TRF1 - 1059850-50.2021.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1059850-50.2021.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DROGARIA ILUMINADA DE MESQUITA LTDA - ME IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, COORDENADOR-GERAL DE AUDITORIA (CGAUD) DO SUS (DENASUS) SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Drogaria Iluminada de Mesquita LTDA. - ME em face de ato alegadamente praticado pelo Coordenador-Geral de Auditoria do SUS e Outro, objetivando seja determinado o início do processo de auditoria em seu estabelecimento, bem como a confirmação do recebimento do Ofício nº 859/2021/CPFP/CGAFB/DAF/SCTIE/MS pela autoridade coatora.
Afirma o impetrante, em abono à sua pretensão, que o Ofício nº 859/2021/CPFP/CGAFB/DAF/SCTIE/MS, aponta a necessidade da suspensão preventiva nas transações do Programa Farmácia Popular do Brasil, além da “instauração de procedimento de averiguação dos fatos” com relação à demandante, todavia, tal instauração esta até hoje sem ser iniciada.
Aduz, que é pequena farmácia localizada na baixada fluminense (Estado do Rio de Janeiro) e que depende praticamente das transações do Programa Farmácia Popular do Brasil-PFPB para se manter com as portas abertas, ante a concorrência intensa que sofre (id. 696286455).
Com a inicial vieram os documentos ids. 696286478 e 696286485.
Despacho id. 316867413, determinou a emenda à inicial.
Emendas apresentadas id. 322453438.
Despacho id. 698714477 determinou o recolhimento de custas.
Custas recolhidas Despacho id. 1147057261 postergou a apreciação do pedido de provimento liminar para após a manifestação da autoridade indicada como coatora.
O INSS requereu seu ingresso no feito id. 579012862.
Devidamente notificada, a autoridade impetrada deixou o prazo para informações transcorrer in albis.
O Ministério Público, por meio de parecer id. 1570239875, deixou de se manifestar sobre o mérito da causa. É o relatório.
Decido.
Versa a presente demanda acerca da possibilidade de se determinar o início do processo de auditoria no estabelecimento da impetrante, bem como a confirmação do recebimento do Ofício nº 859/2021/CPFP/CGAFB/DAF/SCTIE/MS pela autoridade coatora.
Sem maiores digressões, não se discute a existência de enorme estoque de requerimentos submetidos à análise da Administração, nela incluída o Ministério da Saúde, mas não se pode olvidar que compete à Administração Pública examinar e decidir os pleitos que lhe são submetidos à apreciação, no menor tempo possível, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo.
Ademais, é pacífico o entendimento jurisprudencial firmado no âmbito do TRF da 1ª Região, de que a demora injustificada na tramitação e decisão dos procedimentos administrativos configura lesão a direito subjetivo individual, reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar a fixação de prazo para fazê-lo, à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Confira-se: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DEMORA NA ANÁLISE.
RAZOÁVEL DURAÇÃO.
DIREITO FUNDAMENTAL.
SENTENÇA MANTIDA.
I Hipótese em que se controverte acerca apontada mora da Administração Pública na apreciação de requerimento previdenciário.
II A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram alçados a princípios constitucionais por força da Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal.
III No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99 estabelece, em seu art. 49, o prazo de 30 dias para que os requerimentos apresentados pelos administrados sejam decididos no âmbito federal.
IV A própria Lei 8.213/91 busca imprimir celeridade ao procedimento administrativo de concessão de benefícios previdenciários ao dispor, em seu art. 41-A, § 5º, que "o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão".
V "É assente nesta Corte Regional que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (REO 0003971-33.2016.4.01.3600).
No mesmo sentido: REOMS 0001769-20.2011.4.01.4001; AC 1002934-98.2018.4.01.3400. 5.
Recurso de apelação não conhecido.
Remessa necessária desprovida."(AMS 1002562-76.2019.4.01.3801, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/08/2020 PAG.) VI Correta a sentença que concedeu a segurança para determinar ao INSS a análise do requerimento administrativo.
VII Remessa necessária não provida. (AC 1066267-19.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 12/04/2022 PAG.) Também o egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim se manifestou em hipótese análoga: “(...) A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública” (TRF4 5001235-22.2021.4.04.7213, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 08/10/2021) Em assim sendo, sem desconsiderar a complexidade do procedimento que envolve o relevante trabalho do órgão, e atento ao grave quadro de acúmulo de processos, entendo ser o prazo de 15 (quinze) dias suficiente para que se inicie a auditoria no estabelecimento da impetrante, bem como confirme o recebimento do Ofício nº 859/2021/CPFP/CGAFB/DAF/SCTIE/MS, até porque o procedimento de averiguação dos fatos foi determinado há mais de 3 (três) anos.
Nesse descortino, passados tantos anos sem qualquer resposta administrativa, resta configurada a mora administrativa, impedindo o exercício de direitos fundamentais por parte do administrado e ferindo, por via de consequência, o princípio da eficiência ao qual se submete a Administração. À derradeira verifico que a impetrada não trouxe nem um elemento apto a demonstrar a inocorrência da mora, pelo que deve ser concedida a segurança.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA postulada, com base no art. 487, I, do CPC, para determinar à autoridade coatora que inicie o processo de auditoria no estabelecimento da impetrante, como também confirme o recebimento do Ofício nº 859/2021/CPFP/CGAFB/DAF/SCTIE/MS, no prazo impreterível de 30 (trinta) dias.
Custas em ressarcimento.
Honorários incabíveis (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Publicado e registrado eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
19/07/2022 05:02
Decorrido prazo de DROGARIA ILUMINADA DE MESQUITA LTDA - ME em 18/07/2022 23:59.
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07/07/2022 07:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/07/2022 23:59.
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06/07/2022 07:52
Decorrido prazo de COORDENADOR-GERAL DE AUDITORIA (CGAUD) DO SUS (DENASUS) em 05/07/2022 23:59.
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04/07/2022 06:58
Juntada de petição intercorrente
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21/06/2022 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2022 16:24
Juntada de diligência
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15/06/2022 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/06/2022 15:05
Expedição de Mandado.
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15/06/2022 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2022 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 14:44
Processo devolvido à Secretaria
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15/06/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 09:44
Conclusos para decisão
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04/10/2021 19:10
Juntada de manifestação
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03/10/2021 11:03
Juntada de petição intercorrente
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25/09/2021 08:01
Decorrido prazo de DROGARIA ILUMINADA DE MESQUITA LTDA - ME em 24/09/2021 23:59.
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24/08/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 18:34
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2021 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2021 15:53
Conclusos para decisão
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23/08/2021 15:52
Juntada de Certidão
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23/08/2021 12:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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23/08/2021 12:32
Juntada de Informação de Prevenção
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20/08/2021 20:50
Recebido pelo Distribuidor
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20/08/2021 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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