TRF1 - 0000205-54.2006.4.01.3201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000205-54.2006.4.01.3201 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000205-54.2006.4.01.3201 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:LUIS ANTONIO EPONINA DE SOUZA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: HELIO DE OLIVEIRA REGO FILHO - AM3317 RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000205-54.2006.4.01.3201 - [Esbulho / Turbação / Ameaça, Bens Públicos] Nº na Origem 0000205-54.2006.4.01.3201 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de Apelação interposta pela União em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Tabatinga/AM, nos autos da ação reivindicatória n. 2006.32.01.000207-5, movida contra Luís Antônio de Souza e outros, visando ao reconhecimento da propriedade e a restituição da posse de imóvel localizado em Tabatinga/AM, o qual é destinado ao Ministério da Aeronáutica para atividades específicas de aeroporto e instalações militares.
A União, em sua inicial, argumenta ser a legítima proprietária do imóvel, com registro datado de 1979, e sustenta que os réus estariam ocupando indevidamente parte da área, utilizando-a para moradia e exploração comercial, sem qualquer título jurídico válido.
Alega, ainda, que a ocupação ilegal causa riscos à segurança das operações aeroportuárias.
Requer, portanto, a desocupação e a reintegração de posse.
Os réus, por sua vez, apresentaram contestações parciais.
Alegam, em síntese, que a ocupação do imóvel tem raízes históricas, remontando à fundação da cidade de Tabatinga, e que muitos dos ocupantes são descendentes dos primeiros moradores da área, ressaltando que a remoção dos ocupantes acarretaria grave injustiça social.
Também é alegado o direito à moradia digna, pedindo-se a doação da área às famílias residentes.
Na sentença, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação, reconhecendo a titularidade da União sobre o imóvel, determinando a desocupação dos réus, mas condicionando a retirada ao pagamento de indenização pelas benfeitorias realizadas, acrescida de juros de mora.
Além disso, garantiu o direito de retenção aos réus até que a União quitasse integralmente as indenizações, condenando a União, ainda, a custear o desmonte e o transporte dos réus para outra residência.
Inconformada, a União interpôs apelação, sustentando que, embora a sentença tenha reconhecido seu direito de propriedade, foi equivocada ao condená-la a indenizar os réus pelas acessões realizadas em área que já lhe pertence, violando o princípio de que o acessório segue o principal.
A apelante também argumenta que a obrigação de indenizar, imposta pela sentença, contradiz o próprio reconhecimento da titularidade da União sobre o imóvel.
Requer, assim, a reforma parcial da sentença para que seja excluída a obrigação de indenizar os réus pelas benfeitorias e de custear o desmonte e transporte, além de requerer a desocupação imediata do imóvel, independentemente de qualquer condição.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000205-54.2006.4.01.3201 - [Esbulho / Turbação / Ameaça, Bens Públicos] Nº do processo na origem: 0000205-54.2006.4.01.3201 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de ação reivindicatória intentada pela UNIÃO em face de LUÍS ANTÔNIO DE SOUZA, FRANCISCA LOPES GOMES, MARIA JOSÉ BARBOSA NUNES, RAIMUNDA LIMA DOS SANTOS; MARIA LUCIMAR ALMEIDA DE SOUZA, MARINHO RODRIGUES GREGÓRIO; SILVONEY .
BARBOSA DA SILVA; MARIA LOPES DO NASCIMENTO, MARIA DA SILVA NUNES, VANUSIA DA SILVA PONTES, FRANCISCO FERREIRA MACIEL, MANUEL MORAIS DA SILVA, 'FRANCISCO DAS CHAGAS, FRANCISCA DE SOUZA GOMES e FRANCISCO ROBERTO ',DA SILVA, requerendo o reconhecimento da propriedade e a restituição da posse de imóvel descrito na inicial.
A apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
O apelante, União, insurge-se contra a sentença proferida pela Vara Única da Subseção Judiciária de Tabatinga/AM, que, ao reconhecer a titularidade do imóvel reivindicado, condicionou a desocupação dos réus ao pagamento de indenização pelas benfeitorias realizadas, acrescida de juros de mora, além de custear os encargos com desmonte e transporte dos réus para outra residência.
A União requer a reforma da sentença, alegando que, sendo a proprietária do imóvel, não deveria ser condenada ao pagamento de indenização por acessões, tampouco ao custeio das despesas de remoção, defendendo que a desocupação deveria ser imediata.
Fundamentação De acordo com o art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem o direito de reaver o imóvel de quem injustamente o possua ou detenha.
No caso em questão, a União comprovou sua titularidade sobre o imóvel com o devido registro, datado de 1979, destinado ao Ministério da Aeronáutica para atividades específicas de aeroporto e instalações militares, conforme os documentos juntados aos autos.
Conforme bem exposto na apelação, o reconhecimento da titularidade do imóvel pela União não pode ser dissociado da impenhorabilidade e imprescritibilidade dos bens públicos, princípios assegurados tanto pelo art. 183, § 3º, quanto pelo art. 191, parágrafo único, da Constituição Federal.
Esses dispositivos vedam expressamente a usucapião de imóveis públicos e garantem que a ocupação irregular não gere direitos aos ocupantes.
A sentença, ao condenar a União ao pagamento de indenização pelas benfeitorias e a garantir o direito de retenção até o pagamento, afronta tais princípios constitucionais.
A ocupação de bens públicos sem título legítimo, como no presente caso, configura mera detenção precária, conforme consolidado na Súmula n.º 619 do Superior Tribunal de Justiça, que preceitua: "A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias." Tal entendimento tem respaldo na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que reitera a imprescritibilidade dos bens públicos e afasta qualquer direito de retenção ou indenização por benfeitorias em casos de ocupação irregular.
Veja-se o seguinte julgado: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
BENS PÚBLICOS.
IMPRESCRITIBILIDADE.
OCUPAÇÃO IRREGULAR POR PARTICULARES.
MERA DETENÇÃO. 1.
Por força de norma principiológica insculpida no art. 183, § 3°, e no art. 191, parágrafo único, ambos da Constituição Federal de 1988, sobressai regra de proteção específica no sentido que os imóveis públicos não se sujeitam ao decurso da prescrição aquisitiva, inserindo-se nessa regra de proteção e salvaguarda a utilização dos instrumentos processuais necessários para a proteção dos bens públicos, ainda que dominicais, em virtude do regime jurídico que afeta os bens públicos, este caracterizado pela inalienabilidade, impenhorabilidade e imprescritibilidade. 2.
Logo, ao particular que ocupe terras públicas irregularmente não cabe igualmente discutir posse, retenção ou indenização por acessões e benfeitorias, dado tratar-se de precária detenção, a teor do entendimento da súmula n° 619 do STJ: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. 3.
Não sendo os particulares sequer possuidores da área em questão, mas meros detentores em caráter precário, não lhes cabe a proteção possessória, mostrando-se pertinente a pronta retomada da área pela União Federal, dado o interesse público que afeta sua destinação e utilização."** (AC 0014003-42.2007.4.01.3300, TRF1 - Quinta Turma, relator Juiz Federal Shamyl Cipriano, j. 16/09/2024) Portanto, é cristalino que a sentença apelada, ao determinar a indenização e os custos de remoção, contraria a legislação e a jurisprudência sobre a proteção dos bens públicos.
Não há fundamento jurídico para que a União seja onerada com a compensação por benfeitorias realizadas em terreno público ocupado irregularmente.
Tal obrigação impõe à União a perda indevida de seu patrimônio, além de retardar a desocupação do imóvel em razão da necessidade de pagamento dos precatórios.
Conclusão Ante o exposto, dou provimento à apelação para reformar a sentença recorrida, afastando a obrigação da União de indenizar os réus pelas acessões realizadas no imóvel, bem como de custear o desmonte e o transporte dos ocupantes. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000205-54.2006.4.01.3201 Relator: JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: SANTINA HILARIO DA SILVA, MARIA NUNES NASCIMENTO, FRANCISCA LOPES GOMES, MARIA LUCIMAR ALMEIDA DE SOUZA, MARIA LOPES NASCIMENTO, SILVONEY BARBOSA DA SILVA, FRANCISCO DAS CHAGAS, FRANCISCO FERREIRA MACIEL, VANUSIA DA SILVA PONTES, FRANCISCA DE SOUZA GOMES, MARINHO RODRIGUES GRIGORIO, MANOEL MORAES DA SILVA, RAIMUNDA LIMA DOS SANTOS, LUIS ANTONIO EPONINA DE SOUZA, MARIA JOSE BARBOSA NUNES Advogado do(a) APELADO: HELIO DE OLIVEIRA REGO FILHO - AM3317 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
IMÓVEL PÚBLICO DESTINADO A AEROPORTO E INSTALAÇÕES MILITARES.
OCUPAÇÃO IRREGULAR.
SENTENÇA QUE CONDICIONA DESOCUPAÇÃO À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E CUSTEIO DE DESMONTE E TRANSPORTE.
INADMISSIBILIDADE.
APLICABILIDADE DA SÚMULA 619 DO STJ.
RECURSO PROVIDO. 1.
Apelação interposta pela União contra sentença que reconheceu sua titularidade sobre imóvel público, mas condicionou a desocupação dos ocupantes ao pagamento de indenização pelas benfeitorias realizadas e ao custeio do desmonte e transporte dos réus para outra residência. 2.
A ocupação de imóvel público, sem título jurídico válido, configura mera detenção precária, não gerando direito à indenização por benfeitorias ou retenção do imóvel.
Inteligência da Súmula n.º 619 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 183, § 3º, da Constituição Federal. 3.
Sentença reformada para afastar a obrigação de indenização e de custeio de despesas de desmonte e transporte dos ocupantes, garantindo à União a imediata desocupação do imóvel. 4.
Recurso provido.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento a apelação, para reformar a sentença recorrida, afastando a obrigação da União de indenizar os réus pelas acessões realizadas no imóvel, bem como de custear o desmonte e o transporte dos ocupantes, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
15/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 14 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL, .
APELADO: LUIS ANTONIO EPONINA DE SOUZA, FRANCISCA LOPES GOMES, MARIA JOSE BARBOSA NUNES, RAIMUNDA LIMA DOS SANTOS, MARIA LUCIMAR ALMEIDA DE SOUZA, MARINHO RODRIGUES GRIGORIO, SILVONEY BARBOSA DA SILVA, MARIA LOPES NASCIMENTO, MARIA NUNES NASCIMENTO, VANUSIA DA SILVA PONTES, FRANCISCO FERREIRA MACIEL, MANOEL MORAES DA SILVA, FRANCISCO DAS CHAGAS, FRANCISCA DE SOUZA GOMES, SANTINA HILARIO DA SILVA, Advogado do(a) APELADO: HELIO DE OLIVEIRA REGO FILHO - AM3317 .
O processo nº 0000205-54.2006.4.01.3201 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 25-11-2024 a 29-11-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - JF.
AUX. (GAB. 14) - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 25/11/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 29/11/2024.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
20/04/2021 13:33
Conclusos para decisão
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23/05/2020 23:52
Juntada de Petição (outras)
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23/05/2020 23:52
Juntada de Petição (outras)
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23/05/2020 23:52
Juntada de Petição (outras)
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23/05/2020 23:52
Juntada de Petição (outras)
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13/03/2020 01:46
Juntada de Petição (outras)
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13/03/2020 01:46
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2020 01:46
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2020 01:46
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2020 01:46
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2020 01:46
Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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13/03/2020 01:46
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2020 01:46
Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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13/03/2020 01:46
Juntada de Petição (outras)
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13/03/2020 01:46
Juntada de Petição (outras)
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13/03/2020 01:46
Juntada de Petição (outras)
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13/03/2020 01:46
Juntada de Petição (outras)
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13/03/2020 01:46
Juntada de Petição (outras)
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10/02/2020 16:11
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - D39G
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25/02/2019 16:17
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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25/02/2019 16:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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22/02/2019 15:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 17:28
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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22/11/2018 14:44
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/11/2018 14:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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21/11/2018 09:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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25/04/2018 10:05
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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25/04/2018 10:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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19/04/2018 14:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 19:12
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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22/04/2016 14:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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15/04/2016 18:37
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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26/03/2012 14:51
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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26/03/2012 14:41
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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26/03/2012 14:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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23/03/2012 10:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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22/03/2012 18:27
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2012
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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