TRF1 - 1008397-27.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 10:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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13/06/2025 10:05
Juntada de Informação
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29/05/2025 16:28
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 19:59
Conclusos para despacho
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24/04/2025 19:59
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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08/04/2025 20:18
Juntada de manifestação
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29/03/2025 00:34
Decorrido prazo de DIRETOR GERAL DA FACULDADE ÚNICA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:34
Decorrido prazo de FACULDADE UNICA LTDA em 28/03/2025 23:59.
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06/03/2025 12:17
Juntada de petição intercorrente
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05/03/2025 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 19:42
Juntada de Certidão
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18/02/2025 16:46
Juntada de manifestação
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15/02/2025 01:08
Decorrido prazo de DHIONATTA ALVES DOS SANTOS em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:08
Decorrido prazo de FACULDADE UNICA LTDA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:08
Decorrido prazo de DIRETOR GERAL DA FACULDADE ÚNICA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:08
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:06
Publicado Sentença Tipo A em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 01:37
Decorrido prazo de DHIONATTA ALVES DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1008397-27.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DHIONATTA ALVES DOS SANTOS IMPETRADO: FACULDADE UNICA LTDA, DIRETOR GERAL DA FACULDADE ÚNICA CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
DHIONATTA ALVES DOS SANTOS impetrou mandado de segurança contra ato de agente vinculado à FACULDADE ÚNICA LTDA, alegando, em síntese, o seguinte: (a) é aluno matriculado no curso de Licenciatura em Pedagogia na Faculdade única, com previsão de término para o dia 08/10/2024;; (b) foi aprovado em concurso para ocupar o cargo de professor do Município de Santa Rita do Tocantins, em 8º lugar; (c) já cumpriu praticamente toda a carga horária, faltando apenas uma disciplina para concluir integralmente o curso; (d) necessita do certificado de conclusão, histórico escolar e diploma para tomar posse no cargo para o qual foi aprovado; (e) solicitou a antecipação do término do curso junto à impetrada (via e-mail), todavia o pedido foi negado; (f) entende que possui direito líquido e certo de ter abreviada a duração do curso e expedida a respectiva certidão de conclusão/diploma, uma vez que apresentou excelente desempenho acadêmico, fato corroborado pela aprovação em concurso público; (g) ao final, requereu: (g.1) a concessão de medida liminar para determinar à FACULDADE ÚNICA LTDA a adoção das medidas necessárias para abreviação do curso e emissão do respectivo certificado de conclusão até 05/07/2024; (g.2) confirmação da medida liminar para que seja determinado à impetrada a adoção dos procedimentos para antecipação do curso e emissão do respectivo certificado/diploma; 02.
O pedido de concessão liminar da segurança foi deferido (ID 2137221236), determinando-se à instituição de ensino demandada que submetesse o impetrante a banca para exame da possibilidade de antecipação da conclusão do curso, expedindo e comprovando nos autos o resultado da avaliação. 03.
FACULDADE ÚNICA LTDA opôs embargos de declaração em face da decisão que concedeu liminarmente a segurança, os quais foram rejeitados (ID 2150388208); 03.
Intimado para manifestação, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL se limitou a manifestar ciência dos atos, sem interesse em interposição de recurso (ID 2153904136); 04.
A autoridade coatora prestou informações alegando, em resumo, o seguinte: (a) ausência de direito líquido e certo, uma vez que, segundo as diretrizes do MEC, o curso não pode ser ministrado em menos de 6 meses; (b) o impetrante somente se matriculou no curso após a realização do concurso público e já teve reduzida em grande parte a carga horária do curso, dado o aproveitamento de disciplinas de graduação cursada anteriormente, o que confirma a inexistência de direito líquido e certo à antecipação pleiteada. 06.
FACULDADE ÚNICA LTDA informou a interposição de agravo de instrumento em face da decisão que concedeu liminar ao autor e rejeitou os embargos de declaração opostos pela requerida, que foi mantida pelos seus próprios fundamentos. 07.
A parte impetrada juntou manifestação aos autos (ID 2162166198), onde informa que o impetrante somente solicitou formalmente a conclusão do curso em 18/11/2024 e que a colação de grau do aluno foi marcada para 02/12/2024, todavia este ainda não havia comparecido para assinar a ata de colação.
Ressalta que enquanto o aluno não assinar a ata de colação e solicitar formalmente a emissão dos documentos de conclusão de curso, não será possível a emissão do certificado/diploma. 07. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO 08.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 09.
Não se consumaram prescrição e decadência.
EXAME DO MÉRITO 10.
A parte demandante alega que tem direito à antecipação da conclusão do ensino superior, uma vez que demonstrou excepcional aproveitamento nos estudos ao ser aprovado no concurso público para o cargo de Professor da Educação (Nível Superior) do Município de Santa Rita, em oitavo lugar. 11.
Não cabe ao Poder Judiciário ordenar a expedição de certificado de conclusão do ensino superior, uma vez que se trata de ato administrativo resultante de longo processo avaliativo a que se submete o discente.
Por outro lado, a LDB estabelece que é direito subjetivo do aluno com extraordinário aproveitamento nos estudos a antecipação da conclusão das etapas do processo de ensino superior: Art. 47.
Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver. (...) § 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino. 12.
No plano constitucional, foi estabelecida a regra da meritocracia que garante a ascensão nas etapas do ensino segundo a capacidade de cada um: "Art. 208.
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (...) V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um". 13.
A disciplina constitucional aplicável ao tema é conducente a concluir que é direito subjetivo do aluno ser submetido a processo avaliativo que permita avançar para as etapas seguintes da formação escolar e acadêmica como concreção da meritocracia estabelecida pelo legislador. 14.
A aprovação em concurso público com nomeação para vaga imediata, comprovada com a inicial, indica ser a parte autora portadora de extraordinário desempenho acadêmico. 15.
A situação em evidência demonstra que, de fato, o impetrante cumpre os requisitos legais para antecipação da conclusão das etapas do processo de ensino superior. 16.
A medida de urgência deferida deve ser confirmada no mérito, haja vista que no curso da tramitação processual não houve a apresentação de argumentos e provas aptos a infirmar as razões de decidir levadas a efeito em sede perfunctória. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 17.
A entidade pública sucumbente é isenta de custas (artigo 4º da Lei 9.289/96), entretanto, deverá restituir eventuais custas antecipadas pela parte impetrante. 18.
Não são devidos honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 19.
Esta sentença está sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
EFEITOS PATRIMONIAIS 21.
A sentença concessiva de segurança não gera efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração (STF, Súmulas 269 e 271).
DISPOSITIVO 25.
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, inciso I, CPC) das questões submetidas da seguinte forma: a) acolho o pedido da parte impetrante e concedo a segurança para, na linha da liminar concedida, determinar à autoridade coatora e a respectiva instituição de ensino o seguinte: a1) realizar os procedimentos administrativos necessários para ensejar a conclusão do curso superior ao qual o impetrante se encontra vinculado; a2) comprovar nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, o cumprimento da determinação; b) comino multa diária de R$ 500,00 para o caso de descumprimento da ordem judicial; c) limito a multa mensalmente ao valor da remuneração do cargo público a ser ocupado pelo impetrante.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 26.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE;. 24.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado na Secretaria da Vara; (c) intimar as partes e o MPF acerca desta sentença; (d) aguardar o prazo para recurso voluntário. 27.
Palmas/TO, 11 de fevereiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
11/02/2025 21:26
Processo devolvido à Secretaria
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11/02/2025 21:26
Juntada de Certidão
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11/02/2025 21:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2025 21:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2025 21:26
Julgado procedente o pedido
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03/02/2025 16:55
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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05/12/2024 17:32
Juntada de manifestação
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03/12/2024 16:11
Juntada de petição intercorrente
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02/12/2024 17:18
Conclusos para despacho
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02/12/2024 17:17
Juntada de Certidão
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02/12/2024 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 00:26
Decorrido prazo de DHIONATTA ALVES DOS SANTOS em 22/11/2024 23:59.
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06/11/2024 19:22
Processo devolvido à Secretaria
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06/11/2024 19:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/10/2024 15:09
Juntada de petição intercorrente
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18/10/2024 10:50
Juntada de petição intercorrente
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16/10/2024 19:54
Conclusos para decisão
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16/10/2024 19:54
Juntada de Certidão
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16/10/2024 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 00:01
Decorrido prazo de FACULDADE UNICA LTDA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:01
Decorrido prazo de DIRETOR GERAL DA FACULDADE ÚNICA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:01
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:01
Decorrido prazo de DHIONATTA ALVES DOS SANTOS em 02/10/2024 23:59.
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01/10/2024 18:08
Juntada de defesa prévia
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01/10/2024 00:03
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1008397-27.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DHIONATTA ALVES DOS SANTOS IMPETRADO: FACULDADE UNICA LTDA, DIRETOR GERAL DA FACULDADE ÚNICA CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
FACULDADE ÚNICA LTDA opôs embargos de declaração contra a decisão que concedeu liminarmente a segurança alegando, em síntese, que discorda do que foi decidido.
FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO DO RECURSO 02.
Os embargos merecem ser conhecidos porque tempestivos.
MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 03.
Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, devendo a parte demonstrar a ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade (CPC, artigo 1022).
O erro material caracteriza-se por inexatidão acerca de elementos textuais ou numéricos “facilmente verificável” (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, 50ª edição, pág. 1080, Forense) e cuja correção não importe alteração substancial da decisão; a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela que ocorre no plano interno do ato decisório, no descompasso entre fundamentos incompatíveis ou entre a fundamentação e o desfecho, ou seja, quando a decisão contém “postulados incompatíveis entre si” (Alexandre Freitas Câmara, O Novo Processo Civil Brasileiro, 4ª edição, página 537, Atlas); ocorre omissão quando o juiz “deixa de apreciar matéria sobre a qual teria de manifestar-se” (Humberto Theodoro Júnior, obra citada, pág. 1076) por ser relevante para a decisão; a obscuridade, por seu turno, é a falta de clareza na decisão ou sentença por ser “incompreensível ou ambígua” (Alexandre Freitas Câmara, obra citada, pág. 536). 04.
Os vícios que autorizam os embargos de declaração, portanto, não tem qualquer relação com o acerto do ato decisório.
A via recursal em exame está preordenada ao aperfeiçoamento da decisão ou sentença, não servindo para a parte recorrente demonstrar seu inconformismo com o que restou decidido.
Em síntese, os embargos de declaração não se destinam à correção de erro de julgamento ou de procedimento. 05.
As razões invocadas pela embargante demonstram mera discordância com o conteúdo material da decisão na medida em que limita-se apontar suposto erro de julgamento, sem explicitar qualquer fundamento revelador de erro material, obscuridade, contradição ou omissão.
A decisão não é obscura, omissa, contraditória ou contém erro material simplesmente porque a parte dela discorda.
O que a parte embargante pretende, portanto, é rediscutir o acerto da decisão por meio da via inadequada dos embargos de declaração. 06.
Não tenho nenhuma pretensão de ser o dono da verdade, até porque a verdade não tem dono.
A parte que não se conforma com o provimento jurisdicional deve interpor o recurso adequado à reforma ou anulação do ato judicial.
O sistema recursal brasileiro é pródigo em instrumentos e sucedâneos recursais aptos a corrigir eventuais erros de julgamento.
A utilização indevida de embargos de declaração para a rediscussão do acerto das decisões e sentenças é uma grave disfunção que compromete os direitos fundamentais à proteção judiciária e à rápida solução dos litígios (Constituição Federal, art. 5º, XXV e LXXVIII) e que, por isso, não pode ser tolerada. 07.
A leniência do Poder Judiciário com a interposição de recursos manifestamente protelatórios, como é o caso em exame, vem impedindo a rápida solução dos litígios, direito erigido à condição de fundamental pela Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII).
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em precedente memorável, da lavra do Ministro MAURO CAMPBELL, assim rechaçou a corriqueira e reprovável interposição de embargos de declaração protelatórios: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER INFRINGENTE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER A INFRINGÊNCIA.
NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DO ART. 538, P. ÚN., DO CPC. 1. (...) 3.
A União, em diversas oportunidades, vem opondo embargos de declaração com claro intuito protelatório.
Um inconformismo dessa espécie acaba tornando-se incompatível com a persecução do interesse público, o qual ensejou a criação da Advocacia-Geral da União — na forma dos arts. 131 e ss. da Constituição Federal de 1988. 4.
A Constituição Federal vigente preconiza de forma muito veemente a necessidade de resolver de forma célere as questões submetidas ao Poder Público (arts. 5º, inc.
LXXVIII, e 37, caput), posto que essas demandas dizem com as vidas das pessoas, com seus problemas, suas angústias e suas necessidades.
A seu turno, a legislação infraconstitucional, condensando os valores e princípios da Lei Maior, é pensada para melhor resguardar direitos, e não para servir de mecanismo subversivo contra eles. 5.
Em tempos de severas críticas ao Código de Processo Civil brasileiro, é preciso pontuar que pouco ou nada adiantará qualquer mudança legislativa destinada a dar agilidade na apreciação dos processos se não houver uma revolução na maneira de encarar a missão dos Tribunais Superiores e do Supremo Tribunal Federal. 6.
Enquanto reinar a crença de que esses Tribunais podem ser acionados para funcionarem como obstáculos dos quais as partes lançam mão para prejudicar o andamento dos feitos, será constante, no dia-a-dia, o desrespeito à Constituição.
Como se não bastasse, as conseqüências não param aí: aos olhos do povo, essa desobediência é fomentada pelo Judiciário, e não combatida por ele; aos olhos do cidadão, os juízes passam a ser inimigos, e não engrenagens de uma máquina construída unicamente para servi-los. 7. É por isso que na falta de modificação de comportamento dos advogados (público ou privados) — que seria, como já dito, o ideal —, torna-se indispensável que também os magistrados não fiquem inertes, que também eles, além dos legisladores, tomem providências, notadamente quando o próprio sistema já oferece arsenal para tanto. É o caso de aplicar o art. 538, p. ún., do Código de Processo Civil. 8.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa pelo caráter protelatório na razão de 1% sobre o valor da causa (EDcl no Recurso Especial nº 949.166 – RS, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES)”. 08.
Aqueles que buscam a efetividade na prestação jurisdicional têm nesse brilhante precedente a esperança de que a deslealdade processual não mais seja um instrumento a serviço daqueles que buscam impedir a rápida solução dos litígios. 09.
Assim, recurso não merece ser provido.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS – MULTA 10.
Considerando o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, com fundamento no artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil, deve ser imposta à parte embargante multa de 2% sobre o valor da causa.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – MULTA 11.
Conforme acima explicitado, o recurso manejado é manifestamente protelatório, o que também caracteriza litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, VII, do CPC, devendo a conduta da parte ser sancionada com multa de 10 salários mínimos porque o valor da causa é inestimável (artigo 81, § 2º, do CPC). 12.
Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça assentou a cumulatividade das sanções por embargos protelatório e litigância de má-fé por terem naturezas distintas (Tema Repetitivo 507, REsp 1250739/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/12/2013, DJe 17/03/2014; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1599526/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/08/2018)).
DISPOSITIVO 13.
Ante o exposto, decido: (a) conhecer dos embargos de declaração; (b) rejeitar os embargos de declaração; (c) condenar a parte embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, em razão da oposição de embargos de declaração protelatórios; (d) condenar a parte embargante ao pagamento de multa de 10 salários mínimos, por litigância de má-fé.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 14.
A publicação e o registro são automáticos no PJE.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes que estão representadas nos autos por meio do painel do PJE; (c) certificar sobre o termo final do prazo para informações e se a autoridade coatdora prestou informçaões; (d) fazer conclusão. 15.
Palmas, 27 de setembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
28/09/2024 01:09
Decorrido prazo de DHIONATTA ALVES DOS SANTOS em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 20:13
Processo devolvido à Secretaria
-
27/09/2024 20:13
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 20:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/09/2024 20:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/09/2024 20:13
Embargos de declaração não acolhidos
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27/09/2024 17:55
Conclusos para despacho
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27/09/2024 17:54
Juntada de Certidão
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25/09/2024 08:04
Decorrido prazo de DHIONATTA ALVES DOS SANTOS em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 03:51
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 12:32
Juntada de embargos de declaração
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23/09/2024 00:05
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
18/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
09/09/2024 21:29
Processo devolvido à Secretaria
-
09/09/2024 21:29
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 21:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/09/2024 21:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/09/2024 21:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2024 11:23
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 11:13
Juntada de Certidão
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20/08/2024 22:25
Expedição de Carta precatória.
-
20/08/2024 20:56
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 18:04
Juntada de petição intercorrente
-
14/08/2024 20:59
Processo devolvido à Secretaria
-
14/08/2024 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 15:23
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 23:11
Expedição de Carta precatória.
-
05/08/2024 17:15
Juntada de manifestação
-
12/07/2024 13:46
Processo devolvido à Secretaria
-
12/07/2024 13:46
Concedida a Medida Liminar
-
04/07/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 14:19
Juntada de emenda à inicial
-
02/07/2024 09:02
Processo devolvido à Secretaria
-
02/07/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 08:36
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 08:35
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
01/07/2024 17:45
Juntada de Informação de Prevenção
-
01/07/2024 17:26
Recebido pelo Distribuidor
-
01/07/2024 17:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/07/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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