TRF1 - 1000567-22.2024.4.01.9340
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 3 - Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJDF PROCESSO: 1000567-22.2024.4.01.9340 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DEBORA LOURDES MARINHO LIMA DOS ANJOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATA FONSECA COSTA DE SOUZA - DF63648-A POLO PASSIVO:.: CHEFE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS ANISIO TEIXEIRA-INEP DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Débora Lourdes Marinho Lima dos Anjos contra ato supostamente ilegal praticado pelo Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira, por meio do qual pretende obter a homologação de sua inscrição no Exame Nacional do Ensino Médio.
Logo em seguida, contudo, a impetrante requereu a homologação do seu pedido de desistência (ID 427064025). É o que basta relatar.
Decido.
O mandado de segurança comporta desistência sem a anuência da parte contrária, mormente porque é um remédio constitucional conferido em favor do cidadão contra o Estado, portanto, não gera direito à autoridade pública coatora de ver o mérito da questão resolvido e não está sujeita ao ônus da sucumbência.
Por essa razão, o Supremo Tribunal Federal decidiu, sob o regime de repercussão geral, que “é possível desistir-se do mandado de segurança após a sentença de mérito, ainda que seja favorável ao impetrante, sem anuência do impetrado” (RE 550258 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 11/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 26-08-2013 PUBLIC 27-08-2013).
Desse modo, torna-se irrelevante se houve ou não manifestação da autoridade impetrada ou do Ministério Público Federal, sendo cabível a desistência do remédio constitucional.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência, com fundamento no art. 19 da Lei n.º 12.016/2009.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem custas processuais, haja vista a isenção concedida pelo art. 4º, II, da Lei n.º 9.289/1996.
Sem condenação em honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 25 da Lei n.º 12.016/2009.
Publique-se.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
CLEBERSON JOSÉ ROCHA Juiz Federal -
31/10/2024 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJDF PROCESSO: 1000567-22.2024.4.01.9340 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DEBORA LOURDES MARINHO LIMA DOS ANJOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATA FONSECA COSTA DE SOUZA - DF63648-A POLO PASSIVO:.: CHEFE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS ANISIO TEIXEIRA-INEP DECISÃO Débora Lourdes Marinho Lima dos Anjos impetrou mandado de segurança contra ato supostamente ilegal praticado pelo Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira, por meio do qual pretende homologar a inscrição da requerente ante o Exame Nacional do Ensino Médio. É o que basta relatar.
Decido.
O princípio da kompetenz-kompetenz é instituto que garante a todo juiz a prerrogativa mínima de analisar a sua própria competência (competência mínima ou atômica), de modo que, havendo incompetência absoluta, o magistrado não pode decidir nenhuma questão além de sua própria competência.
Em regra, os Juizados Especiais Federais possuem competência para processar e julgar as causas da Justiça Federal com valor de até sessenta salários mínimos e, apesar de ser uma regra de competência com base no numerário da causa, o critério possui natureza absoluta (art. 3º, § 3º, da Lei n.º 10.259/2001).
Entretanto, o art. 3, § 1º, I, da Lei n.º 10.259/2001 exclui da competência dos Juizados Especiais Federais as causas “referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos”.
Ante o exposto, tratando-se de remédio constitucional impetrado sob o rito do mandado de segurança, regido pela Lei n.º 12.016/2009, reconheço a incompetência dos Juizados Especiais Federais para o processamento desta demanda e determino a remessa dos autos para livre distribuição a uma das Varas Cíveis desta Seção Judiciária do Distrito Federal, com base no art. 64, § 1º, do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
CLEBERSON JOSÉ ROCHA Juiz Federal -
22/10/2024 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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