TRF1 - 1065921-63.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 16:29
Juntada de Ofício enviando informações
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08/11/2024 14:47
Juntada de réplica
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08/11/2024 00:25
Decorrido prazo de UELISON MEDEIROS DA SILVA em 06/11/2024 23:59.
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30/10/2024 15:25
Juntada de contestação
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17/10/2024 00:01
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO PROCESSO: 1034029-54.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1065921-63.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: KATIA MEDEIRO DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA ROXO DA SILVA - SP344310-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR: RAFAEL PAULO SOARES PINTO COMUNICAÇÃO Senhor(a) Diretor(a) de Secretaria, Comunico, para as providências cabíveis, a decisão proferida abaixo, no processo 1034029-54.2024.4.01.0000 Processo Referência: 1065921-63.2024.4.01.3400.
ROBERTO ALLAN COSTA SANTOS Servidor Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO PROCESSO: 1034029-54.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1065921-63.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: KATIA MEDEIRO DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA ROXO DA SILVA - SP344310-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, interposto por KÁTIA MEDEIROS DA SILVA e UELISON MEDEIROS DA SILVA, em face de decisão que, ao analisar pedido de tutela de urgência, em demanda sob procedimento comum, ajuizada em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a declaração de nulidade do procedimento de execução extrajudicial, que culminou com a consolidação da propriedade do bem imóvel em nome da credora, em decorrência de inadimplemento de contrato de mútuo habitacional, com cláusula de alienação fiduciária em garantia, indeferiu o pedido, ao fundamento de não haver nos autos elementos suficientes de convicção acerca da probabilidade do direito, aptos a autorizar a suspensão dos efeitos do procedimento de execução extrajudicial.
Em razões de recurso, irresigna-se a parte agravante, ao argumento de estarem presentes os elementos da probabilidade do direito e do perigo de dano evidente, diante da iminência de perda do imóvel, dada a probabilidade de realização de leilão extrajudicial, no alegado contexto em que a consolidação da propriedade em nome da Caixa se dera sem observância do procedimento de intimação pessoal prévia, em afronta à Lei n. 9.514/1997, redundando em cerceamento de defesa, gerando a nulidade do ato jurídico.
Autos conclusos, decido.
Na forma do art. 1.019 do CPC, poderá ser atribuído efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, ou, em antecipação de tutela, poderá ser deferida, total, ou parcialmente, a pretensão recursal.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, dispõe a Lei n. 9.514, de 20 de novembro de 1997, a qual disciplina o Sistema Financeiro Imobiliário e institui a alienação fiduciária de coisa imóvel, em seu art. 26, que, na hipótese de inadimplência, total ou parcial, da obrigação avençada com alienação fiduciária em garantia, o devedor fiduciante será constituído em mora e a propriedade consolidada em nome do fiduciário, caso não efetivada a purgação da mora no prazo de quinze dias a contar da data da intimação pessoal válida a ser promovida por solicitação do Oficial do Cartório ou pelo correio mediante aviso de recebimento.
Assim estatuem seus termos, com as alterações acrescentadas pela redação da Lei n. 14.711, de 30 de outubro de 2023, que dispõe sobre o aprimoramento das regras de garantia, a execução extrajudicial de créditos garantidos por hipoteca, a execução extrajudicial de garantia imobiliária em concurso de credores, o procedimento de busca e apreensão extrajudicial de bens móveis em caso de inadimplemento de contrato de alienação fiduciária, dentre outros: Art. 26.
Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 1º Para fins do disposto neste artigo, o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante serão intimados, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do registro de imóveis competente, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) (...) § 3º A intimação será feita pessoalmente ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, que por esse ato serão cientificados de que, se a mora não for purgada no prazo legal, a propriedade será consolidada no patrimônio do credor e o imóvel será levado a leilão nos termos dos arts. 26-A, 27 e 27-A desta Lei, conforme o caso, hipótese em que a intimação poderá ser promovida por solicitação do oficial do registro de imóveis, por oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento, situação em que se aplica, no que couber, o disposto no art. 160 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos). (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 4º Quando o devedor ou, se for o caso, o terceiro fiduciante, o cessionário, o representante legal ou o procurador regularmente constituído encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de registro de imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado pelo período mínimo de 3 (três) dias em jornal de maior circulação local ou em jornal de comarca de fácil acesso, se o local não dispuser de imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 5º Purgada a mora no Registro de Imóveis, convalescerá o contrato de alienação fiduciária. § 7º Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004).
Cabível registrar que o referido art. 26 recebeu o acréscimo do parágrafo 3º-A e 3º-B, ambos incluídos pela Lei n. 13.465/2017, a teor: § 3o-A.
Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 3o-B.
Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o § 3o-A poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) De acordo com os dispositivos citados, a notificação deve ser pessoal e só pode ser feita por edital quando o devedor se encontrar em lugar incerto ou não sabido, § 4º do art. 26 da Lei 9.514/97, à semelhança do § 2º do art. 31 do DL 70/66.
Assim, consoante os termos legais, não basta a ocorrência do inadimplemento para que se opere a consolidação da propriedade, de forma incontinenti, mas, diversamente, é imposta a obrigatoriedade de se constituir em mora o fiduciante, permitindo-lhe a regularização do débito, com a purgação da mora e consequente manutenção do contrato, conforme dita o art. 26 retrotranscrito.
Na hipótese presente, concluiu a decisão combatida pela ausência de elementos autorizadores da tutela de urgência, ao fundamento de que, da certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel, consta que houve notificação e ausência de pagamento, como destaco dos seus termos: “Com efeito, embora se reconheça que a parte autora firmou contrato de alienação fiduciária à data de 02/02/2017, isto é, ainda antes da entrada em vigor das alterações introduzidas pela Lei 13.465/2017, consta da própria anotação de Consolidação da Propriedade Fiduciária à matrícula do imóvel em discussão (id 2144068585, fl. 3), datada de 1.º/07/2024, que essa se deu “tendo em vista o não pagamento do débito pelos devedores dentro do prazo legal de 15 dias, conforme Notificação realizada pelo 4º Ofício de Notas, Protesto de Títulos, Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas do Distrito Federal, registrada sob nº 00106524” (ibidem, grifei).” No entanto, em uma primeira análise, típica dessa fase processual, a documentação apresentada não afasta a probabilidade do direito, apontada na possível irregularidade do procedimento de execução extrajudicial, notadamente, no ato de notificação pessoal para purgação da mora, uma vez que não demonstra a forma como houve a referida notificação, sequer consignando a modalidade pessoal ou ficta.
De se notar que, na forma do § 3º-A do art. 26 da Lei n. 9.514/97, existe a previsão de possibilidade de, quando por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou o serventuário credenciado não encontrar o intimando em seu endereço de residência, e, em havendo suspeita de ocultação, o que, no caso presente, não ficou minimamente demonstrado, poderá intimar outra pessoa, seja da família, seja vizinho, para intimação por hora certa, permitida, inclusive, seja feita na pessoa do funcionário da portaria, responsável pelo recebimento da correspondência, o que traduz o cuidado da norma na intenção de fazer chegar a intimação ao mutuário, antes de se buscar a intimação por edital.
Assim, presentes os elementos autorizadores da tutela de urgência, na probabilidade de vícios no procedimento de execução extrajudicial, o que inquinaria de nulidade a deflagração dos atos expropriatórios, assim como a urgência da situação na iminência de alienação do imóvel.
Nessa perspectiva, em juízo de cognição sumária, uma vez que demonstrada, pela parte agravante, a probabilidade de irregularidade do procedimento de execução extrajudicial, notadamente, pela ausência de notificação prévia para a purgação da mora, e diante da iminência dos atos expropriatórios, a tutela pretendida, revestida do caráter de urgência, com fulcro no artigo 294, parágrafo único, c/c art. 300, ambos do CPC, encontra respaldo legal, até ulterior decisão de mérito, sob pena de se anuir com eventual cerceamento de defesa nos atos expropriatórios, no âmbito do direito social à moradia, pressuposto constitucional assegurado no art. 6º da Constituição da República.
Pelo exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, para determinar a suspensão da execução extrajudicial, nos termos da Lei n. 9.514/97, em qualquer dos seus atos expropriatórios, notadamente na realização dos leilões, ou, no caso de já ocorridos, nos demais atos subsequentes, até o pronunciamento definitivo sobre o mérito da causa.
Oficie-se ao MM.
Magistrado prolator da decisão recorrida, para conhecimento e cumprimento.
Comunique-se, com urgência, pela via mais expedita, ao Sr.
Presidente da Caixa Econômica Federal, para fins de ciência e cumprimento desta decisão.
Publique-se.
Intime-se a Caixa Econômica Federal na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator -
15/10/2024 11:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/10/2024 11:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/10/2024 08:42
Juntada de Ofício enviando informações
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09/10/2024 16:20
Juntada de petição intercorrente
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04/10/2024 15:36
Processo devolvido à Secretaria
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04/10/2024 15:36
Juntada de Certidão
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04/10/2024 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2024 15:36
Concedida a gratuidade da justiça a KATIA MEDEIRO DA SILVA - CPF: *79.***.*82-49 (AUTOR) e UELISON MEDEIROS DA SILVA - CPF: *06.***.*14-56 (AUTOR)
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04/10/2024 15:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/10/2024 10:47
Conclusos para decisão
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04/10/2024 10:43
Juntada de Certidão
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22/08/2024 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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22/08/2024 18:02
Juntada de Informação de Prevenção
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21/08/2024 15:17
Recebido pelo Distribuidor
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21/08/2024 15:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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