TRF1 - 1014607-06.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Desembargador Federal Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014607-06.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5197047-05.2021.8.09.0172 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAQUIM DE AMARAL CUNHA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCOS FERNANDO SOUZA OLIVEIRA - GO50673 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014607-06.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5197047-05.2021.8.09.0172 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAQUIM DE AMARAL CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS FERNANDO SOUZA OLIVEIRA - GO50673 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade de trabalhadora rural, com condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ficando a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Em suas razões, requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido, ao argumento de que foram juntadas aos autos provas materiais suficientes para comprovação do exercício de atividade rural.
O INSS, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014607-06.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5197047-05.2021.8.09.0172 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAQUIM DE AMARAL CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS FERNANDO SOUZA OLIVEIRA - GO50673 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente à aposentadoria por idade rural, segurado especial.
Nada obstante o ditame do art. 38-B, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 rezar que “a partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A desta Lei” - sendo que o aludido repositório é o Cadastro Nacional de Informações Sociais, CNIS -, admite-se, para momentos anteriores de labor o uso de outras modalidades probatórias (art. cit, § 2º).
Tal se mostra compreensível dada a precariedade da inserção efetiva de elementos testificadores de trabalho campesino a quem o desenvolve, sobretudo quando se tratar de exercício da atividade em localidades afastadas, insertas a grandes distâncias dos centros urbanos.
Consignada dita premissa, convém destacar que a jurisprudência admite como requisitos para a aposentadoria rural: 1) a idade (se homem 60 anos e se mulher 55 anos, conforme art. 201, § 7º, II, da Lei Maior e art. 48,§ 1º, da Lei nº 8213/91); 2) a carência (arts. 48, 142 e 143 todos da Lei de Benefícios da Previdência Social).
Nesta trilha conferir, todos do STJ e da lavra do Min.
Herman Benjamin: REsp1803581, 2ª T, DJE de 18/10/2019; AREsp 1539221, 2ª T, DJE 11/10/2019; AREsp 1539106, 2ª T, DJE 11/10/2019; e AREsp 1538240, 2ª T.
DJE 11/10/2019.
De outra perspectiva, não se olvide que o(a) trabalhador(a) deve permanecer “...nas lides campesinas até o momento imediatamente anterior ao requerimento ou até às vésperas do preenchimento do requisito etário(...”), pois, o STJ, através da Primeira Seção, no julgamento do REsp. 1.354.908/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 10/02/2016, Rel.
Min.
MAURO CAMBPELL MARQUES, consolidou o entendimento no sentido de que apenas se revela possível excetuar a regra que impõe o exercício de atividade rural até o momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo na hipótese em que o segurado tenha desenvolvido seu mister no campo pelo número de meses correspondente ao exigido para fins de carência, até o momento em que implementado o requisito etário.
Trata-se de resguardar o direito adquirido daquele que, não obstante o cumprimento dos requisitos necessários, não tenha requerido, de imediato, a aposentadoria rural por idade”. (AIREsp 1786781, STJ, Rel.
Min.
Sergio Kukina, 1ª T, DJE de 02/09/2019).
No caso dos autos, o autor implementou o requisito etário no ano de 2020 (nascido em 23/7/1960) e formulou requerimento administrativo perante o INSS em 12/8/2020, devendo fazer prova do labor rural de subsistência pelo período de 180 meses imediatamente anteriores ao implemento etário ou da DER (2005 a 2020).
Analisando os autos verifico que, a escritura pública de compra e venda registrada em cartório no dia 08/10/2015 em que consta profissão lavrador do autor e os ITR´s dos anos de 2017 a 2020, são válidos como início de prova material da atividade rural alegada, vez que apontam o desempenho do trabalho campesino, conforme entendimento jurisprudencial pacificado nesta e.
Corte.
Certamente, após análise, um módulo fiscal no Município de Santa Terezinha de Goiás corresponde a 50 há, estando à propriedade do autor conforme os documentos de ITR (fls. 27 a 31 da rolagem única), dentro do limite permitido pela Lei de 4 módulos fiscais, se enquadrando como pequeno produtor rural, em regime de economia familiar para própria subsistência.
Neste contexto, é de se salientar, ainda, que “...para o reconhecimento do labor agrícola é desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele (início) seja ampliada por prova testemunhal” (AIREsp 1579587, STJ, 1ª T, Min.
Gurgel de Faria, DJE 21/09/217), situação externada no particular.
Isso porque o início de prova material do labor rural de subsistência apresentado pelo autor fora corroborado pela prova testemunhal que comprovou, de forma segura, que todo o núcleo familiar do autor retira o sustento das lides rurais, além de ter sido um dos fundadores da associação de produtores rurais da região.
Dessa forma, resta satisfatoriamente comprovado o preenchimento dos requisitos para aposentadoria por idade rural, segurado especial, razão pela qual o apelante faz jus ao benefício.
Posto isto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para, reformando a sentença recorrida, reconhecer ao lado apelante o direito à aposentadoria por idade rural, segurado especial, devendo o INSS implantá-la em sessenta dias, eis que antecipo os efeitos da tutela, em face do caráter alimentar imperante.
Condeno a autarquia no pagamento dos atrasados a partir do DER, com inclusão de juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e respeitada a ocorrência de eventual prescrição quinquenal.
Fica invertido o ônus da sucumbência, razão pela qual condeno o INSS ao pagamento de honorários que fixo em 10% sobre o valor das parcelas atrasadas, ao teor da Súmula 111 STJ. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014607-06.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5197047-05.2021.8.09.0172 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAQUIM DE AMARAL CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS FERNANDO SOUZA OLIVEIRA - GO50673 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
SEGURADO ESPECIAL.
PROVA MATERIAL VÁLIDA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
PROVA SUFICIENTE.
PROVA TESTEMUNHAL SATISFATÓRIA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
Para o reconhecimento do labor agrícola é desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que haja confirmação por prova testemunhal (Súmula 577 STJ). 2.
No caso dos autos, o autor implementou o requisito etário no ano de 2020 (nascido em 23/7/1960) e formulou requerimento administrativo perante o INSS em 12/8/2020, devendo fazer prova do labor rural de subsistência pelo período de 180 meses imediatamente anteriores ao implemento etário ou da DER (2005 a 2020). 3.
Analisando os autos verifico que, a Escritura pública de compra e venda registrada em cartório no dia 8/10/2015 em que consta profissão lavrador do autor e os ITRs dos anos de 2017 a 2020, são válidos como início de prova material da atividade rural alegada, vez que apontam o desempenho do trabalho campesino, conforme entendimento jurisprudencial pacificado nesta e.
Corte.
Ademais, após análise, um módulo fiscal no Município de Santa Terezinha de Goiás corresponde a 50 há, estando à propriedade do autor conforme os documentos de ITR, dentro do limite permitido pela Lei de 4 módulos fiscais. 4.
Além do mais, o início de prova material do labor rural de subsistência apresentado pelo autor fora corroborado pela prova testemunhal que comprovou, de forma segura, que todo o núcleo familiar do autor retira o sustento das lides rurais, além de ter sido um dos fundadores da associação de produtores rurais da região.
Dessa forma, resta satisfatoriamente comprovado o preenchimento dos requisitos para aposentadoria por idade rural, segurado especial, razão pela qual o apelante faz jus ao benefício. 5.
Apelação a que se dá provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014607-06.2023.4.01.9999 Processo de origem: 5197047-05.2021.8.09.0172 Brasília/DF, 10 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: JOAQUIM DE AMARAL CUNHA Advogado(s) do reclamante: MARCOS FERNANDO SOUZA OLIVEIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1014607-06.2023.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: URBANO LEAL BERQUO NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 04.10.2024 a 11.10.2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 04/10/2024 e termino em 11/10/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
15/08/2023 14:12
Recebido pelo Distribuidor
-
15/08/2023 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000256-31.2008.4.01.3901
Vale S.A.
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Advogado: Paula Cristina Nakano Tavares Vianna
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 18:32
Processo nº 1000794-75.2019.4.01.3200
Municipio de Apui
Delegado da Receita
Advogado: Walcimar de Souza Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/02/2019 14:19
Processo nº 1052176-25.2024.4.01.3300
Larissa Ferreira Cherubini
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Marcelo Augusto dos Santos Dotto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/09/2024 15:01
Processo nº 1001703-18.2019.4.01.4300
Geminiano de Souza Neto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Sergio Aparecido Fernandes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/08/2019 07:48
Processo nº 1002621-76.2024.4.01.3902
Maria da Silva Marinho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Everson Canto da Mota
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/02/2024 09:58