TRF1 - 1039307-73.2024.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 16:31
Arquivado Definitivamente
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07/01/2025 16:29
Juntada de Certidão
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19/12/2024 00:15
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO ESTADUAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA em 18/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:16
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO ESTADUAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:16
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 11/12/2024 23:59.
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20/11/2024 08:01
Decorrido prazo de ADRIANO NERES FERREIRA em 19/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:19
Decorrido prazo de ADRIANO NERES FERREIRA em 08/11/2024 23:59.
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04/11/2024 11:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/11/2024 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2024 11:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/11/2024 11:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/10/2024 00:41
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2024 15:01
Juntada de petição intercorrente
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16/10/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo C em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 21:58
Juntada de manifestação
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15/10/2024 01:07
Decorrido prazo de ADRIANO NERES FERREIRA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1039307-73.2024.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IMPETRANTE: ADRIANO NERES FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) IMPETRANTE: LIVIA FERREIRA DE LIMA - SP231451 POLO PASSIVO: IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO ESTADUAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado em desfavor do Presidente da CEREM – Comissão Estadual de Residência Médica do Pará, em busca de obter as seguintes finalidades: "a) dada a presença dos pressupostos do artigo 7°, inciso III da Lei n°. 12.016/09, combinado com o art. 300 do CPC, a concessão da TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para que seja determinado à autoridade tida como coatora que proceda ao deferimento do pedido do impetrante no tocante à transferência do curso de residência em anestesiologia para instituição de ensino congênere, qual seja, UFMA, em São Luís/MA"; "g) em sentença definitiva, seja ratificada em todos os seus termos a tutela provisória de urgência a ser deferida, concedendo-se a segurança para compelir a autoridade dita coatora a dar transferência ao impetrante no curso de residência médica, com sua final manutenção ante a procedência desta ação mandamental, garantindo-lhe a preservação da unidade familiar".
Sobreveio requerimento de desistência do presente mandamus formulado pela parte impetrante (ID 2152145190). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO.
Como visto acima, a parte impetrante requereu a desistência do feito.
Segundo o Código de Processo Civil, o autor somente pode desistir da ação com o consentimento do réu, caso seja apresentada contestação (artigo 485, par. 4o. do CPC).
Contudo, no caso de desistência de Mandado de Segurança, a situação é diversa.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso com repercussão geral reconhecida, acolheu a tese de n. 530 no julgamento do RE 669367: "É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973." Dessa maneira, em caso de writ, não é exigível a anuência da autoridade coatora ou da entidade para que possa ser homologada a desistência por parte do impetrante.
Nesse sentido: "Trata-se de apelação interposta por Juliano Jackson Nadal contra sentença que denegou a segurança.
O mandado de segurança foi impetrado objetivando a anulação do ato administrativo pelo qual não se admitiu o enquadramento do Impetrante no Regime Próprio de Previdência Social, nos termos do art. 40, § 16 da Constituição Federal, pois o servidor ingressou no serviço público antes da instituição do Regime de Previdência Complementar.
O impetrante peticionou às fls. 345-347, requerendo a desistência do mandado de segurança.
II Em se tratando de mandado de segurança é facultado ao impetrante desistir da ação a qualquer tempo, independentemente da concordância da parte contrária.
Neste sentido, confira-se, o seguinte precedente do eg.
Supremo Tribunal Federal, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMETNAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
PRECEDENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da possibilidade de homologação, a qualquer tempo, de pedido de desistência de mandado de segurança, ainda que tenha sido proferida decisão de mérito. (Grifo nosso) (STF, RE-AgR-ED-AgR-ED 446.790, Primeira Turma, Rel.
Ministra Cármem Lúcia, DJE de 13/10/2009).
III Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pelo impetrante, e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC, e julgo prejudicado o recurso de apelação.
Custas ex lege.
Sem Honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos à origem.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator." (AC 10076264820154013400.
Decisão Monocrátrica.
Desembaragdor Federal Jamil Roda de Jesus Oliveira.
TRF-1ª Região.
PJE 26/08/2020).
Ante o exposto, homologo a desistência do feito e julgo extinto o processo sem resolução do seu mérito, com base no art. 487, inciso VIII do Código de Processo Civil.
Sem custas remanescentes, uma vez que já recolhidas em sua integralidade (id. 2147440678 e id. 2148456267).
Sem honorários (art. 25, Lei nº. 12.016/2009).
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, 14 de outubro de 2024 HIND GHASSAN KAYATH JUIZ(A) FEDERAL assinado digitalmente -
14/10/2024 18:22
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 16:24
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2024 16:24
Juntada de Certidão
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14/10/2024 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2024 16:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2024 16:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2024 16:24
Extinto o processo por desistência
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14/10/2024 13:03
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 08:38
Juntada de petição intercorrente
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09/10/2024 14:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/10/2024 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2024 14:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/10/2024 14:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/10/2024 21:56
Juntada de pedido de desistência da ação
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07/10/2024 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/10/2024 00:02
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 09:59
Juntada de manifestação
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05/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1039307-73.2024.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ADRIANO NERES FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIVIA FERREIRA DE LIMA - SP231451 POLO PASSIVO:COMISSÃO ESTADUAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA DO ESTADO DO PARÁ e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado em desfavor do Presidente da CEREM – Comissão Estadual de Residência Médica do Pará, em busca de obter as seguintes finalidades: "a) dada a presença dos pressupostos do artigo 7°, inciso III da Lei n°. 12.016/09, combinado com o art. 300 do CPC, a concessão da TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para que seja determinado à autoridade tida como coatora que proceda ao deferimento do pedido do impetrante no tocante à transferência do curso de residência em anestesiologia para instituição de ensino congênere, qual seja, UFMA, em São Luís/MA"; "g) em sentença definitiva, seja ratificada em todos os seus termos a tutela provisória de urgência a ser deferida, concedendo-se a segurança para compelir a autoridade dita coatora a dar transferência ao impetrante no curso de residência médica, com sua final manutenção ante a procedência desta ação mandamental, garantindo-lhe a preservação da unidade familiar".
Custas iniciais recolhidas.
Sentença indeferiu a inicial, considerando a manifesta incompetência deste Juízo para processar e julgar Mandado de Segurança em face de autoridade subordinada à Universidade Estadual (ID 2147896619).
O impetrante interpôs apelação, requerendo exercício de juízo de retratação.
DECIDO.
O caso em tela requer o exercício de juízo de retratação, nos termos do art. 331 do CPC.
Explico.
Com efeito, a autoridade indicada como coatora é o Presidente da CEREM - Comissão Estadual de Residência Médica do Pará.
Nos termos do art. 11 do Decreto 11.999/2024, a Comissão Estadual de Residência Médica (CEREM) é uma instância auxiliar da Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM).
Ademais, a Resolução CNRM 01/2006 já previa que a Comissão Estadual de Residência Médica é órgão subordinado à CNRM (art. 1º): Art. 1º A COMISSÃO ESTADUAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA é um órgão subordinado à CNRM, criado a partir da Resolução n.º 01, de 6 de abril de 1987, da CNRM/SESu/MEC, com poder de decisão com relação aos assuntos de Residência Médica do Estado, de acordo com a Legislação que regulamenta a Residência Médica no Brasil.
Considerando que o CNRM é órgão subordinado ao Ministério da Educação, que é órgão federal, reconhece-se, assim, a natureza de entidade federal ao Presidente da CEREM, o que atrai a competência desta Justiça Federal.
Desse modo, em juízo de retratação, nos termos do artigo 331 do CPC, torno sem efeito a sentença de indeferimento da inicial (ID 2147896619) e dou prosseguimento à demanda.
Passo, assim, a apreciar o pedido de liminar.
Requer o impetrante, nesta demanda, o deferimento do pedido de transferência do curso de residência em anestesiologia, realizado na Universidade do estado do Pará, para instituição de ensino congênere, qual seja, UFMA, em São Luís/MA.
O impetrante efetuou seu pedido administrativo em 02/08/2024 ao e-mail [email protected], e, em 05/08/2024, recebeu como resposta "Conforme legislação vigente é proibido transferência para residente do primeiro ano", e nos dias 07/08/2024 e 27/08/2024, o impetrante reiterou seu pedido, através do mesmo e-mail, recebendo como resposta, em 28/08/2024: "As informações pertinentes sobre o pedido de transferência já foram encaminhadas ao interessado por esta secretaria.
Para solicitações semelhantes, é necessário comparecer presencialmente ao Protocolo do CCBS/UEPA e preencher um requerimento com o pedido de transferência, anexando os documentos necessários.
Esses documentos devem ser encaminhados ao Gabinete do CCBS/UEPA, endereçados ao Diretor do CCBS/UEPA e Coordenador da COREME/UEPA, Profº Drº Emanuel de Jesus Soares de Sousa".(ID's 2147435845 e 2147435912).
O impetrante, inconformado com a resposta de funcionário (a) do COREME/UEPA do dia 28/08/2024, efetuou novos pedidos administrativos, desta feita ao e-mail [email protected], direcionando ao Presidente da Comissão Estadual de Residência Médica (CEREM) em 02/09/2024, reiterando e-mail em 04/09/2024 (ID's 2147435948 e 2147435957), autoridade diversa daquela a quem é atribuída a competência para exame do pedido de transferência, a qual não se confunde com o Coordenador do COREME.
Pois bem.
Dos autos, não consta que o impetrante tenha formalizado o pedido administrativo ao Gabinete do CCBS/UEPA, endereçado ao Diretor do CCBS/UEPA e Coordenador da COREME/UEPA, Profº Drº Emanuel de Jesus Soares de Sousa, conforme orientado no e-mail da COREME/UEPA do dia 28/08/2024.
Em verdade, a Resolução CNRM 01/2018 delimita quais os órgãos responsáveis pela apreciação de pedido de transferência de residentes de Medicina e os procedimentos a serem realizados nesse caso: CONSIDERANDO o que ficou decidido na sessão plenária do dia 22 de março de 2017, resolve: Art. 1º - Ficam autorizadas as transferências de médicos residentes de um Programa de Residência Médica (PRM) para outro da mesma especialidade, em instituição diversa, em razão de: I.
Solicitação do próprio médico residente; II.
Desativação do programa pela CNRM; III.
Descredenciamento da instituição pela CNRM; ou IV.
Cancelamento do programa pela instituição ministradora.
Art. 2º A transferência decorrente de solicitação do próprio médico residente somente será possível a partir do segundo ano de Residência Médica e será concedida uma única vez. § 1º Para efeito de concessão de transferência solicitada por médico residente, somente serão analisadas pela COREME as seguintes situações: I.
Quando tratar-se de servidor público civil ou militar de qualquer poder da União, dos Estados ou dos Municípios deslocados no interesse da Administração, podendo abranger cônjuge ou companheiro acompanhando o removido; II.
Por motivo de saúde pessoal ou do cônjuge, companheiro, genitor ou dependente que viva às suas expensas, condicionada à comprovação por atestado médico, constando o diagnóstico pela Classificação Internacional de Doenças (CID). § 2º A tramitação da transferência solicitada por médico residente deve ser iniciada por pedido formalizado por escrito à COREME da instituição de origem, devidamente justificado, o qual será analisado em reunião deste órgão colegiado. § 3º Após a aprovação do pedido de transferência pela COREME de origem, esta deverá solicitar à COREME de destino documentação que ateste a concordância com a transferência, comprove a existência de vaga e assuma a responsabilidade pelo pagamento da bolsa com anuência do órgão financiador. § 4º A COREME de origem deverá enviar à CNRM o pedido de transferência de médico residente, incluindo o parecer favorável da Comissão ou Comissões Estaduais de Residência Médica (CEREM) de origem e de destino, quando tratar-se de transferência dentro de um mesmo estado ou entre estados distintos, respectivamente.
De acordo com a norma, pedido de transferência só pode ser realizado no segundo ano de residência, sendo tal regra aplicada mesmo em caso de pedido efetuado por motivo de saúde pessoal ou do cônjuge, companheiro, genitor ou dependente que viva às suas expensas.
O impetrante informa na inicial que, de fato, está no primeiro ano de residência.
Desse modo, não se enquadra no requisito previsto na norma para fins de transferência para a Universidade Federal do Maranhão.
Ao lado disso, não existe previsão na Resolução CNRM 01/2018 de que haja qualquer participação da CEREM no processamento e julgamento de pedidos de transferência de residentes em Medicina, nem mesmo como instância revisora de decisão de indeferimento da COREME, circunscrevendo-se o procedimento à atuação tão somente da COREME de origem e da COREME de destino, e da CRNM, a qual recebe o pedido encaminhado pela COREME de origem, contendo eventual parecer favorável de ambas as COREMES.
Digno de nota é que, apesar de ter requerido na inicial a notificação da COREME UFMA e do CONSELHO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA, não requereu a inclusão das autoridades a elas vinculadas no polo passivo, e nem mesmo requereu nesse mesmo polo a inclusão de autoridade do COREME UEPA, que é a responsável pela apreciação de pedido de transferência, através de submissão do pleito a seu colegiado (art. 2º, § 2º, da Resolução CNRM 01/2018).
Conforme registrado, o pedido administrativo não foi submetido formalmente à autoridade responsável pela apreciação do pedido, inviabilizando, por conseguinte, a análise do pleito pelo colegiado, e a solicitação à COREME de destino da demonstração de sua concordância, não cabendo ao Poder Judiciário substituir a atuação da Administração ou de suas autoridades delegadas nas atribuições que lhe são precípuas.
De qualquer modo, além de o impetrante estar, ainda, no primeiro ano de residência, suas alegações de que precisa retornar ao estado do Maranhão para cuidar da saúde da esposa e do filho que lá residem não estão devidamente comprovadas, considerando que os relatórios médicos juntados foram assinados por profissionais do Município de Teresina/PI (ID's 2147435673 e 2147434885), bem como atendimentos realizados ao seu filho em 2022 ocorreram também nessa cidade, o que faz presumir que é no estado do Piauí que esposa e filho residem e não no Maranhão ou que pelo menos recebem tratamento em unidade da federação distinta dos seus domicílios.
Nesse ponto, observo que o impetrante espontaneamente optou por se ausentar do núcleo familiar, mesmo ciente da condição de saúde de seu filho, a qual é anterior ao seu ingresso na residência na UEPA.
As condições de saúde de sua esposa e eventual agravamento da do filho são matérias que deveriam se sujeitar à dilação probatória, o que é inviável em Mandado de Segurança.
Por essas razões, indefiro a liminar.
Retifique-se a autuação para constar como impetrado somente o Presidente da Comissão Estadual de Residência Médica -CEREM, excluindo-se Hideraldo Luiz Souza Cabeça e Comissão Estadual de Residência Médica.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora, Presidente do CEREM, para informações.
Intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada (União- AGU), considerando a natureza federal da autoridade impetrada.
Colha-se parecer do MPF.
Deverá o patrono da causa regularizar sua situação cadastral perante o sistema eletrônico do PJE a fim de viabilizar sua intimação eletrônica.
Belém/PA, data de validação do sistema PJe. (assinado eletronicamente) Hind G.
Kayath Juíza Federal da 2ª Vara - SJPA -
03/10/2024 16:27
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2024 15:23
Processo devolvido à Secretaria
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03/10/2024 15:23
Juntada de Certidão
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03/10/2024 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2024 15:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/10/2024 15:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/10/2024 15:23
Determinada Requisição de Informações
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03/10/2024 15:23
Não Concedida a Medida Liminar
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03/10/2024 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/09/2024 00:10
Publicado Sentença Tipo C em 23/09/2024.
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19/09/2024 11:41
Conclusos para decisão
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18/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 18:36
Juntada de apelação
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1039307-73.2024.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ADRIANO NERES FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIVIA FERREIRA DE LIMA - SP231451 POLO PASSIVO:HIDERALDO LUIS SOUZA CABECA e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contrato ato do Coordenador de Residência Médica da Universidade do Estado do Pará (UEPA), com a finalidade de obter: "a) dada a presença dos pressupostos do artigo 7°, inciso III da Lei n°. 12.016/09, combinado com o art. 300 do CPC, a concessão da TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para que seja determinado à autoridade tida como coatora que proceda ao deferimento do pedido do impetrante no tocante à transferência do curso de residência em anestesiologia para instituição de ensino congênere, qual seja, UFMA, em São Luís/MA"; "g) em sentença definitiva, seja ratificada em todos os seus termos a tutela provisória de urgência a ser deferida, concedendo-se a segurança para compelir a autoridade dita coatora a dar transferência ao impetrante no curso de residência médica, com sua final manutenção ante a procedência desta ação mandamental, garantindo-lhe a preservação da unidade familiar".
Custas foram antecipadas.
Vieram os autos conclusos.
Brevemente relatados, decido.
Com efeito, o artigo 109 da CF assim estabelece: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (...) VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais.
A Primeira Seção do STJ, no CC n. 108.466/RS, de Relatoria do Exmo.
Ministro Castro Meira, julgado em 10 de fevereiro de 2010, nos processos que envolvem o ensino superior, fixou regras de competência em razão da natureza do instrumento processual utilizado.
Portanto, em se tratando de mandado de segurança, a competência será federal, quando a impetração voltar-se contra ato de dirigente de universidade pública federal ou de universidade particular; ao revés, será estadual quando o mandamus for impetrado contra dirigentes de universidades públicas estaduais e municipais, componentes do sistema estadual de ensino.
No mesmo sentido, confira-se: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA OFICIAL.
ENSINO SUPERIOR.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
MATRÍCULA EM UNIVERSIDADE ESTADUAL.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
NULIDADE DA SENTENÇA.
I - Em se tratando de mandado de segurança, como no caso, a competência da Justiça Federal para processar e julgar os respectivos feitos é definida em razão da pessoa responsável pela prática do ato impugnado.
No caso concreto, a autoridade impetrada é o Reitor da Universidade Estadual de Goiás - UEG, não se enquadrando na hipótese prevista no art. 109, inciso VIII, da Constituição Federal, a caracterizar a competência da Justiça Federal, até porque não está no exercício da competência delegada da União.
II - Incompetência da Justiça Federal que se declara, anulando-se a sentença monocrática e determinando-se a remessa dos autos à Justiça Comum do Estado de Goiás, que é a competente, no caso, mantendo-se, ainda, os efeitos da decisão que deferiu o pedido de concessão de medida liminar até o julgamento definitivo do feito.
III - Remessa oficial prejudicada. (REOMS 0000494-39.2015.4.01.3502, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 08/06/2018).
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
MATRÍCULA EM UNIVERSIDADE ESTADUAL.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
NULIDADE DA SENTENÇA.
I - Em se tratando de ação judicial de mandado de segurança, define-se a competência em razão das pessoas integrantes da relação processual, cabendo à Justiça Federal processar e julgar os mandados de segurança quando o ato impugnado for praticado por autoridade federal, ressalvadas as exceções ali previstas, hipótese não configurada na espécie dos autos, em que a autoria do ato questionado é de autoridade estadual.
II - Declarou-se a incompetência da Justiça Federal, anulando-se a sentença monocrática e determinou-se a remessa dos autos à Justiça Comum do Estado de Goiás, que é a competente, no caso, mantendo-se, ainda, os efeitos da decisão antecipatória da tutela até o julgamento definitivo do feito.
III - Remessa oficial prejudicada. (REOMS 0000251-66.2013.4.01.3502, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 25/08/2015).
Desse modo, diante da manifesta incompetência deste Juízo para processar e julgar Mandado de Segurança em face de autoridade subordinada à Universidade Estadual, não há outro caminho a seguir senão extinguir o processo sem resolução do mérito, por falta de pressuposto processual (artigo 485, inciso IV do CPC).
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, nos termos do artigo 10 da Lei 12016/2009 c/c art. 485, I e IV, do CPC, determinando o cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC).
Registre-se.
Intime-se.
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se.
BELÉM, data de validação do sistema.
Hind Ghassan Kayath Juiz(a) Federal (Assinado eletronicamente) -
16/09/2024 08:05
Processo devolvido à Secretaria
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16/09/2024 08:05
Juntada de Certidão
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16/09/2024 08:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/09/2024 08:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/09/2024 08:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/09/2024 08:05
Indeferida a petição inicial
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13/09/2024 17:40
Conclusos para decisão
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13/09/2024 17:40
Juntada de Certidão
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13/09/2024 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA
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13/09/2024 14:07
Juntada de Informação de Prevenção
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09/09/2024 21:09
Juntada de petição intercorrente
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09/09/2024 21:00
Recebido pelo Distribuidor
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09/09/2024 21:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/09/2024 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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