TRF1 - 0006056-79.2008.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006056-79.2008.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006056-79.2008.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ASSOCIACAO GOIANA DE DROGARIAS - AGD REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCELO DE OLIVEIRA MATIAS - GO16716-A POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DA VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GERCI MOREIRA DA SILVA ABRAO - GO6271 RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0006056-79.2008.4.01.3500 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA EM AUXÍLIO):- Trata-se de apelação interposta por Associação Goiana de Drogarias - AGD em face da r. sentença de primeiro grau de ID 29496535 - Págs. 142/149 - fls. 144/151, que julgou improcedente o pedido da associação, em ação declaratória, que pretendia que a ré se abstivesse de exigir o cumprimento do estabelecido na Resolução da ANVISA – RDC nº 238/2001, ou seja, que não exigisse o pagamento da Taxa de Fiscalização da Renovação Anual de Autorização de Funcionamento em relação às filias da parte autora.
A apelante – Associação Goiana de Drogarias - AGD -, em defesa de sua pretensão, trouxe à discussão, em resumo, a postulação e as teses jurídicas constantes do recurso de apelação de ID 29496535 - Págs. 153/164 - fls. 155/166.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 29496535 - Págs. 168/173 - fls. 170/175). É o relatório.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora em Auxílio PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0006056-79.2008.4.01.3500 V O T O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA EM AUXÍLIO):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A controvérsia cinge-se em se verificar se é exigível a cobrança da taxa de fiscalização da renovação anual de autorização de funcionamento em cada um dos estabelecimento/filiais da pessoa jurídica ou somente da matriz.
Dispõe o art. 23, da Lei nº 9.782/99: “Art. 23.
Fica instituída a Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária. § 1º Constitui fato gerador da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária a prática dos atos de competência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária constantes do Anexo II. § 2º São sujeitos passivos da taxa a que se refere o caput deste artigo as pessoas físicas e jurídicas que exercem atividades de fabricação, distribuição e venda de produtos e a prestação de serviços mencionados no art. 8º desta Lei. § 3º A taxa será devida em conformidade com o respectivo fato gerador, valor e prazo a que refere a tabela que constitui o Anexo II desta Lei. § 4º A taxa deverá ser recolhida nos prazos dispostos em regulamento próprio da Agência. § 5º A arrecadação e a cobrança da taxa a que se refere este artigo poderá ser delegada aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a critério da Agência, nos casos em que por eles estejam sendo realizadas ações de vigilância, respeitado o disposto no § 1º do art. 7º desta Lei”.
A referida taxa foi regulamentada pela Resolução da ANVISA - RDC nº 238, de 27/12/2001 e seus anexos, trazendo a possibilidade de cobrança da taxa de cada filial ou unidade da pessoa jurídica, cujas atividades ensejam atuação de vigilância sanitária: "Art. 1º Esta Resolução destina-se à uniformização dos critérios relativos à Autorização, Renovação, Cancelamento e Alteração da Autorização de Funcionamento dos estabelecimentos de dispensação de medicamentos: farmácias e drogarias.
Art. 2º O ato referente à Autorização, Renovação, Cancelamento e Alteração da Autorização de Funcionamento somente produzirá efeitos a partir da sua publicação no Diário Oficial da União.
Parágrafo único.
A Renovação da Autorização de Funcionamento será anual, atendidos os critérios estabelecidos no artigo 4º desta Resolução".
Com efeito, a taxa de fiscalização e vigilância sanitária tem como fato gerador o poder de polícia legalmente atribuído à Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA para promover a proteção da saúde pública por meio do controle da fabricação e comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária, dentre os quais se inclui o comércio de medicamentos.
Ressalte-se, data venia, que a ANVISA atua dentro de sua competência estabelecida legalmente, quando regulamenta, na RDC nº 238/2001, como se dá a cobrança da taxa de fiscalização de vigilância sanitária, não havendo óbice em definir a cobrança anual e individualizada do tributo.
Ademais, diante do efetivo exercício do poder de polícia em cada uma das unidades da empresa que atuem em ramo que o exija, é decorrência lógica a cobrança da taxa em cada uma delas, conforme o já apresentado art. 23 da Lei 9.782/99, bem como o estabelecido no CTN, ao tratar da espécie tributária em questão, que assim afirma: "Art. 77.
As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição".
Merecem realce, a propósito, os precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal cujas ementas seguem abaixo transcritas: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ.
TRIBUTÁRIO.
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA.
MATRIZ E FILIAIS.
EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA.
FATO GERADOR INDIVIDUALIZADO EM RELAÇÃO A CADA ESTABELECIMENTO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária, conforme previsto pelo art. 23, §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.782/99, opera-se de maneira individualizada em cada estabelecimento, porquanto o exercício do poder de polícia ocorre sobre cada uma das unidades, seja ela matriz ou filial. 2.
No caso concreto, em se tratando de empresa que se dedica ao comércio varejista de produtos farmacêuticos, impõe-se o exercício da atividade fiscalizatória em relação a cada unidade da empresa, ou seja, em relação à matriz e às respectivas filiais.
Consequentemente, mostra-se legítima a cobrança da taxa de fiscalização de vigilância sanitária em relação ao exercício da fiscalização no que concerne a cada filial, sendo descabida a pretensão de que a cobrança incida apenas sobre a matriz.
Tal conclusão decorre da exegese do disposto no art. 23, §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.782/99, que é explicitado pela Resolução RDC n. 238/2001, não havendo falar em ilegalidade. 3.
Recurso especial não provido". (REsp n. 1.629.050/CE, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 21/8/2017). (Destaquei). "ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
TAXA DE FISCALIZAÇÃO E VIGILÂNCIA SANITÁRIA.
LEI Nº 9.782/1999.
EMPRESA FARMACÊUTICA.
MATRIZ E FILIAIS.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE. 1.
Esta egrégia Corte reconhece que: O STJ firmou o entendimento de que é legítima a cobrança da Taxa de Fiscalização e Vigilância Sanitária da matriz e das filiais, em que o fato gerador é o exercício do poder de polícia conferido à ANVISA, nesse sentido o seguinte precedente: `Consequentemente, mostra-se legítima a cobrança da taxa de fiscalização de vigilância sanitária em relação ao exercício da fiscalização no que concerne a cada filial, sendo descabida a pretensão de que a cobrança incida apenas sobre a matriz (TRF-1, 7ª Turma, AC 0034527-64.2011.4.01.3900, Desembargadora Federal Ângela Catão, e-DJF1 20/04/2018). 2.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça assentou que: O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária, conforme previsto pelo art. 23, §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.782/99, opera-se de maneira individualizada em cada estabelecimento, porquanto o exercício do poder de polícia ocorre sobre cada uma das unidades, seja ela matriz ou filial.
Consequentemente, mostra-se legítima a cobrança da taxa de fiscalização de vigilância sanitária em relação ao exercício da fiscalização no que concerne a cada filial, sendo descabida a pretensão de que a cobrança incida apenas sobre a matriz.
Tal conclusão decorre da exegese do disposto no art. 23, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.782/99, que é explicitado pela Resolução RDC n. 238/2001, não havendo falar em ilegalidade (STJ, 2ª Turma, REsp 1629050/CE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 21/08/2017). 3.
Apelação não provida". (AC 0004488-56.2016.4.01.3400, Rel.
Des.
Federal Gilda Maria Carneiro Sigmaringa Seixas, 7ª Turma, PJe 30/08/2023 PAG). "ADMINISTRATIVO.
TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TAXA DE FISCALIZAÇÃO E VIGILÂNCIA SANITÁRIA.
LEI 9.782/99.
EMPRESA FARMACÊUTICA.
MATRIZ E FILIAIS.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PARÂMETRO PARA REDUÇÃO DA TAXA.
SOBRE CONGLOMERADO DE ESTABELECIMENTOS.
PORTE DA EMPRESA.
LEI 9.782/99.
LEGALIDADE. 1.
O STJ firmou o entendimento de que é legítima a cobrança da Taxa de Fiscalização e Vigilância Sanitária da matriz e das filiais, em que o fato gerador é o exercício do poder de polícia conferido à ANVISA, nesse sentido o seguinte precedente: "Consequentemente, mostra-se legítima a cobrança da taxa de fiscalização de vigilância sanitária em relação ao exercício da fiscalização no que concerne a cada filial, sendo descabida a pretensão de que a cobrança incida apenas sobre a matriz.
Tal conclusão decorre da exegese do disposto no art. 23, §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.782/99, que é explicitado pela Resolução RDC n. 238/2001, não havendo falar em ilegalidade." (REsp 1629050/CE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 21/08/2017). 2.
A base de cálculo da Taxa de Fiscalização e Vigilância Sanitária foi instituída em valor fixo pelo legislador.
Assim, o faturamento não funciona como base de cálculo de imposto, consiste apenas em parâmetro para se estabelecer reduções que variam entre 15% e 95% do valor da taxa, fixado conforme o porte/faturamento da empresa (tabela II - notas/ Lei 9.782/99)". (AC 0034527-64.2011.4.01.3900, Rel.
Des.
Federal Ângela Catão, 7ª Turma, e-DJF1 20/04/2018). "ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
TAXA DE FISCALIZAÇÃO E VIGILÂNCIA SANITÁRIA.
LEI Nº 9.782/1999.
EMPRESA FARMACÊUTICA.
MATRIZ E FILIAIS.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE. 1.
Esta egrégia Corte reconhece que: O STJ firmou o entendimento de que é legítima a cobrança da Taxa de Fiscalização e Vigilância Sanitária da matriz e das filiais, em que o fato gerador é o exercício do poder de polícia conferido à ANVISA, nesse sentido o seguinte precedente: `Consequentemente, mostra-se legítima a cobrança da taxa de fiscalização de vigilância sanitária em relação ao exercício da fiscalização no que concerne a cada filial, sendo descabida a pretensão de que a cobrança incida apenas sobre a matriz (TRF-1, 7ª Turma, AC 0034527-64.2011.4.01.3900, Desembargadora Federal Ângela Catão, e-DJF1 20/04/2018). 2.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça assentou que: O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária, conforme previsto pelo art. 23, §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.782/99, opera-se de maneira individualizada em cada estabelecimento, porquanto o exercício do poder de polícia ocorre sobre cada uma das unidades, seja ela matriz ou filial.
Consequentemente, mostra-se legítima a cobrança da taxa de fiscalização de vigilância sanitária em relação ao exercício da fiscalização no que concerne a cada filial, sendo descabida a pretensão de que a cobrança incida apenas sobre a matriz.
Tal conclusão decorre da exegese do disposto no art. 23, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.782/99, que é explicitado pela Resolução RDC n. 238/2001, não havendo falar em ilegalidade (STJ, 2ª Turma, REsp 1629050/CE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 21/08/2017). 3.
Apelação não provida. (AC 0004488-56.2016.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 30/08/2023 PAG.).
Dessa forma, como o exercício do poder de polícia conferido à ANVISA, para promover a proteção da saúde da população, é o fato gerador da taxa de fiscalização de vigilância sanitária, impõe-se o exercício da atividade fiscalizatória em relação à matriz e às respectivas filiais.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, na forma da fundamentação acima expendida. É voto.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora em Auxílio PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 1/PJE APELAÇÃO CÍVEL (198) 0006056-79.2008.4.01.3500 APELANTE: ASSOCIACAO GOIANA DE DROGARIAS - AGD APELADO: AGENCIA NACIONAL DA VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA E M E N T A TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
ANVISA.
TAXA DE FISCALIZAÇÃO E VIGILÂNCIA SANITÁRIA.
LEI Nº 9.782/1999.
REGULAMENTAÇÃO PELA RDC Nº 238/2001.
EMPRESA FARMACÊUTICA.
COBRANÇA INDIVIDUALIZADA.
MATRIZ E FILIAIS.
LEGITIMIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A controvérsia cinge-se em se verificar se é exigível a cobrança da taxa de fiscalização de vigilância sanitária de cada um dos estabelecimento/filiais da pessoa jurídica ou somente da matriz. 2.
A taxa de fiscalização e vigilância sanitária tem como fato gerador o poder de polícia legalmente atribuído à Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA para promover a proteção da saúde pública por meio do controle da fabricação e comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária, dentre os quais se inclui o comércio de medicamentos. 3.
Ressalte-se que a ANVISA atua dentro de sua competência estabelecida legalmente, quando regulamenta, na RDC nº 238/2001, como se dá a cobrança da taxa de fiscalização de vigilância sanitária, não havendo óbice em definir a cobrança anual e individualizada do tributo. 4.
Diante do efetivo exercício do poder de polícia em cada uma das unidades da empresa que atuem em ramo que o exija, é decorrência lógica a cobrança da taxa em cada uma delas, conforme o já apresentado art. 23 da Lei 9.782/99, bem como o estabelecido no CTN, ao tratar da espécie tributária em questão 5.
Como o exercício do poder de polícia conferido à ANVISA, para promover a proteção da saúde da população, é o fato gerador da taxa de fiscalização de vigilância sanitária, impõe-se o exercício da atividade fiscalizatória em relação à matriz e às respectivas filiais. 6.
Precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal. 7.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – 26/11/2024.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora em Auxílio -
08/11/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: ASSOCIACAO GOIANA DE DROGARIAS - AGD APELANTE: ASSOCIACAO GOIANA DE DROGARIAS - AGD Advogado do(a) APELANTE: MARCELO DE OLIVEIRA MATIAS - GO16716-A APELADO: AGENCIA NACIONAL DA VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA Advogado do(a) APELADO: GERCI MOREIRA DA SILVA ABRAO - GO6271 O processo nº 0006056-79.2008.4.01.3500 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 26-11-2024 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - Juiz(a) auxiliar - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 24h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
05/04/2020 21:46
Conclusos para decisão
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17/10/2019 16:24
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2019 14:04
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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08/06/2018 10:10
PROCESSO RECEBIDO
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02/05/2018 10:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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16/04/2018 20:53
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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17/07/2013 14:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES
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12/07/2013 09:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
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21/06/2013 15:05
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
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16/05/2013 11:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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09/05/2013 10:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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06/05/2013 19:15
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
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22/05/2012 16:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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10/05/2012 13:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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25/04/2012 20:49
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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23/04/2012 10:53
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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26/08/2010 15:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
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26/08/2010 10:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
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25/08/2010 18:24
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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