TRF1 - 1012932-96.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 15:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
16/07/2025 14:56
Juntada de Informação
-
27/06/2025 17:01
Processo devolvido à Secretaria
-
27/06/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 13:11
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 15:38
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 21/01/2025 23:59.
-
06/06/2025 15:38
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 21/01/2025 23:59.
-
06/06/2025 15:38
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/01/2025 23:59.
-
06/06/2025 15:38
Decorrido prazo de GERENTE CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFICIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SR NORTE E CENTRO OESTE - CEAB/RD/SR V BRASÍLIA em 21/01/2025 23:59.
-
06/06/2025 15:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/01/2025 23:59.
-
16/05/2025 11:37
Juntada de petição intercorrente
-
15/05/2025 19:20
Juntada de manifestação
-
25/04/2025 13:48
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 24/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 11:58
Juntada de manifestação
-
21/03/2025 00:14
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:14
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:14
Decorrido prazo de GERENTE CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFICIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SR NORTE E CENTRO OESTE - CEAB/RD/SR V BRASÍLIA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:14
Decorrido prazo de LOURIVALDO DA SILVA AGUIAR em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:13
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:13
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:13
Decorrido prazo de GERENTE CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFICIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SR NORTE E CENTRO OESTE - CEAB/RD/SR V BRASÍLIA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:13
Decorrido prazo de LOURIVALDO DA SILVA AGUIAR em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:05
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:05
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 20/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2025 12:51
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 10:09
Publicado Sentença Tipo A em 18/03/2025.
-
18/03/2025 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 11:06
Processo devolvido à Secretaria
-
14/03/2025 11:06
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 11:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/03/2025 11:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/03/2025 11:06
Concedida a Segurança a LOURIVALDO DA SILVA AGUIAR - CPF: *71.***.*21-34 (IMPETRANTE)
-
14/03/2025 00:07
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 13/03/2025 23:59.
-
07/02/2025 18:15
Juntada de manifestação
-
13/01/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
23/12/2024 15:51
Juntada de manifestação
-
20/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1012932-96.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LOURIVALDO DA SILVA AGUIAR IMPETRADO: GERENTE CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFICIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SR NORTE E CENTRO OESTE - CEAB/RD/SR V BRASÍLIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Mantenho a UNIÃO como litisconsorte porque a causa versa contribuição previdenciária de competência da entidade maior.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) citar a UNIÃO para apresentar contestação em 30 dias; (c) fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 18 de dezembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
18/12/2024 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/12/2024 09:54
Processo devolvido à Secretaria
-
18/12/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 09:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/12/2024 09:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/12/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 15:25
Juntada de petição intercorrente
-
12/12/2024 14:59
Juntada de Informações prestadas
-
12/12/2024 14:58
Juntada de Informações prestadas
-
10/12/2024 00:27
Decorrido prazo de GERENTE CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFICIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SR NORTE E CENTRO OESTE - CEAB/RD/SR V BRASÍLIA em 09/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 08:40
Juntada de manifestação
-
02/12/2024 15:43
Juntada de manifestação
-
01/12/2024 22:38
Juntada de petição intercorrente
-
22/11/2024 11:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/11/2024 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2024 11:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/11/2024 11:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/11/2024 08:26
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 08:26
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 08:26
Decorrido prazo de GERENTE CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFICIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SR NORTE E CENTRO OESTE - CEAB/RD/SR V BRASÍLIA em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 08:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 08:26
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 17:38
Juntada de manifestação
-
18/11/2024 13:16
Juntada de petição intercorrente
-
18/11/2024 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2024 09:28
Expedição de Mandado.
-
18/11/2024 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/11/2024 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/11/2024 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/11/2024 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/11/2024 00:03
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
18/11/2024 00:03
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
18/11/2024 00:03
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
18/11/2024 00:03
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1012932-96.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LOURIVALDO DA SILVA AGUIAR IMPETRADO: GERENTE CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFICIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SR NORTE E CENTRO OESTE - CEAB/RD/SR V BRASÍLIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO RECEBIMENTO DA INICIAL 01.
Delibero o seguinte sobre a petição inicial: GRATUIDADE PROCESSUAL: Não foi postulada.
As custas foram pagas.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: Não foi requerida.
APTIDÃO DA INICIAL: A petição inicial, com a emenda posterior, preenche os requisitos dos artigos 319 a 324 do Código de Processo Civil, merecendo ter curso pelo rito da Lei 12.016/09.
MEDIDA URGENTE 02.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III). 07.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a concessão de medida urgente requer “cenário fático indene de qualquer dúvida razoável” (REsp 410.229, rel.
Min.
Menezes Direito), circunstância que não vislumbro no presente caso.
Com efeito, não foi apresentada a íntegra do procedimento administrativo em que proferido o ato objeto da presente demanda.
A deficiência instrutória impede que, no atual estágio da marcha processual, seja examinada a alegada ilegalidade da conduta do agente público, merecendo ser prestigiada a presunção relativa de legitimidade imanente a todo ato administrativo.
Conforme já decidiu o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA em caso semelhante, "a primazia do interesse público, ante a presunção de legitimidade do ato administrativo, deve prevalecer até prova cabal em contrário" (AgRg na SLS n. 1.546/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 21/11/2012, DJe de 5/12/2012).
Não há relevante fundamento na impetração, razão pela qual não é possível conceder liminarmente a segurança.
DIRETRIZES PARA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial.
DIRETRIZES PARA O CUMPRIMENTO DE MANDADOS 05.
A presente demanda tem prioridade de tramitação determinada expressamente pelo artigo 20 da Lei do Mandado de Segurança.
O Código de Processo Civil não determinou qual é o prazo para cumprimento de mandados pelo Oficial de Justiça, nem mesmo em relação às demandas prioritárias.
Por outro lado, a codificação processual determina que "quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato". (artigo 218, § 1º, do CPC).
Ademais, os Oficiais de Justiça não desempenham funções administrativas, uma vez que, por expressa determinação legal, exercem atividade judiciária, nos termos do artigo 3º, I, da Lei nº 11.416/2006, praticando atos processuais em relação de subordinação direta ao juiz, por força do artigo 154, II, do Código de Processo Civil: "Art. 154.
Incumbe ao oficial de justiça: I - (...) II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado". 06.
O controle dos prazos é inerente à função jurisdicional e está preordenado a assegurar o cumprimento do direito fundamental à adequada prestação jurisdicional em tempo razoável (Constituição Federal, artigo 5º, LXXVII), bem como ao cumprimento das metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça. 07.
Assim, deverão ser observadas as seguintes diretrizes quanto ao cumprimento dos mandados pelos Oficiais de Justiça no âmbito do presente processo: (a) o prazo para cumprimento será de 05 dias úteis, contados da data da distribuição; (b) o mandado deverá ser expedido com o prazo fixado para cumprimento em destaque; (c) não há necessidade de distribuição ao plantão; (d) a Secretaria da Vara Federal deverá certificar a data da distribuição e o nome do Oficial de Justiça a quem o mandado for distribuído; (e) a Secretaria da Vara Federal deverá certificar o termo final do prazo para cumprimento do mandado; (f) se constatar o descumprimento do prazo, a Secretaria da Vara deverá: (f.1) certificar o atraso no cumprimento do mandado; (f.2) intimar o Oficial de Justiça (por e-mail e serviço de mensagens instantâneas) para, em 05 dias, devolver o mandado devidamente cumprido, justificar o descumprimento do prazo, com advertência de que a recalcitrância e o silêncio implicarão providências para apuração das responsabilidades disciplinares junto à Diretoria do Foro; 08.
Registro que o prazo de 20 dias previsto no artigo 18 da Resolução CENAG nº 06/2012 não se aplica ao caso em exame, em razão da ressalva contida no próprio ato normativo quanto à existência de disposição legal diversa, que, na hipótese, é a prioridade expressamente conferida pelo artigo 20 da Lei do Mandado de Segurança.
A eventual comunicação para fins disciplinares dependerá de decisão específica e fundamentada, observância do contraditório, à luz da constatação do descumprimento injustificado da determinação judicial.
CONCLUSÃO 09.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial; (b) indeferir o pedido de concessão liminar da segurança.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) expedir mandado para notificar a autoridade coatora a prestar informações no prazo de 10 dias; (b) observar as seguintes diretrizes quanto ao cumprimento do mandado: TIPO DE DISTRIBUIÇÃO: NORMAL; PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 05 DIAS ÚTEIS; (c) dar ciência ao órgão de representação judicial da entidade da autoridade coatora; (d) intimar a parte impetrante acerca desta decisão; (e) intimar o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para dizer se tem interesse em manifestar no presente processo.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno; (f) aguardar a distribuição do mandado pelo prazo de 05 dias; (g) em seguida, certificar a data da distribuição e o nome do Oficial de Justiça; (h) após o cumprimento dos itens anteriores, fazer conclusão para controle do prazo de cumprimento do mandado de notificação. 11.
Palmas, 13 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
13/11/2024 21:09
Processo devolvido à Secretaria
-
13/11/2024 21:09
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 21:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/11/2024 21:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/11/2024 21:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 06:23
Juntada de manifestação
-
26/10/2024 01:01
Decorrido prazo de LOURIVALDO DA SILVA AGUIAR em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 01:01
Decorrido prazo de GERENTE CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFICIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SR NORTE E CENTRO OESTE - CEAB/RD/SR V BRASÍLIA em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 01:01
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 01:01
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 25/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:01
Publicado Despacho em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1012932-96.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LOURIVALDO DA SILVA AGUIAR IMPETRADO: GERENTE CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFICIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SR NORTE E CENTRO OESTE - CEAB/RD/SR V BRASÍLIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes pontos: (a.1) esclarecer e comprovar quando formulou o requerimento administrativo; (a.2) descrever qual foi a resposta obtida em relação à postulação administrativa; (a.3) instruir o processo com a íntegra do procedimento administrativo em que formulado o pedido de cálculo da indenização de contribuições previdenciárias; (a.4) efetuar o recolhimento das custas; b) incluir a UNIÃO no polo passivo, conforme requerido na emenda, representada pela PFN; c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 22 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
22/10/2024 09:52
Processo devolvido à Secretaria
-
22/10/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 09:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/10/2024 09:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/10/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 15:39
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
21/10/2024 15:00
Juntada de Informação de Prevenção
-
21/10/2024 14:31
Recebido pelo Distribuidor
-
21/10/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 14:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/10/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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