TRF1 - 1019453-85.2017.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1019453-85.2017.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAR AZUL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA REU: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS/ANP DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MAR AZUL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA em desfavor da AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS/ANP, objetivando: “(...) b) a concessão URGENTEMENTE na forma do artigo 300 do CPC da antecipação dos efeitos da tutela (inaudita altera pars) no sentido de suspender a aplicação por parte da Ré–ANP da penalidade imposta em desfavor da Autora através de decisão no Processo Administrativo nº 48620.000951.2016-83, referente ao Auto de Infração nº 491710 (DOC. 07) e, CONSEQUENTEMENTE, suspender a inclusão da Autora no Registro de Controle de Reincidência da Ré–ANP previsto na Resolução ANP nº 8/2012 – DOC. 10, afastando assim, a incidência do artigo 17, inciso II, alíneas “d” e “e” da Portaria ANP nº 202/1999 (DOC. 06); (...) d) o julgamento do mérito da presente ação de forma procedente na totalidade dos pedidos ora formulados para o fim de declarar plenamente nulo o Auto de Infração nº 491710 (DOC. 07) de titularidade da Ré–ANP e com isso extinguindo a penalidade imposta a Autora e confirmando em sua integralidade o provimento jurisdicional concedido na forma do item “b””.
A parte autora alega, em síntese, que: - é empresa que se dedica à distribuição de combustíveis em especial do álcool para fins carburantes, conforme previsto em seus atos societários consolidados (DOC. 01), portanto, está sujeita a regulação e fiscalização da Agência Nacional do Petróleo, Gás, Natural e Biocombustíveis – ANP (conforme previsão expressa da Lei nº 9.478/1997); - no exercício de sua atividade fiscalizatória, a ANP lavrou o Auto de Infração nº 491710, referente ao processo administrativo nº 48620.000951. 2016-83 por ter fornecido combustível a posto revendedor varejista cadastrado na ANP com a marca comercial de outra distribuidora; e - a penalidade é indevida, pois a Portaria ANP de nº 29/1999 não prevê nenhuma exceção para proibição que estabelece no artigo 16-A, parágrafo único, ainda que se comprove a qualidade do produto; e diante da PRECLUSÃO TEMPORAL DO DIREITO DE JULGAR O PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 48620.000951.2016-83 REFERENTE AO AUTO DE INFRAÇÃO Nº 491710.
Inicial instruída com procuração e documentos.
A parte autora aditou a inicial para SUSPENDER a aplicação das penalidades de multa e de suspensão das atividades pelo prazo de 10 (dez) dias, indevidamente imputadas à Autora, pela Ré, ANP, nos autos do processo administrativo nº 48620.000951.2016-83, instaurado por conta da lavratura do Auto de Infração nº 491710 (id. 4458048).
Decisão id. 4857449 recebeu o aditamento à petição inicial apresentado e determinou a emenda a petição inicial, que restou devidamente cumprida, id. 5231542, 5231554, 5231556, 5231573 e 5232053.
A AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS/ANP apresentou manifestação sobre o pedido de tutela (id. 15587949).
Decisão id. 311564389 determinou que a parte autora juntasse aos autos cópia integral do Processo Administrativo 48620.000951.2016-83.
Emenda cumprida, id. 431307924. É o breve relato.
Decido.
A tutela de urgência de natureza antecipada pode ser concedida liminarmente, com ou sem caução real ou fidejussória idônea, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, (N.C.P.C., art. 300, "caput", §1º e 2º), além da vedação de irreversibilidade dos efeitos da decisão (N.C.P.C., art., 300, § 3º).
Destaco, inicialmente, que as agências reguladoras são autarquias disciplinadas por um regime jurídico especial, que visam especificamente regular determinadas atividades que, antes privativas do Estado, foram transferidas para o setor privado, em face do processo de desestatização implementado no país.
Essas agências têm como características a independência, a especialização técnica e a atribuição regulamentadora que a lei de instituição lhes confere no âmbito do seu ordenamento setorial.
Em que pese haver discussão, no campo da doutrina e da jurisprudência, acerca do alcance do poder normatizador atribuído às agências reguladoras, é certo que este poder não pode extrapolar as matérias específicas, previstas em lei, pertinentes à atuação da agência reguladora.
O poder regulador das agências deve ser um instrumento de integração de normas, a fim de dar maior especificidade às leis que têm valores mais genéricos, trabalhando no campo da sua execução, mediante critérios técnicos e econômicos.
Não lhes é permitido, contudo, contrariar ou inovar os textos legais, em estrita obediência ao princípio da legalidade.
Analisando a documentação acostada aos autos, verifica-se que a multa objeto desta lide diz respeito a supostas violações ao art. 3º, inciso II, da Lei 9.847/1999 e art. 32 da Resolução ANP n. 58/2014, a saber: Lei 9.847/1999 Art. 3o A pena de multa será aplicada na ocorrência das infrações e nos limites seguintes: II - importar, exportar ou comercializar petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis em quantidade ou especificação diversa da autorizada, bem como dar ao produto destinação não permitida ou diversa da autorizada, na forma prevista na legislação aplicável: (Redação dada pela Lei nº 11.097, de 2005) Multa - de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); Resolução ANP n. 58/2014 (redação à época do auto de infração): É vedada a comercialização de combustíveis líquidos com revendedor varejista que não esteja autorizado pela ANP ou que optou por exibir a marca comercial de outro distribuidor, nos termos do art. 25 da Resolução ANP nº 41/2013, de 5 de novembro de 2013, ou outra que venha a substituí-la, conforme informações disponibilizadas no endereço eletrônico www.anp.gov.br, exceto no caso previsto no § 1º deste artigo.
A Portaria ANP de nº 29/1999, sobre o tema dos autos, assim prevê: Art. 16-A.
O distribuidor somente poderá comercializar combustíveis automotivos com: I – outro distribuidor de combustíveis automotivos, autorizado pela ANP, com observância ao disposto no art. 16-B; II – Transportador-Revendedor-Retalhista (TRR) autorizado pela ANP; III – revendedor varejista autorizado pela ANP; IV – consumidor final que possua equipamento fixo, como, por exemplo, grupo gerador de energia elétrica; ou V – consumidor que disponha de ponto de abastecimento localizado em seu domicílio, que atenda à legislação vigente.
Parágrafo único. É vedada a comercialização de combustíveis automotivos com revendedor varejista que optou por exibir a marca comercial de outro distribuidor, conforme previsto no art. 11 da Portaria ANP nº 116, de 5 de julho de 2000.
Da análise do caderno processual, observa-se que a materialidade da infração apontada é inconteste, sendo, inclusive, objeto de confirmação pela própria parte autora na petição inicial, a qual tenta afastá-la por outros motivos relativos à sua legalidade.
No caso, a parte autora alega para afastar a responsabilidade do ocorrido, que houve a preclusão temporal do direito de julgar o processo administrativo, porém a alegação não prospera, visto que o prazo máximo de trinta dias do artigo 49, da Lei nº 9.784/1999 (Lei do Processo Administrativo Federal), é um prazo impróprio, ou seja, um prazo que é fixado apenas como parâmetro e que não acarreta consequências jurídicas quando desrespeitado.
Ademais, a referida alegação não tem o condão de afastar a materialidade da infração.
Defende a parte requerente, também, a ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumento de que julgador tem que apreciar e refutar todas as argumentações proferidas pelo administrado.
Com efeito, não se descuida que, em se tratando de atos administrativos impõe-se a observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório, não se limitando aos processos de cunho sancionador ou punitivos, mas também àqueles que sejam constitutivos, por força do disposto no art. 5.º, inciso LV, da Constituição Federal.
No assunto, no atinente à fundamentação de decisões administrativas, imperativo consignar o posicionamento adotado pelo STJ, na direção de que é plenamente admitida a denominada fundamentação per relationem no âmbito do processo administrativo, inclusive para fins de aplicação de penalidade, seja ela infracional ou disciplinar, sem que isso vá de encontro à exigência de motivação das decisões.
Proceder esse que encontra amparo no art. 50, § 1.º, da Lei 9.784/99. (Cf.
MS 27.999/DF, Primeira Seção, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 04/04/2023; RMS 68.574/MG, Segunda Turma, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 27/09/2022) Ainda que assim não fosse, cediço que não se pode obrigar a Administração Pública, na condição de órgão julgador ou revisor, a apreciar a controvérsia da maneira pretendida pela parte.
Prevalece, no tópico, em raciocínio analógico, a conclusão de que não está o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para fundar a decisão, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas, tampouco a responder a um ou a todos os seus argumentos. (Cf.
STJ, AgInt no AREsp 1.601.044/SP, Segunda Turma, da relatoria do ministro Francisco Falcão, DJ 18/11/2020).
Destaca-se que não há violação do princípio da legalidade na aplicação de multa prevista em resoluções criadas por agências reguladoras, haja vista que elas foram criadas no intuito de regular, em sentido amplo, os serviços públicos, havendo previsão na legislação ordinária delegando à agência reguladora competência para a edição de normas e regulamentos no seu âmbito de atuação.
Precedentes.
Verifica-se, a partir da análise dos autos e da legislação de regência correlata, que o devido processo legal foi observado, pois a parte autora teve plena ciência dos atos realizados no âmbito do processo administrativo, bem como exerceu seu direito de defesa e recurso, sendo devidamente respondidas as suas alegações administrativamente, não havendo máculas ao contraditório e à ampla defesa.
Assevero, ainda, que ato administrativo lastreado em fundamento técnico tem presunção de legitimidade, devendo ser demonstrado de forma cabal que a Administração Pública incorreu em equívoco, e se for alegada nulidade, deve a mesma ser demonstrada, situação que não pode ser vislumbrada na presente demanda.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela provisória de urgência.
Cite-se a parte ré.
Intimem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 4 de novembro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
02/02/2021 16:00
Conclusos para decisão
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01/02/2021 10:21
Juntada de petição intercorrente
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25/01/2021 18:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/01/2021 17:45
Outras Decisões
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18/09/2020 15:13
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida.
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07/03/2019 09:02
Conclusos para decisão
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12/10/2018 05:32
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS/ANP em 11/10/2018 23:59:59.
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10/10/2018 17:44
Juntada de manifestação
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04/10/2018 18:01
Juntada de diligência
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04/10/2018 18:01
Mandado devolvido cumprido
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03/10/2018 18:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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03/10/2018 11:07
Expedição de Mandado.
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03/10/2018 10:56
Juntada de Certidão
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18/04/2018 19:07
Juntada de petição intercorrente
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18/04/2018 19:07
Juntada de petição intercorrente
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09/04/2018 17:35
Juntada de petição intercorrente
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14/03/2018 16:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/03/2018 15:16
Outras Decisões
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09/02/2018 18:05
Juntada de petição intercorrente
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10/01/2018 20:01
Conclusos para despacho
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10/01/2018 19:48
Juntada de Certidão
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08/01/2018 17:43
Remetidos os Autos da Distribuição a 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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08/01/2018 17:43
Juntada de Informação de Prevenção.
-
19/12/2017 22:25
Recebido pelo Distribuidor
-
19/12/2017 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2017
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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