TRF1 - 1001703-18.2019.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001703-18.2019.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GEMINIANO DE SOUZA NETO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO 01.
O presente cumprimento de sentença versa obrigação de pagar quantia certa em dinheiro. 02.
A entidade pública demandada foi intimada, entretanto, não apresentou impugnação, razão pela qual os valores pleiteados pela parte credora merecem ser considerados como corretos. 03.
O montante pretendido pela parte credora deve ser requisitado para pagamento.
DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS 04.
O Estatuto da Advocacia assegura ao advogado o direito de requerer o destaque dos valores referentes aos honorários contratuais (artigo 22, § 4º).
O destaque depende do cumprimento dos seguintes requisitos: (a) pedido do advogado; (b) apresentação do instrumento do contrato escrito entre o advogado e a parte constituinte; (c) tempestividade do requerimento de destaque.
PEDIDO DE DESTAQUE 05.
No caso em exame, há pedido expresso de destaque da verba honorária.
EXIBIÇÃO DO INSTRUMENTO DO CONTRATO DE HONORÁRIOS 06.
O causídico exibiu o instrumento do contrato de honorários advocatícios (ID 2148018330).
TEMPESTIVIDADE DO REQUERIMENTO DE DESTAQUE 07.
O pedido de destaque deve ser formalizado antes da expedição do precatório ou da ordem de levantamento dos valores: "Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou". 08.
O pedido foi formalizado antes da expedição da requisição de pagamento, sendo, portanto, tempestivo.
PROCESSAMENTO DO DESTAQUE DE HONORÁRIOS 09.
Em relação ao destaque de honorários contratuais sobre a quantia que será requisitada, embora não seja possível a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório para pagamento da verba contratual, permite-se o seu destacamento, antes da expedição do ofício requisitório, do valor principal pertencente ao credor, com processamento na mesma ordem da obrigação principal (inteligência do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94 e Resolução do CJF n.º 405/2016). 10.
No caso em exame, foram cumpridos todos os requisitos legais para o destaque dos honorários, razão pela qual o pedido merece ser deferido.
CONCLUSÃO 11.
Ante o exposto, decido: (a) declarar como corretos os valores pleiteados pela parte credora e determinar seja formalizada requisição com os seguintes parâmetros: CREDOR: EXEQUENTE: GEMINIANO DE SOUZA NETO; VALOR PRINCIPAL: R$ 257.724,28; JUROS: R$ 15.294,63; SELIC: R$ 86.547,00; DATA DO CÁLCULO: 16/09/2024; (b) deferir o destaque de honorários contratuais para determinar que seja inserido na requisição do(a) credor(a) o seguinte valor pertencente ao advogado da parte: CREDOR: Advogado do(a) EXEQUENTE: SERGIO APARECIDO FERNANDES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 48.***.***/0001-08; VALOR PRINCIPAL: R$ 110.453,25; JUROS: R$ 6.554,84; SELIC: R$ 37.091,57; DATA DO CÁLCULO: 16/09/2024. (c) declarar como corretos os valores pleiteados, a título de honorários sucumbenciais arbitrados na fase de conhecimento, pela parte credora e determinar seja formalizada requisição com os seguintes parâmetros: CREDOR: SERGIO APARECIDO FERNANDES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 48.***.***/0001-08; VALOR PRINCIPAL: R$ 61.874,16; JUROS: NÃO HÁ; SELIC: NÃO HÁ; DATA DO CÁLCULO: 16/09/2024.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 12.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) confeccionar a requisição de pagamento; (c) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre o conteúdo das requisições (Resolução nº 303/2019-CNJ, artigo 7º, §5º), indicando justificadamente alguma imperfeição formal.; (d) após decurso de prazo, fazer conclusão. 13.
Palmas, 18 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
11/11/2024 13:48
Desentranhado o documento
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11/11/2024 13:48
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2024 12:43
Conclusos para despacho
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001703-18.2019.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GEMINIANO DE SOUZA NETO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO 01.
O presente cumprimento de sentença versa obrigação de pagar quantia certa em dinheiro. 02.
A entidade pública demandada foi intimada, entretanto, não apresentou impugnação, razão pela qual os valores pleiteados pela parte credora merecem ser considerados como corretos. 03.
O montante pretendido pela parte credora deve ser requisitado para pagamento.
DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS 04.
Não foi requerido o destaque de honorários contratuais. ///////////////////// O Estatuto da Advocacia assegura ao advogado o direito de requerer o destaque dos valores referentes aos honorários contratuais (artigo 22, § 4º).
O destaque depende do cumprimento dos seguintes requisitos: (a) pedido do advogado; (b) apresentação do instrumento do contrato escrito entre o advogado e a parte constituinte; (c) tempestividade do requerimento de destaque.
PEDIDO DE DESTAQUE 05.
No caso em exame, há pedido expresso de destaque da verba honorária.
EXIBIÇÃO DO INSTRUMENTO DO CONTRATO DE HONORÁRIOS 06.
O causídico exibiu o instrumento do contrato de honorários advocatícios (ID XX).
TEMPESTIVIDADE DO REQUERIMENTO DE DESTAQUE 07.
O pedido de destaque deve ser formalizado antes da expedição do precatório ou da ordem de levantamento dos valores: "Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou". 08.
O pedido foi formalizado antes da expedição da requisição de pagamento, sendo, portanto, tempestivo /// intempestivo.
PROCESSAMENTO DO DESTAQUE DE HONORÁRIOS 09.
Em relação ao destaque de honorários contratuais sobre a quantia que será requisitada, embora não seja possível a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório para pagamento da verba contratual, permite-se o seu destacamento, antes da expedição do ofício requisitório, do valor principal pertencente ao credor, com processamento na mesma ordem da obrigação principal (inteligência do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94 e Resolução do CJF n.º 405/2016). 10.
No caso em exame, foram cumpridos todos os requisitos legais para o destaque dos honorários, razão pela qual o pedido merece ser deferido //////////// não foram cumpridos todos os requisitos legais para o destaque dos honorários, uma vez que xxxx.
CONCLUSÃO 11.
Ante o exposto, decido: (a) declarar como corretos os valores pleiteados pela parte credora e determinar seja formalizada requisição com os seguintes parâmetros: CREDOR: EXEQUENTE: GEMINIANO DE SOUZA NETO; VALOR PRINCIPAL: R$ ; JUROS: NÃO HÁ; R$ XXX; SELIC: NÃO HÁ; R$ XXX; DATA DO CÁLCULO: xxx/xxxx/2024; (b) deferir o destaque de honorários contratuais para determinar que seja inserido na requisição do(a) credor(a) o seguinte valor pertencente ao advogado da parte: CREDOR: Advogado Advogado do(a) EXEQUENTE: SERGIO APARECIDO FERNANDES - TO6106 ; VALOR PRINCIPAL: R$ ; JUROS: NÃO HÁ; R$ XXX; SELIC: NÃO HÁ; R$ XXX; DATA DO CÁLCULO: xxx/xxxx/2024.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 12.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) confeccionar a requisição de pequeno valor (RPV); (b) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre o conteúdo da requisição (Resolução nº 303/2019-CNJ, artigo 7º, §5º), indicando justificadamente alguma imperfeição formal. 13.
Palmas, 9 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
09/11/2024 18:14
Processo devolvido à Secretaria
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09/11/2024 18:14
Juntada de Certidão
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09/11/2024 18:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/11/2024 18:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2024 15:51
Conclusos para despacho
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08/11/2024 15:51
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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07/11/2024 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/11/2024 23:59.
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05/10/2024 01:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/10/2024 23:59.
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17/09/2024 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 09:00
Juntada de Certidão
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17/09/2024 08:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/09/2024 11:06
Processo devolvido à Secretaria
-
16/09/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 11:01
Conclusos para despacho
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16/09/2024 10:50
Juntada de cumprimento de sentença
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06/09/2024 00:49
Decorrido prazo de GEMINIANO DE SOUZA NETO em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/09/2024 23:59.
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04/09/2024 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 00:09
Publicado Despacho em 04/09/2024.
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04/09/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 16:01
Processo devolvido à Secretaria
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02/09/2024 16:00
Juntada de Certidão
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02/09/2024 16:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/09/2024 16:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/09/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 11:39
Recebidos os autos
-
30/08/2024 11:39
Juntada de informação de prevenção negativa
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02/08/2020 15:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 2ª Vara Federal Cível da SJTO para Tribunal
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02/08/2020 15:29
Juntada de Informação.
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31/07/2020 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2020 12:38
Conclusos para despacho
-
31/07/2020 12:36
Juntada de Certidão
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29/07/2020 16:45
Juntada de contrarrazões
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21/07/2020 07:19
Juntada de cumprimento de sentença
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18/07/2020 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2020 19:54
Conclusos para despacho
-
11/07/2020 19:03
Juntada de Apelação
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30/06/2020 15:33
Decorrido prazo de GEMINIANO DE SOUZA NETO em 29/06/2020 23:59:59.
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04/06/2020 10:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/06/2020 10:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/06/2020 00:03
Julgado procedente o pedido
-
13/05/2020 15:44
Conclusos para julgamento
-
13/05/2020 15:43
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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13/05/2020 13:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/05/2020 23:59:59.
-
15/04/2020 11:23
Juntada de informação
-
10/03/2020 10:45
Juntada de manifestação
-
04/03/2020 14:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/03/2020 14:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/02/2020 12:17
Remetidos os autos da Contadoria à 2ª Vara Federal Cível da SJTO.
-
28/02/2020 12:12
Juntada de parecer e/ou cálculos judiciais
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28/02/2020 12:06
Juntada de parecer e/ou cálculos judiciais
-
18/02/2020 14:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
18/02/2020 14:29
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) de 2ª Vara Federal Cível da SJTO para Contadoria
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18/02/2020 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2020 15:20
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida.
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26/11/2019 22:24
Conclusos para julgamento
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26/11/2019 05:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/11/2019 23:59:59.
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19/11/2019 11:50
Juntada de informação
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18/11/2019 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2019 21:41
Conclusos para despacho
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30/10/2019 13:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/10/2019 22:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2019 17:43
Conclusos para despacho
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28/10/2019 15:32
Juntada de réplica
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22/10/2019 13:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/10/2019 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2019 09:14
Conclusos para despacho
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18/10/2019 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/10/2019 23:59:59.
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15/10/2019 10:31
Juntada de contestação
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27/09/2019 04:12
Decorrido prazo de GEMINIANO DE SOUZA NETO em 26/09/2019 23:59:59.
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26/08/2019 10:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/08/2019 10:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/08/2019 14:32
Outras Decisões
-
24/08/2019 16:40
Conclusos para decisão
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23/08/2019 18:36
Juntada de manifestação
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14/08/2019 09:58
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/08/2019 15:00
Outras Decisões
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08/08/2019 10:20
Conclusos para despacho
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08/08/2019 09:03
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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08/08/2019 09:03
Juntada de Informação de Prevenção.
-
08/08/2019 07:48
Recebido pelo Distribuidor
-
08/08/2019 07:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2019
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Planilha • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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