TRF1 - 1003336-85.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 12:11
Juntada de Certidão
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23/07/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 09:07
Recebidos os autos
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11/07/2025 09:07
Juntada de Certidão
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22/01/2025 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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06/12/2024 10:32
Juntada de Informação
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30/11/2024 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:00
Publicado Ato ordinatório em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1003336-85.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES) De ordem do MM.
Juiz Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria n. 001/2017-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
LETICIA ALENCAR LIMA Servidor -
05/11/2024 08:25
Juntada de Certidão
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05/11/2024 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/11/2024 08:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/11/2024 08:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/11/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 19:52
Juntada de Informações prestadas
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22/10/2024 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 15:25
Juntada de recurso inominado
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18/10/2024 00:16
Decorrido prazo de REJANE BENTO DA SILVA MIRANDA em 17/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO ' SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003336-85.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REJANE BENTO DA SILVA MIRANDA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1o da Lei 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Concorrendo os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
O benefício de prestação continuada pretendido pela parte autora encontra previsão expressa no art. 203, V, da Constituição da República, cujo teor é o seguinte: "Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V- a garantia de um salário mínimo de beneficio mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. " Essa garantia constitucional foi viabilizada pela Lei n. 8.742 de 1993.
O caput e os §§ 1° a 4° do art. 20 do mencionado diploma, sob as novas redações dadas pelas Leis n. 12.435/2011 e 12.470/2011, compõem as regras sob as quais deve ser analisada a pretensão exordial.
Tais dispositivos contêm o seguinte teor: "Art. 20.
O beneficio de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. §1° Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. §2º Para efeito de concessão deste beneficio, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o §1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004.
Diante das regras transcritas, considerando o fato de que a(o) requerente pede o benefício assistencial invocando a condição de pessoa com deficiência, passo a analisar o preenchimento dos requisitos legais, a saber: a) impedimentos de longo prazo que obstruam a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; b) hipossuficiência econômico-financeira, tendo como mera baliza o indicativo de renda familiar per capita inferior a 1/4 do valor do salário mínimo.
No que tange à parte médica, o laudo pericial (Id. 2139435064) aponta que a parte autora é portadora de “T 95 – Sequelas de queimaduras, corrosões e geladuras; T25.3 – Queimadura de terceiro grau do tornozelo e do pé”, o que lhe causa impedimento de longo prazo de natureza física.
Esse impedimento, em interação com diversas barreiras, obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas.
Registrou a perita do juízo que: "Autora possui deformidade grave em ambos os pés, sequela de acidente doméstico sofrido na infância, sem prognóstico de tratamento.
Tal condição dificulta a marcha e tem gerado sintomas álgicos refratários ao tratamento e edema recorrente, dificultando suas atividades habituais" Manifestou ainda a expert a impossibilidade de se fixar a data de início do impedimento, diante ausência de documentos para tanto.
De fato, não há nos autos elementos suficientes para demonstrar a existência do impedimento em momento anterior.
Embora os documentos médicos juntados com a inicial (id. 2123522069) relatem o quadro de saúde da autora e remontem a 09/09/2019 e 25/11/2020, observo que em perícia médica realizada em 26/11/2020, na ação previdenciária de restabelecimento de auxílio por incapacidade nº 1005289-60.2019.4.01.4301, que tramitou neste Juízo (laudo médico em anexo), concluiu a perita na ocasião que a autora "não apresenta incapacidade para o trabalho uma vez que se trata de lesões de longa data que já passaram por mecanismo de adaptação".
Inobstante a condição de deficiência exigida para acesso ao BPC não se confundir necessariamente com incapacidade laborativa, a conclusão pericial naquela ação previdenciária apontando a adaptação das lesões e a aptidão para o trabalho permite concluir que, naquela época, o quadro médico da autora não implicava impedimento de longo prazo, condição que só veio a ser constatada na recente perícia realizada, de modo que não há como fixar o início do impedimento com base nos documentos médicos juntados pela autora, pois remontam a datas anteriores ao exame pericial desfavorável.
Inclusive, há indicativo de agravamento recente, pois a perita registra no laudo judicial id 2139435064 que "atualmente, refere dor crônica refratária ao tratamento medicamentoso, além de edema recorrente de membros inferiores, que interfere na sua capacidade laborativa como lavradora" (esclarecimentos finais do laudo).
Intimada acerca do laudo pericial, a parte autora se manifestou (id. 2141042081) reiterando que faz jus ao benefício desde a DER (06/04/2022), sem, contudo, apresentar documento ou impugnação específica acerca do marco inicial do impedimento.
Nesse contexto, as conclusões da perita judicial devem prevalecer em relação às demais provas.
Isso porque, embora não esteja o Magistrado vinculado à conclusão do laudo judicial, por força do princípio da livre convicção motivada (art. 436 do CPC), desprestigiar o laudo pericial elaborado por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes exige robusta prova em sentido contrário (REsp no 1.095.668/RJ), o que não se verifica no caso em tela.
Assim, verifico que o requisito médico exigido para concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência resta preenchido, devendo ser fixada como data do início do impedimento o dia da perícia realizada nestes autos (10/06/2024).
Noutro giro, vejo que na avaliação social realizada pelo INSS na via administrativa foi reconhecida a condição de miserabilidade da parte autora, ocasião em que a renda per capita apurada foi de apenas R$ 150,00 (processo administrativo em anexo - pág. 37).
Citado para responder aos termos da demanda, o INSS não apresentou indicativos de renda ou elementos outros capazes de contrariar a hipossuficiência verificada administrativamente.
Ao contrário disso, ofertou proposta de acordo, que não foi aceita pela autora em razão da DIB fixada.
Além do mais, o extrato previdenciário em anexo não aponta registro de vínculo empregatício e nem de recebimento de renda formal pelos integrantes do grupo familiar.
Outrossim, é possível presumir que a limitação física de que padece a autora prejudica sua inserção no mercado de trabalho para obter sustento de maneira digna, especialmente levando em conta seu baixo grau de instrução (4ª série do ensino fundamental) e sua idade (49 anos).
Sobre a questão, a propósito, entendimento firmado pela TNU no Tema 187: "Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo." Dessarte, considerando que o requerimento administrativo foi indeferido há menos de 2 anos (02/04/2024 - id. 2123522110), dispenso a realização de perícia socioeconômica, ficando, por conseguinte, atendido o critério socioeconômico.
Saliente-se que a autora é responsável pelas informações lançadas no CadÚnico, que se presumem verdadeiras, ciente de que, caso eventualmente seja apurada alguma falsidade, responderá de acordo com as penalidades legais.
Sendo assim, evidenciado também o preenchimento do requisito econômico previsto no art. 20 da Lei n. 8.742/1993, deve ser deferido o benefício vindicado, com DIB na data da citação do INSS (09/08/2024 - aba "expedientes"), considerando que a data do início do impedimento foi fixada na data da perícia médica (10/06/2024) é posterior à propositura da ação e anterior à angularização da demanda.
Nesse sentido, posição da TNU: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO.
DATA DO INÍCIO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
ENTENDIMENTO PACÍFICO DA TNU DE QUE, NOS CASOS DE SURGIMENTO DA INCAPACIDADE EM MOMENTO POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO É A DATA DA CITAÇÃO.
QUANDO A PERÍCIA JUDICIAL FIXA A DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, MAS ANTES DA CITAÇÃO, ESTA É A DATA A SER FIXADA COMO DO INÍCIO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE, ESTANDO A DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA TNU.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO IMPROVIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5016657-95.2020.4.04.7108, JAIRO DA SILVA PINTO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 06/05/2022.) A renda mensal será de (01) um salário-mínimo.
A atualização das parcelas vencidas ocorrerá pela incidência única da SELIC (englobando juros de mora e correção monetária), na forma do art. 3º da EC nº 113/2021.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, nos moldes do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a implantar em favor de REJANE BENTO DA SILVA MIRANDA o benefício de Prestação Continuada à pessoa com Deficiência, nos seguintes termos: BENEFÍCIO BPC - LOAS DEFICIÊNCIA DIB 09/08/2024 DIP 01/10/2024 RMI SALÁRIO MÍNIMO VALOR RETROATIVO R$ 2.456,48 Condeno o INSS, ainda, a pagar à parte autora o valor das parcelas vencidas no período entre a DIB acima fixada e a DIP, devidamente corrigidas e com juros de mora a partir da citação, que, atualizado até a competência outubro/2024, alcança R$ 2.456,48, conforme planilha de cálculos em anexo, a qual passa a fazer parte integrante desta sentença Intime-se o INSS (CEAB), para implantar o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, com comprovação nos autos.
O INSS fará o reembolso do valor fixado/pago ao perito médico e ao assistente social, nos termos da parte final do § 1º do art. 12 da Lei 10.259/2001, c/c § 1º do art. 32 da Resolução 305/2014 do CJF.
Sem custas e honorários advocatícios.
DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
Honorários periciais já solicitados.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC.
P.R.
I.
Com o trânsito em julgado e providências de praxe, mantida a sentença, expeça-se RPV e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Araguaína/TO, 02 de outubro de 2024. (sentença assinada digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
02/10/2024 19:58
Processo devolvido à Secretaria
-
02/10/2024 19:58
Juntada de Certidão
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02/10/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 19:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/10/2024 19:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/10/2024 19:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/10/2024 19:58
Julgado procedente em parte o pedido
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02/10/2024 19:58
Concedida a gratuidade da justiça a REJANE BENTO DA SILVA MIRANDA - CPF: *06.***.*38-58 (AUTOR)
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27/09/2024 08:57
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 15:51
Juntada de petição intercorrente
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26/09/2024 15:37
Juntada de Certidão
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26/09/2024 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/09/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 12:36
Juntada de contestação
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03/08/2024 08:47
Juntada de manifestação
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30/07/2024 10:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/07/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/07/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 17:54
Juntada de Certidão
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25/07/2024 15:47
Juntada de laudo pericial
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16/05/2024 11:40
Juntada de manifestação
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08/05/2024 15:01
Perícia agendada
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08/05/2024 08:09
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 18:45
Processo devolvido à Secretaria
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03/05/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 06:04
Juntada de dossiê - prevjud
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23/04/2024 16:15
Conclusos para despacho
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23/04/2024 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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23/04/2024 14:07
Juntada de Informação de Prevenção
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23/04/2024 10:22
Recebido pelo Distribuidor
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23/04/2024 10:22
Juntada de Certidão
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23/04/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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