TRF1 - 1063187-13.2022.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1063187-13.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ISADORA CARDOSO DE SA FALCAO IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, COMANDANTE DA 11ª REGIÃO MILITAR DO EXÉRCITO BRASILEIRO (11ª RM) SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Isadora Cardoso de Sá Falcão em face do Comandante da 11ª Região Militar do Exército Brasileiro, objetivando, em suma, que lhe seja atribuída nova pontuação na fase de avaliação curricular, sendo computada a experiência profissional que apresentou documentalmente, para que possa prosseguir nas demais fases do certame para seleção de oficiais técnicos temporários, referente ao aviso de convocação para seleção ao Serviço Militar Temporário n. 6 – SSMR/11, de 18 de julho de 2022.
Afirma a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que se inscreveu para seleção ao serviço militar temporário n.º 06 – SSMR/11, visando o cargo de Oficial Técnico Temporário Para Direito (OTT 2022/2023).
Aduz que na fase de habilitação, apresentou toda documentação mínima exigida em edital destinada a comprovar o exercício de atividade profissional.
Informa que mesmo apresentando toda documentação não teve a pontuação da sua atividade profissional devidamente reconhecida nos termos do edital.
Relata que apresentou recurso que fora indeferido.
Reputa a ilegalidade do ato e requer o cômputo da pontuação relacionada a sua experiência profissional (id. 1330313295).
Pleiteia AJG.
Com a inicial vieram procuração e documentos ids. 1330313286 e 1330343246.
Decisão id. 1332979292 indeferiu o pedido de provimento liminar e deferiu o pedido de gratuidade judiciária.
A União requereu seu ingresso no feito, id. 1343571285.
Devidamente notificada, a autoridade coatora apresentou informações, id. 1356721260, sustentando que a documentação da impetrante possui inconsistências relacionadas ao reconhecimento de firma que fora estabelecido em edital, em especial, aos itens 11.8.1.2 e 11.8.1.4.
Defende, ainda, a observância ao Princípio da Isonomia entre os candidatos.
Em parecer, id. 1373150784, o MPF não se manifestou sobre o mérito.
Vieram-me os autos conclusos É o relatório.
Decido.
Analisando o feito, tenho que anterior decisão que avaliou o pedido de provimento liminar, mesmo que proferida em cognição sumária, bem dimensionou o tema de fundo desta demanda, razão pela qual colaciono o seguinte excerto: Insurge-se a impetrante contra sua exclusão do certame na fase de avaliação curricular do processo seletivo para Militar Temporário junto ao Comando do Exército, ao argumento de que teria comprovado a experiência profissional na área do direito, fazendo jus a pontuação que lhe permita prosseguir nas demais fases do certame. É cediço que a intervenção do Poder Judiciário nos concursos públicos e processos seletivos deve se limitar à apreciação da legalidade do procedimento administrativo e, sobretudo, da observância das regras contidas no respectivo edital, não cabendo adentrar no mérito administrativo, ou perquirir acerca dos requisitos objetivos exigíveis para determinado cargo.
Some-se a isso o fato de a banca examinadora atuar com a devida discricionariedade técnica na elaboração e avaliação das provas e títulos, o que inibe a atuação do Judiciário, quando se verifica a adoção de isonomia de critérios para todos os candidatos.
No caso, a própria inicial traz a resposta do recurso administrativo interposto pela impetrante para aumentar sua pontuação na fase de avaliação curricular, em que a banca, em seu legítimo exame, considerou que a documentação apresentada pela candidata para comprovar sua experiência profissional não estava de acordo com a regra editalícia (itens 11.8.1.2, 11.8.2.1 e 11.8.2.4).
Assim, ainda que a impetrante alegue que exerça atividade na advocacia privada, pela documentação acostada aos autos, e num juízo de cognição sumária, não há como se afastar a conclusão exarada pela banca examinadora de que a candidata não atendeu as regras editalícias para obter a pontuação pretendida na avaliação curricular, uma vez que o item 11.8 e subitens do edital trazem requisitos específicos para a comprovação da atividade profissional (mediante apresentação de CTPS, prestação de serviço por meio de contrato de trabalho, prestação de serviço por meio de RPA, prestação de serviço como empresário individual ou prestação de serviço em órgãos/instituição pública), não possibilitando outras formas de comprovação da atividade profissional.
Tem-se ainda que, permitir que a impetrante seja beneficiada com a pontuação pretendida na fase de avaliação curricular, sem o específico atendimento das regras editalícias, significa violação direta e frontal ao princípio da isonomia, uma vez que os demais candidatos se sujeitaram as mesmas regras dispostas no certame.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de provimento liminar postulado, nos termos da fundamentação supra.
Entendo, ratificando o que fora decidido, que os atos praticados pela Administração são dotados de presunção de legitimidade, sendo que tal premissa só pode ser afastada diante de prova robusta e inequívoca de ilegalidade, ônus do qual a demandante não logrou se desincumbir, não cabendo, por conseguinte, ao Poder Judiciário se imiscuir em normativos dotados de expertise técnica e operacional que objetivam a Convocação para Seleção ao Serviço Militar Temporário.
Desse modo, calcado na legislação relacionada ao tema, bem como no acervo probatório carreado aos autos, outra saída não há, senão a denegação da ordem de segurança.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas pela impetrante.
Restando suspensa a execução desta verba em virtude de concessão de gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Honorários incabíveis (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
29/10/2022 00:56
Decorrido prazo de ISADORA CARDOSO DE SA FALCAO em 28/10/2022 23:59.
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26/10/2022 09:50
Juntada de petição intercorrente
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18/10/2022 02:46
Decorrido prazo de COMANDANTE DA 11ª REGIÃO MILITAR DO EXÉRCITO BRASILEIRO (11ª RM) em 17/10/2022 23:59.
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13/10/2022 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/10/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 17:43
Processo devolvido à Secretaria
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13/10/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 16:12
Juntada de petição intercorrente
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13/10/2022 13:33
Conclusos para decisão
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10/10/2022 13:52
Juntada de petição intercorrente
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03/10/2022 19:55
Juntada de petição intercorrente
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30/09/2022 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2022 13:38
Juntada de diligência
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26/09/2022 17:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2022 17:44
Expedição de Mandado.
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26/09/2022 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2022 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2022 15:17
Processo devolvido à Secretaria
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26/09/2022 15:17
Não Concedida a Medida Liminar
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23/09/2022 15:38
Conclusos para decisão
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23/09/2022 15:36
Juntada de Certidão
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23/09/2022 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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23/09/2022 13:05
Juntada de Informação de Prevenção
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23/09/2022 11:07
Recebido pelo Distribuidor
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23/09/2022 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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