TRF1 - 0013106-25.1995.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0013106-25.1995.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013106-25.1995.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal e outros POLO PASSIVO:FRANCISCO XAVIER BALIEIRO JUNIOR e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GERALDO DE MEDEIROS PINHEIRO - DF05844, OLAVO DA CUNHA PEREIRA - DF00983 e WANDERLEY BONVENTI - SP35053 RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0013106-25.1995.4.01.3400 - [Indenização por Dano Material, Modalidade / Limite / Dispensa / Inexigibilidade] Nº na Origem 0013106-25.1995.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de Apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra a sentença do juízo da 15ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido formulado em Ação Civil Pública proposta em face de Francisco Xavier Balieiro Junior, Agostinho Celso Cilento Giusti e Adolpho Schuler Netto, ex-presidentes da Fundação de Assistência ao Estudante (FAE), bem como contra a própria FAE.
A ação visa à condenação dos réus ao ressarcimento de US$ 235.841.355,00 (duzentos e trinta e cinco milhões, oitocentos e quarenta e um mil e trezentos e cinquenta e cinco dólares), em virtude de alegada má gestão de recursos destinados à aquisição de merenda escolar no período de 1990/1991.
Em suas razões recursais, o Ministério Público Federal alega que os réus, na qualidade de ex-presidentes da FAE e responsáveis pela gestão dos recursos destinados ao Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), optaram pela aquisição de alimentos formulados, em detrimento dos alimentos in natura recomendados pelas diretrizes do Programa Nacional de Alimentação e Nutrição (PRONAN), causando expressivo prejuízo ao erário.
Argumenta que, embora a decisão sobre a escolha dos alimentos seja um ato discricionário, esta deve respeitar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência, o que não teria ocorrido no presente caso.
O apelante sustenta que o Tribunal de Contas da União (TCU) identificou, por meio de auditoria, práticas administrativas que causaram prejuízos consideráveis, demonstrando que os atos administrativos praticados pelos réus extrapolaram os limites da discricionariedade.
Assim, requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a responsabilidade dos réus pelo ressarcimento dos danos causados ao patrimônio público.
Em sede de contrarrazões, o apelado Francisco Xavier Balieiro Junior aduz que não poderia ser responsabilizado pelas aquisições realizadas, uma vez que assumiu a presidência da FAE após a assinatura dos contratos contestados.
Alega que a escolha pela aquisição de alimentos formulados, ao invés dos alimentos in natura, estava amparada no poder discricionário do administrador público, não havendo qualquer irregularidade ou prejuízo demonstrado nos autos que justificasse sua condenação.
Por sua vez, Agostinho Celso Cilento Giusti, em suas contrarrazões, reitera a ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que sua gestão à frente da FAE foi interina e durou apenas 80 dias, período no qual não teria realizado nenhuma compra de alimentos.
Alega, ainda, que a escolha pelos alimentos formulados se inseria no rol dos atos discricionários e que não houve qualquer afronta aos princípios administrativos, não havendo provas nos autos de que as decisões tomadas tenham causado efetivo prejuízo à FAE.
O parecer da Procuradoria Regional da República da 1ª Região opinou pelo conhecimento e provimento da apelação, argumentando que o controle judicial dos atos administrativos não constitui intromissão no mérito administrativo, quando o que se busca é a averiguação de sua correção.
O parecer sustenta que os atos administrativos praticados pelos réus, ao optarem pela aquisição de alimentos processados e de alto custo, violaram as orientações do Governo Federal e causaram prejuízos significativos aos cofres públicos, sendo necessária a intervenção do Poder Judiciário para restabelecer a legalidade e promover o ressarcimento ao erário. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0013106-25.1995.4.01.3400 - [Indenização por Dano Material, Modalidade / Limite / Dispensa / Inexigibilidade] Nº do processo na origem: 0013106-25.1995.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de ação civil pública contra FRANCISCO XAVIER BALIEIRO JUNIOR, AGOSTINHO- CELSO CILENTO GIUSTI e ADOLPHO SCHULER NETTO, objetivando, em síntese, a restituição à Fundação de Assistência ao Estudante - FAE da importância de US$ 235,841,355 (duzentos e trinta e cinco milhões, oitocentos e quarenta e um mil e trezentos e cinquenta e cinco dólares).
A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
O apelante, Ministério Público Federal, alega que os réus, na condição de ex-presidentes da Fundação de Assistência ao Estudante (FAE), praticaram atos de gestão que causaram significativo prejuízo ao erário, ao optarem pela aquisição de alimentos formulados em detrimento dos alimentos in natura, contrariando as diretrizes do Programa Nacional de Alimentação e Nutrição (PRONAN).
Sustenta que, embora o ato administrativo possua discricionariedade, o Judiciário deve intervir quando houver extrapolação dos limites dessa discricionariedade, o que teria ocorrido no presente caso, causando dano ao patrimônio público.
Contudo, da análise detida dos autos, é possível constatar que o Tribunal de Contas da União (TCU), por meio de auditoria operacional, identificou as práticas administrativas adotadas pelos réus durante suas gestões à frente da FAE, não tendo, entretanto, condenado os gestores na ocasião.
Importante destacar que, conforme apontado pelos apelados, especialmente Agostinho Celso Cilento Giusti, o TCU, em sua Decisão n° 310/93, manifestou-se pela necessidade de julgamento dos atos de gestão em processos específicos de contas.
De fato, o TCU, em sessão realizada em 07/02/1995, proferiu o Acórdão 16/1995, no qual julgou regulares as contas do apelado Agostinho Celso Cilento Giusti, não constando, inclusive, qualquer registro de tomada de Contas Especial, Prestação de Contas ou Tomada de Contas julgadas irregulares contra ele junto àquele órgão.
Tal decisão reforça a ausência de irregularidade na atuação dos apelados que justificasse a condenação requerida pelo Ministério Público Federal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao afirmar que os atos administrativos, ainda que discricionários, devem ser praticados dentro dos limites legais, observando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência.
No entanto, não compete ao Poder Judiciário realizar o controle de mérito desses atos sem que haja prova robusta de ilegalidade ou de violação de princípios constitucionais.
Neste caso, a escolha pela aquisição de alimentos formulados, como argumentado pelos apelados, foi uma decisão administrativa baseada nas condições logísticas e econômicas da época, não se demonstrando ato de gestão temerário ou irresponsável que justificasse a intervenção do Judiciário.
Ante tais considerações, e não havendo comprovação de prejuízo efetivo ao erário ou de ato de gestão que tenha extrapolado os limites da discricionariedade administrativa, nego provimento à apelação interposta pelo Ministério Público Federal, mantendo a sentença de improcedência do pedido inicial. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0013106-25.1995.4.01.3400 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator Convocado: JUIZ FEDERAL JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL LITISCONSORTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: FRANCISCO XAVIER BALIEIRO JUNIOR, ADOLPHO SCHULER NETTO, AGOSTINHO CELSO CILENTO GIUSTI Advogado do(a) APELADO: GERALDO DE MEDEIROS PINHEIRO - DF05844 Advogado do(a) APELADO: OLAVO DA CUNHA PEREIRA - DF00983 Advogado do(a) APELADO: WANDERLEY BONVENTI - SP35053 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
GESTÃO DE RECURSOS PÚBLICOS.
ATOS ADMINISTRATIVOS DISCRICIONÁRIOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO EFETIVO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação civil pública, na qual se pleiteia o ressarcimento de US$ 235.841.355,00 pelos réus, ex-presidentes da Fundação de Assistência ao Estudante (FAE), sob a alegação de má gestão de recursos destinados à aquisição de merenda escolar durante o período de 1990/1991. 2.
A questão em discussão consiste em avaliar se houve, por parte dos réus, a prática de atos administrativos que extrapolaram os limites da discricionariedade, resultando em prejuízo ao erário, pela escolha de alimentos formulados em detrimento dos alimentos in natura recomendados pelo Programa Nacional de Alimentação e Nutrição (PRONAN). 3.
Consta dos autos que o Tribunal de Contas da União (TCU) realizou auditoria operacional sobre as gestões dos réus e não condenou os gestores, tendo julgado regulares as contas do apelado Agostinho Celso Cilento Giusti, conforme Acórdão 16/1995. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o controle judicial dos atos administrativos deve se limitar à análise da legalidade e observância dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência, não se admitindo a intervenção no mérito administrativo sem a devida comprovação de ilegalidade ou prejuízo efetivo ao patrimônio público. 5.
Não restando comprovado nos autos que as decisões administrativas dos réus, quanto à escolha dos alimentos, tenham extrapolado os limites da discricionariedade ou causado prejuízo efetivo ao erário, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido. 6.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento a apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
03/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 2 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL LITISCONSORTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO , .
APELADO: FRANCISCO XAVIER BALIEIRO JUNIOR, ADOLPHO SCHULER NETTO, AGOSTINHO CELSO CILENTO GIUSTI, Advogado do(a) APELADO: GERALDO DE MEDEIROS PINHEIRO - DF05844 Advogado do(a) APELADO: OLAVO DA CUNHA PEREIRA - DF00983 Advogado do(a) APELADO: WANDERLEY BONVENTI - SP35053 .
O processo nº 0013106-25.1995.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 07-10-2024 a 11-10-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - JF.
AUX. (GAB. 14) - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 07/10/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 11/10/2024.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
19/04/2021 09:32
Conclusos para decisão
-
17/03/2020 21:30
Juntada de Petição (outras)
-
11/03/2020 06:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2020 06:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2020 06:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2020 06:31
Juntada de Petição (outras)
-
11/03/2020 06:31
Juntada de Petição (outras)
-
11/03/2020 06:31
Juntada de Petição (outras)
-
11/03/2020 06:30
Juntada de Petição (outras)
-
11/03/2020 06:30
Juntada de Petição (outras)
-
30/01/2020 08:04
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - 53F
-
25/02/2019 14:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
22/02/2019 08:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
19/02/2019 17:25
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
23/11/2018 15:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
-
23/11/2018 12:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
-
20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
-
07/05/2018 17:32
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
07/05/2018 17:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
07/05/2018 10:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
16/04/2018 19:09
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
-
19/05/2016 15:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
-
18/05/2016 17:47
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
-
18/05/2016 17:24
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
-
22/04/2016 14:41
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
22/04/2016 14:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
22/04/2016 14:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
12/02/2016 13:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO
-
02/02/2016 11:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO
-
01/02/2016 09:31
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho - PROJETO PILOTO DE ACELERAÇÃO DE JULGAMENTO - CNJ
-
30/05/2011 17:21
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
30/05/2011 17:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
-
27/05/2011 09:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
-
26/05/2011 18:25
REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
-
26/05/2011 11:23
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
-
25/05/2011 18:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
25/05/2011 18:00
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
25/05/2011 17:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
25/05/2011 17:37
PROCESSO REMETIDO
-
19/05/2011 17:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS OLAVO
-
19/05/2011 11:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CARLOS OLAVO
-
13/05/2011 09:29
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
-
11/05/2011 19:00
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 11/05/2011. Teor do despacho : Deferindo o pedido de vista feito pelo Perito Contador Abinélio Pereira Luca, em cartório, pelo prazo de 48 horas.
-
04/05/2011 17:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
04/05/2011 16:57
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
-
18/04/2011 14:36
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
18/04/2011 14:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS OLAVO
-
18/04/2011 09:54
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CARLOS OLAVO
-
18/04/2011 09:37
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2607720 PETIÇÃO
-
14/04/2011 17:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
-
14/04/2011 17:14
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
-
13/04/2011 18:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS OLAVO
-
13/04/2011 16:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CARLOS OLAVO
-
13/04/2011 16:16
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2599038 CONTRA-RAZOES
-
30/03/2011 13:24
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2596896 PETIÇÃO
-
29/03/2011 19:00
DOCUMENTO JUNTADO - AR REF. OFÍCIOS NS. 543 E 544
-
11/03/2011 15:06
OFICIO EXPEDIDO
-
09/03/2011 14:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
09/03/2011 14:34
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
-
14/10/2010 15:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS OLAVO
-
14/10/2010 13:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CARLOS OLAVO
-
14/10/2010 13:18
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2503769 PARECER (DO MPF)
-
13/10/2010 10:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
01/09/2010 14:33
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - PARA PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
-
01/09/2010 14:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
01/09/2010 10:00
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
-
19/08/2010 16:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS OLAVO
-
19/08/2010 11:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CARLOS OLAVO
-
18/08/2010 18:25
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2010
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1044693-66.2023.4.01.3400
Joao Lucas de Oliveira Simoes
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Fernando Rodrigues Pessoa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/05/2023 13:47
Processo nº 1003364-16.2024.4.01.3602
Lucelia Bispo Xavier
Ordem dos Advogados do Brasil Conselho F...
Advogado: Lucineire Bispo Xavier
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/09/2024 22:16
Processo nº 0001080-80.1999.4.01.3100
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Digal Distribuidora de Produtos Alimenti...
Advogado: Gustavo Alcides da Costa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 18:58
Processo nº 1084076-85.2022.4.01.3400
Anesio Samuel Fernandes Neto
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Henrique Mendes Stabile
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/12/2022 16:26
Processo nº 1002441-12.2023.4.01.3606
Sibio Spillere
(Go) Superintendente do Instituto Brasil...
Advogado: Magno Valerio de Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/12/2023 15:23