TRF1 - 1038250-56.2024.4.01.3500
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 20:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
24/04/2025 20:55
Juntada de Informação
-
24/04/2025 20:54
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 09:43
Juntada de contrarrazões
-
11/04/2025 08:21
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 00:10
Decorrido prazo de OSMANIL MARTINS DOS SANTOS em 18/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:34
Decorrido prazo de OSMANIL MARTINS DOS SANTOS em 14/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:03
Publicado Despacho em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1038250-56.2024.4.01.3500 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSMANIL MARTINS DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: JAQUES BARBOSA DA SILVA JUNIOR - GO16794 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Considerando o recurso de apelação interposto pela parte requerida, intime-se a União Federal (Fazenda Nacional) para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente suas contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem recurso, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
07/03/2025 08:11
Processo devolvido à Secretaria
-
07/03/2025 08:11
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2025 08:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/03/2025 08:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/03/2025 08:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/03/2025 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2025 15:11
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 12:47
Juntada de apelação
-
21/02/2025 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 10:44
Juntada de manifestação
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1038250-56.2024.4.01.3500 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSMANIL MARTINS DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: JAQUES BARBOSA DA SILVA JUNIOR - GO16794 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico Tributária, proposta por Osmanil Martins dos Santos em face da União Federal (Fazenda Nacional), objetivando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária referente ao Imposto Territorial Rural (ITR) dos exercícios de 2018 e 2019.
O autor sustenta que recebeu o imóvel rural Rancho JL 02 por meio de Escritura Pública de Doação Gratuita, lavrada em 24 de abril de 2020, acompanhada de Certidão Negativa de Débitos (CND) emitida pela Receita Federal.
Argumenta que, no momento da doação, não havia débitos tributários inscritos em dívida ativa e, portanto, não poderia ser responsabilizado por tributos anteriores ao ato de doação.
O autor pleiteou, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão da exigibilidade dos tributos e a exclusão do Número de Inscrição do Imóvel Rural (NIRF) vinculado à propriedade.
O pedido, contudo, foi indeferido por decisão interlocutória constante do id 2150530879.
A União Federal contestou o pedido, sustentando que o autor já era coproprietário do imóvel desde 2014, razão pela qual detinha responsabilidade solidária pelos tributos incidentes nos exercícios de 2018 e 2019.
Argumenta que a Certidão Negativa de Débitos não é suficiente para afastar a responsabilidade do autor, pois o tributo decorre da propriedade e posse do imóvel em período anterior.
Passa-se à análise do mérito.
FUNDAMENTO I – Do Imposto Territorial Rural (ITR) e da Responsabilidade Tributária O Imposto Territorial Rural (ITR) é tributo de natureza propter rem, ou seja, sua exigência está vinculada à propriedade, posse ou domínio útil de imóvel rural, conforme disposto no art. 31 do Código Tributário Nacional (CTN).
A sujeição passiva do tributo recai sobre aquele que, no momento do fato gerador, detiver a titularidade do bem.
Nos termos do art. 124, inciso I, do CTN, a responsabilidade pelo tributo pode ser solidária, cabendo a cobrança integral do imposto a qualquer dos coproprietários do imóvel.
II – Da Comprovação da Copropriedade do Autor e da Inaplicabilidade do Art. 130 do CTN O autor sustenta que não pode ser responsabilizado pelos débitos de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) relativos aos exercícios de 2018 e 2019, sob o argumento de que a propriedade somente lhe foi transmitida em 24 de abril de 2020, por meio de Escritura Pública de Doação com Divisão Amigável, acompanhada da correspondente Certidão Negativa de Débitos (CND).
A Certidão Negativa de Débitos (CND) tem por finalidade atestar a inexistência de débitos tributários formalmente registrados em nome do contribuinte na data de sua emissão.
No entanto, a concessão dessa certidão não impede a ulterior identificação de obrigações tributárias ainda não lançadas ou que venham a ser constituídas em momento posterior, seja em decorrência de erro, omissão, revisão fiscal ou questionamentos administrativos e judiciais.
No caso de débitos tributários ainda em fase de constituição, ou seja, tributos cujo lançamento não tenha sido formalmente efetuado ou que estejam pendentes de julgamento na esfera administrativa, a emissão da CND não obsta a posterior exigibilidade do crédito tributário pela Fazenda Pública.
Isso porque a certidão reflete a situação fiscal do contribuinte apenas no momento de sua expedição, sem conferir garantia absoluta de inexistência de débitos futuros.
O ITR, nos termos do art. 150, §§ 1º e 4º, do Código Tributário Nacional (CTN), combinado com o art. 10 da Lei n.º 9.393/96, é tributo sujeito a lançamento por homologação.
Nesse modelo de tributação, o contribuinte tem a obrigação de declarar e recolher o imposto, cabendo à Administração Tributária proceder à homologação do pagamento, a qual pode ser revista posteriormente.
Caso sejam constatadas omissões, erros ou inconsistências na declaração apresentada, a Receita Federal detém a prerrogativa de realizar o lançamento de ofício, independentemente da prévia emissão de uma CND.
Ademais, o art. 149 do CTN estabelece hipóteses em que o lançamento tributário pode ser revisto pela Administração Pública, sendo essa revisão cabível nos casos de erro na constituição do crédito tributário, fraude, sonegação fiscal ou descoberta de fatos novos que evidenciem a exigibilidade da obrigação tributária.
Assim, a simples emissão de uma CND não constitui impedimento à reavaliação e eventual retificação de tributos anteriormente declarados pelo contribuinte.
Cabe ressaltar que a CND é expedida apenas quando, no momento da solicitação, não há pendências tributárias registradas no nome do contribuinte.
No entanto, a ausência de débitos naquele instante não impede a Receita Federal de, posteriormente, apurar e exigir tributos omitidos, declarados incorretamente ou que venham a ser objeto de lançamentos futuros.
Dessa forma, a certidão não assegura a inexistência absoluta de obrigações tributárias, mas apenas reflete a situação fiscal vigente até a data de sua emissão.
No caso concreto, a União Federal demonstrou, a partir da análise documental acostada aos autos, que o autor já figurava como coproprietário do imóvel em momento anterior à ocorrência dos fatos geradores dos tributos ora discutidos.
Tal constatação decorre, inclusive, da própria documentação juntada pelo autor à petição inicial.
A documentação anexa à petição inicial comprova que a propriedade rural denominada Fazenda Jardim Mineiro, registrada sob o n.º 35 no município de Lagoa Santa, possuía a seguinte estrutura de titularidade: 50% pertencentes a Maria Martins dos Santos, 25% a Osmanil Martins dos Santos e 25% a Dori Mery Martins dos Santos.
Posteriormente, em decorrência de ato de disposição patrimonial, Maria Martins dos Santos transferiu sua participação de 50% por meio de doação e 25% por Dori Mery Martins dos Santos em divisão amigável.
Essa Escritura Pública de Doação com Divisão Amigável resultou na criação de uma nova matrícula, sob o n.º 860, passando a propriedade rural a ser denominada Rancho JL 02.
A Escritura Pública de Doação com Divisão Amigável, lavrada no ano de 2020, teve por objeto exclusivamente a transmissão da parcela remanescente do imóvel, considerando que o autor já detinha a propriedade de 25% do bem desde o ano de 2014.
Assim, o ITR referente aos anos de 2018 e 2019, apurado em momento posterior à lavratura da escritura, não exime o autor de sua responsabilidade tributária, uma vez que sua condição de sujeito passivo já estava configurada anteriormente, em razão da titularidade parcial do imóvel antes da formalização da doação com divisão amigável.
Dessa forma, é inaplicável a exceção prevista no art. 130 do CTN, que exime o adquirente da responsabilidade tributária apenas quando houver transmissão integral da titularidade do bem e o título contiver prova de quitação.
DISPOSITIVO Ademais, a Certidão Negativa de Débitos apresentada na escritura de 2020 não afasta sua obrigação de recolher os tributos anteriormente devidos, considerando que o autor já detinha a copropriedade do imóvel no momento dos fatos gerados do tributo, restando configurada sua sujeição passiva para fins de incidência do ITR.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, mantendo a exigibilidade do crédito tributário referente ao Imposto Territorial Rural (ITR) dos exercícios de 2018 e 2019.
Em consequência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Determino à Secretaria da Vara que adote as seguintes providências: a) INTIMEM-SE as partes do teor desta sentença; b) na hipótese de interposição voluntária de recurso de apelação, fica de logo determinada a intimação da parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Diante eventual interposição de recurso adesivo, retornem os autos ao apelante, nos termos do art. 1.010, § 2º, CPC; c) cumpridas as formalidades legais, remetam-se, imediatamente, os autos ao e.
TRF1; d) não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado, e nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, ARQUIVEM-SE os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
19/02/2025 14:50
Processo devolvido à Secretaria
-
19/02/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/02/2025 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/02/2025 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/02/2025 14:50
Julgado improcedente o pedido
-
13/02/2025 09:21
Juntada de manifestação
-
03/12/2024 13:50
Conclusos para julgamento
-
02/12/2024 15:49
Juntada de manifestação
-
29/11/2024 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/11/2024 11:31
Juntada de impugnação
-
11/11/2024 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/11/2024 12:54
Juntada de contestação
-
24/10/2024 00:04
Decorrido prazo de OSMANIL MARTINS DOS SANTOS em 23/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:04
Decorrido prazo de OSMANIL MARTINS DOS SANTOS em 22/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:13
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1038250-56.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: OSMANIL MARTINS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAQUES BARBOSA DA SILVA JUNIOR - GO16794 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO
I- RELATÓRIO 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por OSMANIL MARTINS DOS SANTOS em face da UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL, objetivando, liminarmente, a suspensão da exigibilidade de débito tributário. 2.
Alega, em síntese, que: I – recebeu por meio de doação gratuita um imóvel rural em 24/04/2020; II – no momento da doação, constou-se que não havia débitos tributários inscritos em dívida ativa a serem recolhidos, sendo posteriormente lançado o ITR referentes ao exercício de 2018 e 2019, anteriores a transferência de titularidade; III – nos anos de 2018 e 2019, conforme consta dos processos 18183.734233/2023-79 e 18183.734234/2023¬13, o sujeito passivo não teria comprovado o valor da terra nua declarado; IV – assim, considerando que houve transferência posterior da propriedade, o lançamento configura uma indevida transferência da responsabilidade tributária para o autor, razão pela qual ajuizou a presente ação. 3.
Pede a concessão de tutela provisória de urgência para determinar a “imediata suspensão da exigibilidade dos débitos tributários referentes ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) dos exercícios de 2019 e 2018, e a consequente desvinculação do Número do Imóvel Rural (NIRF) 1.937.718-5 dos referidos débitos.” No mérito, pugna pela confirmação da tutela provisória em sentença e que seja julgado procedente o pedido. 4.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 5.
A princípio, o processo foi proposto perante a 3ª Vara Federal da SJGO, que por sua vez declinou da competência remetendo o feito a este Juízo Federal. 6. É o breve relatório, passo a decidir. 7.
Inicialmente, ACOLHO o declínio de competência suscitado, tendo em vista que o imóvel em questão situa-se na comarca de Itajá/GO e o autor reside em Lagoa Santa/GO, áreas sob a jurisdição desta Subseção Judiciária.
II- DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – FUNDAMENTAÇÃO 8.
Convém ressaltar que a concessão in limine da tutela jurisdicional é medida excepcional, a qual se justifica apenas quando existentes indicativos capazes de assegurar a probabilidade do direito de maneira inequívoca e fique evidenciado a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo. 9.
A tutela de urgência tem por finalidade dar aplicação ao princípio da proporcionalidade em matéria processual, de modo que os efeitos da demora, própria do processo judicial, não recaiam sempre sobre a parte autora.
Como pressupostos para sua concessão, necessária a presença concomitante da plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). 10.
O fumus boni iuris deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda. 11.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja a antecipação assecuratória é, nas palavras do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, “o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela” (Teori Albino Zavascki, in 'Antecipação da Tutela', págs. 75/76, Ed.
Saraiva, 1999, 2ª edição). 12.
Em outros termos, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência, caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503).
Nesse compasso, em uma análise sumária dos documentos que instruem a inicial, não vislumbro a possibilidade de êxito pela autora. 13.
Pois bem.
De acordo com o STJ, para a suspensão da exigibilidade de crédito, com suspensão da negativação do nome do devedor é necessário, além da caução idônea, que haja discussão judicial da dívida, com efetiva demonstração de que a pretensão se funda na aparência do bom direito. É o que se extrai do seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO COM GARANTIA.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
NÃO INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE MAUS PAGADORES E SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS.
DECISÃO RECORRIDA QUE SE ASSENTA EM MAIS DE UM FUNDAMENTO SUFICIENTE E O RECURSO NÃO ABRANGE TODOS ELES.
SÚM 283/STF. 1.
Não há falar em afronta ao artigo 535 do CPC, se o Tribunal de origem examinou os aspectos delineados na lide e apresentou os fundamentos fáticos e jurídicos nos quais apoiou suas conclusões. 2.
A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: "é inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3.
A simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstaculizar ou remover a negativação do devedor nos bancos de dados, a qual depende da presença concomitante dos seguintes requisitos: a) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) efetiva demonstração de que a pretensão se funda na aparência do bom direito; e c) depósito ou prestação de caução idônea do valor referente à parcela incontroversa, para o caso de a contestação ser apenas de parte do débito. (Resp n. 527.618, Segunda Seção, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, julgado em 22/11/2003). 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 22.349/MT, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 17/05/2012, DJe 22/05/2012)(destaquei). 14.
No caso, não foi oferecida caução pela parte autora, o que impede a suspensão do crédito tributário.
Assim, no caso vertente, após acurada análise dos autos, tenho que a probabilidade do direito não está evidenciada.
Isso, porque o requerente insurge-se contra ato praticado pela administração pública, que goza da presunção de legalidade e de legitimidade, cabendo ao contribuinte, autor da ação anulatória de débito fiscal, fazer prova capaz de afastar tal presunção, nesse sentido, inclusive, é o entendimento firmado pelo STJ (AgRg no REsp 1482408/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014). 15.
Assim, entende-se necessário prova irrefutável da parte autora capaz de desconstituir a decisão administrativa da Receita Federal do Brasil, o que não é possível vislumbrar através dos documentos que instruem a inicial, principalmente em uma análise perfunctória, própria deste momento processual.
Portanto, em uma análise de cognição sumária, própria deste momento processual, verifico a ausência da relevância do fundamento (fumus boni iuris), de forma que o indeferimento da antecipação de tutela é a medida que se impõe.
III- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO OFICIAL 16.
Com esses fundamentos, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência pleiteada. 17.
CITE-SE a UNIÃO FEDERAL (Fazenda Nacional) de todos os atos e termos da presente ação, bem como para, querendo, apresentar a contestação no prazo legal. 18.
Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação ou informar se pretende o julgamento antecipado da lide.
Caso intente produzir provas, deverá especificá-las, demonstrando qual questão de fato trazida nos autos será dirimida, justificando a necessidade e pertinência, ficando advertida de que o requerimento genérico ou sua ausência implicarão na preclusão do direito de produzir novas provas nestes autos. 19.
Sem prejuízo dos prazos já assinalados, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital (“trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”). 20.
Havendo interesse de todos, ou nas hipóteses de revelia e inexistência de recusa expressa das partes, a Secretaria do Juízo deve adotar os atos necessários para inclusão deste processo no procedimento do “Juízo 100% Digital”. 21.
Caso seja requerido a dilação probatória, INTIME-SE a PFN para especificar as provas que pretende produzir, nos mesmos termos, justificando a necessidade e pertinência. 22.
Concluídas todas as determinações, retornem-me os autos conclusos para saneamento ou sentença, de acordo com a circunstância. 23.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) MARK YSHIDA BRANDÃO Juiz Federal – em designação -
30/09/2024 14:36
Processo devolvido à Secretaria
-
30/09/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2024 14:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/09/2024 14:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/09/2024 14:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/09/2024 08:22
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 15:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/09/2024 14:15
Processo devolvido à Secretaria
-
27/09/2024 14:15
Declarada incompetência
-
06/09/2024 17:16
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 14:17
Juntada de manifestação
-
02/09/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJGO
-
02/09/2024 12:40
Juntada de Informação de Prevenção
-
30/08/2024 15:13
Recebido pelo Distribuidor
-
30/08/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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