TRF1 - 1010464-93.2023.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010464-93.2023.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) JURACY ALVES RIBEIRO Advogado(s) do reclamante: KRISLAYNE DE ARAUJO GUEDES SALVADOR, GISLAYNE DE ARAUJO GUEDES OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GISLAYNE DE ARAUJO GUEDES OLIVEIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1o da Lei 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação via da qual a parte autora pretende a condenação do INSS a conceder-lhe benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (NB 87/713.992.583-7, DER em 31/10/2023 - id. 1970167661).
Da análise dos autos, verifica-se que o autor, no ano de 2021, formulou pedido do mesmo benefício junto ao Juizado Especial Cível da 1ª Vara Federal de Araguaína/TO, em ação tombada sob o número 1002786-95.2021.4.01.4301.
Naquela ação, restou consignada a improcedência dos pedidos autorais por meio de sentença com resolução do mérito, em razão da ausência de preenchimento do requisito socioeconômico para acesso ao benefício, contra a qual foi interposto recurso, tendo a Turma Recursal mantido o decisum recorrido por seus próprios fundamentos, ocorrendo o trânsito em julgado em 11/11/2022 (id. 2087348184 - pág. 308).
Como é cediço, em se tratando de benefício assistencial, as condições necessárias para sua concessão podem sofrer variações ao longo do tempo, o que permite ao interessado promover novo pedido e obter o benefício se a alteração do cenário fático importar o preenchimento dos requisitos legalmente estabelecidos.
No caso dos autos, não obstante o novo requerimento administrativo ter sido realizado em 2023, a parte autora não apresentou qualquer outro elemento superveniente à primeira decisão judicial apto a demonstrar alteração substancial que permitisse reconhecer a alegada situação de miserabilidade, de modo que a mera renovação do pedido na via administrativa não tem o condão de reclamar a reapreciação do mérito já analisado na ação anterior.
O cotejo dos documentos que instruem a presente ação e a demanda anterior, sobretudo dos laudos socioeconômicos elaborados (id. 2087348184 - págs. 264/269 e id. 2123679587), evidencia que não houve modificação da situação econômico-financeira do autor de modo a indicar que agora sobreviva em situação de miserabilidade.
As condições de moradia permanecem as mesmas.
Ademais, a alteração da configuração do grupo familiar, que passou a ser integrado também pelo filho SERGIO RODRIGO DA SILVA RIBEIRO, não permite extrair conclusão favorável ao pleito autoral, considerando a renda e o patrimônio (veículos) do referido filho, conforme documentos em anexo (CNIS e RENAJUD).
Resta evidente, assim, que quanto ao pleito a parte autora está a veicular pedido de concessão de benefício assistencial, fundado na mesma causa de pedir, contra o mesmo réu, relativamente à ação nº 1002786-95.2021.4.01.4301.
Desse modo, impõe-se acolher a preliminar suscitada pelo INSS em sua contestação e determinar a extinção da demanda sem resolução de mérito, ante a flagrante coisa julgada, nos termos do artigo 485, V, CPC/2015, haja vista que a ação anteriormente ajuizada possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido da presente, bem como já foi revestida do manto da coisa julgada.
Ademais, por se tratar o instituto da coisa julgada de matéria de ordem pública, pode e deve ser reconhecido de ofício pelo Juiz, no momento em que tiver ciência, consoante o que dispõe o art. 485, §3º, do CPC.
III – DISPOSITIVO Em face do exposto, reconheço a coisa julgada quanto ao pedido de benefício assistencial à pessoa com deficiência, pelo que JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita.
Honorários periciais já solicitados.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Araguaína/TO, 30 de agosto de 2024. (sentença assinada digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
17/05/2024 13:15
Conclusos para julgamento
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17/05/2024 13:11
Desentranhado o documento
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17/05/2024 13:11
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2024 13:10
Processo devolvido à Secretaria
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17/05/2024 13:10
Juntada de Certidão
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17/05/2024 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2024 07:58
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/05/2024 23:59.
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29/04/2024 16:39
Juntada de manifestação
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24/04/2024 10:19
Juntada de Certidão
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24/04/2024 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 10:17
Juntada de Certidão
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23/04/2024 18:02
Juntada de laudo pericial
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03/04/2024 12:58
Perícia agendada
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03/04/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 11:57
Juntada de réplica
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19/03/2024 08:07
Juntada de Certidão
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19/03/2024 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 16:49
Juntada de contestação
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06/03/2024 12:37
Juntada de manifestação
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04/03/2024 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/03/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 15:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/03/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 15:49
Juntada de Certidão
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03/03/2024 10:51
Juntada de laudo de perícia médica
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06/02/2024 16:19
Juntada de manifestação
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23/01/2024 10:08
Perícia agendada
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19/01/2024 15:35
Juntada de manifestação
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19/01/2024 14:57
Juntada de Certidão
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19/01/2024 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/01/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 14:26
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 08:36
Conclusos para despacho
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19/12/2023 03:49
Juntada de dossiê - prevjud
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18/12/2023 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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18/12/2023 16:43
Juntada de Informação de Prevenção
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18/12/2023 15:58
Recebido pelo Distribuidor
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18/12/2023 15:58
Juntada de Certidão
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18/12/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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