TRF1 - 1071173-52.2021.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1071173-52.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AYRES DE ALMEIDA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA LUISA ROSA DE OLIVEIRA - DF67466 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por AYRES DE ALMEIDA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a declaração da inexistência de qualquer débito relativo ao recebimento do benefício assistencial pago ao autor e a condenação do réu a devolver ao autor qualquer valor que, até o trânsito em julgado a sentença, vier a ser cobrado a título de repetição das parcelas do supracitado benefício.
A parte autora alega, em síntese, que: - nasceu em 18.09.1935; - em 09.01.2004, requereu e obteve o benefício assistencial de amparo ao idoso NB 132.121.633-2; - em 01.05.2021, o benefício foi suspenso, por suposta irregularidade consistente no exercício de atividade profissional; - além disso, o réu alega que o autor lhe deve o ressarcimento do valor recebido no período de 01.04.2005 a 31.03.2021, que somou R$ 186.746,23 (cento e oitenta e seis mil, setecentos e quarenta e seis reais).
Contestação (1042505252).
Réplica (id1320437778).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, informo que iniciei a jurisdição neste juízo em 14/06/2024.
Trata-se de ação que objetiva a declaração da inexistência de qualquer débito relativo ao recebimento do benefício assistencial NB 132.121.633-2 (DIB; 09/01/2004 e DCB: 01/05/2021).
A pretensão merece acolhida, pois, conforme Requerimento (id 2141701723) e Declaração de Benefícios (id 2141701757) o próprio INSS concedeu novo benefício ao autor.
Desse modo, seria contraditório requerer a devolução dos valores recebidos a título do benefício NB 132.121.633-2, se novo benefício foi concedido NB 712.825.393-0 com DIB: 14/03/2023 (ATIVO), ou seja, com menos de dois anos após a cessação do benefício objeto da lide.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e DECLARO da inexistência de qualquer débito relativo ao recebimento do benefício assistencial NB 132.121.633-2 no período compreendido entre a DIB e a DCB.
CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios sobre da causa, devidamente atualizado desde o ajuizamento da ação, observado os limites e critérios previstos no art. 85, §3º, do CPC.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Intime-se a parte recorrida desta sentença e para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 7 de agosto de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/01/2023 14:45
Conclusos para decisão
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10/10/2022 12:55
Juntada de Certidão
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03/10/2022 16:42
Juntada de manifestação
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16/09/2022 13:10
Juntada de petição intercorrente
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08/09/2022 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 19:02
Juntada de contestação
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09/03/2022 09:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/03/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 08:14
Decorrido prazo de AYRES DE ALMEIDA SILVA em 11/11/2021 23:59.
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11/10/2021 18:38
Juntada de petição intercorrente
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06/10/2021 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/10/2021 16:23
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 14:38
Processo devolvido à Secretaria
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06/10/2021 14:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/10/2021 14:38
Outras Decisões
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06/10/2021 13:09
Conclusos para despacho
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06/10/2021 13:09
Juntada de Certidão
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06/10/2021 10:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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06/10/2021 10:39
Juntada de Informação de Prevenção
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06/10/2021 10:03
Recebido pelo Distribuidor
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06/10/2021 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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