TRF1 - 0020775-55.2006.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0020775-55.2006.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020775-55.2006.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: KATIA LILIAN PALMA BARBOSA - BA15913 RELATOR(A):RAFAEL LIMA DA COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0020775-55.2006.4.01.3300 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): A União (Fazenda Nacional) interpõe Apelação contra a sentença do juízo da 14ª Vara Federal de Salvador, que concedeu Mandado de Segurança à Santa Casa de Misericórdia da Bahia.
A decisão determinou a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, argumentando que a exigência de comprovação atualizada das garantias é burocrática e desarrazoada.
A Santa Casa de Misericórdia da Bahia, impetrante, alegou que todas as suas inscrições em dívida ativa possuem penhoras aceitas pelos juízos, conforme documentos anexados, sendo desnecessária a atualização das garantias.
A sentença foi embasada no art. 206 do Código Tributário Nacional, que permite a concessão de certidão positiva com efeitos de negativa em casos de penhora ou suspensão da exigibilidade do crédito.
A União, em suas razões de apelação, sustenta que a autoridade coatora agiu de forma legítima ao exigir provas atualizadas das garantias, conforme a Portaria PGFN 905/06, e que cabe ao contribuinte demonstrar a suspensão da exigibilidade ou a suficiência das garantias.
Alega ainda novas inscrições em dívida ativa, que impediriam a concessão da certidão.
Nas contrarrazões, a Santa Casa defende a manutenção da sentença, afirmando que as garantias são suficientes e reconhecidas pelos juízos competentes.
Argumenta que a Portaria PGFN 905/06 não pode limitar direitos previstos no Código Tributário Nacional e que a negativa de concessão sem declaração judicial de insuficiência das penhoras é ilegal. É o relatório.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0020775-55.2006.4.01.3300 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): A apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
A União (Fazenda Nacional) interpôs apelação contra a sentença que concedeu à Santa Casa de Misericórdia da Bahia o direito de obter Certidão Positiva com Efeitos de Negativa.
A União fundamenta que a exigência de comprovação de suficiência das garantias é amparada pela Portaria PGFN 905/06, a qual determina que o contribuinte deve demonstrar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário ou a adequação das garantias prestadas.
No entanto, ao examinar minuciosamente os autos, fica claro que a exigência de atualizações contínuas de garantias, sem a ocorrência de modificações substanciais ou determinações judiciais, é excessiva e não está em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A jurisprudência é pacífica ao considerar que a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa é legítima quando há suspensão da exigibilidade do crédito tributário ou quando os débitos estão garantidos por penhora.
Nesse sentido, tem-se que a mera pendência de processo administrativo ou judicial que garante a suspensão da exigibilidade é suficiente para assegurar a expedição da certidão requerida.
Conforme decisão do TRF-3, o débito fiscal em discussão administrativa não pode obstar a expedição da Certidão de Regularidade Fiscal, reforçando a impropriedade de exigências excessivas por parte da administração tributária: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO PENDENTE.
POSSIBILIDADE.
CONCESSÃO DA ORDEM.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A questão em discussão no presente mandamus é verificar se o débito fiscal inscrito em Certidão de Dívida Ativa da União sob n. 80.6.20.040307-90 está com a exigibilidade suspensa, assegurando à impetrante o direito de obter das autoridades fiscais a Certidão de Regularidade Fiscal, bem como a conclusão do requerimento administrativo n. *17.***.*22-20. 2.
A Certidão Negativa de Débitos (CND) somente pode ser expedida se não existir qualquer crédito tributário vencido e não pago.
A Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa (CPDEN), porém, pode ser expedida em duas situações: 1) existência de crédito objeto de execução fiscal em que já tenha sido efetivada penhora ou 2) suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nas hipóteses arroladas no art. 151 do CTN. 3.
Na espécie, conforme consignado pelo Juízo, é de rigor observar a pendência do requerimento administrativo n. *17.***.*22-20 sem apreciação pela autoridade coatora, o que, nos termos do art. 151 do CTN, suspende a exigibilidade do crédito tributário. 4.
Desse modo, o débito fiscal em nome da impetrante, ainda em discussão na seara administrativa, não pode obstar a expedição da Certidão de Regularidade Fiscal em seu nome, devendo ser mantida a sentença. 5.
Reexame necessário improvido. (TRF-3 - RemNecCiv: 50014852620214036100 SP, Relator: MARCELO MESQUITA SARAIVA, Data de Julgamento: 22/08/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 30/08/2023) A controvérsia central diz respeito à suficiência das garantias prestadas para os débitos das inscrições 50 3 96 000011-59, 50 4 96 000003-20 e 50 6 03 004755-36.
Para o débito 50 3 96 000011-59, na ação executiva n. 96.9586-6, os bens penhorados foram avaliados em R$ 300.000,00, superando o valor devido de R$ 215.530,18, conforme certidão anexada, o que comprova a adequação das garantias e a suspensão da exigibilidade do crédito tributário nos termos do art. 151, inciso II, do Código Tributário Nacional.
Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: II - o depósito do seu montante integral.
No caso do débito sob a inscrição 50 4 96 000003-20, a execução está suspensa devido aos embargos à execução apresentados na execução fiscal n. 97.14543-7.
O Juízo já reconheceu a suficiência da garantia, conforme previsto no art. 151, inciso VI, do CTN, que estabelece que a exigibilidade do crédito tributário é suspensa pela concessão de medida liminar ou tutela antecipada.
Isso elimina a necessidade de atualizações frequentes ou complementações das garantias, a menos que a insuficiência seja identificada pela autoridade fiscal competente: "Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: VI - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial." Para o débito referente à inscrição 50 6 03 004755-36, na execução n. 2003.7507-0, a penhora de bens avaliados em R$ 280.000,00, destinada a cobrir uma dívida de R$ 20.815,26, confirma a adequação das garantias.
A execução ligada à inscrição 50 6 03 004643-30, identificada como n. 2003.32179-6, foi extinta em primeira instância sem julgamento de mérito por ausência de pressupostos processuais e está em fase recursal no Tribunal Regional Federal.
Essa situação reforça que, para os débitos discutidos, as garantias são consideradas suficientes e reconhecidas pelos juízos competentes, validando a sentença ao afastar a exigência de comprovação contínua da adequação das garantias.
Conforme estipulado no art. 206 do Código Tributário Nacional, quando os créditos estão garantidos por penhora ou com a exigibilidade suspensa, o contribuinte tem direito à expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa.
Essa disposição é clara: "Art. 206.
Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa." Portanto, a insistência da administração tributária em exigir atualizações constantes das garantias, sem uma decisão judicial que indique a insuficiência dessas penhoras, representa um entrave burocrático que não é amparado pela legislação vigente.
Conforme entendimento consolidado do TRF-4, a obtenção de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa é plenamente justificada quando a exigibilidade do débito está suspensa ou há penhora devidamente efetivada, como ilustra o seguinte julgado: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA.
LEI N. 11.960/09. 1.
A obtenção de certidão negativa depende da quitação de todos os débitos, enquanto a certidão positiva com efeitos de negativa depende da penhora ou suspensão da exigibilidade. 2.
Hipótese em que os documentos acostados comprovam que a exigibilidade da integralidade do débito está suspensa em conformidade com o disposto no art. 151, VI, do CTN.
Pela certidão emitida, há parcelamento consolidado. (TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 50050901320154047118 RS 5005090-13.2015.404.7118, Relator: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Data de Julgamento: 05/10/2016, PRIMEIRA TURMA) Quanto às sete novas inscrições em dívida ativa mencionadas pela União, é importante ressaltar que o mandado de segurança tem alcance restrito, analisando especificamente os débitos em questão e as garantias já prestadas.
A sentença de primeira instância foi clara e correta ao determinar que a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa deve ser expedida para as inscrições listadas, exceto se a autoridade coatora comprovar insuficiência de garantia ou alteração na situação dos débitos resolvidos.
A sentença estipula que, na hipótese de novas inscrições, estas devem ser resolvidas de forma específica e individual, permitindo à impetrante a possibilidade de complementação das garantias, caso necessário.
Portanto, a negativa de concessão da certidão com base em inscrições que não foram objeto do mandado de segurança, sem a devida comprovação e análise individual, não se sustenta.
A administração pública deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando a imposição de exigências desnecessárias que possam inviabilizar o exercício de direitos garantidos por lei.
Ao considerar a documentação apresentada e os princípios que regem a administração tributária, conclui-se que a apelação da União não merece provimento.
As provas nos autos demonstram que as garantias são suficientes para assegurar a suspensão da exigibilidade dos débitos inscritos, justificando a concessão da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa à Santa Casa de Misericórdia da Bahia.
Assim, nego provimento à apelação e à remessa necessária, mantendo a sentença que garante o direito à expedição da certidão, em conformidade com os dispositivos legais aplicáveis e o direito do contribuinte. É como voto.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0020775-55.2006.4.01.3300 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA EMENTA TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXIGÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO CONTÍNUA DE GARANTIAS.
EXCESSO NÃO JUSTIFICADO.
SUFICIÊNCIA DE GARANTIAS PARA DÉBITOS TRIBUTÁRIOS.
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1.
A exigência de atualizações contínuas de garantias, sem a ocorrência de modificações substanciais ou determinações judiciais, é considerada excessiva e desproporcional, contrariando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2.
A suficiência das garantias foi confirmada nos casos em que a penhora de bens avaliados supera o valor do débito, assegurando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário conforme o art. 151, inciso II, do Código Tributário Nacional. 3.
Quando a execução fiscal está suspensa devido a embargos com garantia reconhecida, conforme o art. 151, inciso VI, do CTN, não há necessidade de atualizações ou complementações frequentes, exceto se houver comprovação de insuficiência pela autoridade fiscal. 4.
A execução de débito extinta em primeira instância e em fase recursal reforça a suficiência das garantias prestadas e a adequação das penhoras realizadas, justificando o afastamento da exigência de comprovação contínua da adequação das garantias. 5.
Nos termos do art. 206 do CTN, é garantido ao contribuinte o direito à expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa quando os créditos tributários estão garantidos por penhora ou têm exigibilidade suspensa, não havendo respaldo legal para exigências burocráticas sem decisão judicial de insuficiência. 6.
A sentença determinou a expedição da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa para os débitos garantidos, condicionando a complementação apenas à comprovação de insuficiência pela administração fiscal ou alteração na situação dos débitos analisados. 7.
Apelação e Remessa Necessária desprovidas.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator -
24/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 19 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA Advogado do(a) APELADO: KATIA LILIAN PALMA BARBOSA - BA15913 O processo nº 0020775-55.2006.4.01.3300 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 30-10-2024 a 08-11-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -2- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
01/06/2022 13:50
Conclusos para decisão
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07/11/2019 14:51
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2019 06:52
Juntada de Petição (outras)
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07/11/2019 06:52
Juntada de Petição (outras)
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04/10/2019 10:39
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/05/2013 10:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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08/05/2013 14:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 21:31
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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08/07/2010 23:25
MUDANÇA DE GRUPO EM DECORRÊNCIA DA IMPLANTAÇÃO DA NOVA T.U.C. - CJF - APELAÇÃO CÍVEL PARA APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
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12/05/2009 16:07
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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30/08/2008 18:50
MUDANÇA DE GRUPO - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA PARA APELAÇÃO CÍVEL
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16/10/2007 17:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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11/10/2007 15:33
CONCLUSÃO AO RELATOR COM PARECER DO MPF - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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11/10/2007 11:50
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SETIMA TURMA
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04/09/2007 18:13
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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04/09/2007 18:12
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
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04/09/2007 16:10
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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