TRF1 - 1052176-25.2024.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 07:25
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 07:24
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 00:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:40
Decorrido prazo de LARISSA FERREIRA CHERUBINI em 23/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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27/06/2025 13:43
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 13:43
Juntada de Certidão
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27/06/2025 13:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 13:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 13:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 13:43
Julgado improcedente o pedido
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02/06/2025 06:47
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 13:52
Juntada de Certidão
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13/05/2025 13:07
Decorrido prazo de LARISSA FERREIRA CHERUBINI em 12/05/2025 23:59.
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14/04/2025 15:27
Juntada de impugnação
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01/04/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:24
Juntada de laudo pericial
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24/03/2025 22:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 22:37
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 24/03/2025 14:30, 10ª Vara Federal Cível da SJBA.
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24/03/2025 22:36
Juntada de Certidão
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24/03/2025 22:34
Juntada de Ata de audiência
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12/03/2025 00:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:10
Decorrido prazo de LARISSA FERREIRA CHERUBINI em 11/03/2025 23:59.
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26/02/2025 15:41
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2025 14:30, 10ª Vara Federal Cível da SJBA.
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26/02/2025 06:14
Juntada de Certidão
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26/02/2025 06:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 06:14
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 00:21
Decorrido prazo de LARISSA FERREIRA CHERUBINI em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 10:24
Juntada de petição intercorrente
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21/01/2025 15:20
Juntada de petição intercorrente
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12/12/2024 12:53
Processo devolvido à Secretaria
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12/12/2024 12:53
Juntada de Certidão
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12/12/2024 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2024 12:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2024 18:21
Conclusos para decisão
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28/11/2024 00:46
Decorrido prazo de LARISSA FERREIRA CHERUBINI em 27/11/2024 23:59.
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24/10/2024 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 14:29
Juntada de contestação
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08/10/2024 15:32
Decorrido prazo de LARISSA FERREIRA CHERUBINI em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 09:11
Decorrido prazo de LARISSA FERREIRA CHERUBINI em 07/10/2024 23:59.
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19/09/2024 20:21
Processo devolvido à Secretaria
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19/09/2024 20:21
Juntada de Certidão
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19/09/2024 20:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2024 20:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/09/2024 09:40
Conclusos para decisão
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19/09/2024 09:40
Juntada de Certidão
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18/09/2024 15:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/09/2024 15:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/09/2024 14:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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18/09/2024 14:51
Juntada de Certidão
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03/09/2024 09:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/09/2024 09:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1052176-25.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LARISSA FERREIRA CHERUBINI REPRESENTANTES POLO ATIVO: AILTON BACON - SP180830 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação visando obter provimento jurisdicional que reconheça a abusividade da cobrança de encargos financeiros previstos em contrato de financiamento imobiliário firmado junto à instituição financeira em 14 de junho do corrente ano, com a condenação da instituição financeira à devolução em dobro das diferenças decorrentes das prestações revisadas e o ressarcimento de valores pertinentes à cobrança de seguro e da taxa de administração, tidas por ilegais.
No caso os autos, possível é inferir da leitura da petição inicial que a autora pretende a revisão de seu contrato de financiamento, entendendo como devido, pela CEF, o ressarcimento pelo pagamento de seguro e taxa de administração e também a devolução (em dobro) da diferença entre a prestação cobrada e a revisada, apurada em R$ 195,68 (cento e noventa e cinco reais e sessenta e oito centavos) por prestação.
Apresenta planilha com o levantamento de que o pagamento na forma contratada acresce a sua dívida o valor R$ 176.968,70 a mais que o devido (ID 2144918344).
Fica claro que o valor de R$ R$ 25.189,25 (vinte e cinco mil e cento e oitenta e nove reais e vinte e cinco centavos) dado à causa não corresponde ao proveito econômico buscado pela parte autora.
A competência do Juizado Especial Federal é absoluta e deve estar calcada no valor da causa.
Este, por sua vez, deve refletir o proveito econômico desejado com a ação.
Oportuno assinalar que há muito se admite que o Magistrado, apoiado em critérios objetivos, corrija tal valor, a fim de ajustá-lo a real pretensão daquele que litiga.
A considerar a diferença apurada como devida pela CEF sobre prestações de financiamento no valor de R$ 176.968,70, com pretensão de restituição mediante dobra e o valor de R$ 24.406,53 (vinte e quatro mil e quatrocentos e seis reais e cinquenta e três centavos) cujo ressarcimento é pretendido pelo pagamento de seguro e da taxa de administração tidos por ilegais, fica evidenciado que o valor da causa em muito excede a alçada deste Juizado Especial Federal, de 60 salários-mínimos.
Assim, a teor do art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, a declaração de incompetência desta Vara Especial é medida que se impõe.
Dessa forma, declaro a incompetência do Juizado Especial Federal e determino o encaminhamento dos autos à distribuição para remessa a uma das Varas Federais Cíveis desta Seção Judiciária competentes para julgamento da causa.
Proceda-se à redistribuição da demanda, com a urgência que o caso requer.
Intimem-se.
SALVADOR, (data na assinatura eletrônica).
VALTER LEONEL COELHO SEIXAS JUIZ FEDERAL -
02/09/2024 16:02
Processo devolvido à Secretaria
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02/09/2024 16:02
Juntada de Certidão
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02/09/2024 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2024 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2024 16:02
Declarada incompetência
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29/08/2024 13:41
Conclusos para decisão
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26/08/2024 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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26/08/2024 18:08
Juntada de Informação de Prevenção
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26/08/2024 17:56
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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26/08/2024 17:54
Recebido pelo Distribuidor
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26/08/2024 17:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/08/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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