TRF1 - 1013585-64.2024.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1013585-64.2024.4.01.3600 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARCUS VINICIUS DE BARROS ABES EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de embargos à execução propostos por MARCUS VINICIUS DE BARROS ABES em face da UNIÃO FEDERAL com a finalidade de se opor aos atos executórios praticados no Cumprimento de Sentença n. 0007530-81.2005.4.01.3600.
Com a inicial, juntou procuração e documentos (id. 2134709723).
Após verificada a inadequação da via eleita para fins de impugnação ao Cumprimento de Sentença dos autos n. 1026291-50.2022.4.01.3600, foi determinada a intimação do Autor para que se manifeste quanto ao cabimento dos embargos à execução no procedimento de cumprimento de sentença (id. 2138783039).
O Autor peticionou, requerendo a desistência da ação (id. 2142956217).
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Por se tratar de causa que versa sobre direito disponível, pode a parte autora desistir da ação a qualquer tempo, sendo necessário o consentimento da parte requerida apenas quando já oferecida a contestação, conforme disposto no art. 485, § 4º do Código de Processo Civil.
No caso destes autos, o pedido de desistência formulado pela parte autora ocorreu antes que o Requerido tivesse apresentado contestação, o que torna possível a homologação da desistência formulada, independentemente do consentimento da parte contrária.
Pelo mesmo motivo, não é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Dessa forma, diante da manifestação de desinteresse da parte requerente na continuidade da tramitação do presente feito, impõe-se o acolhimento da pretensão de homologação de desistência da ação.
DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII c/c art. 200, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais.
Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que a desistência é anterior à contestação do Requerido.
Em caso de interposição do recurso de apelação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região após transcorrido o prazo para oferta das contrarrazões recursais.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 8 de outubro de 2024.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
27/06/2024 16:31
Recebido pelo Distribuidor
-
27/06/2024 16:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/06/2024 16:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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