TRF1 - 1011451-98.2024.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 10:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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26/03/2025 10:05
Juntada de Informação
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26/03/2025 10:05
Juntada de Certidão
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26/03/2025 00:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/03/2025 23:59.
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12/03/2025 22:55
Juntada de contrarrazões
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12/03/2025 00:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:54
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 11/03/2025 23:59.
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07/03/2025 17:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/03/2025 23:59.
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07/03/2025 17:50
Decorrido prazo de SELMA TERRA ALVES MARCAL em 05/03/2025 23:59.
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07/03/2025 17:50
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 05/03/2025 23:59.
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28/02/2025 01:16
Publicado Despacho em 28/02/2025.
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28/02/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 10:38
Juntada de Certidão
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26/02/2025 22:22
Processo devolvido à Secretaria
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26/02/2025 22:22
Juntada de Certidão
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26/02/2025 22:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 22:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 09:50
Conclusos para despacho
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25/02/2025 23:57
Juntada de recurso inominado
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14/02/2025 00:48
Decorrido prazo de SELMA TERRA ALVES MARCAL em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:48
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:11
Publicado Sentença Tipo A em 12/02/2025.
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12/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 15:12
Juntada de Certidão
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1011451-98.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SELMA TERRA ALVES MARCAL REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, PAGSEGURO INTERNET S.A.
CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
SELMA TERRA ALVES MARÇAL ajuizou esta ação pelo procedimento sumaríssimo em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e da PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A alegando, em síntese, o seguinte: (a) que recebeu uma ligação no dia 14/09/2023, no período vespertino, enquanto estava no hospital acompanhando seu esposo para uma cirurgia; (b) na ligação, uma pessoa que se identificou como Carolina de Oliveira, alegando ser funcionária da FENABAN - Federação Nacional dos Bancos, com a matrícula de número 001912502, informou que a conta da autora no Banco do Brasil estava sofrendo um ataque de hackers, e que eles estavam agendando transferências via PIX; (c) com base nas instruções dos golpistas, a autora foi orientada a realizar uma varredura em seu aplicativo bancário e a retirar o saldo de sua conta no Banco do Brasil, transferindo-o para outra conta em seu nome; (d) acreditando se tratar de uma medida de segurança, transferiu o saldo para sua conta na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na esperança de proteger seu dinheiro; (e) ocorre que, no dia seguinte, ao tentar acessar sua conta na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, percebeu que o aplicativo da Caixa havia sido deletado de seu celular.
Após reinstalar o aplicativo e realizar a habilitação do dispositivo no caixa eletrônico, a autora verificou que o saldo de sua conta havia desaparecido; (f) ao conferir o extrato de movimentações, identificou que uma transferência, via PIX, no valor de R$ 8.999,00 foi realizada para Adriana Silva Arezzo dos Santos, com CPF iniciado em 419.718, na instituição PAGSEGURO; 02.
Com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: (a) gratuidade processual; (b) reconhecimento da relação de consumo, conforme os arts. 2º, 3º e 14º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), aplicando-se a responsabilidade objetiva das rés pela falha na prestação dos serviços; (c) inversão do ônus da prova para que: (c.1) a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL comprove que tomou todas as medidas necessárias, inclusive entrando em contato de forma tempestiva com o PAGSEGURO S.A para efetivar o bloqueio da transação fraudulenta; (c.2) o PAGSEGURO S.A comprove que adotou as providências adequadas para o bloqueio cautelar dos valores transferidos via PIX e demonstre os motivos pelos quais não foi possível realizar o estorno dos valores à autora; (d) concessão da tutela provisória de urgência, para que as rés sejam obrigadas a ressarcir de forma imediata a quantia de R$ 8.999,00 (oito mil novecentos e noventa e nove reais), transferida indevidamente da conta da autora; (e) condenação das demandadas ao pagamento de R$ 8.999,00 (oito mil novecentos e noventa e nove reais) a título de danos materiais; (f) pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais; (g) condenação em custas e honorários. 03.
A inicial e sua emenda foram recebida.
Restou decidido (ID 2152866570): (a) receber a petição inicial pelo procedimento previsto nas Leis 9.099/95 e 10.259/02; (b) dispensar a realização de audiência liminar de conciliação; (c) indeferir a gratuidade processual; (d) indeferir a inversão dos ônus probatórios; (e) indeferir o pedido de tutela provisória. 04.
A demandante pediu reconsideração da decisão anterior (ID 2153949380), tendo sido deferida a inversão dos ônus da prova para atribuir às demandas as seguintes provas: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DEVERÁ DEMONSTRAR QUE: (a) buscou contato imediato com o PAGSEGURO para realizar o bloqueio da transação em questão, conforme exigido pela Resolução BACEN nº 147/2021; (b) adotou todos os procedimentos previstos para o bloqueio cautelar dos valores envolvidos na transação suspeita, com comunicação imediata à instituição recebedora (PAGSEGURO); (c) detalhou todos os procedimentos adotados, incluindo o monitoramento e rastreamento da conta recebedora e as razões pelas quais não foi possível recuperar os valores. (d) demonstrou a comunicação interna sobre a tentativa de devolução dos valores à autora ou o motivo pelo qual a transação não foi revertida; PAGSEGURO INTERNET DEVERÁ COMPROVAR QUE: (a) recebeu a comunicação da CEF referente à suspeita de fraude e bloqueou imediatamente os valores na conta do recebedor; (b) detalhou todos os procedimentos adotados, incluindo o monitoramento e rastreamento da conta recebedora e as razões pela qual não foi possível recuperar os valores; (c) demonstrou a comunicação interna sobre a tentativa de devolução dos valores à autora ou o motivo pelo qual a transação não foi revertida. 05.
A demandada PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A contestou alegando o seguinte (ID 2156672744): (a) sua ilegitimidade passiva; (b) ausência de responsabilidade do PAGSEGURO uma vez que não houve falha na prestação do serviço, tendo sido a culpa atribuída a terceiros; (c) a parte autora facilitou a ação dos supostos golpistas uma vez que, ao ser solicitada transferências em nome de pessoa desconhecida; (d) assim que informado, o PAGSEGURO procedeu ao bloqueio imediato da conta, a fim de tentar recuperar os valores. (e) a autora não apresentou prova suficiente que demonstre a ocorrência de fraude eletrônica nas transações bancárias contestadas; (f) não há como o PAGSEGURO impedir o recebimento de valores realizados através de transações PIX; (g) a culpa do consumidor é flagrante no presente caso, de modo que a parte autora efetuou a transferências sem tomar os devidos cuidados de ao menos se certificar da veracidade das informações; (h) foi acionado o MED (Mecanismo Especial de Devolução) do Banco Central pela parte autora, e o demandado foi acionado pelo banco em que a parte possui conta, entretanto, não foi possível recuperar o valor, pois o ressarcimento está condicionado à existência de saldo na conta receptora, e, neste caso, não havia mais saldo disponível para ser bloqueado pelo PAGSEGURO quando foi acionado pelo BACEN; (i) ausência de fortuito interno; (j) impossibilidade do pedido de restituição; (k) inocorrência de danos morais; (l) pugnou pela improcedência dos pedidos. 06.
A demandada PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A informou sobre as providências adotadas no ID 2160197644. 07.
A demandada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contestou alegando o seguinte (ID 2156672744): (a) ausência de responsabilidade da CEF uma vez que não houve falha na prestação do serviço, tendo sido a culpa exclusiva da vítima ou de fato atribuído a terceiros; (b) a culpa do consumidor é flagrante no presente caso, de modo que a parte autora efetuou a transferências sem tomar os devidos cuidados de ao menos se certificar da veracidade das informações; (c) foi acionado o MED (Mecanismo Especial de Devolução) do Banco Central, entretanto, não foi possível recuperar o valor, pois o ressarcimento está condicionado à existência de saldo na conta receptora, e, neste caso, não havia mais saldo disponível para ser bloqueado; (d) (e) as transações foram realizadas por meio de dispositivo cadastrado, utilizando credenciais pessoais e intransferíveis da própria autora, configurando a culpa exclusiva da vítima; (f) a responsabilidade pela segurança das senhas e dispositivos é exclusiva da autora, que voluntariamente seguiu as instruções de um possível golpista; (g) a instituição financeira não poderia prever ou evitar o ocorrido, uma vez que as transações foram autenticadas com dados pessoais da autora; (h) requereu a improcedência dos pedidos autorais. 08.
A parte demandante apresentou réplica (ID 2168472795). 09. É o relatório. 10.
Os autos foram conclusos em 26/11/2024.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO LEGITIMIDADE PASSIVA DA PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A 11.
PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A contestou alegando sua ilegitimidade passiva, na medida em que sua atuação nos fatos narrados foi de mero meio de pagamento, de modo que foi simplesmente o meio utilizado para recebimento da transação objeto da lide, eximindo-se de qualquer responsabilidade pelos prejuízos causados. 12.
A alegação do PAGSEGURO de que não possui responsabilidade pelo destino dos valores transferidos é incompatível com os deveres inerentes à sua atuação no mercado financeiro.
Ao oferecer serviços de intermediação de pagamentos, a instituição assume o risco do negócio e a obrigação de implementar mecanismos de segurança capazes de prevenir e combater fraudes. 13.
O art. 7º, parágrafo único, do CDC, estabelece que todas as pessoas que integram a cadeia de fornecedores são responsáveis solidárias pela reparação de danos causados aos consumidores.
Nesse sentido: AC 0003411-21.2016.4.01.3300, JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 16/07/2024. 14.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 15.
Concorrem, portanto, os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 16.
Não se consumou decadência ou prescrição.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO 17.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando a questão for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas(art. 355, I, CPC/2015).
Este é, inclusive, o entendimento jurisprudencial: AgInt no AREsp 825.851/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 07/06/2019.O presente feito desafia julgamento antecipado, o que faço a seguir.
EXAME DO MÉRITO 18.
O cerne da questão é a responsabilização das demandadas pela fraude cometida por terceiro, por meio de transação realizada pela autora via PIX para a seguinte conta bancária: PAGSEGURO – Pix no valor de R$ 8.999,00 para Adriana Silva Arezzo, CPF iniciado em 419.718. 19.
O Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, contudo, também prevê exceções a essa responsabilidade, especialmente nos casos de culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º, II, do CDC). 20.
Nos termos da Súmula 479 do STJ “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Todas as pessoas que integram a cadeia de fornecedores são responsáveis solidárias pela reparação de danos causados aos consumidores, nos termos do disposto no art. 7º, parágrafo único, do CDC. 21.
A responsabilidade civil pressupõe ato ou omissão imputável à parte demandada, a existência de dano e o nexo causal entre o ato e o resultado. 22.
A demanda proposta pela autora se baseia na alegação de que houve falha na prestação de serviços bancários pela CEF e pelo PAGSEGURO, o que teria facilitado a fraude de que foi vítima.
No entanto, a narrativa exposta na inicial demonstra, de forma inequívoca, que foi a própria autora quem, de forma voluntária, realizou a transferência, seguindo instruções fornecidas por terceiros em um contato fraudulento por mensagem instantânea. 23. É importante ressaltar que os registros das transações realizadas mostram que elas ocorreram por meio do uso da senha de internet e da assinatura eletrônica da própria autora, sem qualquer erro na digitação ou indicativo de violação dos sistemas de segurança da CEF, mediante pagamento PAGSEGURO via PIX (ID 2147825065). 24.
Tais elementos comprovam que não houve qualquer falha na prestação do serviço por parte do banco e da instituição que intermediou o pagamento, que não contribuiu para o evento danoso. É evidente que o dano sofrido pela autora decorre de sua própria conduta, ao fazer transferências para diversas contas bancárias de terceiros. 25.
A CEF e a PAGSEGURO S.A não poderia, em momento algum, impedir que a autora, de livre e espontânea vontade, realizasse as movimentações que culminaram na transferência contestada. 26.
Não se pode atribuir às demandadas a responsabilidade pelos danos causados, visto que a instituição não cometeu qualquer ato ilícito ou omissivo (TRF-1 - RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO CÍVEL: 10141663220214013100, Relator: RODRIGO MENDES CERQUEIRA, Data de Julgamento: 03/04/2023, PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PA/AP, Data de Publicação: PJe Publicação 03/04/2023 PJe Publicação 03/04/2023). 27.
Os pedidos autorais devem ser julgados improcedentes por ausência de responsabilidade da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da PAGSEGURO INTERNET ISTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A pelos danos sofridos pela autora.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ 28.
Do exame acima empreendido, é possível constatar que a autora procedeu de modo temerário e utilizou o processo para conseguir objetivo ilegal ao alegar a prática de fraude para sustentar eventual o direito à indenização com o recebimento de valores decorrentes de operação bancária feita pela própria autora.
A prática das referidas condutas configura litigância de má-fé que não pode passar impune, pois devidamente configurado os tipos previstos nos incisos III e V do art. 80 do CPC/15. 29.
Portanto, deve ser arbitrada, em desfavor da autora, multa de 5% sobre o valor atualizado da causa por litigância de má-fé. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 30.
Não são devidos ônus sucumbenciais no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, artigo 55), exceto se configurada má-fé e na instância recursal.
REEXAME NECESSÁRIO 31.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL RECURSO INOMINADO 32.
Eventual recurso inominado pela parte sucumbente terá efeito apenas devolutivo (Lei 9099/95, artigo 43).
DISPOSITIVO 33.
Ante o exposto, resolvo o mérito das questões submetidas da seguinte forma (CPC, artigo 487, I): (a) julgo improcedentes os pedidos autorais; (b) condeno a demandante ao pagamento de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa por litigância de má-fé.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 34.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 35.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 36.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 37.
Palmas, 07 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
10/02/2025 22:34
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2025 22:34
Juntada de Certidão
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10/02/2025 22:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2025 22:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2025 22:34
Julgado improcedente o pedido
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03/02/2025 18:51
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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27/01/2025 18:24
Juntada de réplica
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08/01/2025 09:19
Juntada de Certidão
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12/12/2024 08:11
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 11/12/2024 23:59.
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04/12/2024 09:35
Juntada de contestação
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27/11/2024 00:13
Decorrido prazo de SELMA TERRA ALVES MARCAL em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 14:29
Conclusos para despacho
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26/11/2024 13:51
Juntada de manifestação
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20/11/2024 08:01
Decorrido prazo de SELMA TERRA ALVES MARCAL em 19/11/2024 23:59.
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09/11/2024 01:03
Decorrido prazo de SELMA TERRA ALVES MARCAL em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 01:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 01:03
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 08/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:02
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1011451-98.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SELMA TERRA ALVES MARCAL REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, PAGSEGURO INTERNET S.A.
PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1011451-98.2024.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: SELMA TERRA ALVES MARCAL Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, PAGSEGURO INTERNET S.A.
O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Decisão (id 2155403993).
CONCLUSÃO 09.
Ante o exposto, decido deferir inversão dos ônus da prova para atribuir às demandadas as seguintes provas: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DEVERÁ DEMONSTRAR QUE: (A) Buscou contato imediato com o PagSeguro para realizar o bloqueio da transação em questão, conforme exigido pela Resolução BACEN nº 147/2021; (B) Adotou todos os procedimentos previstos para o bloqueio cautelar dos valores envolvidos na transação suspeita, com comunicação imediata à instituição recebedora (PagSeguro); (C) Detalhou todos os procedimentos adotados, incluindo o monitoramento e rastreamento da conta recebedora e as razões pelas quais não foi possível recuperar os valores. (D) Demonstrou a comunicação interna sobre a tentativa de devolução dos valores à autora ou o motivo pelo qual a transação não foi revertida; PAGSEGURO INTERNET SA DEVERÁ COMPROVAR QUE: (A) Recebeu a comunicação da Caixa Econômica Federal referente à suspeita de fraude e bloqueou imediatamente os valores na conta do recebedor; (B) Detalhou todos os procedimentos adotados, incluindo o monitoramento e rastreamento da conta recebedora e as razões pela qual não foi possível recuperar os valores; (C) Demonstrou a comunicação interna sobre a tentativa de devolução dos valores à autora ou o motivo pelo qual a transação não foi revertida.
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
05/11/2024 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/11/2024 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/11/2024 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/11/2024 14:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/11/2024 14:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/11/2024 20:47
Juntada de contestação
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27/10/2024 13:52
Processo devolvido à Secretaria
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27/10/2024 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/10/2024 11:38
Conclusos para despacho
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21/10/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 12:52
Juntada de manifestação
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18/10/2024 10:53
Juntada de Certidão
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18/10/2024 00:22
Decorrido prazo de SELMA TERRA ALVES MARCAL em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:22
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 16:00
Expedição de Carta precatória.
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16/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1011451-98.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SELMA TERRA ALVES MARCAL REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, PAGSEGURO INTERNET S.A.
PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1011451-98.2024.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: SELMA TERRA ALVES MARCAL Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, PAGSEGURO INTERNET S.A.
O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Decisão (id 2152866570).
CONCLUSÃO 09.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial pelo procedimento previsto nas Leis 9.099/95 e 10.259/02; (b) dispensar a realização de audiência liminar de conciliação; (c) indeferir a gratuidade processual; (d) indeferir a inversão dos ônus probatórios; (e) indeferir o pedido de tutela provisória.
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
14/10/2024 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2024 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2024 16:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2024 16:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/10/2024 18:44
Processo devolvido à Secretaria
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12/10/2024 18:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/10/2024 09:24
Conclusos para despacho
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10/10/2024 18:28
Juntada de emenda à inicial
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23/09/2024 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2024 19:55
Processo devolvido à Secretaria
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22/09/2024 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 08:16
Conclusos para despacho
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20/09/2024 08:16
Juntada de Certidão
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18/09/2024 14:46
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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18/09/2024 13:02
Processo devolvido à Secretaria
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18/09/2024 13:02
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/09/2024 10:11
Juntada de Certidão
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17/09/2024 10:06
Conclusos para despacho
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16/09/2024 18:45
Juntada de manifestação
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13/09/2024 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO
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13/09/2024 16:37
Juntada de Informação de Prevenção
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13/09/2024 16:00
Recebido pelo Distribuidor
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13/09/2024 15:59
Juntada de Certidão
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13/09/2024 15:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/09/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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