TRF1 - 1015084-31.2024.4.01.3100
1ª instância - Oiapoque
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2025 23:31
Arquivado Definitivamente
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22/02/2025 23:30
Juntada de Certidão
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15/11/2024 00:48
Decorrido prazo de JAIR DE SOUZA ARRUDA em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:48
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CALCOENE em 14/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:02
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1015084-31.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JAIR DE SOUZA ARRUDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSIAS RIBEIRO DOS SANTOS - SC50582 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA JAIR DE SOUZA ARRUDA ajuizou a presente ação em face da União Federal e do município do Calçoene, requerendo a sua remoção, dentro do Programa Mais Médicos, para outro município.
Ao id. 2148681130, juntou substabelecimento sem reserva de poderes, bem como nova procuração com poderes especiais para requerer a desistência da ação.
Os autos vieram conclusos.
Observa-se que a parte autora formulou pedido de desistência.
Nos termos do art. 485, § 4º, do CPC, a desistência da ação antes da contestação dos réus independente do consentimento destes.
Desse modo, considerando que não há qualquer óbice ao acolhimento de tal pleito, homologo a desistência requerida e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas devidas pela parte autora, nos termos do art. 90 do CPC.
Sem condenação em verba honorária.
Decorrido o prazo de recurso sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos.
Dispensada a intimação das rés, que sequer foram citadas.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Publique-se.
Paula Moraes Sperandio Juíza Federal -
05/11/2024 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/11/2024 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/11/2024 15:55
Extinto o processo por desistência
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05/11/2024 14:28
Processo devolvido à Secretaria
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20/09/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 18:04
Juntada de pedido de desistência da ação
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09/09/2024 08:23
Juntada de manifestação
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20/08/2024 18:30
Conclusos para decisão
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19/08/2024 09:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/08/2024 10:22
Juntada de manifestação
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13/08/2024 21:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 17:19
Processo devolvido à Secretaria
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13/08/2024 17:19
Declarada incompetência
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12/08/2024 08:45
Conclusos para decisão
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09/08/2024 17:53
Juntada de manifestação
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09/08/2024 11:53
Processo devolvido à Secretaria
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09/08/2024 11:53
Juntada de Certidão
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09/08/2024 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 09:22
Conclusos para decisão
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07/08/2024 20:32
Juntada de emenda à inicial
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07/08/2024 14:31
Processo devolvido à Secretaria
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07/08/2024 14:31
Juntada de Certidão
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07/08/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 11:00
Conclusos para despacho
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06/08/2024 23:00
Juntada de emenda à inicial
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06/08/2024 20:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJAP
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06/08/2024 20:36
Juntada de Informação de Prevenção
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06/08/2024 19:53
Recebido pelo Distribuidor
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06/08/2024 19:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2024 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
22/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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