TRF1 - 1059110-29.2020.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1059110-29.2020.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ELISABETE CUNHA DE SOUSA HOMERO IMPETRADO: CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS DE TAGUATINGA-DF, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Elisabete Cunha de Sousa Homero contra ato alegadamente ilegal imputado ao Chefe da Agência do INSS de Taguatinga - DF, objetivando, em síntese, compelir a autoridade coatora à análise e processamento do requerimento administrativo, protocolizado em 04/02/2020, referente ao pedido de revisão de aposentadoria.
Decisão (id. 358130468) deferiu o provimento liminar.
Em manifestação (Id. 387654404) o INSS, parte impetrada, informou que o requerimento administrativo foi concluído em 03/11/2020, deferido, com apresentação de novos elementos, pois houve recolhimento de Guia da Previdência Social após o processamento do benefício.
Sem mais provas, os autos vieram-me conclusos.
Passo a decidir. É caso de reconhecimento da perda de objeto da lide.
Como se sabe, a substancial alteração no quadro fático-jurídico entre o ajuizamento e o julgamento da demanda implica a perda superveniente do objeto da ação.
Nessa linha de intelecção, os Tribunais Superiores, no que vem sendo acompanhados pela nossa Corte Regional, firmaram a orientação jurisprudencial de que, sobrevindo a extinção ou o exaurimento do ato impugnado por meio da ação judicial, ainda que após o ajuizamento, esvazia-se o seu objeto, visto não haver mais resultado útil a se resguardar com o processamento da demanda. (Cf.
STF, MS 34.307 AgR-ED/DF, decisão monocrática do ministro Ricardo Lewandowski, DJ 27/03/2018; TRF1, REO 7749-38.2016.4.01.3300, Quinta Turma, da relatoria da desembargadora federal Daniele Maranhão Costa, DJ 24/01/2020.) Na concreta situação dos autos, é de se reconhecer, com esteio na orientação jurisprudencial consolidada, a superveniente ausência de interesse processual a sustentar a manutenção do feito, uma vez que, com a modificação do quadro fático-jurídico, a pretensão articulada na inicial perdeu seu objeto.
Isso na medida em que, conforme informado pela parte impetrada, o requerimento n. 1513915008 foi concluído em 03/11/2020, deferido com apresentação de novos elementos.
Dispositivo À vista do exposto, diante da superveniente falta de interesse de agir, dou por extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no inciso VI do art. 485 do CPC/2015.
Custas em ressarcimento.
Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25).
Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
10/06/2021 16:11
Juntada de petição intercorrente
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08/06/2021 18:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/11/2020 15:28
Juntada de Informações prestadas
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25/11/2020 08:58
Decorrido prazo de ELISABETE CUNHA DE SOUSA HOMERO em 24/11/2020 23:59:59.
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17/11/2020 05:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/11/2020 23:59:59.
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11/11/2020 13:44
Decorrido prazo de CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS DE TAGUATINGA-DF em 10/11/2020 23:59:59.
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23/10/2020 06:42
Mandado devolvido cumprido
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23/10/2020 06:42
Juntada de diligência
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21/10/2020 18:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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21/10/2020 12:57
Expedição de Mandado.
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21/10/2020 12:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/10/2020 12:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/10/2020 19:17
Concedida a Medida Liminar
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20/10/2020 18:37
Conclusos para decisão
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20/10/2020 18:37
Juntada de Certidão
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20/10/2020 17:48
Remetidos os Autos da Distribuição a 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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20/10/2020 17:48
Juntada de Informação de Prevenção.
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20/10/2020 16:49
Recebido pelo Distribuidor
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20/10/2020 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2020
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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