TRF1 - 0000905-42.2017.4.01.4301
1ª instância - 5ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo 0000905-42.2017.4.01.4301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO EST DO TOCANTINS EXECUTADO: R.
BARBOSA - MEDICAMENTOS - ME ATO ORDINATÓRIO Portaria 2/2022 (15248955) De ordem do MM Juiz Federal da 5ª Vara, intime-se a APELADA para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, nos termos do § 1º do art. 1.010 do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, intime-se a parte APELANTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos termos do artigo 1.009, § 2º do NCPC, se for o caso.
Certifique-se nos autos a tempestividade do recurso e a regularidade do recolhimento do preparo, nos termos da Resolução PRESI 5679096.
Por fim, remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Palmas/TO, data da assinatura.
Servidor -
14/11/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo: 0000905-42.2017.4.01.4301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO EST DO TOCANTINS EXECUTADO: R.
BARBOSA - MEDICAMENTOS - ME Classificação: Tipo C (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO EST DO TOCANTINS em face de R.
BARBOSA - MEDICAMENTOS - ME, objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial.
O ato ordinatório (id. 2135907721) instou a parte Exequente a ofertar manifestação quanto aos termos da Resolução n. 547/2024, do CNJ, vez que o valor da presente causa não alcança R$10.000,00.
A exequente ofertou manifestação em id. 2140965018. É o que cumpre relatar.
Decido.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF – ao apreciar o Recurso Extraordinário 1.355.208, Relatora Ministra Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral (tema 1184), fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Outrossim, o Conselho Nacional de Justiça, por intermédio da Resolução n. 547, de 22/02/2024, assim estabeleceu: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º.
Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º.
O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º.
Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º.
A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
A presente execução objetiva satisfazer dívida inferior ao mínimo de R$10.000,00 (dez mil).
Além disso, inexistem movimentações úteis há mais de um ano, quer por não ter se logrado citar o devedor, quer por não se ter localizado bens penhoráveis (id. 1569395861).
Tal o contexto, forçosa é a sua extinção na linha do referido ato normativo.
Acresça-se, por oportuno, que o interesse de agir, condição da ação que é, pode ser analisado a qualquer momento, inclusive de ofício, pelo julgador.
No caso, a parte exequente, nada apresentou nesse sentido.
Some-se a isso o fato de que a Exequente não trouxe elementos de que ao feito se aplicaria os termos do §2º do art. 1º da referida Resolução.
Assim, JULGO EXTINTA a execução pela falta de interesse de agir, com fulcro no art. 485, VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução 547 do CNJ.
Sem honorários, porquanto não constituído patrono para representar o executado na demanda.
Considerando o valor irrisório das custas, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa no registro processual, independentemente de recolhimento.
Dispensado o cumprimento do art. 16 da Lei 9.289/96, em razão do disposto nas Portarias MF 75/2012 e MF 130/2012.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Palmas/TO, data da assinatura.
Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
04/07/2022 11:15
Juntada de termo
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10/06/2022 12:51
Juntada de termo
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19/04/2022 18:28
Expedição de Carta precatória.
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10/11/2021 19:15
Processo devolvido à Secretaria
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10/11/2021 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 08:59
Conclusos para despacho
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17/05/2021 10:32
Juntada de manifestação
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22/04/2021 20:32
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2020 05:48
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO EST DO TOCANTINS em 20/11/2020 23:59:59.
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13/11/2020 07:59
Decorrido prazo de R. BARBOSA - MEDICAMENTOS - ME em 12/11/2020 23:59:59.
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25/09/2020 01:53
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 25/09/2020.
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25/09/2020 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/09/2020 14:42
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2020 14:42
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2020 14:41
Juntada de Certidão de processo migrado
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23/09/2020 14:41
Juntada de termo
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09/09/2020 17:07
MIGRACAO PJe ORDENADA
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04/06/2020 14:02
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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13/05/2020 14:09
Conclusos para decisão
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19/02/2020 13:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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25/10/2019 17:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/09/2019 17:11
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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09/07/2019 17:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - (TRINTA) DIAS. INDICADO NOVO ENDEREÇO PARA CITAÇÃO, DEVE A SECRETARIA PROMOVER O ENVIO DESTA CARTA OU, CASO HAJA REQUERIMENTO DE CITAÇÃO PESSOAL, EXPEDIR MANDADO DE CITAÇÃO OU CARTA PRECATÓRIA, M
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21/03/2019 14:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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24/10/2018 09:30
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - INTIMAÇÃO ATO ORDINATORIO
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19/07/2018 13:52
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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19/07/2018 13:49
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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10/04/2018 11:53
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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02/03/2018 14:20
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DECISÃO ASSINADA DIGITALMENTE EM 21/02/2018.
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11/12/2017 17:12
Conclusos para despacho
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11/12/2017 17:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/03/2017 15:18
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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06/03/2017 15:18
INICIAL AUTUADA
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24/02/2017 17:57
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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