TRF1 - 1001775-92.2019.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001775-92.2019.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DAS NEVES SOUZA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIA LIMA ARANHA PINHEIRO - BA56042 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório na forma da Lei nº 9099/95, passo à FUNDAMENTAÇÃO: A concessão do benefício previsto no art. 20 da Lei nº 8742/93 depende do preenchimento de dois requisitos: ser pessoa com deficiência, assim entendida aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; e não ter meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Vale ressaltar que a incapacidade NÃO PRECISA SER PERMANENTE, conforme prescreve a Súmula nº 48 da TNU – Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais.
Concluiu o laudo médico pericial que a parte autora não possui impedimento de longo prazo que, na interação com as barreiras do art. 3º, IV, da Lei 13.146/2015, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Nesse sentido, a simples constatação do acometimento do autor com as mais diversas enfermidades catalogadas no CID-10 não implica, necessariamente, na existência de deficiência.
No atual contexto da defesa dos interesses das pessoas com deficiência, a constatação da existência de deficiência depende da gradação da gravidade do quadro no cotejo com outros elementos técnicos que fogem ao domínio da letra legal; trata-se de uma avaliação que deve ser feita por médico, sendo essa a razão para a designação de perícia judicial.
Os relatórios e laudos médicos produzidos unilateralmente pelas partes, na via extrajudicial e sem o necessário contraditório, não servem para afastar as conclusões feitas por médico perito deste Juízo, juramentado e imparcial.
Assim, rejeito a impugnação ao laudo, pois não acompanhada de laudo médico posterior à realização da perícia judicial que aponte erro na avaliação do perito.
DISPOSITIVO: Face ao exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução demérito na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários neste primeiro grau de jurisdição.
P.R.I.
Ilhéus, data infra.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA -
29/07/2022 15:57
Juntada de petição intercorrente
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28/09/2021 06:50
Juntada de petição intercorrente
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26/07/2021 17:44
Juntada de Certidão
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26/07/2021 09:30
Juntada de documentos diversos
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11/01/2021 19:21
Juntada de laudo pericial
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05/01/2021 21:21
Juntada de contestação
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19/12/2020 06:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/12/2020 23:59.
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01/12/2020 18:26
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2020 15:08
Decorrido prazo de MARCIA LIMA ARANHA PINHEIRO em 23/11/2020 23:59:59.
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06/11/2020 17:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/11/2020 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2020 22:45
Conclusos para despacho
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04/09/2020 17:44
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
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03/09/2020 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2020 16:20
Conclusos para despacho
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27/08/2019 20:56
Juntada de petição intercorrente
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07/06/2019 11:37
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
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07/06/2019 11:37
Juntada de Informação de Prevenção.
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29/04/2019 14:08
Recebido pelo Distribuidor
-
29/04/2019 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2019
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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