclusos para julgamento
-
16/10/2024 14:05
Juntada de manifestação
-
15/10/2024 18:19
Juntada de parecer
-
15/10/2024 08:51
Juntada de impugnação
-
02/10/2024 20:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/10/2024 20:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/10/2024 20:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/10/2024 18:24
Juntada de contestação
-
02/09/2024 17:12
Juntada de manifestação
-
27/08/2024 00:02
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
27/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001658-89.2024.4.01.3507 REPRESENTANTE: APARECIDA SOARES DOS SANTOS, TALITA LIMA DE OLIVEIRA AUTOR: L.
L.
D.
O.
B., B.
S.
G.
D.
O., L.
H.
L.
D.
O.
B.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO CITAÇÃO SEM LAUDO Recebo a peça retro como emenda a inicial.
Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se a parte requerida para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente: a) contestação ou proposta de acordo; b) processo administrativo de indeferimento do benefício.
Após, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
23/08/2024 14:34
Processo devolvido à Secretaria
-
23/08/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2024 14:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2024 14:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 15:02
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 15:17
Juntada de manifestação
-
13/08/2024 01:02
Decorrido prazo de LUIZA HELENA LIMA DE OLIVEIRA BORGES em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 01:02
Decorrido prazo de BRENO SANTOS GOMES DE OLIVEIRA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 01:02
Decorrido prazo de LEONARDO LIMA DE OLIVEIRA BORGES em 12/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 00:08
Publicado Despacho em 05/08/2024.
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03/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001658-89.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: L.
H.
L.
D.
O.
B. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAZARA APARECIDA CARVALHO SILVA FERNANDES - GO40494 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Intimem-se a parte Autora para se manifestar expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa da parte, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital. 2.
A TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs, nas ações de trato sucessivo, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
Ainda, a TNU (PEDILEF 200733007130723, DOU 25/11/2011TRGO) e a TRGO (Processo n. 240-79.2015.4.01.9350) firmaram o entendimento de que não existe renúncia tácita ao excedente da alçada nos Juizados Especiais Federais.
Portanto, restaram fixadas as seguintes orientações. a) A renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; b) A renúncia acima deverá ser expressa e específica, dizendo que tem por objeto o que exceder ao valor de alçada; c) O termo de renúncia deverá ser assinado pessoalmente pela parte autora, salvo no caso explicitado no item seguinte; d) O advogado poderá, na inicial ou em petição incidental, manifestar a renúncia em nome de seu constituinte, desde que junte procuração outorgando-lhe poderes “para renunciar o valor que exceder ao de alçada”, conforme item 2. 3.
Nesse sentido, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto aos seguintes documentos: a) termo de renúncia ao crédito superior à alçada do JEF de ambas representantes, nos termos acima, sob pena do feito ser redistribuído à vara cível. b) comprovante de endereço atual de Talita Lima de Oliveira (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel (até o máximo de 06 meses), firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço. 4.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
01/08/2024 14:14
Processo devolvido à Secretaria
-
01/08/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2024 14:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/08/2024 14:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/08/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
09/07/2024 17:58
Juntada de Informação de Prevenção
-
09/07/2024 17:00
Recebido pelo Distribuidor
-
09/07/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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