TRF1 - 1023648-69.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:00
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 14:56
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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19/11/2024 00:28
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em 14/11/2024 23:59.
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19/10/2024 01:11
Decorrido prazo de RECICLE SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI - EPP em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 01:11
Decorrido prazo de AZEVEDO & TRAVASSOS INFRAESTRUTURA LTDA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 01:11
Decorrido prazo de DOT AUTOMATION SYSTEM LTDA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 01:11
Decorrido prazo de DYNATEST ENGENHARIA LTDA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 01:11
Decorrido prazo de PEROLA TRANSPORTES E SERVICOS S/A em 18/10/2024 23:59.
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01/10/2024 10:00
Juntada de petição intercorrente
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27/09/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 16:30
Juntada de petição intercorrente
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26/09/2024 16:22
Juntada de Certidão
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26/09/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1023648-69.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RECICLE SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI - EPP, AZEVEDO & TRAVASSOS INFRAESTRUTURA LTDA, DOT AUTOMATION SYSTEM LTDA, DYNATEST ENGENHARIA LTDA, PEROLA TRANSPORTES E SERVICOS S/A IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE OUTORGA, AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT SENTENÇA Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Azevedo & Travassos Infraestrutura LTDA., contra ato praticado pela Presidente da Comissão de Outorga que preside o Leilão Público convocado pelo Edital n.º 04/2023, promovido pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, em que se objetiva a suspensão da Sessão Pública do Leilão.
Aduz a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que a ANTT lançou o Edital n. 04/2023, para realização de Leilão para concessão do sistema rodoviário da BR-040/MG.
Alega que entre as disposições do Edital, consta a exigência de apresentação de garantia da proposta, nos termos do art. 58 da Lei 14.133/2021.
Afirma que, não obstante tenha apresentado Carta Fiança nº 24.020-1 (Contrato nº 2024.B2T-24.020-1), decisão proferida em 10/04/2024 pela impetrada rejeitou a garantia ofertada.
Defende que a decisão de inabilitação se caracteriza como ato ilegal, apegado ao formalismo excessivo que desvirtua a finalidade da licitação, qual seja, a obtenção da contratação mais vantajosa ao interesse público (id. 2121463841).
Com a inicial vieram os documentos ids. 2121465432 e 2121465435.
Decisão id. 2121477201 indeferiu o pedido de provimento liminar postulado.
A parte impetrante informou a interposição do agravo de instrumento n. 1011646-82.2024.4.01.0000, o qual obteve como decisão o indeferimento da tutela de urgência vindicada (id. 2121846669).
Devidamente notificada, a autoridade impetrada apresentou informações, id. 2124101431, sustentando, preliminarmente, a perda de objeto.
No mérito, aponta a legalidade da decisão que inabilitou os impetrantes, bem como o não atendimento, pela carta de fiança apresentada, dos requisitos previstos no edital e no manual de procedimentos do leilão.
Requer a denegação da ordem.
O Ministério Público, por meio de parecer id. 2130470452, apontou não haver interesse para se manifestar na demanda. É o relatório.
Decido.
Analisando a demanda em questão, tenho que anterior decisão que avaliou o pedido liminar, mesmo que proferida em cognição sumária, bem dimensionou o tema de fundo desta demanda, razão pela qual colaciono o seguinte excerto: A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a satisfação integral e cumulativa dos dois requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009, a saber: existência de fundamento relevante e possibilidade concreta de que a eficácia da medida seja comprometida, caso deferida apenas ao fim do processo.
Na hipótese, em análise perfunctória – própria das medidas de urgência –, não vislumbro a plausibilidade da tese aventada.
Embora não tenha sido juntada aos autos a decisão proferida pela autoridade coatora, segundo consta da inicial, o motivo que ensejou a inabilitação da empresa no certame seria o não atendimento dos requisitos previstos no subitem 7.1 do Edital de Concessão nº 04/2023 (aspecto confirmado pelas manifestações da ANTT e União), que assim dispõe: 7.1 A Garantia da Proposta deverá ser realizada no valor mínimo de R$ 52.160.000,00 (cinquenta e dois milhões, cento e sessenta mil reais), referenciado a julho de 2023, e poderá ser prestada em dinheiro, títulos da dívida pública, seguro-garantia ou fiança bancária.
Especificamente sobre as fianças bancarias, o subitem 7.4 do edital estabelece que: 7.4 As Proponentes deverão, ainda, observar as seguintes condições quando do oferecimento da Garantia da Proposta: I. as Garantias das Propostas apresentadas nas modalidades seguro garantia e fiança bancária deverão apresentar o conteúdo mínimo ou seguir o modelo constante, respectivamente, dos Anexos 2 e 3, em sua forma original (não serão aceitas cópias de qualquer espécie, porém admite-se apresentação da via digital das apólices de segurogarantia certificadas pela SUSEP) e deverão ter seu valor expresso em reais, assinatura dos administradores da sociedade emitente, podendo ser assinatura com certificação digital no caso de apólice emitida dessa forma, devendo observar o cadastramento das seguradoras conforme estabelecido no Manual de Procedimentos do Leilão; O Anexo 20 (Manual de Procedimentos do Leilão), ao dispor sobre as regras aplicáveis à modalidade carta fiança bancária, determina que: A apresentação de garantia na forma de Carta Fiança Bancária deverá seguir as seguintes instruções: • A Carta de Fiança Bancária deverá indicar a Proponente como afiançada, observadas as regras específicas; • As obrigações da Carta de Fiança Bancária deverão ser perante a ANTT; • A fiadora deverá ser banco comercial, de investimento e/ou múltiplo, autorizada a funcionar no Brasil, segundo a legislação brasileira e o regulamento próprio do setor financeiro; • A fiadora deve observar as vedações do Conselho Monetário Nacional quanto aos limites de endividamento e diversificação do risco; • A fiadora deverá ser instituição financeira classificada em, no mínimo, uma das agências de classificação de risco Fitch Ratings, Moody’s ou Standard & Poors; • A fiadora deverá possuir o sistema EMVIA para que a B3 verifique a autenticidade da Carta de Fiança Bancária; (…) • A garantia apresentada na modalidade Fiança Bancária deve respeitar o modelo constante do Anexo 03; Além disso, acerca das garantias nas contratações públicas, dispõe o art. 96, §1º, da Lei nº 14.133/2021: Art. 96.
A critério da autoridade competente, em cada caso, poderá ser exigida, mediante previsão no edital, prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e fornecimentos. § 1º Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados por seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Economia; II - seguro-garantia; III - fiança bancária emitida por banco ou instituição financeira devidamente autorizada a operar no País pelo Banco Central do Brasil.
IV - título de capitalização custeado por pagamento único, com resgate pelo valor total No caso dos autos, a AZEVEDO & TRAVASSOS INFRAESTRUTURA LTDA., na condição de consorciada do CONSÓRCIO VIA MINAS-040, apresentou garantia na forma de Contrato de Fiança, na qual consta como contratante “fiador”, a B2T PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA.
No parágrafo único da Cláusula 1 do referido contrato, consta que “o Fiador é detentor dos ativos que compõem o Patrimônio Líquido do Fundo de Investimento em Participações – FIP: “INFINITE GARANTIAS - FUNDO DE INVESTIMENTOS EM PARTICIPAÇÕES (FIP)”, inscrito no CNPJ/MF sob o no 26.***.***/0001-07, conforme descrito no relatório de Consulta a carteira de Fundos, estando devidamente credenciado na CVM - Comissão de Valores Mobiliários e autorregulado pela ANBIMA - Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais”.
Em consulta do CNPJ da empresa em fontes abertas de pesquisa (site da Receita Federal), verifica-se que a emissora da garantia, a B2T PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA. tem como atividade principal “Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários”, não se tratando de instituição financeira.
A impetrante argumenta, contudo, que a carta fiança emitida pela B2T Prestação de Serviços Ltda. contou com a anuência da Intra Investimentos Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., autorizada pelo BACEN a operar no segmento sociedade distribuidora de título de valores mobiliários, estando habilitada a atuar no mercado financeiro, expedindo títulos e oferecendo serviços típicos daqueles executados pelas demais instituições financeiras.
Inobstante não ter sido a INTRA a constar como fiadora no Contrato de Fiança apresentado como garantia, O Relatório de Análise B3 (assessora técnica especializada da Comissão de Outorga) discorreu acerca da natureza desta empresa, tendo constatado no item IV.2.2 o não atendimento dos requisitos do edital (Id 2121485429 – Pag. 16): Em relação ao item 7.1, o documento apresentado como Garantia da Proposta, consta como emissora uma instituição que presta serviços de instituição “distribuidoras de títulos e valores mobiliários” e “outras atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas anteriormente” conforme consulta de seu CNPJ no site da Receita Federal, vide Evidência 1 deste relatório.
A evidência 2 demonstra adicionalmente que a instituição é cadastrada no Banco Central como “Sociedade Distribuidora de TVM”, o que denota que a emissora do documento não é classificada na escala rating de qualquer das agências de classificação de risco e tampouco constitui-se banco comercial, de investimento e/ou múltiplo.
Também não foi possível verificar a autenticidade do documento, pois a B3 não recebeu a comunicação EMVIA (mensageria que deve ser emitida pelo banco emissor para verificação da autenticidade). (…) Além do mais, em sede de esclarecimentos, a proponente afirmou que: “conquanto a Garantia não seja o mesmo produto regulado pelo BACEN (fiança-bancária), isso não exime sua condição e capacidade de satisfazer o quanto exigido pelo instrumento convocatório”.
Como se vê, a própria proponente reconhece não se tratar de uma fiança bancária. É importante destacar ainda que a modalidade de garantia apresentada pela proponente também não está prevista entre as modalidades autorizadas na Lei nº 14.133/2021, sendo, portanto, um documento que não possui, sequer, natureza jurídica compatível com a lei que rege as licitações e com o edital.
Com efeito, o documento não reúne condições mínimas de existência no âmbito do processo licitatório, de modo que entendemos que não foi apresentada uma garantia válida nos termos do Edital.
Estamos, portanto, diante de uma ausência de documento que impossibilita inclusive a adoção de diligências, já que é vedada a inclusão de documento que deveria constar originariamente do envelope.
Com efeito, não se verifica, em princípio, ilegalidade no ato coator, pois, ao que tudo indica, o documento apresentado como garantia pela impetrante está em desacordo com o edital e com a lei de licitações, que é clara ao exigir que a fiança bancária seja emitida por um banco ou instituição financeira, o que também está expresso no edital do certame, inclusive com anexo que contém o modelo do documento, no qual todos os dados referentes ao fiador referem-se a “banco” (Anexo 3).
Finalmente, quanto ao pleito subsidiário de substituição da garantia, dispõe o Anexo 20 do edital - Manual de Procedimentos do Leilão que “após a data e o horário limites para depósito da Garantia da Proposta, na Data para Recebimento dos Envelopes, essas somente poderão ser modificadas ou substituídas por outras garantias aceitas, conforme Edital e disposições deste Manual de Procedimentos do Leilão, mediante expressa e prévia anuência da Comissão de Outorga ou no momento de sua renovação, e para recomposição do seu valor econômico e condições de exequibilidade” (pág. 11).
Extrai-se desta disposição que a substituição é possível nos casos em que é apresentada uma garantia válida, mas deseja-se, posteriormente, alterar por outra modalidade de garantia, dentre aquelas admitidas pela lei/edital.
Assim, o que pretende a impetrante não encontra sustentação no Edital do certame, pois o Contrato de Fiança inicialmente apresentado não foi considerado uma garantia válida, sendo que sua substituição, fora do prazo, corresponderia à inclusão de um documento novo, o que violaria as disposições do item 12.2, III, do Edital.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Ratifico, agora em sede de cognição exauriente, que não remanesce guarida à tese apresentada pela impetrante.
Isso na consideração de que a garantia da proposta apresentada conflita com os dispostos nos itens 7.1 e 7.4, I, do Edital convocatório.
Assim sendo, calcado em todo arcabouço probatório colacionado ao caderno processual, tenho que a denegação da ordem de segurança é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante tais considerações, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, I, CPC.
Oficie-se ao Tribunal, na pessoa do Relator do agravo de instrumento n. 1011646-82.2024.4.01.0000, acerca do presente ato decisório.
Custas pela impetrante.
Honorários incabíveis (art. 25, Lei 12.016/2009).
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
25/09/2024 11:28
Processo devolvido à Secretaria
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25/09/2024 11:27
Juntada de Certidão
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25/09/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/09/2024 11:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/09/2024 11:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/09/2024 11:27
Denegada a Segurança a #Não preenchido#
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30/08/2024 19:47
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 14:23
Juntada de petição intercorrente
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15/05/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 00:20
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em 02/05/2024 23:59.
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30/04/2024 01:33
Decorrido prazo de DYNATEST ENGENHARIA LTDA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 01:33
Decorrido prazo de RECICLE SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI - EPP em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 01:33
Decorrido prazo de DOT AUTOMATION SYSTEM LTDA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 00:53
Decorrido prazo de PEROLA TRANSPORTES E SERVICOS S/A em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 00:53
Decorrido prazo de AZEVEDO & TRAVASSOS INFRAESTRUTURA LTDA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 00:24
Decorrido prazo de Presidente da Comissão de Outorga em 29/04/2024 23:59.
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25/04/2024 13:46
Juntada de Informações prestadas
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17/04/2024 10:41
Juntada de petição intercorrente
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16/04/2024 18:51
Juntada de petição intercorrente
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15/04/2024 11:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/04/2024 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2024 11:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/04/2024 11:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/04/2024 14:07
Juntada de Ofício enviando informações
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12/04/2024 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2024 10:38
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2024 11:22
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 10:44
Conclusos para decisão
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11/04/2024 08:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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11/04/2024 08:16
Juntada de Informação de Prevenção
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11/04/2024 00:21
Juntada de Certidão
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11/04/2024 00:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2024 00:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2024 00:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2024 00:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2024 00:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2024 00:00
Não Concedida a Medida Liminar
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10/04/2024 22:54
Juntada de manifestação
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10/04/2024 22:37
Juntada de manifestação
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10/04/2024 20:52
Juntada de outras peças
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10/04/2024 20:47
Juntada de Certidão
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10/04/2024 20:41
Juntada de ato ordinatório
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10/04/2024 20:11
Juntada de petição intercorrente
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10/04/2024 19:55
Juntada de petição intercorrente
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10/04/2024 19:32
Juntada de petição intercorrente
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10/04/2024 19:05
Juntada de documento comprobatório
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10/04/2024 19:03
Recebidos os autos
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10/04/2024 19:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Plantão Judicial
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10/04/2024 18:56
Recebido pelo Distribuidor
-
10/04/2024 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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