TRF1 - 0000727-39.2005.4.01.3000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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27/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000727-39.2005.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000727-39.2005.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VIACAO AEREA SAO PAULO S/A -VASP REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PAULA DONIZETI FERRARO - SP92382 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000727-39.2005.4.01.3000 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Trata-se de apelação cível interposta por VIACAO AEREA SAO PAULO S/A -VASP contra sentença (fls. 431/435, ID 36652528) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária do Acre que, nos autos da ação de reintegração de posse proposta pela EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO visando a reintegração em áreas ocupadas irregularmente pela empresa nos aeroportos das cidades de Rio Branco e de Cruzeiro do Sul, ambas no Estado do Acre, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial para reintegrar a INFRAERO na posse das áreas e extinguiu o feito com resolução de mérito, condenando o apelante a arcar com o ônus da sucumbência.
A parte apelante (fls. 448/467, ID 36652529) suscitou preliminar de nulidade por ofensa à decisão do Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo que determinou a sustação das ações de reintegração de posse, bem como diante de fato superveniente que foi a aprovação de plano de recuperação da empresa por assembleia de credores em 26/07/2006.
Quanto ao mérito sustentou, em síntese, que era legítima ocupante das áreas junto aos aeroportos de Rio Branco e de Cruzeiro do Sul, não se tendo caracterizado o esbulho, razão pela qual postulou a reforma da sentença.
A INFRAERO, em contrarrazões (fls. 517/528, ID 36652530), postulou a manutenção da sentença.
Ausente interesse público indisponível, individual ou coletivo, de modo a justificar a intervenção do Parquet sobre o mérito da causa, não foram os autos remetidos ao MPF. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000727-39.2005.4.01.3000 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal, porquanto o recurso é adequado, tempestivo, interposto por profissional habilitado, a parte ostenta interesse recursal e houve o recolhimento do preparo.
PRELIMINAR: NULIDADE A parte apelante sustentou a nulidade da sentença porquanto em desacordo com a decisão do Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo que determinou a sustação das ações de reintegração de posse, bem como diante de fato superveniente que foi a aprovação de plano de recuperação da empresa por assembleia de credores em 26/07/2006.
Quanto a isso, oportuno destacar que tais questões, ao momento do presente julgamento, encontram-se prejudicadas porquanto, apesar de deferido o pedido de recuperação judicial da VASP em 10/10/2005 e aprovado plano de recuperação em 26/07/2006, a empresa apelante, diante do insucesso da recuperação, veio a ter sua falência decretada pelo Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo em 04/09/2008.
Ademais, ainda que assim não fosse, convém destacar que não se verificou ofensa a quaisquer disposições da Lei de Falências (Lei n° 11.101/2005), dado que a decisão que deferiu a reintegração de posse em tutela antecipada se deu em 27/05/2005 e foi cumprida em 01/06/2005 (fls. 226/227 e 231/238, ID 36652532), ou seja, são anteriores ao deferimento do pedido de recuperação judicial da VASP em 10/10/2005, tendo a sentença proferida apenas confirmado a ordem de antemão cumprida.
Assim, rejeito a preliminar.
MÉRITO: No presente feito a INFRAERO objetiva, em suma, a reintegração em áreas ocupadas irregularmente pela empresa nos aeroportos das cidades de Rio Branco e de Cruzeiro do Sul, ambas no Estado do Acre.
Dispõe a Lei n° 6.009/1973 que: Art. 1º Os aeroportos e suas instalações serão projetados, construídos, mantidos, operados e explorados diretamente pela União ou por entidades da Administração Federal Indireta, especialmente constituídas para aquelas finalidades, ou ainda, mediante concessão ou autorização obedecidas as condições nelas estabelecidas.
Assim, os aeroportos constituem bem público, dado tratarem-se de patrimônio pertencente à União Federal, possuindo a INFRAERO legitimidade para administrá-los, o que inclui a promoção do desapossamento de particulares que eventualmente ocupem irregularmente tais áreas em virtude do regime jurídico que afeta os bens públicos, este caracterizado pela inalienabilidade, impenhorabilidade e imprescritibilidade.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já sumulou entendimento pacífico no sentido de que ao particular que ocupe bens públicos irregularmente não cabe igualmente discutir posse, retenção ou indenização por acessões e benfeitorias, dado tratar-se de precária detenção.
Veja-se: Súmula n° 619 – STJ: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.
Como destacado em sentença, restou caracterizado o esbulho apto a ensejar a reintegração pretendida pela empresa pública.
Veja-se nos trechos abaixo transcritos: [...] 10.
No caso em exame, o esbulho cometido pela ré restou configurado desde que os imóveis ocupados não foram devolvidos no prazo da notificação e, posteriormente, com o indeferimento do pedido da VASP de prorrogação do prazo da notificação, fl. 207 e 214.
Segundo a jurisprudência, a expiração do prazo contratual, seguida da notificação de desocupação, já constitui termo suficiente para caracterização do esbulho. [...] 11.
Há nos autos documentos que provam a posse injusta da ré, a localização e indicação da área dos imóveis e a data do esbulho de menos de ano e dia, ensejando a concessão de tutela possessória.
Segue quadro demonstrativo dos contratos rescindidos por justa causa: [...] 12.
Da mesma forma, houve esbulho sobre os imóveis relacionados aos contratos que tiveram seus prazos exauridos e não prorrogados, pois a empresa concessionária ré foi notificada extrajudicialmente a desocupá-los, folhas 211 e 214, assim como em relação ao termo de adesão para utilização do sistema de telecomunicações por linhas físicas.
Segue quadro demonstrativo: [...] 13.
Embora a ré tenha argumentado que tais áreas são importantes para o seu plano de recuperação judicial, os princípios da continuidade do serviço público e a prevalência do interesse público sobre o privado impedem que a INFRAERO fique inerte ante a possibilidade de tais imóveis serem ocupados por outras empresas, pois são poucas 410 as que prestam serviços neste Estado. 14.
Além disso, nada impede que a ré, desde que obtenha êxito em seu plano recuperação judicial, venha a participar de processo licitatório e, novamente, preste seus serviços nesta unidade da federação. [...] Apesar da insurgência da empresa apelante, os elementos dos autos foram sobremodo suficientes para demonstrar o esbulho praticado pela empresa aérea, dado que, notificada a devolver as áreas nos aeroportos de Rio Branco e de Cruzeiro do Sul, seja pelo vencimento sem renovação de alguns dos contratos de cessão de uso, seja pela denunciação de outros contratos pela empresa pública, a resistência à devolução, ainda mais sem o devido pagamento dos alugueres e encargos pertinentes, é apta a caracterizar a ocupação irregular e, portanto, o esbulho possessório.
Nesse sentido, aliás, é o entendimento pacífico deste E.
TRF da 1ª Região, conforme arestos abaixo colacionados: CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇAO DE POSSE.
INFRAERO.
CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO.
AEROPORTO INTERNACIONAL DE BOA VISTA.
OCUPAÇÃO APÓS RESCISÃO CONTRATUAL.
ESBULHO CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO.
LUCROS CESSANTES.
CABIMENTO. 1.
A pretensão referente aos lucros cessantes está ligada ao prejuízo, o qual emerge da certeza do não cumprimento do contrato por parte da empresa ré, bem como das inevitáveis consequências financeiras, nos termos dos artigos 402 e seguintes do CC. 2.
Restando caracterizado o esbulho possessório, justifica-se o deferimento de reintegração de posse, como já ocorreu, sem prejuízo do pagamento dos lucros cessantes, consistentes nos haveres que a apelante teria auferido se, restituída na posse da área a tempo e modo, houvesse empreendido outra concessão. 3.
Apelação a que se dá provimento. (AC 1000507-56.2018.4.01.4200, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 17/07/2020 PAG.) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
INFRAERO. ÁREAS OCUPADAS PELA VASP NO AERORTO DE MANAUS. 1.
Confirma-se decisão que determinou a reintegração da INFRAERO na posse de áreas ocupadas pela VASP no aeroporto de Manaus, tendo em vista a inadimplência da empresa e a sua recusa em desocupar as áreas aeroportuárias. 2.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AG 0034667-37.2006.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES, TRF1 - SEXTA TURMA, DJ 23/04/2007 PAG 71.) O que se nota, assim, é que a sentença foi acertada diante dos elementos dos autos que, a toda evidência, demonstraram caracterizada a ilegal ocupação pela empresa aérea que não efetuou a devolução dos espaços por ela ocupados nos aeroportos após notificação para fazê-lo.
Tocante à fixação do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, o valor arbitrado em sentença não se mostrou exagerado, dado que fixado dentro das balizadas da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo aos critérios estabelecidos no art. 20 e seguintes do CPC de 1973, então vigente, em especial se considerado o zelo profissional, a complexidade da causa, o tempo e o esforço gasto na atuação e a relevância social da causa, não havendo que se falar em redistribuição do ônus da sucumbência porquanto, apesar de terem sido julgados improcedentes os pedidos de indenização por perdas e danos, há de se considerar a sucumbência mínima quanto a estes, já que a proveito econômico obtido pela empresa pública na reintegração de posse julgada procedente é muito superior, não se podendo ter como parâmetro, em tais circunstâncias, o subestimado valor atribuído à inicial.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. É como voto.
Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000727-39.2005.4.01.3000 Processo de origem: 0000727-39.2005.4.01.3000 APELANTE: VIACAO AEREA SAO PAULO S/A -VASP APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ESPAÇOS IRREGULARMENTE OCUPADOS POR EMPRESA AÉREA EM AEROPORTOS.
BEM PÚBLICO.
ESBULHO CARACTERIZADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Dispõe a Lei n° 6.009/1973 que (art. 1º) “Os aeroportos e suas instalações serão projetados, construídos, mantidos, operados e explorados diretamente pela União ou por entidades da Administração Federal Indireta, especialmente constituídas para aquelas finalidades, ou ainda, mediante concessão ou autorização obedecidas as condições nelas estabelecidas”. 2.
Os aeroportos constituem bem público, dado tratarem-se de patrimônio pertencente à União Federal, possuindo a INFRAERO legitimidade para administrá-los, o que inclui a promoção do desapossamento de particulares que eventualmente ocupem irregularmente tais áreas em virtude do regime jurídico que afeta os bens públicos, este caracterizado pela inalienabilidade, impenhorabilidade e imprescritibilidade. 3.
Os elementos dos autos foram sobremodo suficientes para demonstrar o esbulho praticado pela empresa aérea, dado que, notificada a devolver as áreas nos aeroportos de Rio Branco e de Cruzeiro do Sul, seja pelo vencimento sem renovação de alguns dos contratos de cessão de uso, seja pela denunciação de outros contratos pela empresa pública, a resistência à devolução, ainda mais sem o devido pagamento dos alugueres e encargos pertinentes, é apta a caracterizar a ocupação irregular e, portanto, o esbulho possessório. 4.
Na fixação do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais deve-se atentar às balizadas da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo aos critérios estabelecidos pelo Código de Processo Civil, segundo cada caso, considerando em especial o zelo profissional, a complexidade da causa, o tempo e o esforço gasto na atuação e a relevância social da causa. 5.
Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator -
05/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 2 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: VIACAO AEREA SAO PAULO S/A -VASP, Advogado do(a) APELANTE: PAULA DONIZETI FERRARO - SP92382 .
APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO, .
O processo nº 0000727-39.2005.4.01.3000 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 09-09-2024 a 13-09-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - JF.
AUX. (GAB. 13) - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 09/09/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 13/09/2024.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
08/12/2019 05:12
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2019 05:12
Juntada de Petição (outras)
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08/12/2019 05:12
Juntada de Petição (outras)
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08/12/2019 05:12
Juntada de Petição (outras)
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08/12/2019 05:11
Juntada de Petição (outras)
-
08/12/2019 05:11
Juntada de Petição (outras)
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08/12/2019 05:11
Juntada de Petição (outras)
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25/11/2019 13:58
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
25/11/2019 12:40
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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25/11/2019 12:39
MIGRAÇÃO PARA O PJE CANCELADA
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08/10/2019 15:20
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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05/04/2013 15:54
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
05/04/2013 15:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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05/04/2013 13:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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04/04/2013 15:33
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3064106 PETIÇÃO
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21/03/2013 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
19/03/2013 08:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
14/03/2013 11:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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12/03/2013 17:36
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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28/01/2013 17:37
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
28/01/2013 17:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
-
28/01/2013 13:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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25/01/2013 14:24
DECURSO DE PRAZO PARA MANIFESTACAO - DA APELANTE
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25/01/2013 14:18
Juntada de PEÇAS - ORIGINAIS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 200501000608543
-
11/01/2013 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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09/01/2013 08:30
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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19/12/2012 16:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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19/12/2012 15:26
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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23/07/2012 15:36
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
23/07/2012 15:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
-
23/07/2012 13:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
-
19/07/2012 15:04
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2905384 PETIÇÃO
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19/07/2012 13:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA PARA JUNTADA PETIÇÃO
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18/07/2012 13:25
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
24/02/2012 18:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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16/02/2012 15:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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14/02/2012 16:08
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
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24/01/2012 19:34
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO
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10/05/2011 15:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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09/05/2011 10:41
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
-
05/05/2011 14:55
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2615206 PETIÇÃO
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04/05/2011 15:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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04/05/2011 14:31
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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10/02/2009 17:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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10/02/2009 12:18
CONCLUSÃO AO RELATOR - DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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10/02/2009 09:26
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2145606 PETIÇÃO
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09/02/2009 15:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
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09/02/2009 15:05
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
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20/11/2008 15:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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19/11/2008 09:34
CONCLUSÃO AO RELATOR - DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
-
13/11/2008 14:12
DECURSO DE PRAZO PARA MANIFESTACAO
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29/10/2008 09:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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23/10/2008 08:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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17/10/2008 15:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA PARA PUBLICAR DESPACHO/DECISÃO
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17/10/2008 14:54
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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17/10/2008 14:45
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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17/10/2008 10:27
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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26/09/2008 15:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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26/09/2008 11:09
CONCLUSÃO AO RELATOR - DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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25/09/2008 15:14
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2073325 REQUERENDO
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24/09/2008 17:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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24/09/2008 16:39
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
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25/06/2008 17:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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24/06/2008 10:32
CONCLUSÃO AO RELATOR - DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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20/06/2008 14:52
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2019165 REQ. JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO
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19/06/2008 17:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA JUNTAR PETIÇÃO
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19/06/2008 15:50
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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31/01/2007 18:20
CONCLUSÃO AO RELATOR
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31/01/2007 18:19
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2007
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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