TRF1 - 0014393-97.2007.4.01.3304
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 36 - Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0014393-97.2007.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014393-97.2007.4.01.3304 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:DISLAR DISTRIBUIDORA ARTIGOS PARA O LAR LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EMANOEL ALVES DE SOUZA - BA5892 RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0014393-97.2007.4.01.3304 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (Relatora): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO, nos autos da Execução Fiscal ajuizada em face de DISLAR DISTRIBUIDORA ARTIGOS PARA O LAR LTDA, contra sentença que pronunciou a prescrição e extinguiu o processo, nos termos do art. 269, IV, do CPC/73.
A Execução Fiscal promovida objetivava a cobrança de débito referente à contribuição ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Em suas razões de recurso, alega a União que a prescrição de 30 anos referente aos débitos de FGTS foi declarada inconstitucional pelo STF, com modulação dos efeitos da decisão.
Argumenta que não houve o transcurso do prazo prescricional, em razão de não ter havido o arquivamento dos autos nos termos do art. 40 da LEF ou do art. 20 da Lei 10.522/2002, hipótese legal e jurisprudencial, respectivamente, para contagem da referida prescrição, bem como porque a paralisação do processo, após a citação da empresa executada, decorreu de mecanismos inerentes ao Judiciário, não se podendo imputar qualquer comportamento negligente à União.
Requer, pois, o provimento do recurso para que seja reformada a sentença.
Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório.
Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PROCESSO: 0014393-97.2007.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014393-97.2007.4.01.3304 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:DISLAR DISTRIBUIDORA ARTIGOS PARA O LAR LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMANOEL ALVES DE SOUZA - BA5892 RELATOR: ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (Relatora): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
A questão controvertida devolvida ao exame deste Tribunal versa sobre a incidência de prescrição em Execução Fiscal para a cobrança de débitos relativos à contribuição do FGTS. - Prescrição de contribuições ao FGTS.
Crédito de natureza não tributária O Supremo Tribunal Federal – STF, em 13/11/2014, firmou a seguinte tese (Tema 608): “O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal” (RE 709.212/DF, relator Ministro Gilmar Mendes, Pleno, DJe 18/02/2015), modulando, entretanto, seus efeitos, com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, segundo o trecho que transcrevo: A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos).
Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos.
Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. (grifei) Ressalte-se que, mesmo antes da referida decisão da Suprema Corte, as contribuições para o FGTS, por não possuírem natureza tributária, não estiveram sujeitas aos prazos de decadência e de prescrição previstos nos arts. 173 e 174 do CTN, seguindo o prazo trintenário.
Nesse sentido, entendimento sumular do STJ: Súmula 353 do STJ: As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS.
Os créditos relativos às contribuições ao FGTS, instituídas pela Lei nº 8.036/90, por não se confundirem com débitos tributários, ou com aqueles previstos na Lei Complementar nº 110/2001, têm sua regulação dada pela Lei nº 8.036/90, que não estabelece prazo decadencial.
São direitos a uma prestação, os quais se submetem apenas ao instituto da prescrição.
Tratando-se de direito a uma prestação, o termo inicial do prazo prescricional das contribuições ao FGTS de natureza não tributária é a data do vencimento das respectivas competências dos créditos.
Por outro lado, devem-se observar os marcos suspensivos e interruptivos da contagem do prazo prescricional, sobretudo aqueles constantes da Lei nº 8.036/1990, que em seu art. 23-A, incluído pela Lei nº 13.932/2019, que assim dispõe: Art. 23-A.
A notificação do empregador relativa aos débitos com o FGTS, o início de procedimento administrativo ou a medida de fiscalização interrompem o prazo prescricional. § 1º O contencioso administrativo é causa de suspensão do prazo prescricional. § 2º A data de publicação da liquidação do crédito será considerada como a data de sua constituição definitiva, a partir da qual será retomada a contagem do prazo prescricional.
A notificação do empregador relativa aos débitos com o FGTS, o início do procedimento administrativo ou o início da medida de fiscalização são causas interruptivas do prazo prescricional, no que a referida contagem retoma ao marco zero.
Por sua vez, a prescrição intercorrente encontra regulação no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80).
Trata-se de instituto destinado a limitar o trâmite ou a paralisação exagerada de execuções fiscais, sem providências efetivas visando à cobrança de créditos. É medida que se impõe, sob pena de se fragilizar os princípios da razoabilidade e da segurança jurídica, evitando que a cobrança se torne imprescritível.
Em fevereiro/2023, por ocasião do julgamento pela sistemática da repercussão Geral do RE 636.562/SC, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: Tema 390/STF: "É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais - LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal.
Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos." Diante desse quadro, relativamente ao tema da prescrição intercorrente, deve ser observado o disposto pelo STF no RE 636.562/SC (Tema 390 da repercussão geral), bem como o entendimento do STJ assentado no REsp 1.340.553/RS (Temas Repetitivos 566, 567, 568, 569, 570 e 571), conforme ementa abaixo: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) Assim, a conclusão que resulta é a seguinte: a) a prescrição intercorrente decorre do fato de, após a propositura da execução fiscal, o feito ficar paralisado por prazo superior a 6 anos (seja em matéria de natureza tributária ou não tributária), e pode ser reconhecida "de ofício" pelo Poder Judiciário; b) o prazo de um ano de suspensão do processo, e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40 da LEF, tem início automático na data da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou, caso citado, na data em que constatada a inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido.
Findo o prazo de um ano de suspensão, tem início automático o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo ficará arquivado sem baixa, independentemente de petição da Fazenda Pública ou de pronunciamento judicial. c) a contagem do prazo prescricional, uma vez iniciada, somente se interrompe pela efetiva constrição de bens do executado, ou pela citação do devedor, caso este não tenha sido inicialmente localizado.
Neste caso, a interrupção retroage à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. d) não interrompem a contagem do prazo prescricional requerimentos de realização de penhora de ativos, tampouco diligências infrutíferas.
Ficam ressalvadas, evidentemente, outras causas legais de interrupção da prescrição, como, por exemplo, a adesão a parcelamento pelo executado.
O art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 deve ser interpretado em consonância com as normas que disciplinam a prescrição do fundo do direito.
Assim, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, deve ser considerado o mesmo prazo para a prescrição do direito de cobrança do crédito.
Em se tratando de valores devidos ao FGTS, devem ser observados os parâmetros firmados pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553/RS, bem como pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário com Agravo nº 709.212/DF e RE 636.562/SC. - Análise fática A presente execução fiscal foi proposta em 14/10/1982, tendo a citação ocorrido em 29/10/1982 (Certidão de Dívida Inscrita - denominação à época - de 26/08/1982).
Portanto, estando a ação em trâmite por ocasião da decisão o ARE nº 709212/DF, a condição que primeiro ocorreria seria, em tese, o curso do prazo trintenário, já que o prazo prescricional já estava em curso, conforme a modulação dos efeitos daquela decisão, que estabeleceu que, para ações em curso, aplica-se o que acontecer primeiro: o prazo prescricional de 30 anos, a partir do termo inicial, ou os 5 anos a partir da decisão.
Contudo, a sentença foi prolatada em 12/03/2015, considerando a ocorrência da prescrição intercorrente ante a ausência de causa suspensiva e/ou interruptiva da prescrição, conforme transcrevo abaixo: “No caso dos autos foi ajuizada a presente execução fiscal perante a Justiça Estadual em 14/10/1982 fl. 03-verso), com o intuito de cobrar da parte executada a dívida em questão.
A citação pessoal da executada ocorreu em 29/10/1982 (fl. 10-verso).
Intimada a exequente para se manifestar, requereu, em 31/01/1995, a expedição de certidão com o intuito de habilitar-se na massa falida da executada.
O feito foi redistribuído em 13/03/1987.
Após tal determinação, o processo ficou parado na Justiça Estadual, até que, em 16/06/2009, foi recebido nesta Justiça Federal.
Entendo, portanto, que no caso há de ser reconhecida a prescrição intercorrente.
Em se tratando de processo de execução fiscal para cobrança de FGTS, o prazo prescricional é de 30 anos, o qual também deve ser considerado na análise da prescrição intercorrente.
Assim, se após a citação da executada, o feito se prolongar no tempo sem a prolação da sentença neste longo lapso de tempo, aplica-se o instituto da prescrição intercorrente. (...) Com efeito, é de se ver que após a citação do executado não foram realizados nos autos quaisquer atos tendentes a dar prosseguimento ao feito a não ser petições da exequente requerendo: a expedição de um mandado de penhora (fl. 25), a suspensão do feito por 90 dias (fl. 33), a intimação da executada para juntar certidão do imóvel nomeado à penhora (fl. 39), a inclusão no polo passivo dos sócios administradores (fl. 55).
De se ver, contudo, que tais petições não eximem a parte credora, maior interessada em ver satisfeito seu crédito, de diligenciar, de maneira eficaz e por meios próprios, a localização de bens em nome da parte executada.
Dessa forma, embora a atuação do Poder Judiciário não possa ser tida como indene de falhas, tal fato não encobre a inação injustificada da exequente ao longo de mais de 32 (trinta e dois) anos. (...).
Como visto, mesmo após o transcurso de lapso temporal significativo, e, tendo havido nomeação de bens pela parte executada em 04/11/1982, a União não tomou providências para o trâmite da execução, já que, requereu o arresto do bem em 18/01/1985 e 31/01/1985, contudo, o feito ficou paralisado desde 1º/10/1987 até decisão proferida em 16/06/2009, quando foi requerida suspensão pela União por 90 dias, e, em seguida, formulou pedido de intimação da executada, conforme petição de 13/09/2012 (id 24033563, fls. 17, 30, 32, 34, 36, 56 e seguintes), sem tomar medidas concretas nos autos, vindo a ser proferida sentença em 12/03/2015.
Assim, de fato, houve a incidência da prescrição intercorrente, tendo em vista a paralisação do feito por mais de 5 anos e contando prazo de suspensão de 1 ano, totalizando 6 anos (STJ/REsp 1.340.553/RS).
Nessa linha de entendimento, transcrevo os seguintes precedentes deste Tribunal: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO FISCAL DE DÉBITO DE FGTS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
REVISÃO DE JURISPRUDÊNCIA PELO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Em debate extinção da execução fiscal de débito de FGTS, pelo fundamento da prescrição intercorrente da pretensão executória promovida pela Caixa Econômica Federal.
II - Reconhecida a repercussão geral do tema, o c.
STF revisou seu entendimento, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212, na sessão realizada em 13/11/2014, superando a jurisprudência acerca do prazo prescricional aplicável à cobrança de débitos referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de trinta para cinco anos.
III - Em observância à segurança jurídica, a Suprema Corte modulou os efeitos da referida decisão reconhecendo-os como prospectivos (ex nunc), de modo que "para aqueles casos cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do referido julgamento (13/11/2014) , aplica- se, desde logo, o prazo de cinco anos.
Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão" (ARE 709212, Relator: Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - mérito DJe-032 Divulg 18-02-2015 Public 19-02-2015).
IV - O c.
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 390 da repercussão geral, decidiu, por meio do RE n. 636.562, ser constitucional o art. 40 da Lei n. 6.830/1980, conforme a tese firmada: "É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais - LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal.
Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos".(RE 636562, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 03-03-2023 PUBLIC 06-03-2023) V - A propósito, foi firmado entendimento pelo e.
STJ, sob o rito da representatividade de controvérsia, Temas Repetitivos 566, 567, 568, 569, 570 e 571, DJe de 16/10/2018, REsp paradigmático n. 1.340.553, cuja tese jurídica abarca interpretação a ser conferida ao art. 40 da LEF, acerca da contagem do prazo prescricional: "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.
Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.
A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição".
VI - À luz da interpretação conferida pelo e.
STJ ao disposto no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, no entendimento de que "No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF", deve ser mantida a sentença extintiva, porquanto reconheceu o decurso de lapso superior a cinco anos, desde que vencido o prazo ânuo de suspensão do feito, nos termos do art. 40 da LEF (Suspenso o feito no ano 2000, permanecendo a exequente inerte por mais de cinco anos).
VII Conforme o REsp paradigmático, n. 1.340.553/RS, "O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege." VIII - Apelação da Caixa a que se nega provimento.
Honorários recursais, a teor do art. 85, § 11, do CPC, ora fixados em 2% sobre o valor originalmente arbitrado. (AC 0000983-28.2013.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 15/05/2024 PAG.) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO FISCAL DE DÉBITO DE FGTS.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO ALTERADO (RE 709.212/DF). .PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA CORRETAMENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I - O Supremo Tribunal Federal, depois de reconhecida a repercussão geral do tema, atualizou sua jurisprudência, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212, na sessão realizada em 13/11/2014, alterando o prazo prescricional, aplicável à cobrança de débitos referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de trinta para cinco anos.
Contudo, em sede de modulação de efeitos, a Suprema Corte estabeleceu que a referida decisão teria efeitos ex nunc (prospectivos), de modo que "para aqueles casos cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do referido julgamento (13/11/2014) , aplica- se, desde logo, o prazo de cinco anos.
Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão" (ARE 709212, Relator: Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - mérito DJe-032 Divulg 18-02-2015 Public 19-02-2015).
II - A Lei nº 6.830/80 em seu §4º, art.40, prevê que "se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato." III - Assim, considerando que a prescrição já estava em curso na data da prolação da citada decisão do STF, o prazo de controle da prescrição na hipótese, deve considerar a modulação dos efeitos do mencionado julgamento pelo STF.
IV- Por fim, a Lei nº 6.830 estabelece em seu artigo 40, §4º que se a decisão que ordenar o arquivamento tiver transcorrido o prazo prescricional, o juiz, poderá de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
No presente caso, a decisão que determinou o arquivamento foi proferida em 28/04/1994, ou seja, há 30 anos, sendo assim, possível o reconhecimento da prescrição intercorrente na hipótese.
V- Apelação desprovida.
Sentença mantida. (AC 0001758-45.1988.4.01.3500, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 02/08/2024 PAG.) Assim, à luz da interpretação conferida pelos precedentes do STF e do STJ, deve ser mantida a sentença, pois reconheceu o decurso de lapso superior a cinco anos, vencido o prazo anual de suspensão do feito.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da União. É como voto.
Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0014393-97.2007.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014393-97.2007.4.01.3304 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:DISLAR DISTRIBUIDORA ARTIGOS PARA O LAR LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMANOEL ALVES DE SOUZA - BA5892 E M E N T A Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONTRIBUIÇÕES AO FGTS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
TESES FIRMADAS PELO STF E STJ.
APLICAÇÃO DO ART. 40 DA LEF.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela União em face de sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal ajuizada para cobrança de débito referente às contribuições ao FGTS.
A sentença considerou o decurso de prazo superior a cinco anos após a suspensão do processo, conforme o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (LEF).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir o prazo prescricional aplicável às contribuições ao FGTS e sua modulação de efeitos conforme o Tema 608 do STF; (ii) verificar a correta aplicação da prescrição intercorrente com base no art. 40 da LEF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O STF, no julgamento do RE 709.212/DF (Tema 608), declarou que o prazo prescricional para cobrança de valores do FGTS é quinquenal, modulando os efeitos da decisão para ações em curso, aplicando o que ocorrer primeiro: 30 anos do termo inicial ou 5 anos a partir do julgamento. 4.
A prescrição intercorrente prevista no art. 40 da LEF aplica-se automaticamente após um ano de suspensão do processo, com início da contagem do prazo prescricional aplicável, salvo causas legais de interrupção ou suspensão da prescrição. 5.
No caso concreto, constatou-se a paralisação do processo por mais de cinco anos, sem qualquer causa interruptiva válida, justificando o reconhecimento da prescrição intercorrente. 6.
A ausência de medidas concretas pela União para dar prosseguimento à execução fiscal, mesmo após a citação e indicação de bem à penhora, configurou inércia processual incompatível com a efetividade da cobrança.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: 1.
O prazo prescricional para cobrança de contribuições ao FGTS é quinquenal, salvo modulação de efeitos conforme o Tema 608 do STF. 2.
A prescrição intercorrente inicia-se automaticamente após um ano de suspensão do processo nos termos do art. 40 da LEF, aplicando-se o prazo quinquenal. 3.
A inércia do exequente em adotar medidas concretas interrompe o curso da execução e justifica o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX; Lei nº 6.830/1980, art. 40; Lei nº 8.036/1990, art. 23-A; CPC/1973, art. 269, IV.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 709.212/DF, rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, j. 13.11.2014; STF, RE 636.562/SC, rel.
Min.
Roberto Barroso, Plenário, j. 22.02.2023; STJ, REsp 1.340.553/RS, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018; TRF1, AC 0000983-28.2013.4.01.9199, rel.
Des.
Fed.
Rafael Paulo Soares Pinto, Décima Primeira Turma, PJe 15/05/2024; TRF1, AC 0001758-45.1988.4.01.3500, rel.
Des.
Fed.
Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, Décima Segunda Turma, PJe 02/08/2024.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília – DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora -
28/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 25 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
APELADO: DISLAR DISTRIBUIDORA ARTIGOS PARA O LAR LTDA, Advogado do(a) APELADO: EMANOEL ALVES DE SOUZA - BA5892 .
O processo nº 0014393-97.2007.4.01.3304 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 09-12-2024 a 13-12-2024 Horário: 08:00 Local: RK/V - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 09/12/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 13/12//2024 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
03/09/2019 01:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2018 13:20
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
-
31/05/2016 10:49
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
-
31/05/2016 10:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIEL PAES
-
30/05/2016 18:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIEL PAES
-
30/05/2016 18:00
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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