TRF1 - 1000520-44.2024.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000520-44.2024.4.01.3101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: P.
L.
R.
D.
C.
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Decido.
Trata-se de ação pelo rito da Lei nº 10.259/2001, em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência.
Antes de adentrar no cerne meritório do feito, cumpre ao julgador aferir a presença dos pressupostos essenciais ao desenvolvimento válido e regular do processo.
No presente caso, verifico, de plano, que feito análogo, com identidade de partes, identidade de pedido e de causa de pedir já foi distribuído sob o nº 1000099-54.2024.4.01.3101, o qual foi instruído com os documentos essenciais ao seu processamento e julgamento e atualmente aguarda realização de perícia.
Tratam-se de ações idênticas, constituindo-se a presente, a rigor, como mera repetição da anterior, as quais buscam o mesmo provimento, verificando-se a identidade da causa de pedir próxima e remota.
Ao Estado-Juiz não interessa a apreciação simultânea da mesma questão, o que poderia resultar em decisões conflitantes e, assim, gerar insegurança jurídica aos jurisdicionados.
Em razão disso, o Código de Processo Civil de 2015 estabelece: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; A doutrina pátria vaticina quanto à caracterização da litispendência.
Veja-se: Há litispendência quando se renova demanda que já se encontra em curso. [...] O § 2º do art. 337 diz que uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido; ou seja, é preciso que haja a tríplice identidade entre os elementos das duas ações para que elas sejam consideradas idênticas. (DIDIER JR, Fredie.
Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil.
Parte geral e processo de conhecimento. v.1. 17.ed.
Salvador: Editora Jus Podium, 2015, p. 717-718).
No mesmo sentido é a jurisprudência do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a exemplo do aresto abaixo colacionado, oriundo de julgamento de situação idêntica: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO APOSENTADORIA ESPECIAL.
LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA.
APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. 1.
A litispendência é um conceito jurídico que tem por finalidade inibir o risco de prolação de decisões contraditórias, em decorrência de múltiplas ações judiciais que versem sobre o mesmo pedido e a mesma causa de pedir.
Outrossim, anuncia a predileção pelo princípio da eficiência, não submetendo a máquina judiciária ao retrabalho de analisar demandas idênticas. 2.
Tal conceito possui natureza jurídica processual relevante e com expressa previsão legal, podendo, inclusive, ser conhecido de ofício pelo julgador, consoante art. 337, §§ 1º, 2º, 3º e 5º do CPC:Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. (...) § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo. 3.
Compulsando os autos, verifico que a finalidade última do autor é retomar a apreciação de períodos referentes ao benefício de aposentadoria, cuja implementação foi determinada judicialmente, possuindo ambas as ações o mesmo objeto 4.
Neste liame, ainda que na ação de nº 0013271-94.2013.4.01.3803 a questão principal compreenda os períodos de 06/03/1997 a 31/10/2013 (aposentadoria especial) e, posteriormente, o autor alega que na presente ação pleiteia-se reconhecimento da especialidade do período de trabalho de 08/11/2012 a 20/02/2017; mesmo não havendo litispendência em relação ao intervalo de 01.01.2014 a 20/02/2017, anos, há, indubitavelmente, neste caso, ausência do interesse de agir quanto ao reconhecimentos dos referidos períodos, tendo em vista que, conforme sentença juntada aos autos ( Id 5360420 - Págs. 1/10), verifica-se que: o benefício deferido foi a aposentadoria especial, mesmo objeto desta ação, sobre a qual não incide fator previdenciário ou outros limitadores, e não aposentadoria por tempo de contribuição após a conversão de período reconhecido como especial. 5.
A partir deste momento, não se pode entender como distinto o presente feito em relação à mencionada ação ordinária, na medida em que a finalidade é a mesma, qual seja, a concessão de aposentadoria especial, uma vez que já houve provimento judicial determinando a implantação de aposentadoria especial, com DIB em 01/08/2013, então não há qualquer interesse no reconhecimento da especialidade do trabalho prestado entre 01/01/2014 e 20/02/2017, visto não ser possível computar, no cálculo do salário-de benefício, períodos contributivos posteriores à data de início da aposentadoria (o STF sepultou definitivamente o instituto da desaposentação no julgamento do RE 661.256). 6.
Outrossim, o fato de não ter sido deferida a tutela antecipada nos autos de nº 0013271- 94.2013.4.01.3803; a autarquia ter apelado da sentença prolatada naqueles autos e, consequentemente, estar aguardando apreciação deste Tribunal, por si só, não invalida e/ou desfaz o provimento judicial consubstanciado na ação ordinária, não prosperando, assim, qualquer alegação no sentido da ausência de apreciação do Judiciário. 7.
Por fim, mas não menos importante, admitir o trâmite paralelo das duas ações é o mesmo que permitir ao autor duas chances de discutir o mérito da questão e lograr êxito em sua demanda, situação que não se coaduna com os princípios constitucionais do exercício ao contraditório e à ampla defesa 8.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
IDENTIDADE DE PARTES, DE OBJETO E DE CAUSA DE PEDIR EM RELAÇÃO À OUTRA AÇÃO ORDINÁRIA ANTERIORMENTE AJUIZADA.
LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
O instituto da litispendência tem por objetivo impedir o ajuizamento de uma segunda ação, idêntica a outra que ainda se encontra pendente de julgamento.
As ações serão idênticas quando possuírem as mesmas partes, causa de pedir e pedido. 2.
O resultado pretendido pelo apelante na presente ação e na outra ação (fls. 34/42) é exatamente o mesmo, a nulidade do ato administrativo, consubstanciado na Portaria n. 130/01-SAG, que aplicou a pena de suspensão de 06 (seis) dias ao demandante, bem como a concessão de todas as vantagens e direitos, que exclusivamente em decorrência da referida punição, não lhe foram atribuídos.
O objeto das duas ações é idêntico.
As partes também são idênticas. 3.
Em ambas as ações a diferença reside na fundamentação, vez que enquanto na primeira ação requer a nulidade ou anulação do ato por inocorrência da infração, neste, requer a nulidade ou anulação pelo vício no procedimento.
Ora, não pode o demandante retornar a juízo, com novos argumentos, mas atacando o mesmo fato jurídico gerador de sua irresignação. 4.
A alteração da argumentação formulada pelo apelante não é motivo para aforamento de nova demanda.
Deveria o autor, na primeira ação, veicular todas as alegações para fundamentar o seu pedido.
Assim, julgado o pedido presume-se que todas elas foram rejeitadas pelo juízo, nos termos do art. 474 do CPC.
Identidade da causa de pedir remota e próxima. 5.
Apelação não provida. (AC 0008248-71.2006.4.01.3300 / BA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.265 de 22/05/2014). 9.
Apelação da parte autora desprovida. (TRF1 - AC 1000070-76.2018.4.01.3824, JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 17/03/2022 PAG.) Deve, pois, o presente feito ser extinto sem resolução de seu mérito, dado o óbice intransponível verificado no tocante à litispendência.
Dispositivo Ante o exposto, de modo a evitar nova manifestação judicial sobre questões já apreciadas e, com fulcro na aplicação da regra do art. 485, V, do Código de Processo Civil, EXTINGO o presente feito sem resolução de mérito.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Deixo de condená-la nas penas da litigância de má-fé por não ter verificado, nesta oportunidade, propósito processualmente malicioso em seu intento.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Laranjal do Jari, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal -
18/09/2024 11:34
Recebido pelo Distribuidor
-
18/09/2024 11:34
Juntada de Certidão
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18/09/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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